Juntada de Petição de petição24/03/2026, 18:41
Juntada de Petição de comunicações20/03/2026, 08:58
Decorrido prazo de PONTO 7 CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA em 09/03/2026 23:59.10/03/2026, 01:28
Decorrido prazo de DAMIAO ROCHA DE SANTANA em 09/03/2026 23:59.10/03/2026, 01:28
Juntada de Petição de petição09/03/2026, 19:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de Petição de diligência26/01/2026, 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/01/2026, 14:38
Publicado Decisão em 21/01/2026.25/01/2026, 04:47
Conclusos para decisão22/01/2026, 13:16
Juntada de Certidão22/01/2026, 13:16
Expedição de Mandado.22/01/2026, 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 01:22
Juntada de Ofício19/12/2025, 21:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DAMIAO DA SILVA COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186
EXECUTADO: PONTO 7 CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA, DAMIAO ROCHA DE SANTANA Advogados do(a)
EXECUTADO: GABRIELLE LINS BEZERRA - PB18541, MARIA LUIZA WANDARK - PB27575 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0803522-13.2023.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Oficie-se ao DETRAN/PB para proceder com a transferência do veículo em favor do autor, como requerido. Quanto à execução dos valores, consta do sistema que o primeiro demandado não possuir contas cadastradas em instituições financeiras. Quanto ao segundo promovido, em relação ao valor das astreintes arbitradas, considerando o requerimento do autor, bem assim que a penhora em dinheiro é o primeiro na ordem do art. 835 do CPC e tendo em vista que, nos termos do art. 854, do mencionado diploma legal, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinara às instituições financeiras, por meio eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponível ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”, defiro o pedido de bloqueio online através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", conforme valores explicitados na última petição. Assim sendo, oficie-se e, em seguida, aguarde-se em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, período no qual estes autos ficarão suspensos. Intimadas as partes, via DJEN, cumpra-se com URGÊNCIA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DAMIAO DA SILVA COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186
EXECUTADO: PONTO 7 CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA, DAMIAO ROCHA DE SANTANA Advogados do(a)
EXECUTADO: GABRIELLE LINS BEZERRA - PB18541, MARIA LUIZA WANDARK - PB27575 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0803522-13.2023.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Oficie-se ao DETRAN/PB para proceder com a transferência do veículo em favor do autor, como requerido. Quanto à execução dos valores, consta do sistema que o primeiro demandado não possuir contas cadastradas em instituições financeiras. Quanto ao segundo promovido, em relação ao valor das astreintes arbitradas, considerando o requerimento do autor, bem assim que a penhora em dinheiro é o primeiro na ordem do art. 835 do CPC e tendo em vista que, nos termos do art. 854, do mencionado diploma legal, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinara às instituições financeiras, por meio eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponível ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”, defiro o pedido de bloqueio online através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", conforme valores explicitados na última petição. Assim sendo, oficie-se e, em seguida, aguarde-se em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, período no qual estes autos ficarão suspensos. Intimadas as partes, via DJEN, cumpra-se com URGÊNCIA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DAMIAO DA SILVA COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186
EXECUTADO: PONTO 7 CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA, DAMIAO ROCHA DE SANTANA Advogados do(a)
EXECUTADO: GABRIELLE LINS BEZERRA - PB18541, MARIA LUIZA WANDARK - PB27575 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0803522-13.2023.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Oficie-se ao DETRAN/PB para proceder com a transferência do veículo em favor do autor, como requerido. Quanto à execução dos valores, consta do sistema que o primeiro demandado não possuir contas cadastradas em instituições financeiras. Quanto ao segundo promovido, em relação ao valor das astreintes arbitradas, considerando o requerimento do autor, bem assim que a penhora em dinheiro é o primeiro na ordem do art. 835 do CPC e tendo em vista que, nos termos do art. 854, do mencionado diploma legal, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinara às instituições financeiras, por meio eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponível ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”, defiro o pedido de bloqueio online através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", conforme valores explicitados na última petição. Assim sendo, oficie-se e, em seguida, aguarde-se em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, período no qual estes autos ficarão suspensos. Intimadas as partes, via DJEN, cumpra-se com URGÊNCIA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito19/12/2025, 00:00
Deferido o pedido de18/12/2025, 20:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial18/12/2025, 20:50
Expedição de Outros documentos.18/12/2025, 20:50
Conclusos para despacho15/12/2025, 08:38
Juntada de Petição de petição15/10/2025, 16:29
Publicado Diligência em 01/10/2025.01/10/2025, 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202501/10/2025, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
DILIGÊNCIA - CERTIDÃO NEGATIVA Certifico que em cumprimento ao mandado de ID 116131870, dirigi-me ao endereço nele indicado, CONDOMÍNIO VAL PARAÍSO, BLOCO “H”, e estando lá, falei com o porteiro, que se identificou como LEANDRO PAIVA, o qual disse que a pessoa procurada, JOSENILDO RODRIGUES FERREIRA ( representante da empresa promovida), não mais reside neste endereço; que se mudou há mais de três anos; que não tem informação a acrescentar que possa facilitar sua localização, como novo endereço ou telefone.
Diante do exposto, DEIXEI DE INTIMAR PONTO 7 CAR COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS LTDA. O referido é verdade. Dou fé. João Pessoa-Pb, datado e assinado eletronicamente JOSEUDO PEREIRA ALVES OFICIAL DE JUSTIÇA30/09/2025, 00:00
Juntada de Petição de diligência24/07/2025, 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/07/2025, 15:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça16/07/2025, 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/07/2025, 11:00
Expedição de Mandado.11/07/2025, 18:36
Expedição de Mandado.11/07/2025, 18:31
Deferido o pedido de09/05/2025, 09:53
Determinada diligência09/05/2025, 09:53
Conclusos para despacho23/01/2025, 09:30
Juntada de Petição de petição17/01/2025, 14:56
Juntada de Petição de petição17/12/2024, 07:38
Decorrido prazo de DAMIAO ROCHA DE SANTANA em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 01:27
Decorrido prazo de PONTO 7 CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 01:27
Publicado Certidão em 02/12/2024.02/12/2024, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/202430/11/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0803522-13.2023.8.15.2003 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o presentes autos aguardam o decurso de prazo até o dia 16/12/2024. João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0803522-13.2023.8.15.2003 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o presentes autos aguardam o decurso de prazo até o dia 16/12/2024. João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0803522-13.2023.8.15.2003 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o presentes autos aguardam o decurso de prazo até o dia 16/12/2024. João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário29/11/2024, 00:00
Juntada de Certidão28/11/2024, 07:11
Publicado Intimação em 25/11/2024.25/11/2024, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/202423/11/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Diante do requerimento de cumprimento de sentença constante do id 102697419, e planilha de débito constante do id 102697419, intimei as partes executadas/promovidas, para, em 15 dias, efetuar o cumprimento/pagamento, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art.523, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo para pagamento do débito, terá início o lapso de 15 dias para que a parte executada ofereça impugnação(art.525 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução.22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Diante do requerimento de cumprimento de sentença constante do id 102697419, e planilha de débito constante do id 102697419, intimei as partes executadas/promovidas, para, em 15 dias, efetuar o cumprimento/pagamento, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art.523, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo para pagamento do débito, terá início o lapso de 15 dias para que a parte executada ofereça impugnação(art.525 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução.22/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/11/2024, 15:58
Transitado em Julgado em 25/10/202419/11/2024, 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)19/11/2024, 09:09
Juntada de Petição de petição26/10/2024, 08:39
Decorrido prazo de DAMIAO ROCHA DE SANTANA em 25/10/2024 23:59.26/10/2024, 00:42
Decorrido prazo de PONTO 7 CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA em 25/10/2024 23:59.26/10/2024, 00:42
Juntada de Petição de petição11/10/2024, 21:57
Publicado Sentença em 04/10/2024.04/10/2024, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202404/10/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO DA SILVA COSTA
REU: PONTO 7 CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA, DAMIAO ROCHA DE SANTANA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DETENÇÃO DE DOCUMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA. INTERESSE E UTILIDADE DA DEMANDA CONFICURADOS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. COMPRA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO PELO VENDEDOR. NÃO REPASSE DOS VALORES PELO REQUERIDO. NÃO ENTREGA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO. REVELIA DO PRIMEIRO RÉU.VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - No caso em análise, o promovido é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que detém os documentos necessários à transferência do veículo financiado e seu comportamento é fundamental para o cumprimento da obrigação discutida. - Configura-se a revelia do réu que, regularmente citado, não apresenta contestação no prazo legal, implicando a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. - O inadimplemento de obrigação contratual referente ao repasse de parcelas de financiamento por parte do primeiro réu, aliado à não entrega de documentos necessários à regularização do veículo, caracteriza falha na prestação de serviços e enseja a condenação em danos morais. - Procedência, em parte, dos pedidos
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803522-13.2023.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Damião da Silva Costa em face de Ponto 7 Car Comércio Varejista de Veículos LTDA e Damião Rocha de Santana. O autor alega que adquiriu do primeiro réu, Ponto 7 Car Comércio Varejista de Veículos LTDA, um veículo Fiat Uno Vivace, ano 2011/2012, assumindo o pagamento de parte do saldo financiado, além de parcelas adicionais, conforme contrato estabelecido. No entanto, o primeiro réu não repassou os pagamentos ao banco financiador, resultando no inadimplemento do financiamento e na impossibilidade de transferência do veículo para o nome do autor, o que ocasionou prejuízos de ordem material e moral. O autor, então, requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão de toda e qualquer restrição que, por ventura, haja ou venha a ter sobre o veículo, como busca e apreensão. Ao final, pugna pela obrigação de fazer para compelir os promovidos a entregarem o carnê em que consta as parcelas, os extratos de pagamentos realizados e realizarem a transferência do veículo após a quitação do bem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir da quitação do veículo e a condenação do primeiro réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (ID 73900873). Citado, o segundo réu, Damião Rocha de Santana, apresentou contestação e alegou não ter participado diretamente da transação comercial e requereu sua exclusão do polo passivo da demanda (ID 76668525). O primeiro réu, Ponto 7 Car Comércio Varejista de Veículos LTDA, apesar de devidamente citado pelo Sócio Administrador (ID 78023785 e 86128094) não apresentou contestação, conforme certidão constante no ID 90577747. Impugnação apresentada pelo autor (ID 91161838). Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre decretar a revelia da promovida Ponto 7 Car Comércio Varejista de Veículos LTDA, pois, apesar de devidamente citada, não apresentou defesa no prazo legal. Dessa forma, opera-se a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, o que gera a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor na petição inicial. Sendo assim, infere-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que as partes não requereram a produção de provas, além de que o promovido é revel (art. 355 do CPC) - Da preliminar de ilegitimidade passiva O segundo promovido, Damião Rocha de Santana, arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não teve envolvimento direto no contrato celebrado entre o autor e o primeiro réu. De fato, extrai-se do contexto fático probatório que o segundo promovido não firmou negócio jurídico com o autor, eis que as provas carreadas aos autos apontam que, inicialmente, houve uma relação jurídica de compra e venda do veículo em questão entre os promovidos, e, posteriormente, o autor adquiriu o veículo da primeira promovida. Acontece que o veículo comprado pelo autor na loja promovida havia sido financiado pelo segundo promovido e não houve a transferência do financiamento para a primeira promovida ou para o autor, de maneira que o promovido Damião Rocha de Santana continua sendo o proprietário legal do veículo e responsável por todos os custos do financiamento. Além do mais, é cediço que para transferir a propriedade do veículo é necessário, além de outros documentos, preencher o CRV, reconhecer firma em cartório, ir ao DETRAN, baixar gravame, e tais documentos e atos, somente podem ser praticados pelo segundo promovido, subsistindo, portanto, o interesse de agir do autor em face do deste demandado, de modo que resta configurada a sua legitimidade passiva para figurar na presente ação (artigo 17, CPC). Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. MÉRITO Afirma o autor que, novembro de 2021, adquiriu o veículo na loja promovida e, ao longo do tempo, pagou as parcelas do financiamento por intermédio da promovida. Aduz que, ao solicitar os comprovantes de pagamento dos boletos bancários, tomou conhecimento de que a promovida não quitou a prestação das parcelas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022 e janeiro de 2023, em que pese ter transferido tais valores para a mesma, motivo pelo qual requer a entrega do carnê para o pagamento das parcelas, a juntada dos extratos de pagamentos realizados, a suspensão de restrição que porventura possa existir sobre o veículo, a transferência do veículo após a quitação do bem e, por fim, pugna pela condenação do primeiro promovido ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pelos danos morais sofridos. Passemos a análise de cada pedido. I) Do pedido de juntada de documentos Pois bem. Em relação ao pedido de juntada do extrato de pagamento realizado, verifica-se que o segundo promovido já colacionou aos autos (ID 76668541), tendo este afirmado que não foi possível cumprir o pedido do autor para entrega do carnê, eis que, em razão das várias parcelas atrasadas, o banco não disponibilizou os boletos mensais individuais, conseguindo apenas extrair o somatório das parcelas vencidas e vincendas, bem como o boleto para a quitação do contrato de financiamento (ID 76668540 e 76668539). O segundo promovido também afirmou que entregou o recibo do veículo, com firma reconhecida, à primeira promovida, contudo não comprovou nos autos, porquanto não apresentou cópia do Certificado de Registro de Veículo – CRV, datado, com assinatura reconhecida em cartório. II) Do pedido de suspensão de restrição que porventura possa existir sobre o veículo O autor pleiteia a suspensão de restrições sobre o veículo, alegando prejuízos de ordem prática. Contudo, o veículo em questão está vinculado a contrato de financiamento celebrado com o segundo promovido, e a inadimplência é fato incontroverso, de maneira que o banco, na condição de credor fiduciário, detém o direito de impor e/ou manter possíveis restrições sobre o veículo até a quitação total da dívida. Dessa forma, não subiste o pedido de suspensão das restrições, posto que viola o direito de terceiro estranho ao processo, ou seja, do credor fiduciário. III) Do pedido de transferência do veículo após a quitação do bem Quanto ao pedido de transferência do veículo após a quitação do bem, percebe-se que é direito do autor, caso comprove que houve o adimplemento total do financiamento, contudo, as prestações do financiamento encontram-se em aberto até o presente momento, apesar do segundo promovido ter juntado aos autos os boletos com as parcelas vencidas e vincendas para a quitação do veículo. Importante fazer o registro de que o autor não pediu que o que a primeira promovida realizasse o pagamento das parcelas em aberto, eis que se limitou a requerer que esta fosse condenada ao pagamento apenas de dano moral. Repita-se, não há pedido de dano material. Porém, na hipótese do autor comprovar que houve a quitação do financiamento do veículo, é dever das partes promovidas fornecerem a documentação adequada para a transferência do veículo para o nome do autor. IV) Do pedido para que a primeira promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais No tocante ao pedido de dano moral, denota-se que o autor adquiriu da primeira promovida o veículo FIAT PALIO FIRE FLEX 2006-2007, de cor prata, PLACA MOD – 6948, com entrada de R$ 3.000,00 (três mil reais), em duas parcelas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além de ter assumido o pagamento das 25 (vinte e cinco) parcelas restantes do financiamento, no valor de R$ 640,11 (seiscentos e quarenta reais e onze centavos), conforme se vê da DECLARAÇÃO DE COMPRA sob o ID 73904520, e que o pagamento das parcelas do financiamento eram realizadas mediante o intermédio da primeira promovida, tendo em vista que o autor transferia o valor e esta realizava o pagamento no banco, conforme se infere dos documentos acostados no ID 73904523. Acontece que, em que pese o autor ter realizado a transferência do valor das parcelas do financiamento para o proprietário da primeira promovida, José Félix Ferreira, via PIX, referente aos meses de outubro, novembro, dezembro de 2022 e janeiro de 2023 (ID 73904523, pag. 09/11), não houve o adimplemento de tais parcelas do financiamento, conforme restou comprovado no extrato constante no ID 76668541. Portanto, vê-se que o autor se incumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, CPC), eis que ficou demonstrado que o autor realizou os pagamentos conforme acordado com o primeiro réu, mas este não repassou tais valores ao banco financiador e, tampouco, forneceu os documentos necessários para a regularização da transferência do veículo. Conclui-se, pois, que a conduta do primeiro réu causou transtornos ao autor, que foi impedido de formalizar a propriedade do bem, fato que justifica a indenização por danos morais, em conformidade com os arts. 186 e 927 do Código Civil. Ademais, a falha na prestação de serviços do primeiro réu caracteriza descumprimento das obrigações assumidas, cabendo-lhe arcar com a responsabilidade de regularizar a situação do veículo e compensar os prejuízos morais causados ao autor, sendo assim, procede o pedido de danos morais, sendo justo e razoável, a condenação no valor requerido pelo autor, equivalente a R$ 7.000,00 (sete mil reais). Dispositivo:
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, por não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (artigo 300, CPC), uma vez que o pedido de suspensão das restrições viola o direito do credor. No mais, julgo procedente, em parte, a ação para, havendo a quitação do financiamento, as partes promovidas devem entregar ao autor todos os documentos necessários para a regularização da transferência do veículo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contar da intimação. Condenar a ré Ponto 7 Car Comércio Varejista de Veículos LTDA ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais. Condenar as promovidas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO DA SILVA COSTA
REU: PONTO 7 CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA, DAMIAO ROCHA DE SANTANA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DETENÇÃO DE DOCUMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA. INTERESSE E UTILIDADE DA DEMANDA CONFICURADOS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. COMPRA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO PELO VENDEDOR. NÃO REPASSE DOS VALORES PELO REQUERIDO. NÃO ENTREGA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO. REVELIA DO PRIMEIRO RÉU.VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - No caso em análise, o promovido é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que detém os documentos necessários à transferência do veículo financiado e seu comportamento é fundamental para o cumprimento da obrigação discutida. - Configura-se a revelia do réu que, regularmente citado, não apresenta contestação no prazo legal, implicando a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. - O inadimplemento de obrigação contratual referente ao repasse de parcelas de financiamento por parte do primeiro réu, aliado à não entrega de documentos necessários à regularização do veículo, caracteriza falha na prestação de serviços e enseja a condenação em danos morais. - Procedência, em parte, dos pedidos
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803522-13.2023.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Damião da Silva Costa em face de Ponto 7 Car Comércio Varejista de Veículos LTDA e Damião Rocha de Santana. O autor alega que adquiriu do primeiro réu, Ponto 7 Car Comércio Varejista de Veículos LTDA, um veículo Fiat Uno Vivace, ano 2011/2012, assumindo o pagamento de parte do saldo financiado, além de parcelas adicionais, conforme contrato estabelecido. No entanto, o primeiro réu não repassou os pagamentos ao banco financiador, resultando no inadimplemento do financiamento e na impossibilidade de transferência do veículo para o nome do autor, o que ocasionou prejuízos de ordem material e moral. O autor, então, requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão de toda e qualquer restrição que, por ventura, haja ou venha a ter sobre o veículo, como busca e apreensão. Ao final, pugna pela obrigação de fazer para compelir os promovidos a entregarem o carnê em que consta as parcelas, os extratos de pagamentos realizados e realizarem a transferência do veículo após a quitação do bem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir da quitação do veículo e a condenação do primeiro réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (ID 73900873). Citado, o segundo réu, Damião Rocha de Santana, apresentou contestação e alegou não ter participado diretamente da transação comercial e requereu sua exclusão do polo passivo da demanda (ID 76668525). O primeiro réu, Ponto 7 Car Comércio Varejista de Veículos LTDA, apesar de devidamente citado pelo Sócio Administrador (ID 78023785 e 86128094) não apresentou contestação, conforme certidão constante no ID 90577747. Impugnação apresentada pelo autor (ID 91161838). Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre decretar a revelia da promovida Ponto 7 Car Comércio Varejista de Veículos LTDA, pois, apesar de devidamente citada, não apresentou defesa no prazo legal. Dessa forma, opera-se a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, o que gera a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor na petição inicial. Sendo assim, infere-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que as partes não requereram a produção de provas, além de que o promovido é revel (art. 355 do CPC) - Da preliminar de ilegitimidade passiva O segundo promovido, Damião Rocha de Santana, arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não teve envolvimento direto no contrato celebrado entre o autor e o primeiro réu. De fato, extrai-se do contexto fático probatório que o segundo promovido não firmou negócio jurídico com o autor, eis que as provas carreadas aos autos apontam que, inicialmente, houve uma relação jurídica de compra e venda do veículo em questão entre os promovidos, e, posteriormente, o autor adquiriu o veículo da primeira promovida. Acontece que o veículo comprado pelo autor na loja promovida havia sido financiado pelo segundo promovido e não houve a transferência do financiamento para a primeira promovida ou para o autor, de maneira que o promovido Damião Rocha de Santana continua sendo o proprietário legal do veículo e responsável por todos os custos do financiamento. Além do mais, é cediço que para transferir a propriedade do veículo é necessário, além de outros documentos, preencher o CRV, reconhecer firma em cartório, ir ao DETRAN, baixar gravame, e tais documentos e atos, somente podem ser praticados pelo segundo promovido, subsistindo, portanto, o interesse de agir do autor em face do deste demandado, de modo que resta configurada a sua legitimidade passiva para figurar na presente ação (artigo 17, CPC). Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. MÉRITO Afirma o autor que, novembro de 2021, adquiriu o veículo na loja promovida e, ao longo do tempo, pagou as parcelas do financiamento por intermédio da promovida. Aduz que, ao solicitar os comprovantes de pagamento dos boletos bancários, tomou conhecimento de que a promovida não quitou a prestação das parcelas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022 e janeiro de 2023, em que pese ter transferido tais valores para a mesma, motivo pelo qual requer a entrega do carnê para o pagamento das parcelas, a juntada dos extratos de pagamentos realizados, a suspensão de restrição que porventura possa existir sobre o veículo, a transferência do veículo após a quitação do bem e, por fim, pugna pela condenação do primeiro promovido ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pelos danos morais sofridos. Passemos a análise de cada pedido. I) Do pedido de juntada de documentos Pois bem. Em relação ao pedido de juntada do extrato de pagamento realizado, verifica-se que o segundo promovido já colacionou aos autos (ID 76668541), tendo este afirmado que não foi possível cumprir o pedido do autor para entrega do carnê, eis que, em razão das várias parcelas atrasadas, o banco não disponibilizou os boletos mensais individuais, conseguindo apenas extrair o somatório das parcelas vencidas e vincendas, bem como o boleto para a quitação do contrato de financiamento (ID 76668540 e 76668539). O segundo promovido também afirmou que entregou o recibo do veículo, com firma reconhecida, à primeira promovida, contudo não comprovou nos autos, porquanto não apresentou cópia do Certificado de Registro de Veículo – CRV, datado, com assinatura reconhecida em cartório. II) Do pedido de suspensão de restrição que porventura possa existir sobre o veículo O autor pleiteia a suspensão de restrições sobre o veículo, alegando prejuízos de ordem prática. Contudo, o veículo em questão está vinculado a contrato de financiamento celebrado com o segundo promovido, e a inadimplência é fato incontroverso, de maneira que o banco, na condição de credor fiduciário, detém o direito de impor e/ou manter possíveis restrições sobre o veículo até a quitação total da dívida. Dessa forma, não subiste o pedido de suspensão das restrições, posto que viola o direito de terceiro estranho ao processo, ou seja, do credor fiduciário. III) Do pedido de transferência do veículo após a quitação do bem Quanto ao pedido de transferência do veículo após a quitação do bem, percebe-se que é direito do autor, caso comprove que houve o adimplemento total do financiamento, contudo, as prestações do financiamento encontram-se em aberto até o presente momento, apesar do segundo promovido ter juntado aos autos os boletos com as parcelas vencidas e vincendas para a quitação do veículo. Importante fazer o registro de que o autor não pediu que o que a primeira promovida realizasse o pagamento das parcelas em aberto, eis que se limitou a requerer que esta fosse condenada ao pagamento apenas de dano moral. Repita-se, não há pedido de dano material. Porém, na hipótese do autor comprovar que houve a quitação do financiamento do veículo, é dever das partes promovidas fornecerem a documentação adequada para a transferência do veículo para o nome do autor. IV) Do pedido para que a primeira promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais No tocante ao pedido de dano moral, denota-se que o autor adquiriu da primeira promovida o veículo FIAT PALIO FIRE FLEX 2006-2007, de cor prata, PLACA MOD – 6948, com entrada de R$ 3.000,00 (três mil reais), em duas parcelas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além de ter assumido o pagamento das 25 (vinte e cinco) parcelas restantes do financiamento, no valor de R$ 640,11 (seiscentos e quarenta reais e onze centavos), conforme se vê da DECLARAÇÃO DE COMPRA sob o ID 73904520, e que o pagamento das parcelas do financiamento eram realizadas mediante o intermédio da primeira promovida, tendo em vista que o autor transferia o valor e esta realizava o pagamento no banco, conforme se infere dos documentos acostados no ID 73904523. Acontece que, em que pese o autor ter realizado a transferência do valor das parcelas do financiamento para o proprietário da primeira promovida, José Félix Ferreira, via PIX, referente aos meses de outubro, novembro, dezembro de 2022 e janeiro de 2023 (ID 73904523, pag. 09/11), não houve o adimplemento de tais parcelas do financiamento, conforme restou comprovado no extrato constante no ID 76668541. Portanto, vê-se que o autor se incumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, CPC), eis que ficou demonstrado que o autor realizou os pagamentos conforme acordado com o primeiro réu, mas este não repassou tais valores ao banco financiador e, tampouco, forneceu os documentos necessários para a regularização da transferência do veículo. Conclui-se, pois, que a conduta do primeiro réu causou transtornos ao autor, que foi impedido de formalizar a propriedade do bem, fato que justifica a indenização por danos morais, em conformidade com os arts. 186 e 927 do Código Civil. Ademais, a falha na prestação de serviços do primeiro réu caracteriza descumprimento das obrigações assumidas, cabendo-lhe arcar com a responsabilidade de regularizar a situação do veículo e compensar os prejuízos morais causados ao autor, sendo assim, procede o pedido de danos morais, sendo justo e razoável, a condenação no valor requerido pelo autor, equivalente a R$ 7.000,00 (sete mil reais). Dispositivo:
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, por não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (artigo 300, CPC), uma vez que o pedido de suspensão das restrições viola o direito do credor. No mais, julgo procedente, em parte, a ação para, havendo a quitação do financiamento, as partes promovidas devem entregar ao autor todos os documentos necessários para a regularização da transferência do veículo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contar da intimação. Condenar a ré Ponto 7 Car Comércio Varejista de Veículos LTDA ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais. Condenar as promovidas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO DA SILVA COSTA
REU: PONTO 7 CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA, DAMIAO ROCHA DE SANTANA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DETENÇÃO DE DOCUMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA. INTERESSE E UTILIDADE DA DEMANDA CONFICURADOS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. COMPRA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO PELO VENDEDOR. NÃO REPASSE DOS VALORES PELO REQUERIDO. NÃO ENTREGA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO. REVELIA DO PRIMEIRO RÉU.VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - No caso em análise, o promovido é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que detém os documentos necessários à transferência do veículo financiado e seu comportamento é fundamental para o cumprimento da obrigação discutida. - Configura-se a revelia do réu que, regularmente citado, não apresenta contestação no prazo legal, implicando a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. - O inadimplemento de obrigação contratual referente ao repasse de parcelas de financiamento por parte do primeiro réu, aliado à não entrega de documentos necessários à regularização do veículo, caracteriza falha na prestação de serviços e enseja a condenação em danos morais. - Procedência, em parte, dos pedidos
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803522-13.2023.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Damião da Silva Costa em face de Ponto 7 Car Comércio Varejista de Veículos LTDA e Damião Rocha de Santana. O autor alega que adquiriu do primeiro réu, Ponto 7 Car Comércio Varejista de Veículos LTDA, um veículo Fiat Uno Vivace, ano 2011/2012, assumindo o pagamento de parte do saldo financiado, além de parcelas adicionais, conforme contrato estabelecido. No entanto, o primeiro réu não repassou os pagamentos ao banco financiador, resultando no inadimplemento do financiamento e na impossibilidade de transferência do veículo para o nome do autor, o que ocasionou prejuízos de ordem material e moral. O autor, então, requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão de toda e qualquer restrição que, por ventura, haja ou venha a ter sobre o veículo, como busca e apreensão. Ao final, pugna pela obrigação de fazer para compelir os promovidos a entregarem o carnê em que consta as parcelas, os extratos de pagamentos realizados e realizarem a transferência do veículo após a quitação do bem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir da quitação do veículo e a condenação do primeiro réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (ID 73900873). Citado, o segundo réu, Damião Rocha de Santana, apresentou contestação e alegou não ter participado diretamente da transação comercial e requereu sua exclusão do polo passivo da demanda (ID 76668525). O primeiro réu, Ponto 7 Car Comércio Varejista de Veículos LTDA, apesar de devidamente citado pelo Sócio Administrador (ID 78023785 e 86128094) não apresentou contestação, conforme certidão constante no ID 90577747. Impugnação apresentada pelo autor (ID 91161838). Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre decretar a revelia da promovida Ponto 7 Car Comércio Varejista de Veículos LTDA, pois, apesar de devidamente citada, não apresentou defesa no prazo legal. Dessa forma, opera-se a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, o que gera a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor na petição inicial. Sendo assim, infere-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que as partes não requereram a produção de provas, além de que o promovido é revel (art. 355 do CPC) - Da preliminar de ilegitimidade passiva O segundo promovido, Damião Rocha de Santana, arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não teve envolvimento direto no contrato celebrado entre o autor e o primeiro réu. De fato, extrai-se do contexto fático probatório que o segundo promovido não firmou negócio jurídico com o autor, eis que as provas carreadas aos autos apontam que, inicialmente, houve uma relação jurídica de compra e venda do veículo em questão entre os promovidos, e, posteriormente, o autor adquiriu o veículo da primeira promovida. Acontece que o veículo comprado pelo autor na loja promovida havia sido financiado pelo segundo promovido e não houve a transferência do financiamento para a primeira promovida ou para o autor, de maneira que o promovido Damião Rocha de Santana continua sendo o proprietário legal do veículo e responsável por todos os custos do financiamento. Além do mais, é cediço que para transferir a propriedade do veículo é necessário, além de outros documentos, preencher o CRV, reconhecer firma em cartório, ir ao DETRAN, baixar gravame, e tais documentos e atos, somente podem ser praticados pelo segundo promovido, subsistindo, portanto, o interesse de agir do autor em face do deste demandado, de modo que resta configurada a sua legitimidade passiva para figurar na presente ação (artigo 17, CPC). Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. MÉRITO Afirma o autor que, novembro de 2021, adquiriu o veículo na loja promovida e, ao longo do tempo, pagou as parcelas do financiamento por intermédio da promovida. Aduz que, ao solicitar os comprovantes de pagamento dos boletos bancários, tomou conhecimento de que a promovida não quitou a prestação das parcelas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022 e janeiro de 2023, em que pese ter transferido tais valores para a mesma, motivo pelo qual requer a entrega do carnê para o pagamento das parcelas, a juntada dos extratos de pagamentos realizados, a suspensão de restrição que porventura possa existir sobre o veículo, a transferência do veículo após a quitação do bem e, por fim, pugna pela condenação do primeiro promovido ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pelos danos morais sofridos. Passemos a análise de cada pedido. I) Do pedido de juntada de documentos Pois bem. Em relação ao pedido de juntada do extrato de pagamento realizado, verifica-se que o segundo promovido já colacionou aos autos (ID 76668541), tendo este afirmado que não foi possível cumprir o pedido do autor para entrega do carnê, eis que, em razão das várias parcelas atrasadas, o banco não disponibilizou os boletos mensais individuais, conseguindo apenas extrair o somatório das parcelas vencidas e vincendas, bem como o boleto para a quitação do contrato de financiamento (ID 76668540 e 76668539). O segundo promovido também afirmou que entregou o recibo do veículo, com firma reconhecida, à primeira promovida, contudo não comprovou nos autos, porquanto não apresentou cópia do Certificado de Registro de Veículo – CRV, datado, com assinatura reconhecida em cartório. II) Do pedido de suspensão de restrição que porventura possa existir sobre o veículo O autor pleiteia a suspensão de restrições sobre o veículo, alegando prejuízos de ordem prática. Contudo, o veículo em questão está vinculado a contrato de financiamento celebrado com o segundo promovido, e a inadimplência é fato incontroverso, de maneira que o banco, na condição de credor fiduciário, detém o direito de impor e/ou manter possíveis restrições sobre o veículo até a quitação total da dívida. Dessa forma, não subiste o pedido de suspensão das restrições, posto que viola o direito de terceiro estranho ao processo, ou seja, do credor fiduciário. III) Do pedido de transferência do veículo após a quitação do bem Quanto ao pedido de transferência do veículo após a quitação do bem, percebe-se que é direito do autor, caso comprove que houve o adimplemento total do financiamento, contudo, as prestações do financiamento encontram-se em aberto até o presente momento, apesar do segundo promovido ter juntado aos autos os boletos com as parcelas vencidas e vincendas para a quitação do veículo. Importante fazer o registro de que o autor não pediu que o que a primeira promovida realizasse o pagamento das parcelas em aberto, eis que se limitou a requerer que esta fosse condenada ao pagamento apenas de dano moral. Repita-se, não há pedido de dano material. Porém, na hipótese do autor comprovar que houve a quitação do financiamento do veículo, é dever das partes promovidas fornecerem a documentação adequada para a transferência do veículo para o nome do autor. IV) Do pedido para que a primeira promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais No tocante ao pedido de dano moral, denota-se que o autor adquiriu da primeira promovida o veículo FIAT PALIO FIRE FLEX 2006-2007, de cor prata, PLACA MOD – 6948, com entrada de R$ 3.000,00 (três mil reais), em duas parcelas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além de ter assumido o pagamento das 25 (vinte e cinco) parcelas restantes do financiamento, no valor de R$ 640,11 (seiscentos e quarenta reais e onze centavos), conforme se vê da DECLARAÇÃO DE COMPRA sob o ID 73904520, e que o pagamento das parcelas do financiamento eram realizadas mediante o intermédio da primeira promovida, tendo em vista que o autor transferia o valor e esta realizava o pagamento no banco, conforme se infere dos documentos acostados no ID 73904523. Acontece que, em que pese o autor ter realizado a transferência do valor das parcelas do financiamento para o proprietário da primeira promovida, José Félix Ferreira, via PIX, referente aos meses de outubro, novembro, dezembro de 2022 e janeiro de 2023 (ID 73904523, pag. 09/11), não houve o adimplemento de tais parcelas do financiamento, conforme restou comprovado no extrato constante no ID 76668541. Portanto, vê-se que o autor se incumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, CPC), eis que ficou demonstrado que o autor realizou os pagamentos conforme acordado com o primeiro réu, mas este não repassou tais valores ao banco financiador e, tampouco, forneceu os documentos necessários para a regularização da transferência do veículo. Conclui-se, pois, que a conduta do primeiro réu causou transtornos ao autor, que foi impedido de formalizar a propriedade do bem, fato que justifica a indenização por danos morais, em conformidade com os arts. 186 e 927 do Código Civil. Ademais, a falha na prestação de serviços do primeiro réu caracteriza descumprimento das obrigações assumidas, cabendo-lhe arcar com a responsabilidade de regularizar a situação do veículo e compensar os prejuízos morais causados ao autor, sendo assim, procede o pedido de danos morais, sendo justo e razoável, a condenação no valor requerido pelo autor, equivalente a R$ 7.000,00 (sete mil reais). Dispositivo:
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, por não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (artigo 300, CPC), uma vez que o pedido de suspensão das restrições viola o direito do credor. No mais, julgo procedente, em parte, a ação para, havendo a quitação do financiamento, as partes promovidas devem entregar ao autor todos os documentos necessários para a regularização da transferência do veículo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contar da intimação. Condenar a ré Ponto 7 Car Comércio Varejista de Veículos LTDA ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais. Condenar as promovidas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição
Julgado procedente em parte do pedido01/10/2024, 13:12
Determinado o arquivamento01/10/2024, 13:12
Conclusos para decisão13/07/2024, 18:18
Juntada de Petição de réplica27/05/2024, 15:11
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.20/05/2024, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/202418/05/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803522-13.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimo o autor para que, diante da certidão retro, requeira o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/05/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado16/05/2024, 11:00
Juntada de certidão de decurso de prazo16/05/2024, 10:58
Decorrido prazo de PONTO 7 CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA em 18/03/2024 23:59.19/03/2024, 01:53
Juntada de Petição de certidão26/02/2024, 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/02/2024, 14:50
Juntada de carta07/02/2024, 14:49
Proferido despacho de mero expediente16/01/2024, 12:44
Conclusos para decisão14/12/2023, 15:28
Juntada de Petição de petição11/12/2023, 09:03
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.11/12/2023, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202309/12/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803522-13.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 83293900, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 7 de dezembro de 2023 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).08/12/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado07/12/2023, 07:59
Juntada de Petição de certidão07/12/2023, 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/11/2023, 15:25
Juntada de carta22/11/2023, 15:24
Proferido despacho de mero expediente22/11/2023, 12:30
Conclusos para despacho21/11/2023, 20:02
Juntada de Petição de petição21/11/2023, 08:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.06/11/2023, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/202302/11/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803522-13.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive recolhendo as diligências necessárias, se for o caso. João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).01/11/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado31/10/2023, 15:31
Juntada de Petição de petição18/10/2023, 13:17
Juntada de Petição de diligência03/10/2023, 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/10/2023, 15:25
Expedição de Mandado.31/08/2023, 22:15
Determinada diligência28/08/2023, 10:25
Deferido o pedido de28/08/2023, 10:25
Conclusos para despacho25/08/2023, 15:59
Juntada de Petição de petição22/08/2023, 11:39
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.09/08/2023, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202309/08/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803522-13.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID nº 76145312 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 4 de agosto de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).07/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/08/2023, 17:54
Ato ordinatório praticado04/08/2023, 17:53
Decorrido prazo de DAMIAO ROCHA DE SANTANA em 24/07/2023 11:00.25/07/2023, 01:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça21/07/2023, 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/07/2023, 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/07/2023, 14:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça16/07/2023, 14:29
Expedição de Mandado.12/07/2023, 12:19
Expedição de Mandado.12/07/2023, 12:15
Proferido despacho de mero expediente11/07/2023, 16:55
Conclusos para despacho11/07/2023, 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência30/05/2023, 08:44
Declarada incompetência29/05/2023, 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital26/05/2023, 14:13
Distribuído por sorteio26/05/2023, 14:12