Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0824554-22.2019.8.15.2001.
AUTOR: HUMBERTO DE ARAUJO REGO
REU: FORTES ADMINISTRADORA E SERVICOS LTDA - EPP, AGLAILSON MARQUES RAMALHO, ADIR BATISTA DE ALBUQUERQUE DE SOUZA LIMA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RÉU EM LOCAL INCERTO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada por Humberto de Araújo Rego em face de Fortes Administradora e Serviços LTDA - EPP e outros, visando o pagamento de R$ 548,82, decorrente de dois cheques pré-datados no valor total de R$ 500,00, devolvidos por insuficiência de fundos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ação monitória baseada em cheque prescrito deve ser julgada procedente, considerando a ausência de prova pelo réu de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória fundada em cheque prescrito dispensa a demonstração da causa debendi pelo autor, sendo suficiente a apresentação do título que represente o crédito sem eficácia executiva. 4. Em ação monitória, o ônus da prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor recai sobre o réu, conforme art. 373, II, do CPC. 5. A contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial, sem produção de provas capazes de desconstituir o direito do autor, não é suficiente para afastar a procedência do pedido monitório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos monitórios rejeitados. Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: “1. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a demonstração da causa debendi pelo autor, bastando a apresentação do título que represente o crédito. 2. O ônus da prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor em ação monitória recai sobre o réu. 3. A contestação por negativa geral, sem produção de provas, não é suficiente para afastar a procedência do pedido monitório.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, parágrafo único, 373, II, 700, 702, §8º; CC, art. 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0815575-08.2018.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 25.08.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0000316-09.2015.8.15.1161, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19.04.2024.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por HUMBERTO DE ARAÚJO REGO em face de FORTES ADMINISTRADORA E SERVIÇOS LTDA - EPP e outros, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegou o autor, em síntese, ser credor da quantia de R$ 548,82 (quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos), decorrente de serviços de fornecimento de produtos aos réus. Narrou que, para o pagamento desses serviços, o réu emitiu dois cheques pré-datados, perfazendo o valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento para 11/10/2018 (ID. 21375263 e 21375265). Afirmou que, ao apresentar o cheque para pagamento, as cártulas foram devolvidas pela instituição financeira por insuficiência de fundos. Subsequentemente, por diversas vezes e em caráter amigável, tentou a liquidação do débito, sem lograr êxito, sendo, portanto, penalizado com a prescrição do título para fins de execução. Em seus fundamentos jurídicos, invocou a Súmula 299 do STJ, que autoriza o uso da via monitória para cobrança de cheque prescrito, bem como a desnecessidade de demonstração da causa debendi, cabendo ao réu o ônus de eventual discussão sobre a causa subjacente. Por fim, pugnou pela procedência da demanda, a fim de que seja determinado o adimplemento imediato do valor devido, no montante de R$ 548,82 (quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos). Ademais, pleiteou a correção monetária, acrescida dos encargos moratórios e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, bem como a concessão da gratuidade de justiça. Em decisão interlocutória (ID 30369329), o juízo constatou que o pedido de gratuidade da justiça foi formulado de maneira genérica pelo autor, sem a devida comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Em atendimento ao comando judicial, o demandante apresentou manifestação sob o ID 30414013. Por meio de decisão ID 32739445, o juízo deferiu a gratuidade judiciária ao autor e ordenou a citação dos réus para efetuarem o pagamento do valor da dívida, ainda acrescido de 5% (cinco por cento) do valor da causa a título de honorários advocatícios ou, em igual prazo, apresentar embargos monitórios, nos moldes do art. 702 do CPC/2015. As tentativas de citação resultaram parcialmente exitosas. Os réus Adir Batista (ID 36883664) e Fortes Administradora e Serviços LTDA - EPP (ID 36883666) foram citados, enquanto a citação de Aglailson Marques restou infrutífera (ID 35658264). Em petição de ID 36218530, o autor pugnou pela pesquisa de endereço, sendo o pedido deferido por meio da decisão interlocutória (ID49024207). O juízo realizou consulta ao SISBAJUD (ID 49172308). Em relação aos réus citados que não apresentaram defesa (ID 63457667), o juízo declarou suas revelias (ID 63538862). Sobreveio decisão interlocutória (ID 87544643), a qual informou a realização da pesquisa de endereço por meio do sistema RENAJUD (ID 87544644), para localização do endereço do réu não encontrado, entretanto a tentativa de citação restou infrutífera (ID 90972979). Diante da não localização do réu Aglailson, o autor requereu a citação por edital (ID 91950081), que foi deferida por meio de decisão (ID 93636858). Expedido o edital (ID 97575368), e não havendo manifestação, o juízo decretou a revelia e nomeou curador especial (ID 102188288). O curador especial apresentou contestação por negativa geral (ID 105168558) em defesa dos réus, com fundamento no art. 341, parágrafo único do CPC. Em impugnação à contestação (ID 105918430), o autor refutou a contestação, alegando ausência de elementos modificativos do direito postulado. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de determinado bem móvel, ou imóvel, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (artigo 700 do CPC). Como é cediço, o procedimento monitório documental exige, entre os requisitos para o deferimento do mandado de pagamento, a comprovação dos fatos articulados mediante prova escrita. Estando em termos a petição inicial, é feita uma análise sumária acerca da idoneidade do documento e a plausibilidade da existência da dívida. Em caso positivo, é determinada a citação do devedor para efeito de pagamento, entrega da coisa ou adimplemento de obrigação, sujeitando-o ao exercício das faculdades de pagamento – situação na qual ficará isento de custas –, de inércia processual – quando estará convertido o mandado inicial em mandado executivo, para efeitos de satisfação forçada –, ou de apresentação de defesa, na forma de embargos, com efeito de suspensão da ordem inicial. Se julgados procedentes os embargos, haverá a desconstituição do mandado inicial. A opção pelos embargos monitórios significa que o ônus da prova da desconstituição do crédito alegado é do embargante, porquanto ordinariamente lhe cabe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Fixadas estas considerações, resulta que merecem rejeição os embargos monitórios. O curador especial apresentou contestação por negativa geral (ID 105168558), com fundamento no art. 341, parágrafo único do CPC. Contudo, não produziu qualquer prova capaz de desconstituir o direito do autor, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. Em que pese a possibilidade de discussão da causa debendi em ação monitória fundada em cheque prescrito, incumbia aos réus a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, o que não ocorreu no caso em tela. No mesmo sentido é o posicionamento do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PROVA DO DÉBITO POR EMISSÃO DE CHEQUES DE TITULARIDADE DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DA DEVEDORA. ART. 373, II, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0815575-08.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/08/2023).” (DESTACADO) “APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. FATO IMPEDITIVO À AÇÃO MONITÓRIA. ART. 373, II, CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. -- Afigura-se desnecessária a indicação da “causa debendi” para a cobrança do cheque prescrito na ação monitória, bastando, para tanto, a juntada do título que represente um crédito e não tenha eficácia executiva. – Há a possibilidade de discussão da causa debendi pelo devedor no bojo de embargos à monitória, momento processual em que o réu pode alegar vícios no negócio jurídico originário, ou mesmo a inexistência do débito, cabendo-lhe, contudo, o ônus da prova de tais alegações. - Comprovada a dívida constante no título (cheque prescrito) e não demonstrado pelo réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não merece acolhimento os embargos à monitória. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0000316-09.2015.8.15.1161, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2024) ”(DESTACADO) Os requisitos desta ação encontram-se previstos no artigo 700 do Código de Processo Civil e, nesse sentido, verifico que basta à ação monitória a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, ou seja, documento idôneo à comprovação do crédito alegado (ID 21375263). Assim sendo, não havendo nos autos qualquer elemento probatório capaz de desconstituir o crédito representado pelo cheque que instrui a inicial, a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe, devendo o mandado de pagamento ser convertido em título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para constituir, de pleno direito, o título executivo, em favor do autor, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do art. 702, §8º do CPC. Sobre o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) incidirá correção monetária pelo IPCA do IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, desde a data do inadimplemento (11/10/2018), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). CONDENO o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito