Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/06/2007
Valor da Causa
R$ 32.727,61
Órgão julgador
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Autor
ALTAMIR FISCHER DE MOURA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/BA 12746·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO
OAB/PB 12574·CPF·Representa: Autor
TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI
OAB/PB 10884·CPF·Representa: Autor
PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA
OAB/PB 10573·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR LIMA DE FARIAS
OAB/PB 14037·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusos para despacho
14/05/2026, 12:46
Juntada de Petição de petição
27/04/2026, 15:58
Publicado Despacho em 10/04/2026.
10/04/2026, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
10/04/2026, 00:31
Expedição de Outros documentos.
08/04/2026, 11:57
Determinada diligência
07/04/2026, 09:45
Processo Encaminhado a 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
02/02/2026, 00:27
Decorrido prazo de ALTAMIR FISCHER DE MOURA em 06/05/2025 23:59.
07/05/2025, 01:34
Conclusos para despacho
24/04/2025, 14:05
Juntada de Petição de petição
07/04/2025, 18:12
Publicado Decisão em 01/04/2025.
01/04/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
01/04/2025, 01:05
Juntada de Petição de petição
31/03/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0015407-25.2007.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB, nos autos da ação executiva de número 0015407-25.2007.8.15.2001, em face de ALTAMIR FISCHER DE MOURA, por meio do qual requer a realização de consulta junto à Central de Informações do Registro Civil – CRC-JUD, com a finalidade específica de verificar a ocorrência de óbito da parte executada (ID 102606272). Atendendo ao pleito, este Juízo procedeu à consulta oficial ao sistema CRC Nacional, ferramenta regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, que integra os registros de nascimento, casamento e óbito mantidos pelos cartórios de registro civil das pessoas naturais. Realizada a diligência, não foi localizado qualquer registro de óbito em nome de ALTAMIR FISCHER DE MOURA até a presente data, conforme resposta negativa extraída diretamente da base de dados consultada em anexo. Dessa forma, certifica-se a ausência de registro de óbito, inexistindo óbice ao regular prosseguimento do feito, cabendo às partes impulsioná-lo conforme a fase processual em curso. Intime-se. João Pessoa, 26 de março de 2025. Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0015407-25.2007.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB, nos autos da ação executiva de número 0015407-25.2007.8.15.2001, em face de ALTAMIR FISCHER DE MOURA, por meio do qual requer a realização de consulta junto à Central de Informações do Registro Civil – CRC-JUD, com a finalidade específica de verificar a ocorrência de óbito da parte executada (ID 102606272). Atendendo ao pleito, este Juízo procedeu à consulta oficial ao sistema CRC Nacional, ferramenta regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, que integra os registros de nascimento, casamento e óbito mantidos pelos cartórios de registro civil das pessoas naturais. Realizada a diligência, não foi localizado qualquer registro de óbito em nome de ALTAMIR FISCHER DE MOURA até a presente data, conforme resposta negativa extraída diretamente da base de dados consultada em anexo. Dessa forma, certifica-se a ausência de registro de óbito, inexistindo óbice ao regular prosseguimento do feito, cabendo às partes impulsioná-lo conforme a fase processual em curso. Intime-se. João Pessoa, 26 de março de 2025. Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•08/04/2026, 11:56
Despacho
•07/04/2026, 09:45
Determinada diligência
07/04/2026, 09:45
Processo Encaminhado a 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
02/02/2026, 00:27
Decorrido prazo de ALTAMIR FISCHER DE MOURA em 06/05/2025 23:59.
07/05/2025, 01:34
Conclusos para despacho
24/04/2025, 14:05
Juntada de Petição de petição
07/04/2025, 18:12
Publicado Decisão em 01/04/2025.
01/04/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
01/04/2025, 01:05
Juntada de Petição de petição
31/03/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0015407-25.2007.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB, nos autos da ação executiva de número 0015407-25.2007.8.15.2001, em face de ALTAMIR FISCHER DE MOURA, por meio do qual requer a realização de consulta junto à Central de Informações do Registro Civil – CRC-JUD, com a finalidade específica de verificar a ocorrência de óbito da parte executada (ID 102606272). Atendendo ao pleito, este Juízo procedeu à consulta oficial ao sistema CRC Nacional, ferramenta regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, que integra os registros de nascimento, casamento e óbito mantidos pelos cartórios de registro civil das pessoas naturais. Realizada a diligência, não foi localizado qualquer registro de óbito em nome de ALTAMIR FISCHER DE MOURA até a presente data, conforme resposta negativa extraída diretamente da base de dados consultada em anexo. Dessa forma, certifica-se a ausência de registro de óbito, inexistindo óbice ao regular prosseguimento do feito, cabendo às partes impulsioná-lo conforme a fase processual em curso. Intime-se. João Pessoa, 26 de março de 2025. Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0015407-25.2007.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB, nos autos da ação executiva de número 0015407-25.2007.8.15.2001, em face de ALTAMIR FISCHER DE MOURA, por meio do qual requer a realização de consulta junto à Central de Informações do Registro Civil – CRC-JUD, com a finalidade específica de verificar a ocorrência de óbito da parte executada (ID 102606272). Atendendo ao pleito, este Juízo procedeu à consulta oficial ao sistema CRC Nacional, ferramenta regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, que integra os registros de nascimento, casamento e óbito mantidos pelos cartórios de registro civil das pessoas naturais. Realizada a diligência, não foi localizado qualquer registro de óbito em nome de ALTAMIR FISCHER DE MOURA até a presente data, conforme resposta negativa extraída diretamente da base de dados consultada em anexo. Dessa forma, certifica-se a ausência de registro de óbito, inexistindo óbice ao regular prosseguimento do feito, cabendo às partes impulsioná-lo conforme a fase processual em curso. Intime-se. João Pessoa, 26 de março de 2025. Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Deferido o pedido de
28/03/2025, 08:57
Determinada diligência
28/03/2025, 08:57
Juntada de Petição de petição
24/10/2024, 15:28
Juntada de Petição de petição
24/09/2024, 11:16
Juntada de Petição de petição
20/09/2024, 15:00
Conclusos para despacho
14/08/2024, 09:10
Juntada de Petição de petição
13/08/2024, 09:51
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
24/07/2024, 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
20/07/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0015407-25.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis do Executado, sob pena de suspensão da execução, nos temos do art. 921, III, CPC. João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/07/2024, 10:32
Ato ordinatório praticado
18/07/2024, 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
15/07/2024, 12:53
Determinada diligência
15/07/2024, 12:53
Juntada de Petição de petição
20/06/2024, 20:46
Conclusos para despacho
11/06/2024, 12:21
Juntada de Petição de petição
03/06/2024, 17:47
Publicado Despacho em 16/05/2024.
16/05/2024, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
16/05/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ALTAMIR FISCHER DE MOURA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015407-25.2007.8.15.2001 Intime-se o Exequente para juntar aos autos planilha atualizada do valor do seu crédito, no prazo de 10 dias. Após, venham os autos conclusos para tentativa de bloqueio via SISBAJUD (teimosinha). João Pessoa, 13 de maio de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
14/05/2024, 09:51
Determinada diligência
14/05/2024, 09:51
Conclusos para despacho
15/02/2024, 10:37
Juntada de Petição de petição
15/02/2024, 09:40
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
22/01/2024, 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
12/01/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0015407-25.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 15(quinze) dias, se manifestar sobre a Petição constante no ID. 78111080, requerendo o que entender de Direito. João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/01/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
10/01/2024, 07:48
Proferido despacho de mero expediente
08/01/2024, 22:46
Determinada diligência
08/01/2024, 22:46
Juntada de Petição de petição
23/08/2023, 14:36
Conclusos para despacho
23/08/2023, 13:30
Juntada de Petição de petição
23/08/2023, 13:21
Juntada de Petição de petição
22/08/2023, 10:24
Decorrido prazo de ALTAMIR FISCHER DE MOURA em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
02/08/2023, 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
02/08/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0015407-25.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do auto de avaliação e demais documentos juntados aos autos pelo oficial de justiça, requerendo o que entenderem de direito. João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0015407-25.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do auto de avaliação e demais documentos juntados aos autos pelo oficial de justiça, requerendo o que entenderem de direito. João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
31/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/07/2023, 17:07
Ato ordinatório praticado
29/07/2023, 17:06
Decorrido prazo de CEMAN SANTA RITA em 18/07/2023 23:59.
19/07/2023, 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/07/2023, 12:11
Juntada de Petição de diligência
11/07/2023, 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/07/2023, 12:00
Juntada de Petição de diligência
11/07/2023, 12:00
Expedição de Mandado.
30/06/2023, 16:53
Expedição de Mandado.
21/01/2023, 09:07
Determinada diligência
21/09/2022, 18:20
Conclusos para despacho
24/04/2022, 09:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/01/2022, 18:37
Juntada de Petição de petição
24/11/2021, 11:10
Expedição de Outros documentos.
18/11/2021, 09:49
Ato ordinatório praticado
18/11/2021, 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/11/2020, 19:42
Juntada de Petição de diligência
05/11/2020, 19:42
Expedição de Mandado.
15/10/2020, 18:21
Proferido despacho de mero expediente
03/10/2020, 11:03
Conclusos para despacho
08/05/2020, 12:40
Juntada de Petição de petição
07/05/2020, 16:36
Expedição de Outros documentos.
17/04/2020, 12:08
Decorrido prazo de ALTAMIR FISCHER DE MOURA em 01/08/2019 23:59:59.
02/08/2019, 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/07/2019 23:59:59.
27/07/2019, 04:01
Expedição de Outros documentos.
18/07/2019, 15:59
Ato ordinatório praticado
18/07/2019, 15:59
Juntada de ato ordinatório
18/07/2019, 15:58
Processo migrado para o PJe
18/07/2019, 11:08
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 07/2019 15:21 TJE9422
02/07/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 07/2019 NF 95/19
02/07/2019, 00:00
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