Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Conclusos para despacho17/12/2025, 20:15
Juntada de Petição de petição17/12/2025, 09:05
Decorrido prazo de ROZILDO ANTONIO DO NASCIMENTO em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:51
Decorrido prazo de EDNALVA DIAS FERNANDES DO NASCIMENTO - ME em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2025.09/12/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836547-67.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado da diligência, requerendo, no mesmo prazo, o que for do seu interesse. João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado04/12/2025, 08:17
Juntada de diligência04/12/2025, 08:16
Determinada diligência03/12/2025, 12:32
Conclusos para despacho27/11/2025, 09:24
Juntada de Petição de petição27/11/2025, 07:21
Publicado Intimação em 13/11/2025.13/11/2025, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0836547-67.2016.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Execução de Título Extrajudicial em face de EDNALVA DIAS FERNANDES DO NASCIMENTO - ME e ROZILDO ANTONIO DO NASCIMENTO, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 122528822, proferiu-se facultando à parte exequente atualizar o valor do débito, sob pena de realização do bloqueio online de valores com base no montante originário. Procedida a penhora online, o segundo executado (Rozildo Antonio do Nascimento) apresentou impugnação à penhora, sustentando a ocorrência de bloqueio de verbas salariais/alimentares (Id nº 126538423). É o breve relatório. Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado por Rozildo Antonio do Nascimento, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. Da Impugnação à Penhora Conquanto a parte executada (Rozildo Antonio do Nascimento) tenha apresentado manifestação com pedido de tutela de urgência, entendo inaplicável o procedimento pretendido, já que existente instrumento processual próprio para os fins almejados na petição de Id nº 126538423, razão pela qual recebo a manifestação da parte executada a título de impugnação à penhora, o que faço com fulcro no art. 917, §1º, do CPC. Pois bem. Sabe-se que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, eis que se cuida de proteção legal conferida pelo art. 833, IV, do CPC, à exceção daqueles provenientes de pensão alimentícia (§ 2º), que não é o caso. In casu, a parte executada logrou comprovar que os valores bloqueados advém das verbas salariais percebidas junto aos órgãos públicos em que exerce suas atividades laborais, o que resta evidente pela equivalência entre os valores bloqueados (Id nº 126538439 e Id nº 126538442) e as informações constantes nos dois contracheques juntados (Id nº 126538438 e Id nº 126538440). Depreende-se, outrossim, que a conta bancária do executado junto ao Banco do Brasil também registra recebimento de verbas salariais (Id nº 126538447), bem assim que a conta junto ao Nubank é movimentada a partir de valores transferidos pelo próprio executado, oriundos de suas outras contas bancárias (Banco do Brasil e banco Bradesco), conforme extrato hospedado no Id nº 126541249, razão pela qual, impõe-se o deferimento do pleito de desbloqueio. Acerca da matéria, é remansosa a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA DE SALÁRIO - IMPENHORABILIDADE. – Penhora de salário – Impossibilidade, em virtude do caráter alimentar da verba – Inteligência do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil: – Impossível a penhora de valor referente ao salário, uma vez que tal verba é impenhorável, em virtude de seu inequívoco caráter alimentar, como se depreende do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. Ademais, incabível a relativização pretendida, pois mesmo a penhora de percentual teria o condão de comprometer demasiadamente a subsistência própria e familiar do devedor, à míngua de elementos que revelem o contrário. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2253580-24.2023.8.26.0000 Diadema, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 16/01/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2024).
Ante o exposto, acolho o pedido de desbloqueio formulado na petição de Id nº 126538423, o que faço com fulcro no art. 833, IV, do CPC. Segue, em anexo, detalhamento da ordem judicial de bloqueio via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0836547-67.2016.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Execução de Título Extrajudicial em face de EDNALVA DIAS FERNANDES DO NASCIMENTO - ME e ROZILDO ANTONIO DO NASCIMENTO, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 122528822, proferiu-se facultando à parte exequente atualizar o valor do débito, sob pena de realização do bloqueio online de valores com base no montante originário. Procedida a penhora online, o segundo executado (Rozildo Antonio do Nascimento) apresentou impugnação à penhora, sustentando a ocorrência de bloqueio de verbas salariais/alimentares (Id nº 126538423). É o breve relatório. Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado por Rozildo Antonio do Nascimento, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. Da Impugnação à Penhora Conquanto a parte executada (Rozildo Antonio do Nascimento) tenha apresentado manifestação com pedido de tutela de urgência, entendo inaplicável o procedimento pretendido, já que existente instrumento processual próprio para os fins almejados na petição de Id nº 126538423, razão pela qual recebo a manifestação da parte executada a título de impugnação à penhora, o que faço com fulcro no art. 917, §1º, do CPC. Pois bem. Sabe-se que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, eis que se cuida de proteção legal conferida pelo art. 833, IV, do CPC, à exceção daqueles provenientes de pensão alimentícia (§ 2º), que não é o caso. In casu, a parte executada logrou comprovar que os valores bloqueados advém das verbas salariais percebidas junto aos órgãos públicos em que exerce suas atividades laborais, o que resta evidente pela equivalência entre os valores bloqueados (Id nº 126538439 e Id nº 126538442) e as informações constantes nos dois contracheques juntados (Id nº 126538438 e Id nº 126538440). Depreende-se, outrossim, que a conta bancária do executado junto ao Banco do Brasil também registra recebimento de verbas salariais (Id nº 126538447), bem assim que a conta junto ao Nubank é movimentada a partir de valores transferidos pelo próprio executado, oriundos de suas outras contas bancárias (Banco do Brasil e banco Bradesco), conforme extrato hospedado no Id nº 126541249, razão pela qual, impõe-se o deferimento do pleito de desbloqueio. Acerca da matéria, é remansosa a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA DE SALÁRIO - IMPENHORABILIDADE. – Penhora de salário – Impossibilidade, em virtude do caráter alimentar da verba – Inteligência do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil: – Impossível a penhora de valor referente ao salário, uma vez que tal verba é impenhorável, em virtude de seu inequívoco caráter alimentar, como se depreende do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. Ademais, incabível a relativização pretendida, pois mesmo a penhora de percentual teria o condão de comprometer demasiadamente a subsistência própria e familiar do devedor, à míngua de elementos que revelem o contrário. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2253580-24.2023.8.26.0000 Diadema, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 16/01/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2024).
Ante o exposto, acolho o pedido de desbloqueio formulado na petição de Id nº 126538423, o que faço com fulcro no art. 833, IV, do CPC. Segue, em anexo, detalhamento da ordem judicial de bloqueio via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0836547-67.2016.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Execução de Título Extrajudicial em face de EDNALVA DIAS FERNANDES DO NASCIMENTO - ME e ROZILDO ANTONIO DO NASCIMENTO, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 122528822, proferiu-se facultando à parte exequente atualizar o valor do débito, sob pena de realização do bloqueio online de valores com base no montante originário. Procedida a penhora online, o segundo executado (Rozildo Antonio do Nascimento) apresentou impugnação à penhora, sustentando a ocorrência de bloqueio de verbas salariais/alimentares (Id nº 126538423). É o breve relatório. Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado por Rozildo Antonio do Nascimento, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. Da Impugnação à Penhora Conquanto a parte executada (Rozildo Antonio do Nascimento) tenha apresentado manifestação com pedido de tutela de urgência, entendo inaplicável o procedimento pretendido, já que existente instrumento processual próprio para os fins almejados na petição de Id nº 126538423, razão pela qual recebo a manifestação da parte executada a título de impugnação à penhora, o que faço com fulcro no art. 917, §1º, do CPC. Pois bem. Sabe-se que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, eis que se cuida de proteção legal conferida pelo art. 833, IV, do CPC, à exceção daqueles provenientes de pensão alimentícia (§ 2º), que não é o caso. In casu, a parte executada logrou comprovar que os valores bloqueados advém das verbas salariais percebidas junto aos órgãos públicos em que exerce suas atividades laborais, o que resta evidente pela equivalência entre os valores bloqueados (Id nº 126538439 e Id nº 126538442) e as informações constantes nos dois contracheques juntados (Id nº 126538438 e Id nº 126538440). Depreende-se, outrossim, que a conta bancária do executado junto ao Banco do Brasil também registra recebimento de verbas salariais (Id nº 126538447), bem assim que a conta junto ao Nubank é movimentada a partir de valores transferidos pelo próprio executado, oriundos de suas outras contas bancárias (Banco do Brasil e banco Bradesco), conforme extrato hospedado no Id nº 126541249, razão pela qual, impõe-se o deferimento do pleito de desbloqueio. Acerca da matéria, é remansosa a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA DE SALÁRIO - IMPENHORABILIDADE. – Penhora de salário – Impossibilidade, em virtude do caráter alimentar da verba – Inteligência do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil: – Impossível a penhora de valor referente ao salário, uma vez que tal verba é impenhorável, em virtude de seu inequívoco caráter alimentar, como se depreende do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. Ademais, incabível a relativização pretendida, pois mesmo a penhora de percentual teria o condão de comprometer demasiadamente a subsistência própria e familiar do devedor, à míngua de elementos que revelem o contrário. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2253580-24.2023.8.26.0000 Diadema, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 16/01/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2024).
Ante o exposto, acolho o pedido de desbloqueio formulado na petição de Id nº 126538423, o que faço com fulcro no art. 833, IV, do CPC. Segue, em anexo, detalhamento da ordem judicial de bloqueio via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/11/2025, 11:14
Outras Decisões11/11/2025, 08:30
Proferido despacho de mero expediente11/11/2025, 08:30
Juntada de Petição de petição07/11/2025, 09:50
Conclusos para despacho15/10/2025, 09:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:26
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2025.17/09/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202517/09/2025, 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2025.17/09/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202517/09/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836547-67.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Informo que procedi a confecção e inserção da minuta de Bloqueio de valores perante o SISBAJUD, permanecendo os autos em cartório aguardando o protocolamento por parte do magistrado. João Pessoa-PB, em 15 de setembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836547-67.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Informo que procedi a confecção e inserção da minuta de Bloqueio de valores perante o SISBAJUD, permanecendo os autos em cartório aguardando o protocolamento por parte do magistrado. João Pessoa-PB, em 15 de setembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado15/09/2025, 09:52
Juntada de diligência15/09/2025, 09:50
Juntada de Petição de petição15/09/2025, 07:10
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.04/09/2025, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836547-67.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Destarte, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar(em) memória discriminada e atualizada do débito, sob pena de ser adotado como valor de referência para fins de penhora online o apresentado no Id nº 4516158. João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado02/09/2025, 13:14
Determinada diligência02/09/2025, 12:04
Conclusos para despacho12/06/2025, 09:26
Juntada de Petição de petição10/06/2025, 13:18
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.29/05/2025, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202529/05/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836547-67.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o impulsionamento do feito, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado27/05/2025, 12:16
Determinada diligência25/05/2025, 19:47
Juntada de Petição de informações prestadas13/03/2025, 23:39
Conclusos para decisão12/02/2025, 10:50
Decorrido prazo de ROZILDO ANTONIO DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 03:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/12/2024, 01:15
Juntada de Petição de diligência20/12/2024, 01:15
Expedição de Mandado.31/10/2024, 11:04
Juntada de Petição de petição13/09/2024, 13:41
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.02/09/2024, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202401/09/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836547-67.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).30/08/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado29/08/2024, 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/05/2024, 16:14
Juntada de Petição de diligência15/05/2024, 16:14
Expedição de Mandado.15/05/2024, 09:05
Juntada de Petição de petição04/04/2024, 02:17
Juntada de Petição de petição25/03/2024, 11:05
Juntada de Petição de petição02/03/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/202406/02/2024, 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.06/02/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0836547-67.2016.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: Intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHER AS DILIGÊNCIAS do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s). João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário05/02/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado02/02/2024, 07:29
Proferido despacho de mero expediente23/10/2023, 08:03
Conclusos para despacho19/06/2023, 16:59
Juntada de informação19/06/2023, 16:59
Juntada de Petição de petição14/06/2023, 09:36
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.12/06/2023, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/202309/06/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0836547-67.2016.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: Intimação do autor para, em 15 (quinze) dias se manifestar sobre a carta de citação/intimação devolvida e juntadas aos autos. João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2023 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário08/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/06/2023, 11:17
Ato ordinatório praticado07/06/2023, 11:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento07/06/2023, 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/03/2023, 09:21
Juntada de Petição de petição19/01/2023, 12:40
Expedição de Outros documentos.09/01/2023, 12:27
Proferido despacho de mero expediente06/01/2023, 12:33
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:22
Conclusos para despacho09/03/2022, 20:29
Juntada de09/03/2022, 20:29
Juntada de Petição de petição19/01/2022, 09:52
Juntada de Petição de petição17/11/2021, 18:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:40
Expedição de Outros documentos.17/09/2021, 17:58
Proferido despacho de mero expediente17/09/2021, 16:45
Decorrido prazo de EDNALVA DIAS FERNANDES DO NASCIMENTO - ME em 13/08/2021 23:59:59.14/08/2021, 01:23
Conclusos para despacho21/07/2021, 16:15
Juntada de certidão21/07/2021, 16:12
Juntada de Petição de certidão05/02/2021, 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/04/2020, 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/04/2020, 17:21
Proferido despacho de mero expediente24/03/2020, 16:54
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Conclusos para despacho14/08/2018, 14:39
Juntada de certidão09/08/2018, 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/08/2018, 15:24
Expedição de Mandado.01/08/2018, 17:49
Juntada de certidão01/08/2018, 17:39
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 13/07/2018 23:59:59.14/07/2018, 00:45
Juntada de Petição de petição20/06/2018, 13:04
Expedição de Outros documentos.15/06/2018, 11:38
Juntada de certidão15/06/2018, 11:33
Proferido despacho de mero expediente12/06/2018, 16:52
Provimento em auditagem01/03/2018, 00:00
Conclusos para despacho19/09/2017, 18:03
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 27/06/2017 23:59:59.28/06/2017, 00:27
Juntada de Petição de petição09/06/2017, 10:41
Expedição de Outros documentos.29/05/2017, 17:41
Ato ordinatório praticado29/05/2017, 17:40
Expedição de Mandado.15/02/2017, 16:48
Expedição de Mandado.15/02/2017, 16:48
Juntada de Petição de petição09/08/2016, 16:24
Proferido despacho de mero expediente01/08/2016, 16:19
Conclusos para despacho27/07/2016, 18:00
Distribuído por sorteio26/07/2016, 11:45