Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA EMILIA GUEDES DO REGO
EXECUTADO: EUROSILICONE BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO - INTEMPESTIVOS. NÃO ACOLHIMENTO. ERRO MATERIAL EXISTENTE. CORREÇÃO DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO. RETIFICAÇÃO DEVIDA.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831773-52.2020.8.15.2001
Vistos, etc. ANA EMILIA GUEDES DO REGO, devidamente qualificada nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 66739683), sob alegação, em suma, de que esta contém erro material, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, o art. 1.023 do CPC, dispõe que "os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." No caso concreto, a parte autora embargou a sentença após o prazo legal de cinco dias úteis, interpondo tal recurso após a certificação do trânsito em julgado do decisum. Dessa maneira, devem os embargos de declaração interpostos pela autora serem considerados intempestivos, devendo não serem acolhidos. Contudo, é possível a correção de erro material mesmo quando o equívoco é apontado em embargos de declaração intempestivos, por ser tal erro cognocível de ofício e a qualquer tempo. No caso concreto, o valor total da indenização por danos materiais reconhecidos na sentença foi de R$13.673,14. No dispositivo, contudo, a condenação ficou no valor de R$ 13.473,14, ocorrendo um erro material. Dessa forma, reconheço o erro material, devendo o dispositivos da sentença ser retificado neste ponto. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pela promovente (ID 71052878), por serem intempestivos e reconheço, de ofício, o erro material constante na sentença, devendo o dispositivo desta ser retificado e lançado da seguinte forma: "ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito a preliminar processual arguida pela ré e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) CONDENAR a empresa ré a restituir os valores gastos pela parte autora com materiais, medicamentos, consultas, exames e com a cirurgia para a troca das próteses, totalizando R$ 13.673,14, a título de danos materiais, corrigido monetariamente, pelo INPC, da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença. B) CONDENAR a promovida a pagar à promovente o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, devendo este ser atualizado monetariamente, pelo INPC, a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar da citação. P. R. I. João Pessoa, 03 de julho de 2023. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito