Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMERSON FERREIRA DE FRANCA
REU: ASP CONSULTORIA LTDA - ME, MARCELO RAMOS DE SOUZA, WELLINGTON VLADIMIR BARBOSA DE BRITO, ADALBERTO DE SOUSA PEREIRA SENTENÇA AÇÃO DELATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE EM PROCESSO JULGADO IMPROCEDENTE E JÁ TRANSITADO EM JULGADO PERANTE A 2ª VARA DE DIADEMA/SP. EXTINÇÃO DA PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862138-21.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DELATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EMERSON FERREIRA DE FRANÇA em face de WAS CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA. Alegou a parte autora que, em maio de 2022, começou a receber incansáveis ligações de cobranças acerca de uma dívida cobrada pela empresa ré, cujo valor corresponde a R$ 771,72 com vencimento em 01.12.2001 e que seu nome, em decorrência dessa suposta dívida, foi inscrito na plataforma Serasa Limpa Nome. Ressaltou que a dívida está prescrita e, diante de sua cobrança extrajudicial indevida, requereu a procedência do pedido para declarar a prescrição e consequente inexigibilidade dos supostos créditos da ré perante o autor no valor de R$ 771,72, bem como a remoção desta dívida junto à plataforma do Serasa. Diante da situação cadastral da ré como “baixada” na Receita Federal, o autor requereu a inclusão dos sócios da empresa no polo passivo (id 74662544). À inicial juntou documentos. Justiça gratuita concedida integralmente (id 71548736). Regularmente citada, a empresa ré e seus sócios juntaram contestação (id 883530030) alegando, preliminarmente, a existência de coisa julgada e consequente condenação do promovente em litigância de má-fé, uma vez que, em demanda idêntica (processo nº (1009328-70.2022.8.26.0161), a 2ª Vara de Diadema – SP, em 02/08/2022, julgou improcedente o pedido do autor, uma vez que a empresa ré não é a responsável pela inclusão desta dívida no Serasa em nome do promovente. No mérito, aduziu que não é a responsável pela inclusão do nome do autor na plataforma Serasa, tendo em vista que, em consulta ao Serasa, verificou-se que a empresa ASP FERRARI CONSULTORIA ME (CNPJ 04.454.421/0001-43) está se utilizando indevidamente da raiz do CNPJ da empresa WAS para escrever o nome de pessoas nesta plataforma e aplicar golpes. Ao final, requereu o reconhecimento da coisa julgada e condenação do autor em litigância de má-fé. No mérito, pleiteou a total improcedência do pedido. Juntou documentos. Réplica à contestação (id 88353011). Intimadas para se manifestarem sobre o desejo em produzir novas provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte promovida suscitou a coisa julgada, uma vez que o autor ajuizou outra ação (nº 1009328-70.2022.8.26.0161), que tramitou na 2ª Vara de Diadema – SP em 02/08/2022, com mesmo objeto e matéria desta lide, na hipótese, a discussão sobre a cobrança extrajudicial de dívida prescrita no nome do promovente pelo réu, já tendo, assim, exercido seu direito de ação contra a empresa promovida. Disciplina o art. 485. do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (…) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Como se vê, as questões de ordem pública, tal como a coisa julgada, não se submetem à preclusão, podendo ser examinadas a qualquer tempo, mesmo de ofício, pelo magistrado. Nos termos do artigo 337, § 1º, 2º e 4º, do CPC/15, há coisa julgada quando repetida ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo considerada uma ação idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor pretende, com esta ação, a declaração de prescrição e consequente inexigibilidade dos supostos créditos da ré perante o autor no valor de R$ 771,72, bem como a remoção desta dívida inscrita em nome do autor junto à plataforma do Serasa. Em ação ajuizada perante a 2ª Vara de Diadema – SP, o promovente obteve sentença (id 88353011 - Pág. 117) que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, reconhecendo a impossibilidade de declarar a prescrição da dívida e consequente retirada de seu nome do Serasa, uma vez que a empresa ré não é a responsável pela sua inscrição na referida plataforma. Analisando-se a petição inicial da ação referida (id 88353011 - Pág. 1), que tramitou, repita-se, perante a 2ª Vara de Diadema – SP, observa-se que sua redação é idêntica à exordial juntada aos presentes autos (id 67003025), com as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, concluindo-se, portanto, pela existência de coisa julgada. Ressalte-se que as questões relacionadas ao julgamento proferido na ação anteriormente ajuizada deveriam ter sido arguidas naqueles autos e em momento oportuno, não cabendo agora rediscutir matéria já decidida e sob a qual já houve trânsito em julgado (id 88353011 - Pág. 128). Quanto ao pedido de condenação do promovente por litigância de má-fé, não assiste razão ao promovido. Isto porque, o caso em questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80, do CPC, bem como não restou comprovado pela parte ré a existência de dolo por parte do autor no ajuizamento ou condução do processo que enseje a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, RECONHEÇO a existência de COISA JULGADA MATERIAL e declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, V, do CPC. Condeno o autor no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atentando-se para a condição suspensiva de exigibilidade, já que é beneficiário da assistência judiciária gratuita (id 71548736). P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito