Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA KARLA ALMEIDA DE MEDEIROS DELGADO, FABIO DA SILVA DELGADO
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A, FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924. II, do CPC/2015.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824469-02.2020.8.15.2001 [Hipoteca]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente o pedido e condenou as demandadas, solidariamente, em custas e honorários advocatícios. A parte executada depositou a condenação ao ID Num. 77094733 - Pág. 1 e Num. 77094734 - Pág. 1 e a parte exequente apresentou manifestação ao Num. 77284969 - Pág. 1 e 2, requerendo o levantamento dos valores. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela demandada, ao que a parte demandante não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida. Na sequência, para liberação dos valores depositados ao ID Num. 77094733 – Pág. 1, expeçam-se os alvarás para o exequente e seu advogado, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais, na forma do Ofício Circular nº 14/20 (modelo COVID), conforme requerido na petição de ID 77284969: - R$ 4.335,24 (quatro mil, trezentos e trinta e cinco reais e quatro centavos), em nome da autora – Sra. Ana Karla de Almeida de Medeiros Delgado – CPF: 727.140.344-20, Agência 1636-5; Conta Corrente: 5586-7 - Banco do Brasil; - R$ 91.444,19 (noventa e um mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor de NAZARENO, FIALHO, CORREIA E COLAÇO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ n.º 22.904.402/0001-53; Conta Corrente 18.725-9; Agência 2201 - BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. (código 748). Custas pagas. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito