Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA DA SILVA MACHADO, MARCOS ANTONIO DA SILVA MACHADO, ANGELA CRISTINA DA SILVA MACHADO, ADRIANA DE CASSIA DA SILVA MACHADO, ESPÓLIO DE MARINETE DA SILVA MACHADO, ESPÓLIO DE ANTONIO BENTO MACHADO
REU: TEREZA CRISTINA DE SOUZA MACHADO SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO VENDEDOR E VIOLAÇÃO A DIREITOS SUCESSÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. BOA-FÉ DA ADQUIRENTE. NEGÓCIO JURÍDICO REGULARMENTE FORMALIZADO E REGISTRADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - O espólio tem legitimidade ativa para pleitear a anulação de negócio jurídico celebrado pelo falecido, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, pois representa a universalidade dos bens até a partilha. - A alegação de incapacidade do alienante, baseada em idade avançada e consumo excessivo de álcool, não restou comprovada nos autos, inexistindo elementos que demonstrem a inaptidão do falecido para os atos da vida civil à época da alienação do bem. - O contrato de compra e venda foi regularmente celebrado e posteriormente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, conferindo à adquirente a condição de legítima proprietária do bem, em conformidade com o art. 1.245 do Código Civil. - A ré demonstrou ter adquirido o imóvel de boa-fé, mediante pagamento do preço ajustado, com a anuência da construtora, então proprietária registral do bem, inexistindo qualquer indício de conluio ou má-fé na transação. - Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se aos herdeiros com a abertura da sucessão. Enquanto vivo, o falecido possuía plena liberdade para dispor de seus bens, não havendo que se falar em violação de direitos sucessórios. - A inércia dos autores em promover o inventário da genitora falecida, descumprindo o prazo do art. 611 do CPC, não pode ser utilizada como fundamento para desconstituir um negócio jurídico perfeito e acabado. - Constatada a regularidade da transação e a ausência de vícios que possam macular o negócio jurídico, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais. 1 - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855468-64.2022.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de reintegração de posse, em sede de tutela antecipada de urgência, proposta por Rosângela da Silva Machado, Marcos Antônio da Silva Machado, Ângela Cristina da Silva Machado, Adriana de Cássia da Silva Machado, Espólio de Marinete da Silva Machado e Espólio de Antônio Bento Machado em face de Tereza Cristina de Souza Machado. Alegaram que o genitor dos promoventes, já falecido, teria vendido um imóvel sem resguardar a legítima dos herdeiros e sem submetê-lo a inventário. Argumentaram que o alienante possuía idade avançada, era alcóolatra e encontrava-se em estado de saúde fragilizado, circunstâncias que, segundo afirmaram, comprometeriam sua capacidade para a prática do ato. Aduziram que a venda teria ocorrido sem a anuência dos herdeiros e sem a devida autorização judicial, contrariando dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil. Os promoventes sustentaram, ainda, que o valor da venda não teria sido identificado nas contas bancárias do falecido, o que levantaria dúvidas sobre a efetiva contraprestação do negócio. Requereram a concessão da tutela de urgência para a reintegração da posse, sob o argumento de que permanecer na condição de possuidores esbulhados lhes causaria prejuízo irreparável. No mérito, postularam a declaração de nulidade do contrato particular de promessa de compra e venda, bem como da respectiva escritura pública, com o consequente retorno do imóvel ao espólio. Por fim, pleitearam a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntaram documentos. Justiça gratuita concedida parcialmente em id. 74398578. Não concedida a antecipação de tutela em id. 81476855. Audiência de conciliação sem êxito (id. 89261983). A parte ré juntou contestação em id. 90377333, arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa do Espólio de Antônio Bento Machado. Alegou que a parte promovente não poderia pleitear a nulidade do negócio jurídico, uma vez que o vendedor, em vida, celebrou o contrato de compra e venda de forma válida e recebeu integralmente o valor acordado. Argumentou que o imóvel foi transferido à demandada com a anuência da construtora, então proprietária registral, e que a escritura pública foi regularmente lavrada e registrada, conferindo-lhe segurança jurídica. No mérito, aduziu que a transação foi realizada de boa-fé, sem qualquer irregularidade. Sustentou que o negócio jurídico preencheu todos os requisitos legais de validade, conforme o art. 104 do Código Civil, e que não houve qualquer vício de consentimento ou simulação. Argumentou, ainda, que os autores não demonstraram a alegada incapacidade do vendedor à época da negociação e que, se de fato ele se encontrava em situação de vulnerabilidade, caberia aos herdeiros ter promovido sua interdição judicial, o que não ocorreu. A ré também impugnou o pedido de reintegração de posse, sustentando que adquiriu o imóvel legitimamente e que os promoventes não exerceram posse sobre o bem antes da alienação. Contestou, ainda, o pedido de tutela antecipada, afirmando que os autores não comprovaram a presença dos requisitos necessários, especialmente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o acolhimento da preliminar de carência de ação para extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais, com a condenação dos promoventes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Impugnação à contestação em id. 99169915, com pedido de chamamento ao processo de Maria das Graças Conceição Silva e Construtora de Habitações e Imobiliária LTDA. O pedido de chamamento ao processo foi indeferido em decisão de id. 106346385, além de ter sido determinada realização de audiência de instrução. Audiência realizada nos termos de id. 108078285. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar por falta de interesse de agir e legitimidade Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a obtenção do direito pretendido, enquanto a legitimidade ativa exige que a parte possua vínculo jurídico com o bem ou direito em disputa. O espólio de um falecido representa a universalidade dos bens, direitos e obrigações que compõem o seu patrimônio até a efetiva partilha entre os herdeiros, conforme disposto no art. 1.784 e seguintes do Código Civil. Dessa forma, quando se busca a anulação de um negócio jurídico supostamente viciado que tenha retirado indevidamente determinado bem do patrimônio do falecido, há evidente interesse jurídico do espólio em discutir a matéria. Antes da partilha, os bens do falecido pertencem ao espólio e a este cabe defender os interesses patrimoniais do falecido, inclusive por meio da anulação de atos que tenham prejudicado o seu patrimônio. Sendo assim, o espólio detém legitimidade ativa para requerer a anulação do contrato de compra e venda, pois a procedência do pedido poderia resultar na reintegração do bem ao acervo hereditário, beneficiando os herdeiros. Ademais, a parte ré sustenta que os autores não teriam interesse de agir, pois o negócio jurídico impugnado foi celebrado em vida pelo falecido e, portanto, seria insuscetível de questionamento pelo espólio. No entanto, tal alegação não merece prosperar. O interesse de agir se configura pela presença do binômio necessidade e adequação. A necessidade decorre da impossibilidade de resolução extrajudicial da controvérsia, e a adequação se verifica quando o meio processual utilizado é o correto para a solução da demanda. No caso concreto, o espólio pretende a anulação de um negócio jurídico sob a alegação de que este teria sido realizado em prejuízo do patrimônio hereditário. Sendo assim, apenas a via judicial poderá oferecer a tutela pretendida, caracterizando o interesse processual. Além disso, a natureza da ação impetrada - anulação de negócio jurídico - demonstra a utilidade do provimento jurisdicional, pois, caso reconhecida a nulidade do ato, o imóvel poderá ser reincorporado ao patrimônio do espólio e submetido à partilha entre os herdeiros. Portanto, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
Diante do exposto, restando configurada a legitimidade ativa do espólio e o interesse processual na busca da anulação do negócio jurídico, REJEITO a preliminar de carência de ação arguida pela parte ré e passo à análise do mérito. 2.2 Do mérito Para que um negócio jurídico seja declarado nulo, é necessário que esteja contaminado por vícios insanáveis, conforme prevê o art. 166 do Código Civil. No caso dos autos, não há qualquer elemento que demonstre que a transação firmada entre o falecido e a ré padeça de tais vícios. Explico. O contrato de compra e venda foi regularmente celebrado e posteriormente registrado no Cartório de Registro de Imóveis (id. 90377339, 90377337 e 90377336), em estrita observância ao disposto no art. 1.245 do Código Civil, que dispõe que a propriedade de bens imóveis transfere-se pelo registro do título translativo (id. 90377346). Sendo assim, o ato negocial produziu plenos efeitos jurídicos, assegurando à ré a condição de legítima proprietária do imóvel. Insta destacar, que a boa-fé objetiva, princípio basilar do direito civil, rege as relações negociais e impõe aos contratantes um dever de lealdade e confiança recíproca. Nos termos do art. 113 do Código Civil, presume-se que os negócios jurídicos são celebrados de forma regular, salvo prova em contrário. No caso concreto, a ré adquiriu o imóvel mediante pagamento do preço ajustado e com a anuência da construtora, então titular registral do bem, consoante se observa da Certidão de Inteiro Teor de do imóvel em id. 90377346. Além disso, formalizou o devido registro imobiliário, consolidando seu direito de propriedade. Não há qualquer indício de má-fé ou conluio que pudesse justificar a anulação do contrato, sendo evidente que a demandada agiu dentro da legalidade e em conformidade com o ordenamento jurídico. Os autores sustentam que o genitor, ora vendedor, não possuía discernimento para realizar o negócio jurídico, em razão de problemas de saúde e consumo excessivo de álcool. No entanto, a alegação não se sustenta, pois não há nos autos qualquer prova documental que ateste a incapacidade civil do falecido à época da venda. Nos termos do art. 104, I, do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer a capacidade do agente. Ademais, o ordenamento prevê mecanismos específicos para a proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade, como a interdição judicial (art. 747 do CPC), que não foi pleiteada pelos herdeiros quando o vendedor ainda era vivo. Diante da ausência de qualquer decisão judicial que tenha restringido a capacidade civil do falecido, presume-se sua plena aptidão para a prática de atos da vida civil, tornando inválida qualquer alegação de incapacidade superveniente. Ademais, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se aos herdeiros com a abertura da sucessão, que ocorre no momento do falecimento do autor da herança. Assim, enquanto vivo, o falecido possuía plena liberdade para dispor de seus bens, não havendo que se falar em violação de direitos sucessórios. Cumpre destacar que os próprios autores foram negligentes ao não promoverem o inventário de sua genitora falecida em 2017 (id. 65328862), descumprindo o prazo estabelecido no art. 611 do CPC. A inércia dos herdeiros em regularizar a partilha do patrimônio familiar não pode servir de fundamento para desconstituir um negócio jurídico perfeito e acabado, celebrado há mais de um ano antes do falecimento do vendedor (id. 65328863 c/c id. 65328866). Outrossim, os autos demonstram que a demandada realizou o pagamento integral do preço ajustado, mediante transferência bancária para uma conta conjunta que o falecido possuía com maria das Graças Conceição Silva, fato este devidamente comprovado nos ids. 90377338 e 90377340. O pagamento do preço é requisito essencial à eficácia da compra e venda (art. 482 do Código Civil), e sua comprovação reforça a regularidade da transação. Por fim, verifica-se que o imóvel, antes da venda, ainda estava registrado em nome da construtora (id. 90377346), não havendo qualquer registro prévio de propriedade do falecido junto ao Cartório de Registro de Imóveis. O entendimento da jurisprudência é no seguinte sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE REGISTRO NO CRI COMPETENTE. AQUISIÇÃO POR TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ QUE PROMOVERAM O REGISTRO. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A compra e venda registrado no competente cartório de registro de imóveis tem natureza de direito real, ao passo que, inexistindo o registro, a relação restringe-se ao direito pessoal. 2. Não registrada a compra e venda, produzindo eficácia apenas entre as partes, não se pode desfazer as alienações posteriores, em obediência à boa-fé dos terceiros adquirentes e atuais proprietários, cuja presunção não foi afastada pelo lesado, mormente porque as aquisições se deram via escritura pública, com registro do contrato de compra e venda no CRI competente. 3. Vencido o apelante, impõe-se a majoração dos honorários devido pelo mesmo no primeiro grau. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJGO, APELACAO 0021810-98.2014.8.09.0168, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2019, DJe de 24/01/2019) (Grifo meu) Portanto, a transferência do imóvel diretamente da construtora para a ré foi respaldada pela anuência da titular registral, afastando qualquer nulidade alegada pelos autores. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º), devendo ser observada a concessão parcial da gratuidade judiciária aos autores em decisão de id. 74398578, estando suspensa a exigibilidade da condenação na proporção do benefício concedido. P.I.C. Arquive-se. Havendo interposição de recurso, desarquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito