Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADEMIR INACIO FERREIRA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPROVADA. PERDA ANATÔMICA. DEDO DO PÉ ESQUERDO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. APLICABILIDADE DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO CONDIZENTE A LESÃO. AUSENCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835939-35.2017.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO ADEMIR INÁCIO FERREIRA, devidamente qualificado, ingressou com a presente ação de cobrança de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores - DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito em 25/12/2016 que lhe deixou sequelas irreversíveis, fazendo jus ao recebimento da indenização do seguro DPVAT em seu limite máximo – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Com efeito, afirma que recebeu valor ínfimo (R$ 1.350,00), requerendo, assim, a complementação da indenização devida. Apresentou documentos ao ID 8931348. Citada, a promovida apresentou contestação ao ID 17672751, esclarecendo, em suma, que fora pago ao promovente o valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), em sede administrativa, não fazendo jus o autor a nenhum outro valor. Não houve impugnação à contestação. Realizado o exame pericial, constatou a perita a permanência de lesões decorrentes do acidente sofrido pelo autor, acostando o laudo médico ao ID 76139072. Instadas as partes a se manifestarem a respeito do laudo, apenas a parte ré apresentou impugnação ao ID 77890838. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da parte autora na presente demanda é a indenização complementar decorrente de seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito, ocorrido em 12/10/2016, que lhe teria ocasionado invalidez permanente e sido pago administrativamente em quantia inferior ao devido. Acerca da matéria, é consabido que o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado da Lei n. 8.441/92, que estabeleceu o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados. A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que eventualmente venha a ser vitimada em sinistro. Trata-se, pois, de instituto obrigatório que visa à proteção da sociedade que, por força de lei, garante qualquer um que assumir a posição de vítima em acidente automobilístico, razão pela qual, por ser o segurado pessoa indeterminada, revela natureza jurídica de estipulação em favor de terceiro, sendo estipulante o proprietário do veículo e beneficiário eventual vítima. Nesse tom, dispõe o artigo 5º da Lei 8.441/92 que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. In casu, emerge do corpo probatório dos autos a prova da ocorrência do acidente automobilístico e dos danos anatômicos e/ou funcionais permanentes sofridos pelo autor em seu membro inferior esquerdo (ID 76139089), de sorte que é imperiosa a indenização no caso vertente. Destaque-se que, mesmo não sendo o laudo juntado emanado do IML, foi produzido por médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina designado perito pelo Poder Judiciário, de modo que se constitui em prova do grau da debilidade sofrida pela parte autora. Acerca do valor devido a título de indenização, o art. 3º da Lei 6.194/74 assim dispõe: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, legislador estabeleceu apenas o limite máximo do valor da indenização por invalidez permanente, o que justifica a necessidade de que as lesões sejam quantificadas para que se possa apurar o grau de incapacidade do segurado. Referida orientação jurisprudencial, aliás, encontra-se consolidada na Súmula 474 do STJ, assim redigida: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Na hipótese, o laudo ao ID 76139072 é claro ao afirmar que houve amputação do terceiro dedo do pé esquerdo do autor. Na situação dos autos, como o sinistro resultou em dano anatômico, parcial completo, haja vista que o autor perdeu um dos dedos do pé, o que, de acordo com a tabela SUSEP/DPVAT prevista na Lei nº 11.945/2009, equivale ao percentual de 10%, cujo calculo a ser observado, para fins condenatórios é: - Perda anatômica completa de qualquer dos dedos do pé: 100% de 10% de R$ 13.500,00, que corresponde ao valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais). Assim, já tendo sido pago, administrativamente, pela seguradora, o valor devido, não faz jus o autor à complementação requerida. III – Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro no que consta dos autos e respaldado em princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, à luz do art. 487, I do CPC/2015. Condeno a parte autora no pagamento das custas iniciais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade estará suspensa por ser o promovente beneficiário da Justiça Gratuita. Publicações e Registros Eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as cautelas legais. JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito