Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CORDEIRO RIBEIRO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818038-54.2017.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por JOSE CORDEIRO RIBEIRO, já qualificado nos autos, em face de BANCO BRADESCO, pelas razões de fato e de direito alegadas na inicial, na qual decorreram mais de 30 dias sem manifestação da parte autora, bem como, de seu causídico, mesmo tendo sido determinada a sua intimação pessoal, bem como, de seu representante legal para impulsionar o feito em 5 dias, contudo, uma vez tendo sido advertida, deixou escoar todo o seu prazo quedando-se inerte. Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O abandono da causa pela parte Autora, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil. No caso dos autos, a parte Promovente foi devidamente intimada para proceder cumprimento da determinação imposta em ID 102593931, todavia, deixou que este processo permanecesse paralisado por mais de 30 (trinta) dias. Ademais, pessoalmente intimado o autor para impulsionar efetivamente o processo, em 5 dias, conforme disciplina o art. 485, § 1º do CPC, não demonstrou ter mais interesse no prosseguimento do feito, de sorte que se força a extinção desta lide sem resolução do mérito. Destaca-se que, no presente caso, considerando que já foi apresentada a Contestação nos autos, o pedido de extinção do processo por abandono da causa pela autora foi formulado pela parte demandada, nos termos do artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil. Assim, uma vez restando observados os procedimentos legais adequados ao caso, impõe-se a extinção da presente ação. DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC. Por via de consequência condeno o autor nas custas e honorários advocatícios, nos quais fixo em 10% do valor da causa, consoante disposto no Art. 485, § 2º do CPC, ficando, todavia, com a exigibilidade suspensa face ser beneficiário da gratuidade judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito