Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ANTONIO DE PADUA LOPES DA SILVA Advogado: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS
Apelados: BANCO ITAU SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória C/C Indenização Por Danos Materiais. Cobrança De Juros Remuneratórios Sobre Tarifas Declaradas Ilegais Em Demanda Anterior que tramitou no Juizado Especial. Contrato de arrendamento mercantil. Ausência de juros remuneratórios. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo demandante contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais no Juizado Especial ante a caracterização de coisa julgada. II. Questão em discussão 2. Saber se há juros remuneratórios em contrato de arrendamento mercantil. III. Razões de decidir 3. Não existindo pedido expresso em relação à TIR, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal para julgar improcedentes os pleitos formulados na exordial. IV. Dispositivo e tese. 4. Apelação desprovida. Teses de julgamento: 5) Não há em contratos de arrendamento mercantil cobrança de juros remuneratórios ou capitalização de juros, nem a utilização da tabela Price, haja vista que em tal modalidade de negócio o valor da prestação é sempre o mesmo, composto de um aluguel mais o VRG (valor residual garantido). 6) Existe no negócio jurídico celebrado entre as partes a pactuação da TIR – Taxa Interna de Retorno que é, conceitualmente, a metodologia mais indicada para expressar a taxa média de uma carteira de crédito composta por operações com taxas e prazos distintos. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.099/74 Jurisprudência relevante citada: (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018923320158152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 12-11-2019). RELATÓRIO ANTÔNIO DE PÁDUA LOPES DA SILVA interpõe Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação declaratória por ele ajuizada em face do BANCO ITAU SA, declarou configurada a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Nas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos, alegando que o pleito exordial diz respeito à restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais em demanda ajuizada anteriormente perante o Juizado Especial Cível, não havendo que falar em coisa julgada. Contrarrazões apresentadas, asseverando que resta configurada a coisa julgada, motivo pelo qual requer a manutenção da sentença. E, na eventualidade de reforma, assevera que estão ausência os requisitos para a repetição do indébito considerando que o contrato é de arrendamento mercantil, que não há pactuação de juros remuneratórios, devendo ser julgados improcedentes os pleitos formulados na exordial. Os autos não foram remetidos ao parquet. É o relatório. VOTO Exma. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os argumentos suscitados a título de preliminar de coisa julgada se confundem com o mérito da demanda e com ele será julgado. O contexto dos autos revela que o autor ingressou com ação revisional no 7º Juizado Especial da Cível da Capital (Processo nº 0801192-92.2013.815.2003,), pleiteando a declaração de nulidade das tarifas de cadastro e serviços de terceiros e de correspondente exigidas no contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira. O pleito inaugural foi julgado procedente e a demandada/apelada foi condenada a restituir os juros exigidos a título de serviços de terceiros, promotora de vendas e avaliação de bem, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. (id. Num. 18733007 - Pág. 6) A controvérsia desta demanda versa sobre a legitimidade ou não do pedido no tocante à restituição dos juros que foram exigidos com respaldo nas tarifas declaradas ilegais nos autos do processo que tramitou no Juizado Especial da Capital. Inicialmente, registro que o contrato firmado entre as partes litigantes (Id. Num. 18733000 - Pág. 02/06), refere-se a uma operação de Arrendamento Mercantil, Leasing, regulado pela Lei n.º 6.099/74, com características legais próprias, não se confundindo com uma operação de financiamento. O Arrendamento Mercantil (Leasing) é o contrato pelo qual uma pessoa ou empresa, desejando determinado equipamento ou imóvel, consegue que uma instituição financeira adquira o referido bem, alugando-o ao interessado por prazo certo, admitindo-se que, terminado o prazo locativo, o locatário possa optar entre a devolução do bem, a renovação da locação ou a compra pelo preço residual fixado no momento inicial do contrato. Não há, de fato, em contratos de arrendamento mercantil (leasing), cobrança de juros remuneratórios ou capitalização de juros, nem a utilização da tabela Price, haja vista que nessa modalidade de negócio o valor da prestação é sempre o mesmo, composto de um aluguel mais o VRG (valor residual garantido). Neste sentido, colaciona-se o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE DIREITO DO CONSUMIDOR DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE LEASING (ARRENDAMENTO MERCANTIL). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA NESSA ESPÉCIE DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - "O contrato de arrendamento mercantil não se confunde com os típicos contratos de financiamento, preservando as suas particularidades, dentre elas, aquela que se refere ao fato de não contemplar os juros remuneratórios. Exatamente por não haver a incidência de juros remuneratórios, por decorrência lógica, não há se cogitar de capitalização desses" (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018923320158152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 12-11-2019) No entanto, em que pese a inexistência de estipulação de juros remuneratórios, próprios dos contratos de financiamento, vislumbra-se que há no contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, previsão da Taxa Interna de Retorno (TIR). A TIR é, conceitualmente, a metodologia mais indicada para expressar a taxa média de uma carteira de crédito composta por operações com taxas e prazos distintos, conforme conceito obtido no site do Banco Central - https://www.bcb.gov.br/conteudo/relatorioinflacao/EstudosEspeciais/Taxa_interna_retorno_indicador_custo_credito.pdf Logo, como não houve pactuação de juros no contrato em questão, e sim, a Taxa Interna de Retorno, consoante retrata o contrato inserto no evento Num. 18733000 - Pág. 02/06, impõe-se o acolhimento da pretensão formulada pela instituição financeira recorrente no sentido de que não há cobrança de juros sobre tarifas declaradas ilegais. Nesse contexto, ausente a cobrança de juros no contrato de arrendamento mercantil, não há como acolher o pleito formulado pelo apelante, no sentido de restituição dos juros contratados que incidiram sobre tarifas declaradas ilegítimas no processo que tramitou no Juizado Especial. Portanto, incompatível com a ordem jurídica vigente o comando sentencial questionado, impõe-se sua reforma. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença com os fundamentos especificados em epígrafe. Majoro os honorários advocatícios na extensão de R$ 500,00 (quinhentos reais) relativo à fase recursal, perfazendo do total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual civil. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0812856-14.2022.8.15.2001 Origem: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza convocada