Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVAN BELIZARIO DA SILVACURADOR: IVALDO BELISARIO DA SILVA
REU: BRADESCARD S/A, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO. CARTÃO. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. DEVER DE CUIDADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834674-85.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Ivan Belizario da Silva, representado por seu curador Ivaldo Belizario da Silva, em face de Banco Bradesco S.A., com base na alegação de que, ao ter seu cartão de débito furtado, o autor foi prejudicado por compras realizadas por terceiros utilizando o referido cartão. O autor requer a restituição dos valores subtraídos e indenização por danos morais. Decisão indeferindo o pedido de tutela (ID 75221989). O banco réu, por sua vez, contesta a responsabilidade, alegando que as transações ocorreram por meio do cartão com chip e senha pessoal, o que afasta sua responsabilidade. O banco sustenta que o autor falhou na guarda do cartão e na proteção da senha, sendo esta a causa das operações fraudulentas. Réplica (ID 79047484). Intimadas para especificarem provas, o autor requereu o julgamento antecipado e o réu a produção de depoimento pessoal, a qual foi indeferida. Após, vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da carência de ação Rejeito a argumentação de carência de ação, uma vez que, conforme os fatos apresentados, o autor tem legitimidade para ajuizar a presente demanda, pois alega ter sofrido prejuízos financeiros e psicológicos em razão da situação que descreve. Da impugnação à gratuidade judicial O banco réu alegou que o autor não comprovou sua hipossuficiência financeira, contudo, o autor apresentou documentação suficiente para demonstrar sua situação de necessidade. O réu não trouxe elementos robustos para comprovar que a situação de hipossuficiência do autor não seja verdadeira. Assim, mantenho a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que o autor preenche os requisitos legais para sua obtenção. MÉRITO A controvérsia gira em torno da responsabilidade do banco réu pelos danos materiais e morais alegados pelo autor. O autor afirma que, após o furto de seu cartão, constavam operações de transferências, compras, bem como a incidência de um empréstimo pessoal. Em virtude disso, pede que o banco seja responsabilizado pelo ilícito.. Entretanto, o banco réu apresentou provas de que as compras foram realizadas por meio do cartão com chip e senha pessoal, o que exclui a sua responsabilidade. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, quando a operação é realizada com o cartão e a senha pessoal do titular, o banco não pode ser responsabilizado, salvo em caso de fraude, coação ou violência dentro da agência bancária, o que não restou comprovado nos autos. O autor relata que, em uma das agências bancárias do réu, uma pessoa estranha à relação processual se ofereceu para ajudá-lo. Nesse momento, o autor recebeu a assistência de boa-fé, sem saber que essa oferta teria implicações em sua situação jurídica. Desse modo, vê-se que o promovente - titular do cartão, é o único e exclusivo responsável por sua guarda e vigilância e pelo sigilo da senha pessoal, razão pela qual não pode ser transferida para a instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pelas movimentações bancárias realizadas sem prova de sua negligência. Assim, restando comprovado que o autor foi negligente na guarda do cartão e sigilo da senha pessoal, não há como atribuir ao banco réu a responsabilidade pelas operações financeiras efetivadas, justamente, porque as transações se deram com o uso do cartão e senha pessoal do titular. Nesse sentido, é o entendimento: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – Sentença de improcedência – APELAÇÃO DO AUTOR – Relação de consumo configurada - Cartão de crédito mantido pelo consumidor - Compra realizada, mediante uso de senha pessoal, que não se afasta do perfil de consumo do correntista – Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro - Excludente de responsabilidade civil comprovada (art. 14, § 3º, II, CDC) - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005020-80.2022.8.26.0002; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2022; Data de Registro: 04/10/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO MAGNÉTICO - EXTRAVIO - SAQUE EM CONTA - DANO MORAL. De acordo com a súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Contudo, o correntista possui a obrigação da guarda do cartão magnético e de manter o sigilo da senha respectiva, não podendo responsabilizar o Banco por eventual prejuízo, sem que se demonstre a relação de causalidade entre a conduta que lhe é imputada e o alegado dano. (TJMG - Apelação Cível 1.0042.19.000474-9/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2021, publicação da súmula em 07/06/2021). Portanto, verificada a ausência de falha na prestação de serviços do banco, não há como lhe imputar a responsabilidade pela ocorrência do evento danoso. É o que diz o artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, não há, nos elementos de prova, indícios de falha ou má prestação de serviço por parte do banco que justifique a indenização por danos materiais ou morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade destas verbas em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito