Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AILTON TOMAS HONORATO
REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 319, 320 E 330 DO CPC. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Uma vez que a parte promovente não procedeu à emenda, tampouco a complementação da documentação da peça vestibular consoante lhe foi determinado, outra solução processual não há que não o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856493-15.2022.8.15.2001 [Tarifas]
Vistos, etc. AILTON TOMAS HONORATO ajuizou o que denominou de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em face da ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (id. 65565146). Sob o Id. 69414002, foi deferida a gratuidade judiciária a parte autora. Nessa mesma oportunidade, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda e complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação do promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial. Expedida a intimação, a parte promovente acostou petição (id. 70971235), contudo, não atendeu integralmente a determinação deste juízo para que procedesse com a emenda da petição inicial e complementação da documentação, limitando-se a prestar esclarecimentos sobre o instrumento de mandato, bem como a informar que somente teve acesso ao contrato de confissão de dívida e que tal contrato não apresenta cláusulas facilmente identificáveis. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua complementação para: “apontar quais as cláusulas pretende controverter, indicar a taxa de juros que entende cabível e quantificar o valor incontroverso do débito com base no percentual anteriormente declinado, sob pena de indeferimento da inicial; quantificar o valor que pretende receber do demandado a título de repetição de indébito, sob pena de indeferimento da exordial; atribuir à causa seu correto valor na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial; anexar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em seu nome e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; juntar procuração assinada, sob pena de indeferimento da exordial e anexar o contrato de financiamento que contém as cláusulas que se pretende revisar, sob pena de indeferimento da exordial.”. Intimada, a parte autora não cumpriu o que lhe foi determinado. Assim, não tendo a demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não complementando a documentação da peça vestibular, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito