Processo Encaminhado a 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
02/02/2026, 00:24
Arquivado Definitivamente
24/10/2025, 16:52
Juntada de Certidão
24/10/2025, 16:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
13/10/2025, 13:02
Juntada de Certidão
27/09/2025, 18:44
Juntada de informação
08/09/2025, 11:03
Juntada de informação
03/09/2025, 10:25
Juntada de Certidão
03/09/2025, 10:22
Juntada de Ofício
26/08/2025, 10:34
Juntada de informação
25/08/2025, 19:11
Juntada de informação
25/08/2025, 18:38
Juntada de Certidão
26/05/2025, 11:31
Determinada diligência
24/01/2025, 10:50
Juntada de Certidão
23/01/2025, 10:51
Expedição de Outros documentos.
11/01/2025, 23:49
Documentos
Despacho
•24/01/2025, 10:50
Despacho
•21/06/2024, 12:03
27/09/2025, 18:44
Juntada de informação
08/09/2025, 11:03
Juntada de informação
03/09/2025, 10:25
Juntada de Certidão
03/09/2025, 10:22
Juntada de Ofício
26/08/2025, 10:34
Juntada de informação
25/08/2025, 19:11
Juntada de informação
25/08/2025, 18:38
Juntada de Certidão
26/05/2025, 11:31
Determinada diligência
24/01/2025, 10:50
Juntada de Certidão
23/01/2025, 10:51
Expedição de Outros documentos.
11/01/2025, 23:49
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
26/11/2024, 04:22
Conclusos para despacho
30/09/2024, 11:43
Juntada de Certidão
30/09/2024, 11:42
Juntada de informação
21/09/2024, 12:38
Juntada de Petição de petição
26/08/2024, 13:59
Juntada de informação
11/07/2024, 13:00
Juntada de Alvará
10/07/2024, 18:39
Expedido alvará de levantamento
21/06/2024, 12:03
Determinada diligência
21/06/2024, 12:03
Conclusos para decisão
20/06/2024, 12:45
Juntada de Petição de comunicações
11/06/2024, 21:10
Proferido despacho de mero expediente
11/06/2024, 16:30
Determinada diligência
11/06/2024, 16:30
Conclusos para despacho
07/06/2024, 12:51
Juntada de Petição de comunicações
06/06/2024, 21:33
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 04/06/2024 23:59.
05/06/2024, 01:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
04/06/2024, 15:39
Publicado Intimação em 10/05/2024.
10/05/2024, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
10/05/2024, 00:18
Juntada de Petição de comunicações
09/05/2024, 14:46
Juntada de Petição de petição
09/05/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Intime-se o Executado (IDEAL INVEST S.A.) para efetuar o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). João Pessoa, 07 de maio de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Intime-se o Executado (IDEAL INVEST S.A.) para efetuar o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). João Pessoa, 07 de maio de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/05/2024, 09:18
Determinada diligência
07/05/2024, 23:30
Conclusos para despacho
07/05/2024, 10:02
Juntada de Petição de comunicações
30/04/2024, 07:06
Determinada diligência
29/04/2024, 21:25
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/04/2024, 15:36
Conclusos para despacho
29/04/2024, 14:57
Juntada de Petição de comunicações
26/04/2024, 10:34
Recebidos os autos
23/04/2024, 10:05
Juntada de certidão de prevenção
23/04/2024, 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
30/11/2023, 13:13
Ato ordinatório praticado
28/11/2023, 17:45
Decorrido prazo de SARAH PEREIRA LUCENA em 23/10/2023 23:59.
24/10/2023, 01:48
Juntada de Petição de petição
23/10/2023, 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
23/10/2023, 12:36
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
28/09/2023, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
28/09/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO. De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 (4.0) - JPA CUCIV: INTIMO a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para contrarrazoar(em) a apelação, no prazo de 15 dias. Maria Risomar Jacinto Silva, Técnica Judiciária.
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO. De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 (4.0) - JPA CUCIV: INTIMO a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para contrarrazoar(em) a apelação, no prazo de 15 dias. Maria Risomar Jacinto Silva, Técnica Judiciária.
27/09/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado
24/09/2023, 10:17
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 11/09/2023 23:59.
12/09/2023, 02:43
Decorrido prazo de SARAH PEREIRA LUCENA em 11/09/2023 23:59.
12/09/2023, 02:43
Juntada de Petição de apelação
06/09/2023, 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
17/08/2023, 00:11
Publicado Sentença em 17/08/2023.
17/08/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SARAH PEREIRA LUCENA
REQUERIDO: IDEAL INVEST S.A, INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA AUTORA (ID 56655293)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815989-69.2019.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 56003998, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a Promovida, para o fim de determinar que viabilize o imediato prosseguimento do processo de contratação do financiamento estudantil PRAVALER a que faz jus a Promovente, no tocante ao curso de MEDICINA da UNIPÊ, com efeitos a partir do semestre de 2019.1 e os subsequentes até o final do Curso, com o escopo de possibilitar à estudante o aperfeiçoamento e conclusão do referido contrato com a posterior contratação definitiva do financiamento pela IDEAL INVEST S.A. Os Embargados foram intimados, porém não se manifestaram nos autos, conforme se depreende do sistema. É o relatório. DECIDO. O art. 1.022 do CPC estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz. Dito isto, vejo que não assiste razão à Embargante. Com efeito, nos embargos de declaração não há a indicação de um único vício que possa ser sanado na referida sentença, pois todos os pontos apresentados foram devidamente analisados e fundamentados. Verifica-se, ainda, que na sentença vergastada, há fundamentação clara acerca da não aplicação da multa pelo suposto descumprimento da tutela antecipada, com análise da informação prestada pela Promovida e do contrato juntado aos autos. Como visto, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser saneado. Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento da Embargante com o desfecho da lide neste ponto específico, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, ainda que com efeitos infringentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELO PROMOVIDO PRAVALER (ID 56805562).
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela Promovida, PRAVALER, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para o fim de determinar às Promovidas que viabilizem o imediato prosseguimento do processo de contratação do financiamento estudantil PRAVALER a que faz jus a Promovente, sob o argumento de que a sentença foi omissa ao não especificar que os Promovidos devem viabilizar a contratação, porém desde que a Autora preencha os requisitos básicos para tal. Os Embargados foram intimados, porém não se manifestaram nos autos, conforme se depreende do sistema. É o relatório. DECIDO. No recurso interposto não há a indicação de um único vício que possa ser sanado na referida decisão pois restou perfeitamente analisado que, conforme as provas carreadas, a Autora/Embargada logrou êxito na pactuação do seu contrato, cumprindo com todos os passos constantes no sítio da instituição de ensino ré, logo, é patente que preenche os requisitos básicos para tal. Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento da Embargante com o desfecho da demanda, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, ainda que com efeitos infringentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELO IPÊ EDUCACIONAL LTDA. (ID 56952680).
Trata-se de aclaratórios apresentados pelo IPÊ EDUCACIONAL LTDA., Promovido nesta demanda, em face da sentença, sob o argumento de que a esta foi omissa, tendo em vista não ter excluído a universidade da lide, posto que não faz parte da cadeia de consumo, conforme jurisprudência pátria. Os Embargados foram intimados, porém não se manifestaram nos autos, conforme se depreende do sistema. É o relatório. DECIDO. Não assiste razão ao Embargante. De fato, não há qualquer omissão ou contradição na sentença recorrida em face do entendimento diverso arguido pelo Embargante, pois as máculas que autorizam os embargos declaratórios devem ocorrer no âmbito do próprio julgado, neste caso, a sentença. Não enseja embargos de declaração a alegação de omissão, contradição ou obscuridade do julgado em face de entendimento jurisprudencial ou doutrinário. Como visto, a sentença vergastada analisou detidamente a questão levantada e alcançou um entendimento contrário ao interesse do Embargante, o qual somente poderá ser alterado por meio do recurso de apelação. De fato, somente na Instância Superior é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com amparo no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 56655293; 56805562 e 56952680), por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 03 de agosto de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SARAH PEREIRA LUCENA
REQUERIDO: IDEAL INVEST S.A, INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA AUTORA (ID 56655293)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815989-69.2019.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 56003998, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a Promovida, para o fim de determinar que viabilize o imediato prosseguimento do processo de contratação do financiamento estudantil PRAVALER a que faz jus a Promovente, no tocante ao curso de MEDICINA da UNIPÊ, com efeitos a partir do semestre de 2019.1 e os subsequentes até o final do Curso, com o escopo de possibilitar à estudante o aperfeiçoamento e conclusão do referido contrato com a posterior contratação definitiva do financiamento pela IDEAL INVEST S.A. Os Embargados foram intimados, porém não se manifestaram nos autos, conforme se depreende do sistema. É o relatório. DECIDO. O art. 1.022 do CPC estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz. Dito isto, vejo que não assiste razão à Embargante. Com efeito, nos embargos de declaração não há a indicação de um único vício que possa ser sanado na referida sentença, pois todos os pontos apresentados foram devidamente analisados e fundamentados. Verifica-se, ainda, que na sentença vergastada, há fundamentação clara acerca da não aplicação da multa pelo suposto descumprimento da tutela antecipada, com análise da informação prestada pela Promovida e do contrato juntado aos autos. Como visto, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser saneado. Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento da Embargante com o desfecho da lide neste ponto específico, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, ainda que com efeitos infringentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELO PROMOVIDO PRAVALER (ID 56805562).
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela Promovida, PRAVALER, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para o fim de determinar às Promovidas que viabilizem o imediato prosseguimento do processo de contratação do financiamento estudantil PRAVALER a que faz jus a Promovente, sob o argumento de que a sentença foi omissa ao não especificar que os Promovidos devem viabilizar a contratação, porém desde que a Autora preencha os requisitos básicos para tal. Os Embargados foram intimados, porém não se manifestaram nos autos, conforme se depreende do sistema. É o relatório. DECIDO. No recurso interposto não há a indicação de um único vício que possa ser sanado na referida decisão pois restou perfeitamente analisado que, conforme as provas carreadas, a Autora/Embargada logrou êxito na pactuação do seu contrato, cumprindo com todos os passos constantes no sítio da instituição de ensino ré, logo, é patente que preenche os requisitos básicos para tal. Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento da Embargante com o desfecho da demanda, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, ainda que com efeitos infringentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELO IPÊ EDUCACIONAL LTDA. (ID 56952680).
Trata-se de aclaratórios apresentados pelo IPÊ EDUCACIONAL LTDA., Promovido nesta demanda, em face da sentença, sob o argumento de que a esta foi omissa, tendo em vista não ter excluído a universidade da lide, posto que não faz parte da cadeia de consumo, conforme jurisprudência pátria. Os Embargados foram intimados, porém não se manifestaram nos autos, conforme se depreende do sistema. É o relatório. DECIDO. Não assiste razão ao Embargante. De fato, não há qualquer omissão ou contradição na sentença recorrida em face do entendimento diverso arguido pelo Embargante, pois as máculas que autorizam os embargos declaratórios devem ocorrer no âmbito do próprio julgado, neste caso, a sentença. Não enseja embargos de declaração a alegação de omissão, contradição ou obscuridade do julgado em face de entendimento jurisprudencial ou doutrinário. Como visto, a sentença vergastada analisou detidamente a questão levantada e alcançou um entendimento contrário ao interesse do Embargante, o qual somente poderá ser alterado por meio do recurso de apelação. De fato, somente na Instância Superior é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com amparo no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 56655293; 56805562 e 56952680), por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 03 de agosto de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SARAH PEREIRA LUCENA
REQUERIDO: IDEAL INVEST S.A, INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA AUTORA (ID 56655293)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815989-69.2019.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 56003998, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a Promovida, para o fim de determinar que viabilize o imediato prosseguimento do processo de contratação do financiamento estudantil PRAVALER a que faz jus a Promovente, no tocante ao curso de MEDICINA da UNIPÊ, com efeitos a partir do semestre de 2019.1 e os subsequentes até o final do Curso, com o escopo de possibilitar à estudante o aperfeiçoamento e conclusão do referido contrato com a posterior contratação definitiva do financiamento pela IDEAL INVEST S.A. Os Embargados foram intimados, porém não se manifestaram nos autos, conforme se depreende do sistema. É o relatório. DECIDO. O art. 1.022 do CPC estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz. Dito isto, vejo que não assiste razão à Embargante. Com efeito, nos embargos de declaração não há a indicação de um único vício que possa ser sanado na referida sentença, pois todos os pontos apresentados foram devidamente analisados e fundamentados. Verifica-se, ainda, que na sentença vergastada, há fundamentação clara acerca da não aplicação da multa pelo suposto descumprimento da tutela antecipada, com análise da informação prestada pela Promovida e do contrato juntado aos autos. Como visto, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser saneado. Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento da Embargante com o desfecho da lide neste ponto específico, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, ainda que com efeitos infringentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELO PROMOVIDO PRAVALER (ID 56805562).
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela Promovida, PRAVALER, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para o fim de determinar às Promovidas que viabilizem o imediato prosseguimento do processo de contratação do financiamento estudantil PRAVALER a que faz jus a Promovente, sob o argumento de que a sentença foi omissa ao não especificar que os Promovidos devem viabilizar a contratação, porém desde que a Autora preencha os requisitos básicos para tal. Os Embargados foram intimados, porém não se manifestaram nos autos, conforme se depreende do sistema. É o relatório. DECIDO. No recurso interposto não há a indicação de um único vício que possa ser sanado na referida decisão pois restou perfeitamente analisado que, conforme as provas carreadas, a Autora/Embargada logrou êxito na pactuação do seu contrato, cumprindo com todos os passos constantes no sítio da instituição de ensino ré, logo, é patente que preenche os requisitos básicos para tal. Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento da Embargante com o desfecho da demanda, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, ainda que com efeitos infringentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELO IPÊ EDUCACIONAL LTDA. (ID 56952680).
Trata-se de aclaratórios apresentados pelo IPÊ EDUCACIONAL LTDA., Promovido nesta demanda, em face da sentença, sob o argumento de que a esta foi omissa, tendo em vista não ter excluído a universidade da lide, posto que não faz parte da cadeia de consumo, conforme jurisprudência pátria. Os Embargados foram intimados, porém não se manifestaram nos autos, conforme se depreende do sistema. É o relatório. DECIDO. Não assiste razão ao Embargante. De fato, não há qualquer omissão ou contradição na sentença recorrida em face do entendimento diverso arguido pelo Embargante, pois as máculas que autorizam os embargos declaratórios devem ocorrer no âmbito do próprio julgado, neste caso, a sentença. Não enseja embargos de declaração a alegação de omissão, contradição ou obscuridade do julgado em face de entendimento jurisprudencial ou doutrinário. Como visto, a sentença vergastada analisou detidamente a questão levantada e alcançou um entendimento contrário ao interesse do Embargante, o qual somente poderá ser alterado por meio do recurso de apelação. De fato, somente na Instância Superior é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com amparo no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 56655293; 56805562 e 56952680), por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 03 de agosto de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/08/2023, 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
03/08/2023, 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
18/01/2023, 10:29
Conclusos para julgamento
17/01/2023, 11:49
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
17/01/2023, 11:36
Conclusos para julgamento
17/01/2023, 10:41
Juntada de certidão de decurso de prazo
15/01/2023, 19:07
Expedição de Outros documentos.
12/01/2023, 16:14
Juntada de Petição de petição
13/12/2022, 15:03
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 21/10/2022 23:59.
31/10/2022, 00:47
Decorrido prazo de SARAH PEREIRA LUCENA em 21/10/2022 23:59.
31/10/2022, 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 17/10/2022 23:59.
20/10/2022, 00:36
Expedição de Outros documentos.
04/10/2022, 09:50
Expedição de Outros documentos.
04/10/2022, 09:48
Ato ordinatório praticado
04/10/2022, 09:43
Decorrido prazo de SARAH PEREIRA LUCENA em 10/05/2022 23:59:59.
11/05/2022, 09:35
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 10/05/2022 23:59:59.
11/05/2022, 05:50
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 28/04/2022 23:59:59.
03/05/2022, 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
11/04/2022, 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
07/04/2022, 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
05/04/2022, 11:53
Expedição de Outros documentos.
28/03/2022, 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
27/03/2022, 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
18/08/2021, 08:24
Juntada de Petição de comunicações
10/11/2020, 10:18
Conclusos para julgamento
09/11/2020, 11:55
Proferido despacho de mero expediente
05/11/2020, 18:50
Expedição de Outros documentos.
05/11/2020, 18:50
Conclusos para despacho
19/08/2020, 14:55
Decorrido prazo de SARAH PEREIRA LUCENA em 11/05/2020 23:59:59.
31/05/2020, 19:16
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 11/05/2020 23:59:59.
13/05/2020, 05:24
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 08/05/2020 23:59:59.
13/05/2020, 05:17
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 11/05/2020 23:59:59.
13/05/2020, 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 08/05/2020 23:59:59.
13/05/2020, 00:42
Juntada de Petição de comunicações
22/04/2020, 07:55
Juntada de Petição de petição
21/04/2020, 12:27
Expedição de Outros documentos.
20/04/2020, 13:22
Expedição de Outros documentos.
20/04/2020, 13:16
Proferido despacho de mero expediente
20/04/2020, 07:18
Conclusos para despacho
22/01/2020, 12:59
Expedição de Outros documentos.
22/01/2020, 09:00
Expedição de Outros documentos.
22/01/2020, 09:00
Juntada de Petição de réplica
21/01/2020, 11:19
Juntada de Petição de réplica
21/01/2020, 08:43
Proferido despacho de mero expediente
20/01/2020, 15:02
Juntada de certidão
13/12/2019, 11:23
Conclusos para despacho
14/10/2019, 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC
11/10/2019, 07:31
Audiência conciliação realizada para 10/10/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
11/10/2019, 07:30
Juntada de Petição de contestação
10/10/2019, 16:07
Juntada de Petição de petição
09/10/2019, 09:53
Juntada de Petição de petição
04/10/2019, 15:15
Juntada de Petição de petição
24/09/2019, 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/09/2019, 20:52
Juntada de Petição de petição
21/08/2019, 18:39
Juntada de Petição de contestação
21/08/2019, 18:22
Expedição de Mandado.
19/08/2019, 15:32
Expedição de Outros documentos.
19/08/2019, 15:32
Expedição de Outros documentos.
19/08/2019, 15:32
Audiência conciliação designada para 10/10/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
19/08/2019, 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
02/08/2019, 11:40
Recebidos os autos.
02/08/2019, 11:40
Expedição de Outros documentos.
02/08/2019, 11:39
Proferido despacho de mero expediente
01/08/2019, 08:04
Juntada de Petição de outros documentos
31/07/2019, 14:48
Juntada de Petição de comunicações
31/07/2019, 10:56
Conclusos para despacho
23/07/2019, 17:48
Juntada de certidão
27/06/2019, 14:11
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 05/06/2019 23:59:59.
06/06/2019, 02:06
Juntada de Petição de petição
05/06/2019, 10:19
Decorrido prazo de SARAH PEREIRA LUCENA em 31/05/2019 23:59:59.
01/06/2019, 04:44
Juntada de Petição de petição
27/05/2019, 18:11
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo