Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A
EXECUTADO: J D COMERCIAL LTDA, DAVID ALVES LOPES, PAULO ROBERTO DE SOUSA JUNIOR SENTENÇA DESISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 775 c/c artigo 485, VIII, DO CPC/2015.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0047817-97.2011.8.15.2001
Vistos. A parte autora, acima nominada, ajuizou a presente execução, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. Após o extenso decurso do prazo, sem citação dos executados, a parte exequente atravessou petição ao ID 78624662, comunicando a desistência da ação. É o relatório. Passo a decidir. É juridicamente válido o pedido de desistência da lide, a qual deverá ser homologado pelo Juízo, para a devida produção de seus efeitos, conforme letra do art. 775, do Código de Processo Civil: " O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Saliente-se que,
no caso vertente, a parte ré ainda não foi citada, de modo que é dispensada a sua manifestação acerca do pedido de desistência da ação. Isso posto, homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo o feito nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas de sucumbência, as quais já foram recolhidas. Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito