Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0812449-71.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: ANTONIO SERRANO SOBRINHO PROMOVIDA: CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JURÍDICA. REJEITADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DAS PRETENSÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARATÓRIA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO A ESTES PEDIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, § 3º, CPC. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. MATRÍCULA EM ÚLTIMO PERÍODO DE CURSO SUPERIOR EFETIVADA APÓS RENEGOCIAÇÃO DE BOLETO DE MATRÍCULA E DE VERIFICAÇÃO DE PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA RÉ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANOS AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO AUTOR E DE PREJUÍZOS ACADÊMICOS. IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc. ANTÔNIO SERRANO SOBRINHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em síntese, que cursou sete períodos da graduação de Educação Física na instituição promovida e que ao tentar realizar a matrícula na data de 28/02/2023, no oitavo e último período do curso, foi impedido diante de uma pendência financeira. No entanto, afirma que embora tenha providenciado o pagamento do valor pendente no mesmo dia (28/02/2023), não teve liberada a possibilidade de realizar a matrícula, mesmo após as 48 horas indicadas pelo sistema da reclamada e após os 10 dias de prazo do chamado aberto para resolução do problema. Em razão da situação, narra que, ao buscar a coordenação do curso visando uma solução para o problema, apenas lhe foi ofertado o acompanhamento das aulas presenciais como ouvinte, sem que pudesse usufruir dos serviços virtuais fornecidos, registro de frequência escolar e atividades, uma vez que o pagamento e matrícula ainda não havia sido confirmados no sistema. Assim, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela antecipada, que a ré efetue a matrícula do autor no oitavo período do curso de Educação Física, concedendo acesso às aulas na modalidade EAD, à biblioteca, aos materiais disponibilizados em plataforma digital, à frequência escolar, ao registro das atividades realizadas e a um orientador para seu trabalho de conclusão de curso, bem como que faça constar seu nome na lista de presença em aula. No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada condenando a promovida na obrigação de fazer pleiteada, a declaração de inexistência de débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Gratuidade judiciária concedida e tutela antecipada indeferida (Id. 70675815). Petição anexada pelo autor indicando a perda de objeto em relação à obrigação de fazer em virtude da realização da matrícula no dia 21/03/2023, ocasião na qual requereu a continuidade da ação em relação aos demais pedidos (Id. 70875972). Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id. 71731844) suscitando, preliminarmente, a perda do objeto da demanda e a impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, suscitou a inexistência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a inocorrência de danos morais, requerendo a improcedência integral dos pedidos autorais. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada, Id. 75350011. Intimadas as partes para a produção de novas provas, ambas pleitearam o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. I.1 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, sob o argumento de que por constituir advogado particular, indica a existência de recursos para suportar custas processuais. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos provas que demonstram que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada. II.2 DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Em sede de contestação, a promovida argumenta que houve a perda superveniente do interesse processual do autor em relação aos pedidos de condenação da ré na obrigação de fazer, qual seja realizar a matrícula do promovente, e de declaração de inexistência do débito, uma vez que o pagamento da matrícula e efetivação desta já foi reconhecida e realizada pela ré no decorrer da ação. Primeiramente, faz-se mister esclarecer que a perda superveniente do objeto se traduz no desaparecimento, no curso da demanda, de uma das condições da ação, qual seja, o interesse. Assim, para que haja perda do objeto, deve a pretensão do autor ter se tornado inútil e desnecessária após o ingresso da ação, tendo desaparecido ou tendo sido efetivada a sua pretensão, sem a necessidade da intervenção deste juízo para que isto acontecesse. No caso concreto, o próprio autor reconheceu a perda do superveniente do interesse processual em relação à obrigação de fazer, reconhecendo a efetivação da matrícula pela instituição de ensino ré, ocorrendo também a perda do interesse processual em relação a pretensão de declaração de inexistência do débito, uma vez que a promovida já reconheceu o pagamento do boleto referente a matrícula, sanando a pendência financeira que impedia a matrícula do autor. Dessa maneira, resta clarividente que houve a perda superveniente do interesse com relação às pretensões autorais de ver a declarada a inexistência de débito e de ter demandada condenada em obrigação de fazer. Portanto, acolho a perda superveniente do interesse processual da autora, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto às pretensões de obrigação de fazer e declaratória, devendo ser julgado o mérito do pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II - DO MÉRITO O caso em deslinde trata de pedido relativo à suposta responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais possivelmente causados à promovente por conduta da promovida. Inicialmente, a presente questão é regida pelas normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, visto que a instituição de ensino superior privada se caracteriza como fornecedora de serviços, possuindo responsabilidade objetiva por danos causados aos consumidores decorrentes de falha na prestação de seus serviços (arts. 3° e 14, do CDC). Assim, sob a vertente da responsabilidade objetiva consumerista que se aplica ao caso, deve a promovente comprovar os danos sofridos e o nexo causal entre estes e a conduta da promovida. Compulsando os autos, tem-se que o autor alega que, em razão de falhas na prestação de serviços da instituição de ensino ré, ficou impedido de realizar sua matrícula no último período do seu curso superior, o que lhe teria causado danos morais. O autor afirmou que, apesar de ter realizado o pagamento da matrícula, no dia 28/02/2023, por meio de pix feito pelo seu Genitor em favor de SER Educacional S/A, CNPJ 04.986.320/0001-13 no exato valor do boleto da matrícula (ID 70637625), no sistema da ré não constava o pagamento, o que o impedia de frequentar e iniciar as aulas. Da análise dos autos, entretanto, restou claro que, para realizar a matrícula o autor deveria realizar o pagamento de um boleto no valor de R$ 548,80, com vencimento em 30/01/2023. Contudo, como o demandante deixou passar o vencimento do boleto de matrícula, renegociou este, pagando o valor de R$ 552,13, no dia 28 de fevereiro de 2023. Tudo isso conforme documentos anexados pelo próprio autor no ID 70637622. Além disso, o pagamento foi realizado via pix e por pessoa estanha à relação jurídica, o que, por consequência, demandou mais tempo para identificação do crédito pela IES. Apenas no dia 03 de março de 2023, o promovente abriu um chamado no sistema online da faculdade para informar que o pagamento do boleto de matrícula renegociado foi pago via pix por seu pai e em favor da SER Educacional S/A, CNPJ 04.986.320/0001-13. Assim, após a análise em 12 dias úteis, o pedido fora devidamente concluído em 21 de março de 2023 pela instituição ré com o deferimento da matrícula, ou seja, dentro de um prazo razoável para o caso e sem acarretar qualquer prejuízo acadêmico comprovado para o autor. Restou demonstrado, portanto, que a demora na efetivação da matricula do autor não ocorreu por falhas na prestação de serviços da ré, mas em virtude de atraso no pagamento do primeiro boleto gerado pela instituição de ensino, e do período para compensação e localização de pagamento que, vale salientar, foi realizado via pix e por pessoa estanha à relação jurídica, o que, por consequência, demandou mais tempo para identificação do crédito pela promovida. Além disso, não há nos autos comprovação de que a demora na efetivação da matrícula tenha causado danos morais ao autor, consubstanciados em prejuízos aos seus direitos de personalidade. A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75). Em análise detida dos autos, verifica-se que não há que se falar em indenização por dano moral, pois se tornou evidente que, além de não existirem falhas ou demora desarrazoada na efetivação da matrícula da promovente por parte da promovida, não ocorreu nenhum abalo aos direitos de personalidade ou extrapatrimoniais do autor, tampouco excesso de prazo que ultrapasse os limites da razoabilidade. Na realidade, não houve conduta ilícita pela ré ou constrangimentos ao autor pelo não pagamento a tempo de sua pendência ou prejuízos acadêmicos a este, tais como, reprovação por falta, perda de avaliações, entre outros, que, caso existissem deveriam ser trazidos aos autos pelo autor na forma de documentos aptos a comprovar os prejuízos. Dessa maneira, inexistentes provas de fatos constitutivo do autor, quais sejam falhas na prestações de serviços da ré e de danos morais, deve a presente demanda ser julgada improcedente quando ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, acolho a preliminar processual da perda superveniente de interesse processual referente aos pedidos de obrigação de fazer e declaração de inexistência de débito, julgando extinta a pretensão autoral quanto a estes, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, CPC; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral quanto à pretensão de condenação da ré por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, CPC, observada a gratuidade deferida. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. João Pessoa, 06 de janeiro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito