Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARLUCE MARCOLINO GUIMARAES
EXECUTADO: BANCO HONDA S/A. S E N T E N Ç A "A ciência matemática está acima da vontade humana e, nessa análise original, devemos observar o financiamento como a própria ciência estruturalmente o estabelece." — Gilberto Melo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – METODOLOGIA DE CÁLCULO – APLICAÇÃO DA TABELA PRICE – INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS – ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO ADIMPLEMENTO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001626-57.2012.8.15.2001 [Contratos Bancários] Vistos etc. A controvérsia instaurada no presente cumprimento de sentença restringe-se à metodologia empregada pela Contadoria Judicial na elaboração dos cálculos de liquidação. A parte Exequente impugna a aplicação da Tabela Price, sob o argumento de que esta não refletiria a capitalização composta prevista no contrato celebrado entre as partes. Os cálculos oficiais constam do ID nº 111864307 e anexos, no qual a expert nomeada por este Juízo concluiu que: (...) No valor inicial já sabíamos que o cálculo foi feito com a CET e não com a taxa de juros contratada. A atualização monetária foi feita da soma dos valores a restituir e da data da assinatura do contrato, mas a atualização monetária precisa ser feita da data de desembolso de cada parcela, com juros de 1% a.m. apenas a partir da citação em 04/06/2019. Os cálculos também deveriam ter sido feitos até 30/06/2018, já que houve pagamento em 04/07/2018 do Depósito Judicial. Por todos estes motivos, o cálculo apresentado pela parte executada não merece prosperar (ID 111864307_Págs. 3/4). 1. Da inexistência de violação à coisa julgada Rejeita-se, desde logo, a alegação de afronta à coisa julgada. A sentença exequenda assegurou à parte Exequente o direito à restituição de valores cobrados indevidamente, notadamente encargos sobre tarifas consideradas ilícitas, sem, contudo, vincular o cumprimento do julgado a qualquer método específico de cálculo. A definição da metodologia de liquidação — matéria de índole técnico-contábil — compete à fase executiva, sendo legítima a atuação da Contadoria Judicial e/ou expert nomeado(a), desde que observados os limites do título executivo judicial. Aliás, no caos, a própria expert esclarece que: (...) Em seguida fizemos do lado direito a tabela usando a mesma taxa de juros contratada, com o valor das taxas ilegais de R$ 550,00 + R$ 2.352,00, onde simulamos como seria o financiamento das tarifas consideradas ilegais. Podemos observar que na segunda coluna (Parc. Juros) estão os juros remuneratórios que incidiram sobre as taxas ilegais. No Anexo III foi feita atualização monetária pela INPC destes juros remuneratórios, da data do efetivo desembolso de cada parcela e juros de 1% a.m. da citação até 02/2012, data que foi feito primeiro depósito judicial, conforme Id. 29777315, pág. 94. (ID 111864307-Pág. 5). 2. Da natureza da Tabela Price e da capitalização composta No mérito, importa esclarecer que a Tabela Price — também conhecida como Sistema Francês de Amortização — incorpora, em sua estrutura matemática, a lógica dos juros compostos (ou juros sobre juros). Tal fato é amplamente reconhecido na doutrina técnico-financeira e corroborado por pareceres especializados. Segundo Gilberto Melo, engenheiro e parecerista jurídico-financeiro: “A Tabela Price contempla juros compostos, ou seja, juros sobre juros, configurando o anatocismo. A melhor forma de testar essa assertiva é trazer todas as parcelas a valor presente pela fórmula de juros compostos — chegando-se, assim, ao valor do capital cedido. Se, ao contrário, utilizarmos a fórmula de juros simples, o valor obtido não coincidirá com o montante financiado.” (Melo, Gilberto. “Tabela Price: juros simples ou compostos?” [https://gilbertomelo.com.br/tabela-price-juros-simples-ou-compostos-2/]). Com efeito, a fórmula que define a prestação constante no sistema Price é a seguinte: onde: R = valor da prestação; P = valor financiado (principal); i = taxa de juros por período; n = número de períodos. Essa fórmula — baseada na equivalência de capitais sob regime exponencial — evidencia, por si só, a adoção de capitalização composta. Portanto, revela-se tecnicamente equivocada a alegação de que a Tabela Price não aplicaria juros compostos. A tentativa da parte Exequente de desqualificar os cálculos oficiais funda-se em erro conceitual: confunde-se metodologia de amortização com a forma contábil de apropriação dos encargos, quando, na realidade, o anatocismo está presente desde a fixação da prestação pela fórmula acima referida. 3. Da validade dos cálculos judiciais Não há, nos autos, qualquer indício de excesso de execução ou adoção de critério incompatível com o título executivo judicial. Ao contrário, os cálculos apresentados pela Contadoria Judiciária foram elaborados com base na metodologia adequada, compatível com o regime contratual de capitalização e consoante os parâmetros fixados na sentença. Importa ainda destacar que a parte Executada não apresentou qualquer impugnação aos cálculos, caracterizando-se sua concordância tácita quanto à apuração do quantum debeatur. 4. Da jurisprudência aplicável A jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de adoção da Tabela Price como técnica de amortização, desde que não haja capitalização não autorizada — hipótese não verificada nos autos, onde a capitalização composta foi contratualmente pactuada e não foi vedada pela sentença. Cito, por oportuno: “A utilização da Tabela Price como técnica de amortização não implica, necessariamente, em capitalização de juros, eis que não há previsão para a incidência de juros sobre juros. Tal prática somente ocorre quando verificada a ocorrência de amortização negativa.” (TRF-4, AG 5026073-18.2013.4.04.0000, Rel. Des. Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 15/01/2014) 5. Conclusão Diante de todo o exposto, impõe-se a homologação dos cálculos oficiais, com a consequente extinção da execução, por adimplemento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos oficiais constantes do ID 111864307 e anexos, em especial, o Anexo III (Resumo), por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino, ainda: A expedição dos alvarás de levantamento, em favor da parte autora e de seu patrono, conforme valores e dados bancários a serem informados nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias; A intimação da parte Executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o pagamento das custas finais do processo, sob pena de lançamento a débito no saldo da conta judicial. Pagas as custas, libere-se o eventual saldo remanescente, com os devidos acréscimos legais, em favor da parte Executada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Liberem-se, de imediato, os honorários periciais João Pessoa, 28 de junho de 2025. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito – 12ª Vara Cível da Capital
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SENTENÇA
EXEQUENTE: MARLUCE MARCOLINO GUIMARAES
EXECUTADO: BANCO HONDA S/A. S E N T E N Ç A "A ciência matemática está acima da vontade humana e, nessa análise original, devemos observar o financiamento como a própria ciência estruturalmente o estabelece." — Gilberto Melo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – METODOLOGIA DE CÁLCULO – APLICAÇÃO DA TABELA PRICE – INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS – ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO ADIMPLEMENTO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001626-57.2012.8.15.2001 [Contratos Bancários] Vistos etc. A controvérsia instaurada no presente cumprimento de sentença restringe-se à metodologia empregada pela Contadoria Judicial na elaboração dos cálculos de liquidação. A parte Exequente impugna a aplicação da Tabela Price, sob o argumento de que esta não refletiria a capitalização composta prevista no contrato celebrado entre as partes. Os cálculos oficiais constam do ID nº 111864307 e anexos, no qual a expert nomeada por este Juízo concluiu que: (...) No valor inicial já sabíamos que o cálculo foi feito com a CET e não com a taxa de juros contratada. A atualização monetária foi feita da soma dos valores a restituir e da data da assinatura do contrato, mas a atualização monetária precisa ser feita da data de desembolso de cada parcela, com juros de 1% a.m. apenas a partir da citação em 04/06/2019. Os cálculos também deveriam ter sido feitos até 30/06/2018, já que houve pagamento em 04/07/2018 do Depósito Judicial. Por todos estes motivos, o cálculo apresentado pela parte executada não merece prosperar (ID 111864307_Págs. 3/4). 1. Da inexistência de violação à coisa julgada Rejeita-se, desde logo, a alegação de afronta à coisa julgada. A sentença exequenda assegurou à parte Exequente o direito à restituição de valores cobrados indevidamente, notadamente encargos sobre tarifas consideradas ilícitas, sem, contudo, vincular o cumprimento do julgado a qualquer método específico de cálculo. A definição da metodologia de liquidação — matéria de índole técnico-contábil — compete à fase executiva, sendo legítima a atuação da Contadoria Judicial e/ou expert nomeado(a), desde que observados os limites do título executivo judicial. Aliás, no caos, a própria expert esclarece que: (...) Em seguida fizemos do lado direito a tabela usando a mesma taxa de juros contratada, com o valor das taxas ilegais de R$ 550,00 + R$ 2.352,00, onde simulamos como seria o financiamento das tarifas consideradas ilegais. Podemos observar que na segunda coluna (Parc. Juros) estão os juros remuneratórios que incidiram sobre as taxas ilegais. No Anexo III foi feita atualização monetária pela INPC destes juros remuneratórios, da data do efetivo desembolso de cada parcela e juros de 1% a.m. da citação até 02/2012, data que foi feito primeiro depósito judicial, conforme Id. 29777315, pág. 94. (ID 111864307-Pág. 5). 2. Da natureza da Tabela Price e da capitalização composta No mérito, importa esclarecer que a Tabela Price — também conhecida como Sistema Francês de Amortização — incorpora, em sua estrutura matemática, a lógica dos juros compostos (ou juros sobre juros). Tal fato é amplamente reconhecido na doutrina técnico-financeira e corroborado por pareceres especializados. Segundo Gilberto Melo, engenheiro e parecerista jurídico-financeiro: “A Tabela Price contempla juros compostos, ou seja, juros sobre juros, configurando o anatocismo. A melhor forma de testar essa assertiva é trazer todas as parcelas a valor presente pela fórmula de juros compostos — chegando-se, assim, ao valor do capital cedido. Se, ao contrário, utilizarmos a fórmula de juros simples, o valor obtido não coincidirá com o montante financiado.” (Melo, Gilberto. “Tabela Price: juros simples ou compostos?” [https://gilbertomelo.com.br/tabela-price-juros-simples-ou-compostos-2/]). Com efeito, a fórmula que define a prestação constante no sistema Price é a seguinte: onde: R = valor da prestação; P = valor financiado (principal); i = taxa de juros por período; n = número de períodos. Essa fórmula — baseada na equivalência de capitais sob regime exponencial — evidencia, por si só, a adoção de capitalização composta. Portanto, revela-se tecnicamente equivocada a alegação de que a Tabela Price não aplicaria juros compostos. A tentativa da parte Exequente de desqualificar os cálculos oficiais funda-se em erro conceitual: confunde-se metodologia de amortização com a forma contábil de apropriação dos encargos, quando, na realidade, o anatocismo está presente desde a fixação da prestação pela fórmula acima referida. 3. Da validade dos cálculos judiciais Não há, nos autos, qualquer indício de excesso de execução ou adoção de critério incompatível com o título executivo judicial. Ao contrário, os cálculos apresentados pela Contadoria Judiciária foram elaborados com base na metodologia adequada, compatível com o regime contratual de capitalização e consoante os parâmetros fixados na sentença. Importa ainda destacar que a parte Executada não apresentou qualquer impugnação aos cálculos, caracterizando-se sua concordância tácita quanto à apuração do quantum debeatur. 4. Da jurisprudência aplicável A jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de adoção da Tabela Price como técnica de amortização, desde que não haja capitalização não autorizada — hipótese não verificada nos autos, onde a capitalização composta foi contratualmente pactuada e não foi vedada pela sentença. Cito, por oportuno: “A utilização da Tabela Price como técnica de amortização não implica, necessariamente, em capitalização de juros, eis que não há previsão para a incidência de juros sobre juros. Tal prática somente ocorre quando verificada a ocorrência de amortização negativa.” (TRF-4, AG 5026073-18.2013.4.04.0000, Rel. Des. Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 15/01/2014) 5. Conclusão Diante de todo o exposto, impõe-se a homologação dos cálculos oficiais, com a consequente extinção da execução, por adimplemento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos oficiais constantes do ID 111864307 e anexos, em especial, o Anexo III (Resumo), por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino, ainda: A expedição dos alvarás de levantamento, em favor da parte autora e de seu patrono, conforme valores e dados bancários a serem informados nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias; A intimação da parte Executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o pagamento das custas finais do processo, sob pena de lançamento a débito no saldo da conta judicial. Pagas as custas, libere-se o eventual saldo remanescente, com os devidos acréscimos legais, em favor da parte Executada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Liberem-se, de imediato, os honorários periciais João Pessoa, 28 de junho de 2025. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito – 12ª Vara Cível da Capital