Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA
REU: CRISTINA FELIX DOS SANTOS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824438-21.2016.8.15.2001
Vistos. Considerando a juntada da certidão de óbito da Sra. Cristiana Felix dos Santos no Id 91664072, DEFIRO o pedido para que sejam incluídos os sucessores da referida parte promovida no polo passivo da lide, com patrona já devidamente constituída mediante instrumento procuratório no Id 91664078. Noutro vértice, observa-se que a parte promovida requereu, em sede de contestação, os benefícios da gratuidade judiciária. De proêmio, defiro o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que, conforme certidão de óbito (Id 91664072), a promovida falecida não deixou bens. Por fim, suspendam-se os presentes autos até o deslinde da ação de usucapião em apenso n° 0860874-76.2016.8.15.2001, em virtude da prejudicialidade, conforme o Art. 313, V, 'a' do CPC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PERÍODO DE SUSPENSÃO LIMITADO A UM ANO. ART. 313, INCISO V, ALÍNEA A, DO CPC. PRAZO EXCEDIDO. LEVANTAMENTO DEVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Existindo a prejudicialidade, não há obrigação do julgamento conjunto das demandas, mas, tão somente, a suspensão da demanda subordinada (ação reivindicatória), nos termos do dispositivo utilizado pelo juízo a quo, artigo 313, inciso V, alínea a, devendo, todavia, obedecer o limite máximo de 1 (um) ano, prevista no § 4º. 2. Deste modo, denota-se ser possível a suspensão ação reivindicatória em razão do ajuizamento posterior de ação de usucapião, observando-se o limite legal estipulado no artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Todavia, no caso em tela, o magistrado de primeiro grau determinou a suspensão do feito no dia 01/09/2020, sendo que até a presente data não houve o respectivo levantamento da suspensão. 4. Recurso conhecido e provido para determinar o levantamento e regular prosseguimento do feito de origem. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0002861-14.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2022, DJe 13/07/2022 20:08:59) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0002861-14.2022.8.27.2700, Relator: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 06/07/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito