Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Bit Editora e Informática Ltda – EPP Advogado: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra – OAB/PB 5.001
Recorrido: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogada: Nathália Saraiva Nogueira – OAB/PB 29.103-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0831575-10.2023.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela Bit Editora e Informática Ltda – EPP, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. O acórdão recorrido afastou a alegação de prescrição ordinária e intercorrente, reconhecendo a validade dos aditivos contratuais firmados entre as partes e entendendo que o termo inicial da prescrição deve ser fixado a partir da nova data de vencimento pactuada (27/10/2020), razão pela qual considerou tempestivo o ajuizamento da execução em 10/07/2018. Também afastou a alegada inércia do exequente, assentando que a demora na citação decorreu de fatores alheios à sua atuação. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 783, 803, III e 485, IV do CPC; 206, § 5º, I, do Código Civil; 44 da Lei nº 10.931/2004; e divergência jurisprudencial sobre a exigibilidade do título e o termo inicial da contagem do prazo prescricional. Sustenta, em síntese, que a execução foi proposta antes do vencimento da obrigação, o que tornaria o título inexigível, e que o acórdão recorrido ignorou a data de vencimento reconhecida pelo próprio credor (12/11/2017), desconsiderando o início correto do prazo prescricional. Alega, ainda, que houve nulidade da segunda citação e que o acórdão deixou de aplicar corretamente o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, caracterizando dissídio jurisprudencial. Requer, ao final, o provimento do recurso, com o reconhecimento da nulidade da execução por ausência de exigibilidade do título, além da reforma do acórdão para acolher os embargos à execução. Contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido, pugnando pela manutenção do julgado. Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pela inadmissibilidade do apelo. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. O preparo foi devidamente recolhido, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Entretanto, cumpre advertir que o juízo positivo de admissibilidade do recurso especial exige, para além dos requisitos formais, a observância estrita das hipóteses de cabimento delineadas no art. 105, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, sendo imprescindível que a insurgência recursal esteja fundada em violação direta e frontal a dispositivo de lei federal, ou em divergência jurisprudencial qualificada, devidamente comprovada. No caso, o recurso não reúne condições de admissibilidade. Verifica-se que, em relação à suposta violação aos arts. 783, 803, III e 485, IV, todos do CPC, bem como ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, não houve o prévio debate dos referidos comandos normativos no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de provocar o necessário prequestionamento da matéria. É o que se observa, por exemplo, em relação, cuja análise está ausente do julgado. Tal circunstância atrai a incidência dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF, que vedam o conhecimento do recurso especial quando a matéria federal suscitada não foi previamente discutida pela instância ordinária. Ademais, no que toca aos dispositivos efetivamente examinados pela Corte de origem — notadamente os arts. 206, § 3º, VIII, 199, II e 361 do Código Civil e do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 — o exame das teses recursais demandaria inevitável reanálise do acervo fático-probatório dos autos, especialmente quanto à data de vencimento da obrigação, à ocorrência de renegociação contratual e à exigibilidade do título executivo extrajudicial. Veja-se, a propósito, o seguinte excerto do voto do aresto: “A apelante sustenta que os títulos executivos (Notas de Crédito Comercial nº 185.2015.885.5624 e nº 185.2017.167.6097) estariam fulminados pela prescrição trienal, a qual deveria ter como termo inicial a data de antecipação do vencimento contratual (12/11/2017), ante o inadimplemento. Defende, também, o reconhecimento da prescrição intercorrente, em virtude da demora na citação, concluindo que a pretensão executiva estaria inteiramente extinta. Entretanto, a tese não se sustenta juridicamente, nem se amolda ao substrato fático dos autos. De início, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que as Cédulas e Notas de Crédito Comercial são títulos de natureza cambiariforme, sendo aplicável o prazo trienal previsto na Lei Uniforme de Genebra. Portanto, em se tratando de ação de execução de nota de crédito comercial, o prazo prescricional é de 03 três anos, a teor do art. 70 da Lei Uniforme c/c art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil No caso concreto, as notas de crédito comercial em discussão foram regularmente renegociadas por aditivos de retificação e ratificação contratual firmados entre as partes em 27/10/2017, (IDs 33730379, 33730372), com a finalidade de alterar o termo final de ambas as obrigações para o dia 27/10/2020, com a ratificação dos demais termos não alterados. Desse modo, o prazo prescricional deve ser computado a partir do vencimento final da obrigação, que passou a ser 27/10/2020, conforme estipulado nos aditivos, independentemente de eventual cláusula de vencimento antecipado por inadimplemento. (...) Ademais, o ajuizamento da ação executiva em 18/07/2018 ocorreu antes mesmo do vencimento pactuado (27/10/2020), restando evidente a não ocorrência da prescrição ordinária. Quanto à prescrição intercorrente, esta também não se verifica, pois restou documentalmente comprovado que o exequente atuou de forma diligente ao longo de todo o trâmite processual, pleiteando medidas de localização e citação dos coobrigados, sendo o primeiro avalista citado já em 30/01/2020, e a empresa devedora (BIT) em 25/05/2023. Nos termos da Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Além disso, a prescrição intercorrente exige a ocorrência de inércia injustificada da parte exequente, devidamente intimada para impulsionar o feito e que, ainda assim, mantenha-se inerte. Tal situação não se verifica nos autos, como bem registrado pelo juízo de origem, razão pela qual inexiste qualquer causa extintiva da pretensão executiva fundada em inércia processual. (...).” Dessa forma, eventual acolhimento da pretensão recursal implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à efetividade das medidas judiciais adotadas pelo exequente e à análise da incidência das normas federais invocadas sobre a obrigação exequenda — providência essa vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “A conclusão do acórdão recorrido, afastando a prescrição intercorrente, derivou de uma análise acerca das premissas fáticas dos autos, sobretudo quanto à ausência de abandono do processo pelo exequente, conforme os reiterados pedidos de diligências para satisfação de seu crédito, inexistindo, assim, inércia da parte. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição na espécie, demandaria reexame dos fatos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.” (AgInt no AREsp n. 2.354.715/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) “Para a modificação do paradigma fático quanto à validade da citação, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ”. (AgInt no AREsp: 2316569 SP 2023/0075491-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024). Por fim, no que se refere à alegada divergência jurisprudencial apta a fundamentar o recurso com base na alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o conhecimento do apelo resta igualmente inviabilizado, ante os óbices anteriormente apontados, notadamente o impedimento imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que obsta o reexame do conjunto fático-probatório.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba