Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804125-64.2022.8.15.0211.
AUTOR: MARIA ESPEDITA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. MARIA ESPEDITA DE OLIVEIRA, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Juntou procuração e documentos. Aduz a demandante, em síntese, que não firmou junto ao promovido o empréstimo consignado n°. 012341968031-6, porém, mesmo assim, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. O promovido foi devidamente citado, tendo apresentado contestação (id 70052139), suscitando matérias preliminares e, no mérito, argumentando sobre a legalidade da contratação e que os valores foram pagos à autora. A parte autora pugnou pela desistência do pedido. Intimado para se manifestar sobre o pleito de desistência, o promovido pugnou pela continuidade do feito, com produção de prova oral, o que foi entendido como discordância tácita quanto ao pedido de desistência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação declaratória/indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, posto que a oitiva da parte autora em nada acrescentará para o deslinde do feito. Desse modo, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC) é imperativo julgar antecipadamente a lide. 2. DAS PRELIMINARES 2.1 Da ausência de provas/inépcia da inicial Não há como se acolher a preliminar de emenda da exordial uma vez que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, além de estar acompanhada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação (Art. 320 do CPC). Destarte, rejeito a preliminar. 3. Mérito Inicialmente, é de bom alvitre destacar que a parte autora apresentou pedido de desistência após a contestação, sendo que o promovido manifestou sua discordância tácita, pois pugnou pela continuidade do feito com a instrução processual. Assim, ante a discordância do réu, não há como homologar o pedido de desistência, de modo que dou continuidade feito, com julgamento do mérito da lide. Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do requerido para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as posições do autor e do réu se amoldam às definições legais de fornecedor de produtos e de serviços e consumidor (ainda que lato sensu), respectivamente. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Nesse cenário, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Dessa forma, considerando que a autora nega a existência de dívida, constitui ônus do réu a prova da origem do débito. No caso em exame, a autora aduz ter percebido descontos indevidos em seu benefício, relativos a contrato de empréstimo que alega não ter pactuado. Por seu turno, o promovido alegou que as cobranças impugnadas nesses autos dizem respeito a contrato de empréstimo devidamente pactuado pela autora. Com vistas a comprovar o alegado, o promovido juntou cópia de contrato no ID 70052140. Passo a analisar a validade do negócio jurídico realizado por pessoa analfabeta. É cediço que o analfabeto é plenamente capaz de praticar determinados atos na esfera civil. Por outro lado, buscando conferir maior segurança jurídica a certas situações, a lei passou a exigir critérios mais rigorosos para a pactuação de alguns negócios jurídicos pelo analfabeto. Nesta senda, o art. 595 do CC, para a validade do negócio jurídico firmado por analfabeto, passou a exigir a assinatura a rogo da parte, além da subscrição por duas testemunhas: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Seguindo este entendimento, em recente julgado, o nosso E. TJPB reconheceu a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto e assinado por duas testemunhas: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. ATENDIMENTO. VALIDADE DA AVENÇA. CABIMENTO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 595, do Código Civil, "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". - Comprovada a validade da declaração firmada pela consumidora, e, por conseguinte, a efetiva contratação do empréstimo, é de se considerar devidos os descontos realizados nos seus proventos, pelo que não há que se falar em conduta ilícita da instituição financeira, pois sua atuação decorreu do exercício regular de um direito.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004682320168151161, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 23-10-2018) (grifos aditados). Note-se que tanto a lei como a jurisprudência estadual não exigem procuração pública para a validade do negócio. No caso dos autos, embora o contrato não tenha sido assinado a rogo, estão presentes os demais requisitos do art. 595 do CPC, de modo entendo que se trata de mera irregularidade, notadamente pelos demais elementos que apontam a existência do negócio jurídico. Anote-se, por exemplo, que uma das testemunhas que assinou o contrato juntado foi Jucileide Barbosa da Silva, mesma pessoa que assinou a rogo a procuração outorgada ao causídico que representa a autora (ID 67207501). Ademais, o banco informou que o contrato foi um refinanciamento e que o saldo remanescente foi liberado para a autora em 14/10/2020, o que foi comprovado pelo extrato de ID 70052142- Página 1. Sendo assim, tais provas afastam a verossimilhança das alegações do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), não sendo possível, nesse caso, a inversão do ônus da prova, ainda que seja óbvia a sua hipossuficiência. Logo, tendo em vista que presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, não tendo a autora comprovado qualquer vício de consentimento, é de se ter como existente e válido o contrato firmado entre as partes. Segundo o preceituado pelo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora diligenciar a juntada da prova com relação à conduta ilícita do réu e aos danos que diz ter suportado, de modo que, não o fazendo, descumpre o que preceitua o citado artigo, senão vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência do contrato, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido a autora. Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02). Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito