Execução de Título ExtrajudicialCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 568.539,40
Órgão julgador
4ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
DIEGO OLIVEIRA AGUIAR
CPF
Autor
CHARLEY ALVES PESSOA DE FARIAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de CHARLEY ALVES PESSOA DE FARIAS em 20/09/2023 23:59.
27/09/2023, 22:58
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA AGUIAR em 20/09/2023 23:59.
27/09/2023, 22:58
Arquivado Definitivamente
14/09/2023, 15:20
Publicado Sentença em 28/08/2023.
28/08/2023, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
26/08/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0833167-89.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: DIEGO OLIVEIRA AGUIAR
EXECUTADO: CHARLEY ALVES PESSOA DE FARIAS S E N T E N Ç A
EXEQUENTE: DIEGO OLIVEIRA AGUIAR, devidamente qualificado nos autos, em face de
EXECUTADO: CHARLEY ALVES PESSOA DE FARIAS, igualmente qualificado, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial. Após o ingresso da ação, a parte Autora atravessou petição requerendo a desistência da ação (ID Nº 75595293). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação do Demandado para anuir ao pedido de desistência requerido pelo Demandante, haja vista que a parte Promovida não integrou a relação processual, já que sequer foi citada. Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015. Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc. VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos. Sem custas. Sem honorários, tendo em vista que o Promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Correção Monetária]
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), intentada por , devidamente qualificado nos autos, em face de Intime-se. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Juiz/Juíza de Direito
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0833167-89.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: DIEGO OLIVEIRA AGUIAR
EXECUTADO: CHARLEY ALVES PESSOA DE FARIAS S E N T E N Ç A
EXEQUENTE: DIEGO OLIVEIRA AGUIAR, devidamente qualificado nos autos, em face de
EXECUTADO: CHARLEY ALVES PESSOA DE FARIAS, igualmente qualificado, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial. Após o ingresso da ação, a parte Autora atravessou petição requerendo a desistência da ação (ID Nº 75595293). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação do Demandado para anuir ao pedido de desistência requerido pelo Demandante, haja vista que a parte Promovida não integrou a relação processual, já que sequer foi citada. Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015. Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc. VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos. Sem custas. Sem honorários, tendo em vista que o Promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Correção Monetária]
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), intentada por , devidamente qualificado nos autos, em face de Intime-se. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Juiz/Juíza de Direito
25/08/2023, 00:00
Homologada a Transação
23/08/2023, 22:31
Conclusos para julgamento
23/08/2023, 22:27
Juntada de Petição de petição
04/07/2023, 11:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
04/07/2023, 09:54
Conclusos para despacho
03/07/2023, 18:32
Expedição de Outros documentos.
15/06/2023, 17:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIEGO OLIVEIRA AGUIAR (068.637.386-35).