Decorrido prazo de ARETUSA FERNANDES MEDEIROS em 21/10/2025 23:59.18/11/2025, 05:54
Arquivado Definitivamente03/11/2025, 10:52
Transitado em Julgado em 22/10/202503/11/2025, 10:52
Juntada de03/11/2025, 10:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/10/2025 23:59.25/10/2025, 02:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 21/10/2025 23:59.25/10/2025, 02:08
Publicado Sentença em 30/09/2025.01/10/2025, 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202501/10/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO PAN, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: ARETUSA FERNANDES MEDEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0826985-97.2017.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada originalmente sob a forma de ação de busca e apreensão com base em contrato de alienação fiduciária, proposta em 30/05/2017, cujo pedido liminar foi inicialmente deferido. Não obstante os esforços envidados pelo exequente e diversas diligências expedidas, a parte executada jamais foi localizada, tampouco citada validamente, persistindo esse estado de inércia jurisdicional há mais de 8 (oito) anos. A parte autora requereu, no curso do processo, a conversão do rito para execução de título extrajudicial, a qual foi deferida. Ainda assim, não houve citação da executada até a presente data, mesmo após reiteradas tentativas e pesquisas em sistemas de localização (INFOJUD, RENAJUD, SIEL, entre outros). Consta nos autos, ainda, a notícia de eventual acordo entre as partes, o qual, contudo, não foi homologado judicialmente, conforme expressamente declarado no Despacho de ID 37603308, sendo, portanto, juridicamente ineficaz. O juízo determinou a intimação das partes para manifestação acerca da prescrição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Da Ausência de citação válida – pressuposto essencial à constituição do processo Nos termos do art. 239, caput e §1º, do CPC, a citação válida é condição indispensável à formação da relação processual, e apenas com sua concretização é possível a constituição de eventual mora, fluência de prazos e produção de efeitos jurídicos válidos. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. No presente caso, não há qualquer registro de citação pessoal ou por edital da parte executada, apesar de prolongada tentativa do exequente em diligenciar seu paradeiro. O processo tramitou por mais de 8 anos sem formação válida da relação processual, o que impede o regular prosseguimento do feito e atrai a regra do art. 485, VI, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Assim, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito, sem resolução de mérito. Da Inaplicabilidade da prescrição intercorrente Embora suscitada a possibilidade de prescrição intercorrente, esta não se aplica ao presente caso, uma vez que não há citação válida nos autos. Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A prescrição intercorrente pressupõe processo validamente instaurado, o que exige citação válida da parte executada" (REsp 1.604.412/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05/04/2018). Portanto, sem citação, não há que se falar em suspensão da execução nem em fluência de prazo prescricional intercorrente. Do Acordo não homologado – ausência de eficácia processual Ressalte-se, ainda, que o suposto acordo firmado entre as partes jamais foi homologado por este Juízo, conforme se vê no despacho de ID 37603308. Sem homologação judicial, tal instrumento é juridicamente ineficaz dentro do processo e não gera efeitos de coisa julgada, tampouco interrompe ou suspende prazos ou impede a extinção do feito por vício processual. Da prescrição comum da pretensão executiva Nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, a pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário prescreve em 3 (três) anos. Ainda que a ação tenha sido ajuizada em 2017, a parte executada não foi citada até a presente data, apesar de todas as diligências processuais. Conforme dispõe o art. 240, §2º, do CPC, o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional se a citação válida não ocorrer dentro do prazo legal. Assim, a simples propositura da ação não tem o condão de interromper a prescrição se não for seguida de citação válida. Também não se aplica a Súmula 106 do STJ, pois não se vislumbra regular impulso processual que demonstre a exclusão da responsabilidade do autor. O caso guarda estrita similitude com o julgado recente do TJ/PB (ApC 0800558-20.2023.8.15.0751, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves): “A ausência de citação válida no prazo legal, por culpa exclusiva do exequente, impede a interrupção da prescrição e configura prescrição comum, e não intercorrente.” O mesmo entendimento consta no TJMT – RAC nº 1052778-57.2019.8.11.0041, que estabelece: “A ausência de citação válida dentro do prazo prescricional impede a estabilização da relação processual, configurando a prescrição da pretensão executiva.” No caso em tela, o prazo de 3 anos da prescrição material transcorreu integralmente sem interrupção válida, sendo patente a prescrição da pretensão executiva.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, REVOGO a LIMINAR de ID.8331914 e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO COMUM DA PRETENSÃO EXECUTIVA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Considerando que não houve citação válida da parte executada, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas finais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO PAN, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: ARETUSA FERNANDES MEDEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0826985-97.2017.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada originalmente sob a forma de ação de busca e apreensão com base em contrato de alienação fiduciária, proposta em 30/05/2017, cujo pedido liminar foi inicialmente deferido. Não obstante os esforços envidados pelo exequente e diversas diligências expedidas, a parte executada jamais foi localizada, tampouco citada validamente, persistindo esse estado de inércia jurisdicional há mais de 8 (oito) anos. A parte autora requereu, no curso do processo, a conversão do rito para execução de título extrajudicial, a qual foi deferida. Ainda assim, não houve citação da executada até a presente data, mesmo após reiteradas tentativas e pesquisas em sistemas de localização (INFOJUD, RENAJUD, SIEL, entre outros). Consta nos autos, ainda, a notícia de eventual acordo entre as partes, o qual, contudo, não foi homologado judicialmente, conforme expressamente declarado no Despacho de ID 37603308, sendo, portanto, juridicamente ineficaz. O juízo determinou a intimação das partes para manifestação acerca da prescrição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Da Ausência de citação válida – pressuposto essencial à constituição do processo Nos termos do art. 239, caput e §1º, do CPC, a citação válida é condição indispensável à formação da relação processual, e apenas com sua concretização é possível a constituição de eventual mora, fluência de prazos e produção de efeitos jurídicos válidos. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. No presente caso, não há qualquer registro de citação pessoal ou por edital da parte executada, apesar de prolongada tentativa do exequente em diligenciar seu paradeiro. O processo tramitou por mais de 8 anos sem formação válida da relação processual, o que impede o regular prosseguimento do feito e atrai a regra do art. 485, VI, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Assim, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito, sem resolução de mérito. Da Inaplicabilidade da prescrição intercorrente Embora suscitada a possibilidade de prescrição intercorrente, esta não se aplica ao presente caso, uma vez que não há citação válida nos autos. Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A prescrição intercorrente pressupõe processo validamente instaurado, o que exige citação válida da parte executada" (REsp 1.604.412/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05/04/2018). Portanto, sem citação, não há que se falar em suspensão da execução nem em fluência de prazo prescricional intercorrente. Do Acordo não homologado – ausência de eficácia processual Ressalte-se, ainda, que o suposto acordo firmado entre as partes jamais foi homologado por este Juízo, conforme se vê no despacho de ID 37603308. Sem homologação judicial, tal instrumento é juridicamente ineficaz dentro do processo e não gera efeitos de coisa julgada, tampouco interrompe ou suspende prazos ou impede a extinção do feito por vício processual. Da prescrição comum da pretensão executiva Nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, a pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário prescreve em 3 (três) anos. Ainda que a ação tenha sido ajuizada em 2017, a parte executada não foi citada até a presente data, apesar de todas as diligências processuais. Conforme dispõe o art. 240, §2º, do CPC, o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional se a citação válida não ocorrer dentro do prazo legal. Assim, a simples propositura da ação não tem o condão de interromper a prescrição se não for seguida de citação válida. Também não se aplica a Súmula 106 do STJ, pois não se vislumbra regular impulso processual que demonstre a exclusão da responsabilidade do autor. O caso guarda estrita similitude com o julgado recente do TJ/PB (ApC 0800558-20.2023.8.15.0751, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves): “A ausência de citação válida no prazo legal, por culpa exclusiva do exequente, impede a interrupção da prescrição e configura prescrição comum, e não intercorrente.” O mesmo entendimento consta no TJMT – RAC nº 1052778-57.2019.8.11.0041, que estabelece: “A ausência de citação válida dentro do prazo prescricional impede a estabilização da relação processual, configurando a prescrição da pretensão executiva.” No caso em tela, o prazo de 3 anos da prescrição material transcorreu integralmente sem interrupção válida, sendo patente a prescrição da pretensão executiva.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, REVOGO a LIMINAR de ID.8331914 e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO COMUM DA PRETENSÃO EXECUTIVA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Considerando que não houve citação válida da parte executada, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas finais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO PAN, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: ARETUSA FERNANDES MEDEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0826985-97.2017.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada originalmente sob a forma de ação de busca e apreensão com base em contrato de alienação fiduciária, proposta em 30/05/2017, cujo pedido liminar foi inicialmente deferido. Não obstante os esforços envidados pelo exequente e diversas diligências expedidas, a parte executada jamais foi localizada, tampouco citada validamente, persistindo esse estado de inércia jurisdicional há mais de 8 (oito) anos. A parte autora requereu, no curso do processo, a conversão do rito para execução de título extrajudicial, a qual foi deferida. Ainda assim, não houve citação da executada até a presente data, mesmo após reiteradas tentativas e pesquisas em sistemas de localização (INFOJUD, RENAJUD, SIEL, entre outros). Consta nos autos, ainda, a notícia de eventual acordo entre as partes, o qual, contudo, não foi homologado judicialmente, conforme expressamente declarado no Despacho de ID 37603308, sendo, portanto, juridicamente ineficaz. O juízo determinou a intimação das partes para manifestação acerca da prescrição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Da Ausência de citação válida – pressuposto essencial à constituição do processo Nos termos do art. 239, caput e §1º, do CPC, a citação válida é condição indispensável à formação da relação processual, e apenas com sua concretização é possível a constituição de eventual mora, fluência de prazos e produção de efeitos jurídicos válidos. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. No presente caso, não há qualquer registro de citação pessoal ou por edital da parte executada, apesar de prolongada tentativa do exequente em diligenciar seu paradeiro. O processo tramitou por mais de 8 anos sem formação válida da relação processual, o que impede o regular prosseguimento do feito e atrai a regra do art. 485, VI, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Assim, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito, sem resolução de mérito. Da Inaplicabilidade da prescrição intercorrente Embora suscitada a possibilidade de prescrição intercorrente, esta não se aplica ao presente caso, uma vez que não há citação válida nos autos. Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A prescrição intercorrente pressupõe processo validamente instaurado, o que exige citação válida da parte executada" (REsp 1.604.412/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05/04/2018). Portanto, sem citação, não há que se falar em suspensão da execução nem em fluência de prazo prescricional intercorrente. Do Acordo não homologado – ausência de eficácia processual Ressalte-se, ainda, que o suposto acordo firmado entre as partes jamais foi homologado por este Juízo, conforme se vê no despacho de ID 37603308. Sem homologação judicial, tal instrumento é juridicamente ineficaz dentro do processo e não gera efeitos de coisa julgada, tampouco interrompe ou suspende prazos ou impede a extinção do feito por vício processual. Da prescrição comum da pretensão executiva Nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, a pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário prescreve em 3 (três) anos. Ainda que a ação tenha sido ajuizada em 2017, a parte executada não foi citada até a presente data, apesar de todas as diligências processuais. Conforme dispõe o art. 240, §2º, do CPC, o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional se a citação válida não ocorrer dentro do prazo legal. Assim, a simples propositura da ação não tem o condão de interromper a prescrição se não for seguida de citação válida. Também não se aplica a Súmula 106 do STJ, pois não se vislumbra regular impulso processual que demonstre a exclusão da responsabilidade do autor. O caso guarda estrita similitude com o julgado recente do TJ/PB (ApC 0800558-20.2023.8.15.0751, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves): “A ausência de citação válida no prazo legal, por culpa exclusiva do exequente, impede a interrupção da prescrição e configura prescrição comum, e não intercorrente.” O mesmo entendimento consta no TJMT – RAC nº 1052778-57.2019.8.11.0041, que estabelece: “A ausência de citação válida dentro do prazo prescricional impede a estabilização da relação processual, configurando a prescrição da pretensão executiva.” No caso em tela, o prazo de 3 anos da prescrição material transcorreu integralmente sem interrupção válida, sendo patente a prescrição da pretensão executiva.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, REVOGO a LIMINAR de ID.8331914 e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO COMUM DA PRETENSÃO EXECUTIVA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Considerando que não houve citação válida da parte executada, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas finais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Declarada decadência ou prescrição26/09/2025, 17:37
Revogada a Medida Liminar26/09/2025, 17:37
Expedição de Outros documentos.26/09/2025, 17:37
Conclusos para julgamento18/09/2025, 18:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/07/2025 23:59.03/07/2025, 01:58
Decorrido prazo de ARETUSA FERNANDES MEDEIROS em 02/07/2025 23:59.03/07/2025, 01:58
Juntada de Petição de petição25/06/2025, 16:33
Publicado Despacho em 25/06/2025.25/06/2025, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/202524/06/2025, 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/06/2025 23:59.18/06/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0826985-97.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE as partes, para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0826985-97.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE as partes, para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0826985-97.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE as partes, para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito18/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/06/2025, 21:29
Determinada diligência17/06/2025, 21:29
Juntada de Petição de petição17/06/2025, 15:32
Conclusos para decisão17/06/2025, 10:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.03/06/2025, 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202503/06/2025, 04:37
Publicado Despacho em 02/06/2025.03/06/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826985-97.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 30 de maio de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).02/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826985-97.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 30 de maio de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).02/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202531/05/2025, 04:15
Ato ordinatório praticado30/05/2025, 10:34
Juntada de30/05/2025, 10:32
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0826985-97.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. CITE-SE a executada no endereço fornecido, qual seja Rua Maria das Dores Silva, 55, Anexo A, Funcionário, João Pessoa/PB, CEP 58079-390. JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2025. Juíza de Direito30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0826985-97.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. CITE-SE a executada no endereço fornecido, qual seja Rua Maria das Dores Silva, 55, Anexo A, Funcionário, João Pessoa/PB, CEP 58079-390. JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2025. Juíza de Direito30/05/2025, 00:00
Determinada diligência29/05/2025, 15:09
Expedição de Outros documentos.29/05/2025, 15:09
Juntada de Petição de petição28/05/2025, 12:39
Conclusos para despacho27/05/2025, 07:57
Juntada de27/05/2025, 07:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.08/05/2025, 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202508/05/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826985-97.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826985-97.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado06/05/2025, 07:55
Juntada de Petição de petição11/04/2025, 21:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça10/03/2025, 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/03/2025, 16:51
Expedição de Mandado.04/02/2025, 11:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/01/2025 23:59.25/01/2025, 00:31
Juntada de Petição de petição20/12/2024, 10:40
Publicado Intimação em 11/12/2024.11/12/2024, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202411/12/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826985-97.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).10/12/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826985-97.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).10/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/12/2024, 19:53
Juntada de Petição de petição30/08/2024, 10:02
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS - CNPJ: 26.405.883/0001-03 (EXEQUENTE)19/08/2024, 14:00
Determinada diligência19/08/2024, 14:00
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/04/2024 23:59.01/05/2024, 00:42
Conclusos para despacho30/04/2024, 21:18
Juntada de Petição de petição26/04/2024, 16:21
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.16/04/2024, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202416/04/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826985-97.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826985-97.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).15/04/2024, 00:00
Juntada de Petição de ato ordinatório12/04/2024, 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/03/2024, 21:04
Determinada a citação de ARETUSA FERNANDES MEDEIROS - CPF: 939.507.217-20 (EXECUTADO)10/11/2023, 22:32
Conclusos para despacho06/11/2023, 13:34
Juntada de Petição de petição03/11/2023, 14:01
Publicado Decisão em 23/10/2023.23/10/2023, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202321/10/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0826985-97.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido retro. Promova a escrivania consulta do endereço atualizado do(a) (s) demandado(a) (s) junto ao SERAJUD e INFOJUD. Em sendo encontrado endereço diverso daqueles constantes nos autos, CITE-SE/INTIME-SE. Caso contrário, INTIME-SE a parte autora para requerer o que de direito em 10 dias. P.I. João Pessoa, 26 de julho de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito20/10/2023, 00:00
Juntada de Informações19/10/2023, 16:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos14/09/2023, 12:59
Deferido o pedido de28/07/2023, 10:47
Outras Decisões28/07/2023, 10:47
Conclusos para despacho25/07/2023, 17:53
Juntada de Petição de petição11/07/2023, 17:50
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.29/06/2023, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202329/06/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826985-97.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2023 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).28/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/06/2023, 13:50
Ato ordinatório praticado27/06/2023, 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/05/2023, 18:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça26/05/2023, 18:09
Expedição de Mandado.18/05/2023, 17:00
Proferido despacho de mero expediente19/01/2023, 18:08
Conclusos para julgamento19/01/2023, 09:55
Juntada de Petição de petição05/01/2023, 11:06
Expedição de Outros documentos.07/12/2022, 12:24
Expedição de Outros documentos.07/12/2022, 12:24
Ato ordinatório praticado07/12/2022, 12:22
Juntada de Informações07/12/2022, 12:20
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)07/12/2022, 12:15
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 23:44
Outras Decisões17/10/2022, 10:41
Conclusos para despacho10/10/2022, 21:15
Juntada de Petição de petição05/09/2022, 18:12
Expedição de Outros documentos.21/08/2022, 21:31
Juntada de Certidão21/08/2022, 21:29
Juntada de Certidão21/08/2022, 21:27
Deferido o pedido de11/05/2022, 15:34
Conclusos para despacho12/04/2022, 17:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/03/2022 23:59:59.25/03/2022, 01:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 18/03/2022 23:59:59.19/03/2022, 02:10
Juntada de Petição de petição25/02/2022, 16:33
Expedição de Outros documentos.19/02/2022, 00:01
Expedição de Outros documentos.19/02/2022, 00:01
Proferido despacho de mero expediente17/02/2022, 10:46
Conclusos para despacho16/11/2021, 17:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/11/2021 23:59:59.11/11/2021, 05:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/10/2021 23:59:59.30/10/2021, 01:28
Juntada de Petição de petição28/10/2021, 16:54
Expedição de Outros documentos.01/10/2021, 08:25
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.405.883/0001-03 (AUTOR)01/10/2021, 05:15
Conclusos para despacho29/09/2021, 17:56
Juntada de Petição de petição29/09/2021, 14:18
Expedição de Outros documentos.26/09/2021, 20:48
Ato ordinatório praticado26/09/2021, 20:47
Juntada de certidão oficial de justiça18/09/2021, 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/09/2021, 22:57
Expedição de Mandado.20/08/2021, 00:16
Juntada de Petição de petição12/08/2021, 14:44
Expedição de Outros documentos.04/08/2021, 22:47
Ato ordinatório praticado04/08/2021, 22:46
Expedição de Outros documentos.04/08/2021, 22:42
Juntada de Certidão04/08/2021, 22:42
Proferido despacho de mero expediente04/08/2021, 11:40
Conclusos para despacho02/08/2021, 19:58
Juntada de Certidão02/08/2021, 19:58
Juntada de Petição de petição02/08/2021, 17:30
Expedição de Outros documentos.14/07/2021, 19:46
Proferido despacho de mero expediente14/07/2021, 19:40
Conclusos para despacho13/07/2021, 23:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/07/2021 23:59:59.07/07/2021, 01:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 30/06/2021 23:59:59.01/07/2021, 01:14
Expedição de Outros documentos.31/05/2021, 22:11
Ato ordinatório praticado31/05/2021, 22:10
Juntada de Certidão31/05/2021, 22:08
Deferido o pedido de29/05/2021, 10:55
Conclusos para despacho27/05/2021, 20:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 07/05/2021 23:59:59.08/05/2021, 02:51
Juntada de Petição de certidão15/04/2021, 15:21
Juntada de Petição de petição08/03/2021, 15:30
Juntada de Petição de certidão18/02/2021, 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/02/2021, 20:12
Expedição de Outros documentos.15/02/2021, 19:53
Proferido despacho de mero expediente15/02/2021, 19:52
Conclusos para despacho03/02/2021, 23:48
Juntada de certidão de decurso de prazo03/02/2021, 23:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/01/2021 23:59:59.29/01/2021, 03:15
Expedição de Outros documentos.09/12/2020, 10:14
Proferido despacho de mero expediente09/12/2020, 09:47
Conclusos para despacho09/12/2020, 01:03
Juntada de Petição de petição17/11/2020, 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/11/2020, 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/11/2020, 13:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/11/2020 23:59:59.06/11/2020, 00:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/10/2020 23:59:59.27/10/2020, 03:55
Expedição de Outros documentos.30/09/2020, 22:07
Proferido despacho de mero expediente30/09/2020, 21:31
Conclusos para despacho29/09/2020, 11:14
Juntada de Certidão29/09/2020, 11:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/09/2020 23:59:59.23/09/2020, 02:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 10/09/2020 23:59:59.11/09/2020, 00:58
Expedição de Outros documentos.18/08/2020, 18:41
Ato ordinatório praticado18/08/2020, 18:40
Juntada de Certidão18/08/2020, 18:36
Proferido despacho de mero expediente16/08/2020, 11:32
Conclusos para despacho14/08/2020, 00:22
Juntada de Petição de petição03/08/2020, 17:37
Expedição de Outros documentos.17/07/2020, 16:05
Juntada de Certidão17/07/2020, 16:04
Proferido despacho de mero expediente13/07/2020, 19:51
Conclusos para despacho10/07/2020, 19:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2020 23:59:59.23/05/2020, 00:11
Expedição de Outros documentos.24/03/2020, 21:28
Juntada de certidão24/03/2020, 21:28
Juntada de Petição de petição22/09/2019, 21:38
Juntada de Petição de petição04/09/2019, 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/08/2019, 12:33
Expedição de Mandado.22/07/2019, 15:03
Proferido despacho de mero expediente11/04/2019, 16:49
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Conclusos para despacho16/07/2018, 17:42
Juntada de Petição de petição26/04/2018, 13:12
Proferido despacho de mero expediente23/02/2018, 10:07
Conclusos para despacho20/02/2018, 17:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/08/2017 23:59:59.23/08/2017, 00:17
Expedição de Outros documentos.20/07/2017, 16:25
Juntada de certidão20/07/2017, 16:23
Concedida a Medida Liminar22/06/2017, 16:15
Conclusos para decisão30/05/2017, 23:13
Distribuído por sorteio30/05/2017, 23:13