Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURO RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I-RELATÓRIO MAURO RODRIGUES DA SILVA ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BMG S.A, aduzindo, em síntese, que realizou um empréstimo consignado com o promovido em fevereiro de 2018, e que passados mais de cinco anos, o promovente percebeu que os descontos continuavam a ser efetuados no seu benefício previdenciário (NB 104.387.360-8). Verbera que solicitou esclarecimentos onde fez o empréstimo e fora informado que os descontos são a titulo de Reserva de Margem Consignável (RMC), alegando assinou um contrato de empréstimo consignado, aduzindo que nunca recebeu cartão de crédito, sendo os descontos intermináveis. Ao final, requereu a nulidade da contratação do Contrato de Cartão de Crédito RMC e sua conversão em empréstimo consignado, com aplicação de juros de 2,01% a.m, em 48 parcelas fixas mensais de R$ 65,34, com a consequente quitação do empréstimo pelo decurso do prazo previsto no contrato; a restituição em dobro dos valores descontados do benefício da promovente no importe de R$ 4.064,04 (quatro mil e sessenta e quatro reais e quatro centavos); e ainda, uma indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Gratuidade deferida (ID. 771120552). Realizada audiência de mediação, a qual fora inexitosa (ID.79512432). Em contestação id. 78346223, preliminarmente, arguiu inépcia da inicial. Como prejudicial de mérito suscitou a prescrição, no mérito, o demandado alegou que o contrato foi celebrado após clara manifestação de vontade e prévio conhecimento das condições, juntando cópia assinada do contrato (ID. 78346224). Alega, ainda, que o não pagamento do valor total das faturas contribuiu para o aumento do saldo devedor e houve a efetiva utilização do cartão por parte autor. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (ID.79434432). Intimados a fim de especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não se manifestaram. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado, a teor do art. 355, I do CPC/2015, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". A demanda não comporta maiores considerações para a sua resolução. O autor afirma ter realizado contrato de empréstimo consignada e nunca ter contratado o referido cartão de crédito. Por sua vez, o demandado alega a regular contratação e faz juntada dos termos do contrato assinado pelo autor. Importante registrar que, na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo. Não obstante seja um produto amplamente ofertado pelas instituições financeiras, sendo configurado como uma atividade lícita e prevista legalmente, muitos consumidores têm contraído dívidas quase impagáveis em decorrência do descumprimento do dever de informação por partes das financeiras, no momento da assinatura do contrato do cartão de crédito consignado. Todavia, no caso dos autos, verifica-se a existência de contrato assinado entre as partes (ID nº 78346224), havendo expressa autorização para emissão de cartão de crédito e a realização de descontos mensais na sua remuneração/salário, no valor mínimo das faturas, a título de Reserva de Margem Consignável. As faturas demonstram ainda que o autor continuou a efetuar transações com novas liberações de crédito com o cartão. Não houve nenhuma impugnação concreta ao contrato juntado pelo demandado – que poderia muito bem refutar tal fato, providência de que não cuidou, resumindo-se a alegar genericamente a falta de provas, evidenciando que foi realizada a efetiva contratação. Assim, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura coincidente àquela lançada na procuração juntada com a inicial. Em que pese a posição pessoal desse magistrado sobre a péssima natureza do produto “cartão de crédito consignado”, sobretudo em um país sem cultura financeira como o nosso – o que leva a situações esdrúxulas como a dos autos, em que um empréstimo travestido de compra com cartão de crédito se transforma em uma dívida que não se encerra jamais, é fato que se trata de operação prevista em lei e normatizada pelo Bacen, não havendo qualquer ilicitude e inclusive a taxa pactuada não se mostra abusiva. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - NORMAS CONTRATUAIS EXPRESSAS - VALIDADE DO AJUSTE - SENTENÇA CONFIRMADA. - Evidenciado que a parte autora contratou cartão de crédito na modalidade consignada e ante a carência de erro substancial, faz jus a instituição financeira recorrida ao recebimento da contraprestação - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000191555309001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 02/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS NA FORMA CONSIGNADA. INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS ACERCA DA MODALIDADE DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR FOI INDUZIDO A ERRO. VALIDADE DO CONTRATO. Em decorrência do princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas contratuais devem ser preservadas, de modo que não é qualquer fato que será capaz de autorizar a sua revisão, mas tão somente aqueles que não se harmonizem com o sistema legal. Insustentável a alegação do consumidor de que teria contratado crédito consignado e não um cartão de crédito. A simples leitura do documento apresentado evidencia que se trata de contrato cujo objeto e¿ a aquisição de cartão de crédito, com opção de saque, e autorização para desconto em folha de pagamento, não existindo elementos que indiquem ter o banco imposto a celebração do contrato. Não comprovação, por parte do consumidor, de que foi induzido a erro. Validade do contrato. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00076846520198190014, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 13/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2020) Em decorrência do princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas contratuais tendem a ser preservadas, de modo que não é qualquer fato que será capaz de autorizar a sua revisão, mas tão somente aqueles que não se harmonizem com o sistema legal. Se infere, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito e posteriormente recorreu ao Judiciário para buscar indenização de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo, conforme explicitei acima. III- DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo Código. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto recurso de APELAÇÃO,
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842582-96.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. João Pessoa, 09 de novembro de 2023. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito