Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834567-22.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de a fixação de valor no montante de R$ 50,00 referente a diária para liquidação de Sentença do valor que deve ser pago a Autora, pelo período em que o bem esteve gerando inúmeros custos à empresa sem qualquer motivo, conforme cientificado através do telegrama recebido pela parte Ré em 20/11/2015 constante no ID 2567526. É o breve relato. Decido. Analisando os autos, verifico que a sentença de ID 32306975 acolheu o pedido autoral nos seguintes termos: "Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, para declarar extinta a obrigação do autor concernente a manutenção em seu pátio do veículo de propriedade do autor, devendo este ser intimado para retirada em 72 (setenta e duas). Decorrido o prazo para retirada, converto o depósito realizado em coisa vaga, devendo o veículo ser remetido ao depósito público, ficando arrecadado, publicando-se o edital conforme o artigo 746, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil. O bem será tido como bem de pequeno valor, devendo ser avaliado e levado a hasta pública. A serventia deverá quando do cumprimento observar as disposições do art. 746 do CPC. Sem condenação da parte contrária pois não houve efetiva contrariedade. Se ninguém reclamar a coisa vaga depois de observados os trâmites acima, o autor será intimado pessoalmente para levantar o que corresponder às despesas que teve (custas e outras despesas do processo). Havendo saldo, deverá ser revertido em favor do Estado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe." Conforme se observa, não há no dispositivo sentencial nenhum arbitramento de valor a ser restituído ao autor, pelo depósito do bem ao longo do tempo em que o bem permaneceu no pátio da parte autora, e, tendo a sentença transitado em julgado sem nenhum recurso conforme certidão de ID 56373890, inexiste liquidação de sentença. Tecidas as devidas considerações, indefiro o pleito de ID 61647295, à míngua de suporte jurídico legal. Decorrido o prazo de recurso voluntário, arquive-se de imediato os autos, com as cautelas devidas. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2023. Juiz de Direito