Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842524-98.2020.8.15.2001 [Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato]
Cuida-se de ação revisional de contrato envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, ter firmado contrato de financiamento de veículo junto ao requerido e que no referido instrumento existem cláusulas abusivas, notadamente em relação a juros capitalizados, sem expressa previsão de cobrança, além de que estes são superiores aos cobrados em comparação à média do mercado à época da contratação. Citado, o promovido arguiu preliminar de inépcia da inicial, no mérito, pediu a improcedência dos pedidos. EIS O BREVE RELATÓRIO. LANÇA-SE A DECISÃO. II FUNDAMENTAÇÃO II.I DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O requerido, quando da contestação, arguiu a preliminar em tela, sob o argumento de que os pedidos dispostos na inicial são incertos, dificultando a defesa. Analisando-se, a preliminar em questão, não vislumbro qualquer nulidade que implique dificuldade de elaboração da contestação, tanto que referida peça fora apresentada sem qualquer dificuldade, rebatendo os pontos suscitados pelo autor. Pelo exposto, repilo a preliminar em tela. II.II DO MÉRITO Inicialmente, depreende-se que a relação jurídica imposta às partes é de cunho consumerista, tendo em vista que promovente e promovido estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC, bem como cristalizado no entendimento sumular nº. 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” De acordo com a análise dos autos eletrônicos, o promovente questionou o contrato de financiamento firmado junto ao promovido, sustentando que os juros aplicados são ilegais, pois não há previsão expressa da capitalização em contrato, além de que não houve observância às taxas de juros de mercado publicada pelo BACEN. Pois bem. Em relação às teses firmadas pelo autor, existe jurisprudência pacificada no âmbito do STJ, cujas decisões servem de paradigma às instâncias inferiores, não obstante não existência de fiel vinculação. No que pertine à previsão expressa, entende o STJ que essa autorização está amparada quando constatada para a sua cobrança a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Aliás, tamanha a pacificação sobre o tema que houve a materialização da questão em duas súmulas: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso em digressão, não há nenhum indício de que os juros aplicados ao contrato de empréstimo tenham fugido aos padrões. A título de esclarecimento, o CET (custo efetivo total) envolve os juros efetivamente aplicados no contrato, vez que neste está incluído todas as despesas inerentes ao contrato de financiamento (IOF, tarifas, etc.). Some-se a isso, não há nenhum impositivo legal que determine que as instituições financeiras apliquem suas taxas de juros, observando a média de mercado, pois, caso contrário, estar-se-ia violando flagrantemente o princípio da ordem econômica, disposto no artigo 170, inciso IV, da CF/88. A meu ver, somente resta aplicar a taxa média de mercado, nos moldes divulgados pelo BACEN, quando, no caso concreto, restar efetivamente comprovada a abusividade, não podendo esta ser presumida pelo simples fato da divergência das médias, até mesmo porque está, emitida pelo BACEN, não é um limite de juros, ou pelo fato de não restar possível a análise de eventual abuso, diante da ausência de contrato. Aliás, é essa interpretação que se observa quando da análise dos precedentes do STJ, conforme arestos abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 472 DO STJ. COBRANÇA E ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira da contratada, como no caso, em que não veio aos autos cópia do contrato. Súmula 83 do STJ. 2. Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 3. Não obstante tenha sido conhecida a matéria atinente à capitalização, houve o reconhecimento de abusividade da taxa de juros remuneratórios, motivo pelo qual permanece inalterada a conclusão do acórdão recorrido quanto aa excesso da cobrança. Verificada a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, mantem-se a descaracterizada a mora do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1277141/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) Destarte, não se configura abusividade nos juros cobrados em operação financeira, quando, pura e simplesmente, a instituição financeira aplica seus juros sem observar a taxa média de mercado, conforme publicação do BACEN. Ressalte-se, ainda, que a parte autora, representado pelo mesmo escritório de advocacia, ajuizou em dois dias (25/08/2020 e 26/08/2020), 13 (treze) processos contra diversas instituições bancárias, em clara constatação de lide predatória. III DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes para os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, observando-se, contudo, as disposições do artigo 98, § 3º, todos do CPC. P.R.I e após o trânsito em julgado, arquivem-se observando-se as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2023. Juiz(a) de Direito