Decorrido prazo de CRISTINA FELIX DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
05/12/2024, 00:52
Juntada de Petição de cota
11/11/2024, 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
08/11/2024, 00:19
Publicado Despacho em 08/11/2024.
08/11/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA
REU: CRISTINA FELIX DOS SANTOS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824438-21.2016.8.15.2001
Vistos. Considerando a juntada da certidão de óbito da Sra. Cristiana Felix dos Santos no Id 91664072, DEFIRO o pedido para que sejam incluídos os sucessores da referida parte promovida no polo passivo da lide, com patrona já devidamente constituída mediante instrumento procuratório no Id 91664078. Noutro vértice, observa-se que a parte promovida requereu, em sede de contestação, os benefícios da gratuidade judiciária. De proêmio, defiro o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que, conforme certidão de óbito (Id 91664072), a promovida falecida não deixou bens. Por fim, suspendam-se os presentes autos até o deslinde da ação de usucapião em apenso n° 0860874-76.2016.8.15.2001, em virtude da prejudicialidade, conforme o Art. 313, V, 'a' do CPC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PERÍODO DE SUSPENSÃO LIMITADO A UM ANO. ART. 313, INCISO V, ALÍNEA A, DO CPC. PRAZO EXCEDIDO. LEVANTAMENTO DEVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Existindo a prejudicialidade, não há obrigação do julgamento conjunto das demandas, mas, tão somente, a suspensão da demanda subordinada (ação reivindicatória), nos termos do dispositivo utilizado pelo juízo a quo, artigo 313, inciso V, alínea a, devendo, todavia, obedecer o limite máximo de 1 (um) ano, prevista no § 4º. 2. Deste modo, denota-se ser possível a suspensão ação reivindicatória em razão do ajuizamento posterior de ação de usucapião, observando-se o limite legal estipulado no artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Todavia, no caso em tela, o magistrado de primeiro grau determinou a suspensão do feito no dia 01/09/2020, sendo que até a presente data não houve o respectivo levantamento da suspensão. 4. Recurso conhecido e provido para determinar o levantamento e regular prosseguimento do feito de origem. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0002861-14.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2022, DJe 13/07/2022 20:08:59) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0002861-14.2022.8.27.2700, Relator: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 06/07/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA
REU: CRISTINA FELIX DOS SANTOS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824438-21.2016.8.15.2001
Vistos. Considerando a juntada da certidão de óbito da Sra. Cristiana Felix dos Santos no Id 91664072, DEFIRO o pedido para que sejam incluídos os sucessores da referida parte promovida no polo passivo da lide, com patrona já devidamente constituída mediante instrumento procuratório no Id 91664078. Noutro vértice, observa-se que a parte promovida requereu, em sede de contestação, os benefícios da gratuidade judiciária. De proêmio, defiro o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que, conforme certidão de óbito (Id 91664072), a promovida falecida não deixou bens. Por fim, suspendam-se os presentes autos até o deslinde da ação de usucapião em apenso n° 0860874-76.2016.8.15.2001, em virtude da prejudicialidade, conforme o Art. 313, V, 'a' do CPC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PERÍODO DE SUSPENSÃO LIMITADO A UM ANO. ART. 313, INCISO V, ALÍNEA A, DO CPC. PRAZO EXCEDIDO. LEVANTAMENTO DEVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Existindo a prejudicialidade, não há obrigação do julgamento conjunto das demandas, mas, tão somente, a suspensão da demanda subordinada (ação reivindicatória), nos termos do dispositivo utilizado pelo juízo a quo, artigo 313, inciso V, alínea a, devendo, todavia, obedecer o limite máximo de 1 (um) ano, prevista no § 4º. 2. Deste modo, denota-se ser possível a suspensão ação reivindicatória em razão do ajuizamento posterior de ação de usucapião, observando-se o limite legal estipulado no artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Todavia, no caso em tela, o magistrado de primeiro grau determinou a suspensão do feito no dia 01/09/2020, sendo que até a presente data não houve o respectivo levantamento da suspensão. 4. Recurso conhecido e provido para determinar o levantamento e regular prosseguimento do feito de origem. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0002861-14.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2022, DJe 13/07/2022 20:08:59) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0002861-14.2022.8.27.2700, Relator: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 06/07/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
07/11/2024, 00:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0860874-76.2016.8.15.2001
06/11/2024, 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTINA FELIX DOS SANTOS (REU).
06/11/2024, 09:49
Conclusos para despacho
27/08/2024, 08:39
Juntada de provimento correcional
16/08/2024, 22:00
Juntada de Petição de petição
06/06/2024, 10:06
Decorrido prazo de CRISTINA FELIX DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
04/06/2024, 01:47
Publicado Despacho em 09/05/2024.
09/05/2024, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
09/05/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824438-21.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Dos autos, observa-se que a parte promovida requereu, em sede de contestação, os benefícios da gratuidade judiciária. No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada. Dessa forma, com o intuito de evitar posteriores alegações de nulidade, bem como omissões o pronunciamento judicial, INTIME-SE a parte promovida para, 15 (quinze) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido. Com a manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. José Célio de Lacerda Sá. Juiz de Direito em Substituição.