Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: ERON DE OLIVEIRA CALADO GODOI SEGUNDO [Cartão de Crédito]: Transação extrajudicial. Direito disponível. Objeto lícito e forma não defesa em lei. Homologação. Extinção da lide com resolução do mérito.
AUTOR: BANCO BRADESCO e
REU: ERON DE OLIVEIRA CALADO GODOI SEGUNDO, já qualificados, ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 78542891), assim resumido: [...] É o sucinto relatório. DECIDO. Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. No caso,
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0851816-39.2022.8.15.2001 Vistos etc. e
trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe. Embora ainda não representada por advogado, a parte Ré pode transigir, validamente, eis que plenamente capaz de praticar os atos da vida civil, inclusive transigir sobre direitos e obrigações disponíveis. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. PRESENÇA DE ADVOGADO. PRESCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz" (REsp 1.248.136/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2011). 2. Inexiste vício em título executivo, homologado judicialmente, em virtude da validade de transação realizada sem a presença do advogado de uma das partes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1582935 SP 2016/0034118-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2016). ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015. Sem custas complementares, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. P. R. Intimem-se1. João Pessoa/PB, 20 de novembro de 2023. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento, a qualquer momento, a pedido de qualquer das partes.