Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLAUDIO BAPTISTA DE SOUZA, DARCI FREIRE DE SOUZA
EXECUTADO: DOMICIO MATEUS DE SOUSA, LUIZ RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0030481-56.2006.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por CLÁUDIO BAPTISTA DE SOUZA e DARCI FREIRE DE SOUZA em face de DOMÍCIO MATEUS DE SOUSA E LUIZ RODRIGUES DE SOUSA, todos devidamente qualificados. Consta nos autos sentença de procedência da ação para DECLARAR a rescisão do Contato Particular de Compromisso de Compra e Venda celebrado, bem como para CONCEDER aos autores, a posse dos Lotes de terreno de n. 127, 167,180,193 e 237 do Loteamento litorânea Sul, consoante escritura pública em desfavor dos réus (ID 30746778, fls. 272/276). Em sede de cumprimento de sentença referente à multa aplicada em razão do descumprimento da decisão judicial, a parte promovida acostou aos autos termo de acordo, submetendo-a à homologação por este Juízo (ID 126535455). É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado. Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70068688555, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016). Dos autos, nota-se que fora firmado acordo entre as partes litigantes, no qual a parte demandada concordou em pagar ao autor a quantia de R$ 20.200,00 (vinte mil e duzentos reais). In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação. Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (ID 126535455), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Indefiro o pedido de desarquivamento, uma vez que, em caso de inadimplemento, a parte credora pode requerer o desarquivamento do presente, situação em que os autos serão desarquivados e o feito terá seu curso retomado. Trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo das custas finais do processo. Com a apuração do débito, INTIME-SE, o promovido, para o seu efetivo depósito, em 15 dias úteis, consoante Art. 394 §1º do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, EXPEÇA-SE a Certidão de Débito de Custas Judiciais (CDCJ), conforme disposto no Art. 394 §3º do Código de Normais Judicial. Com o cumprimento, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito