Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO SARAGIOTTO COLPINI, FERNANDA ROSARIO DE MELLO COLPINI
REU: USINE MOVEIS SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836073-57.2020.8.15.2001 [Produto Impróprio, Produto Impróprio, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com tutela antecipada de urgência proposta por EDUARDO SARAGIOTTO COLPINI e FERNANDA ROSARIO DE MELLO COLPINI em face de USINE MÓVEIS, qualificados nos autos. Os Autores alegaram ter contratado os serviços da Ré para a confecção, entrega e instalação de móveis planejados "sob medida" para toda a sua residência em João Pessoa/PB, no valor total de R$ 43.937,00 (quarenta e três mil novecentos e trinta e sete reais), com promessa de entrega em 45 dias. Contaram que a representante da Ré, Sra. Yale, havia prometido ampla experiência, qualidade superior dos móveis e um prazo "imbatível". No entanto, após a contratação, houve atrasos significativos na entrega das imagens do projeto e na confecção dos móveis. Mencionaram que a Sra. Yale, em áudio, reconheceu que o proprietário da empresa mentiu para não perder vendas, afirmando que a fábrica operava normalmente durante a pandemia, o que se mostrou inverídico. Os Autores narraram que a montagem dos móveis, iniciada em 04 de junho de 2020, foi realizada por equipe terceirizada de forma precária, com peças desalinhadas, desproporcionais, mal instaladas e com imperfeições de acabamento, inclusive com danos à rede elétrica do apartamento e obstrução do acesso ao painel de eletricidade. Afirmaram que a Sra. Yale sugeriu que os Autores saíssem do imóvel para que os montadores pudessem concluir o trabalho sem que as "aberrações" fossem vistas. Diante da má prestação do serviço, da ausência de retorno da empresa e da recusa da Ré em comparecer a reuniões, os Autores suspenderam a montagem e enviaram Notificação Extrajudicial requerendo a rescisão contratual e a retirada dos materiais. Os Autores alegaram estar vivendo em condições insalubres, com pertences em caixas, e sofrerem grande abalo psicológico e esgotamento mental, em especial a Autora Fernanda, diagnosticada com Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG). Em sede de Tutela de Urgência, os Autores pleitearam a retirada imediata de todo o material depositado, das sobras de material cortado e dos móveis precariamente instalados, com imposição de multa diária. Ao final, requereram a procedência da ação para: (a) rescisão contratual e restituição integral do valor pago (R$ 43.937,00), com juros e correção monetária; (b) condenação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 15.000,00 para cada um. A tutela de urgência foi deferida, compelindo a Ré a retirar os materiais e móveis precariamente instalados em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A intimação da Ré para cumprimento da liminar e para apresentar contestação enfrentou diversas dificuldades, incluindo o fechamento do endereço local da empresa, a greve dos Correios e a não entrega de e-mails. Finalmente, a intimação foi efetivada por Oficial de Justiça via WhatsApp em 21 de setembro de 2020. A Ré, USINE MÓVEIS (Diego Zulian Carneiro ME), apresentou Contestação, arguindo preliminar de ausência de citação válida, sob a alegação de que a Sra. Yale não possuía poderes de representação para receber a citação, já que se tratava de empresário individual. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita por ser microempresário individual e enfrentar dificuldades financeiras devido à pandemia. No mérito, defendeu que não houve má-fé ou desrespeito aos consumidores, negando qualquer atraso na entrega dos móveis, que, segundo ela, ocorreu em 03 de junho de 2020, conforme previsto contratualmente. Afirmou que a pandemia de COVID-19 afetou o setor moveleiro e que a empresa sempre esteve disposta a corrigir eventuais erros, inclusive pagando frete mais caro e horas extras. Alegou que a Autora Fernanda, em razão de sua ansiedade, dispensou unilateralmente os montadores e se recusou a receber a segunda remessa de mercadorias. Impugnou os supostos erros de montagem, sustentando que o uso de máquinas de corte no local é comum e necessário para ajustes em móveis planejados, e que as fotos dos móveis cobrindo a parte elétrica foram tiradas antes da conclusão da instalação, tendo a empresa inclusive custeado a correção dos pontos elétricos. Defendeu a inexistência de risco elétrico e que a liminar induziu o juízo a erro. Argumentou que a remoção dos móveis pelos próprios Autores, após a liminar, prejudicou a realização de perícia e danificou as peças. Alegou, por fim, a inexistência de danos morais, atribuindo o abalo psicológico da Autora Fernanda ao seu Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), preexistente à contratação. Em Impugnação à Contestação, os Autores refutaram as preliminares e o mérito. Impugnaram a justiça gratuita, alegando falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica. Defenderam a validade da citação, dada a publicidade do contato da Sra. Yale nas redes sociais e a efetiva comunicação via WhatsApp/e-mail. Reafirmaram a má prestação do serviço, os prazos descumpridos e as medidas erradas dos móveis, conforme o Relatório Técnico da arquiteta Mayara Paiva. Reiteraram que foram forçados a remover os móveis para reaver a habitabilidade do imóvel, especialmente em razão da mãe da Autora Fernanda estar em tratamento de câncer. Ao longo da instrução, foram realizadas diversas tentativas de perícia técnica. Contudo, a perita nomeada não aceitou o encargo, mesmo após redução dos honorários. A Ré, por sua vez, alegou que a perícia se tornou impossível devido à remoção dos móveis pelos Autores. Em 10 de abril de 2023, o juízo declarou a perícia prejudicada. Posteriormente, em 20 de abril de 2023, o juízo reconsiderou e determinou a realização de audiência de instrução e julgamento. Os Autores pleitearam a inclusão da empresa USINAR MÓVEIS LTDA ME, de propriedade da Sra. Yale Cavalcante Pereira Rocha, no polo passivo da demanda, sob a alegação de formação de grupo econômico. O pedido foi indeferido em 15 de maio de 2024, sob o fundamento de ausência de identidade de sócios e de comprovação dos requisitos para reconhecimento de grupo econômico. Após diversos reagendamentos, a Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada, onde foram colhidos os depoimentos da Autora Fernanda Rosario de Mello Colpini, da preposta da Ré, Sra. Yale Cavalcante Pereira Rocha, e das testemunhas Mayara Cristina da Silva Paiva (arquiteta dos Autores), Lúcio Fernando Resende de Luna (responsável pela remoção dos móveis), Juliana Gomes Bandeira (vendedora da Ré) e Adriano dos Santos Durval (montador da Ré). A testemunha Mabel Lopes de Medeiros Pereira Lima (da Ré) foi dispensada. Não houve acordo entre as partes. As partes apresentaram suas Alegações Finais, reiterando seus argumentos e pedidos iniciais. II. FUNDAMENTAÇÃO. O presente caso subsume-se, inequivocamente, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), configurando-se a relação jurídica em análise como de consumo. Os Autores enquadram-se na definição de consumidores, nos termos do art. 2º do CDC, e a Ré, na de fornecedor de produtos e serviços, dada a sua atividade de comercialização e montagem de móveis planejados. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Da Justiça Gratuita da Ré A Ré pleiteou os benefícios da justiça gratuita, alegando ser microempresário individual e estar em dificuldades financeiras devido à pandemia. Os Autores impugnaram tal pedido, sustentando que a Ré não comprovou sua incapacidade financeira e que, inclusive, o proprietário da empresa havia afirmado que continuava vendendo durante a pandemia. Para pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso dos autos, a Ré não apresentou qualquer documentação hábil a comprovar sua efetiva incapacidade financeira, como extratos bancários ou declarações de imposto de renda que atestassem a alegada hipossuficiência. A mera alegação de dificuldades devido à pandemia, sem a devida comprovação, não é suficiente para a concessão do benefício, especialmente quando há contradição com as próprias afirmações da empresa sobre sua continuidade de vendas. Portanto, rejeito a preliminar de justiça gratuita requerida pela Ré, uma vez que não houve a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais. A Ré arguiu a preliminar de nulidade de citação, afirmando que a citação da empresa individual foi recebida pela Sra. Yale, que não possuía poderes de representação. Sabe-se que o empresário individual, ainda que identificado como sendo micro empresa, deverá ser citado pessoalmente, não se admitindo que a sua citação recaia em pessoa diversa. Contudo, os autos demonstram que, após tentativas frustradas de citação pessoal no endereço da filial e via Correios, o juízo determinou a citação por meios eletrônicos (e-mail e WhatsApp), em virtude da pandemia e da greve dos Correios. O Oficial de Justiça certificou a intimação da Sra. Yale e do Sr. Fábio via WhatsApp. Ademais, os Autores comprovaram que o contato da Sra. Yale era publicizado como sendo da empresa Ré em suas redes sociais e e-mails corporativos. A utilização de meios eletrônicos para citação e intimação tem sido admitida pelo Judiciário em situações excepcionais, como a enfrentada na época da pandemia, com respaldo em autorizações do Conselho Nacional de Justiça. A parte Ré, inclusive, apresentou contestação, demonstrando que teve pleno conhecimento da demanda e de seus termos, sanando qualquer eventual vício formal que pudesse existir na citação. Assim, não há que se falar em prejuízo à defesa. Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade de citação. Da Inclusão no Polo Passivo de Grupo Econômico Os Autores pleitearam a inclusão da empresa USINAR MÓVEIS LTDA ME, de titularidade da Sra. Yale Cavalcante Pereira Rocha, no polo passivo da demanda, alegando a formação de grupo econômico entre esta e a Ré. A Ré se opôs ao pedido, argumentando que se tratam de empresas distintas, com sócios e naturezas jurídicas diversas, e que a USINAR MÓVEIS foi constituída após a celebração do contrato objeto da lide. A decisão interlocutória de ID 84858741 já analisou detidamente esta questão, indeferindo o pedido dos Autores. Naquela ocasião, este juízo fundamentou a decisão citando julgados que indicam os pressupostos para a caracterização de grupo econômico, tais como a "atuação de duas ou mais empresas no mesmo setor/atividade econômico, identidade de sócios e administradores entre as empresas componentes do grupo econômico, o controle de uma empresa por outra dentro do mesmo grupo, a origem comum do capital e patrimônio das empresas, o aproveitamento dos meios de produção e/ou força de trabalho de uma empresa por outra". A decisão destacou que, embora os nomes empresariais fossem semelhantes e a Sra. Yale fosse a sócia-administradora da Usinar Móveis e anteriormente responsável pelo contrato dos Autores na Usine Móveis, não havia identidade de sócios entre as empresas, sendo a Usine Móveis de titularidade do Sr. Diego Zulian. Por tais razões, e considerando que a questão já foi devidamente analisada e decidida nos autos, mantenho o indeferimento do pedido de inclusão no polo passivo por grupo econômico, em linha com a decisão anterior e a jurisprudência consolidada. Do Mérito A controvérsia central reside na alegação dos Autores de que os móveis planejados foram entregues com vícios de qualidade, fora das medidas contratadas e em desacordo com o projeto, além do descumprimento dos prazos e da má-fé da Ré. A Ré, por sua vez, negou tais alegações, afirmando que os problemas decorreram da ansiedade dos Autores e da interrupção unilateral dos serviços. No que tange aos prazos, a Sra. Yale, preposta da Ré, em seu depoimento em audiência, confirmou que o proprietário da empresa "deveria ter mentido para continuar vendendo" sobre a situação da fábrica durante a pandemia, informação que já constava em áudio juntado pelos Autores. Essa conduta caracteriza clara má-fé e viola o princípio da transparência nas relações de consumo (CDC, art. 4º, III). Em relação à qualidade e à adequação dos móveis, as provas documentais e testemunhais são contundentes. Os Autores juntaram diversas fotos e vídeos que atestam a situação precária e inacabada dos móveis, com peças desalinhadas, desproporcionais e mal instaladas. O Relatório Técnico da Arquiteta Mayara Paiva (CAU A148501-6), responsável pelo projeto original, é explícito ao pontuar "diversos problemas na montagem", comparando o projeto pretendido com o executado e revelando falhas nas medidas, desobediência às especificações (como a espessura do MDF de 15mm, tendo sido utilizado 18mm) e grosseiras falhas no projeto que resultaram em móveis que não se encaixavam no ambiente. A arquiteta, em seu depoimento, confirmou que os móveis não serviram devido à desobediência ao projeto. O marceneiro Lúcio Fernando Resende de Luna, testemunha dos Autores, corroborou que os móveis estavam malfeitos, inclusive com dois deles despencados na cozinha, e que o projeto era impossível de ser concluído naquelas condições. A alegação da Ré de que a utilização de máquina de corte no apartamento e o acúmulo de materiais seriam normais para ajustes em móveis planejados não afasta a responsabilidade quando os vícios são estruturais e decorrem de desobediência ao projeto original. Móveis "sob medida" pressupõem um encaixe perfeito no ambiente, e não a adaptação da estrutura física do imóvel aos móveis. A insistência da Ré em usar MDF de 18mm quando o projeto especificava 15mm resultou em peças que não cabiam e precisaram ser refeitas no local, comprometendo a qualidade e o acabamento. A Ré tentou imputar aos Autores a responsabilidade pela impossibilidade da perícia, alegando que eles desmontaram os móveis. Contudo, a liminar deferida por este juízo em 15 de julho de 2020 determinava que a própria USINE MÓVEIS deveria retirar o material precariamente instalado. Os Autores, diante da inércia da Ré e da necessidade de retomar a habitabilidade do imóvel (inclusive em razão da saúde da mãe da Autora Fernanda), foram compelidos a remover os móveis. Ainda que a perícia no local tenha sido prejudicada, o conjunto probatório (áudios, fotos, vídeos e, principalmente, o relatório técnico da arquiteta e os depoimentos das testemunhas) foi suficiente para formar o convencimento deste juízo sobre os vícios do produto e do serviço. A conduta da Ré em fornecer um produto inadequado ao consumo, em desacordo com as especificações contratadas e com falhas de montagem que comprometiam a segurança e a funcionalidade do lar dos Autores, configura o vício do produto e do serviço, nos termos do art. 18, § 6º, III c.c. § 3º da Lei nº 8.078/90. O fornecedor de produtos e serviços tem responsabilidade objetiva pelos vícios de qualidade, independentemente de culpa, assentada no risco da atividade (CDC, art. 14; CC, art. 927, parágrafo único). Configurado o inadimplemento contratual por parte da Ré, é devido o reconhecimento da rescisão do contrato e a restituição do valor pago pelos Autores. Os Autores pleitearam a restituição da quantia total paga pelo contrato, no valor de R$ 43.937,00 (quarenta e três mil novecentos e trinta e sete reais). Diante da má prestação do serviço e da inadequação dos móveis entregues aos fins a que se destinavam, conforme amplamente comprovado nos autos, o direito à restituição é inegável, com base no art. 18, § 1º, II do CDC. O valor deverá ser atualizado monetariamente desde a data do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora. O dano moral no presente caso é inequívoco. Não se trata de mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. A conduta negligente e, em alguns momentos, de má-fé da Ré, ao ludibriar os Autores quanto a prazos e qualidade, ao entregar móveis defeituosos e inadequados, e ao criar uma situação de risco e insalubridade no lar dos consumidores, ultrapassa os limites do razoável. Os Autores, recém-chegados a João Pessoa para cuidar da mãe da Autora Fernanda, viram o sonho de ter seu apartamento mobiliado transformado em um pesadelo, convivendo com materiais espalhados, móveis inacabados, e com a insegurança de instalações elétricas deficientes. A Autora Fernanda, em seu depoimento, descreveu detalhadamente o "terror" vivido, a exaustão mental e o agravamento de seu Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG). Embora a Ré alegue que a TAG da Autora seria um fator preexistente, é inegável que a situação vivenciada, de descaso e frustração, contribuiu para agravar seu estado psicológico, o que deve ser considerado. O dano moral, em situações como esta, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito, não necessitando de prova de sua ocorrência, mas sim do fato que gerou a dor e o sofrimento. A reparação por danos morais deve cumprir tanto a função compensatória à vítima quanto a pedagógica e punitiva ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Considerando a gravidade dos fatos, o tempo de sofrimento dos Autores e a capacidade econômica das partes, entendo que o valor pleiteado de R$ 10 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autor, mostra-se razoável e proporcional. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento nas razões de fato e de direito apresentadas, bem como na legislação e jurisprudência aplicáveis, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, CONDENO a Ré, USINE MÓVEIS (Diego Zulian Carneiro ME), a rescindir o contrato de confecção, entrega e instalação de móveis planejados celebrado com os Autores EDUARDO SARAGIOTTO COLPINI e FERNANDA ROSARIO DE MELLO COLPINI. Além disso, condeno o réu a restituir aos Autores a quantia total de R$ 43.937,00 (quarenta e três mil novecentos e trinta e sete reais), referente ao valor pago pelo contrato, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data dos efetivos pagamentos (14/02/2020 e 13/03/2020), conforme Súmulas 43 e 54 do STJ. CONDENO, ainda, o réu a pagar aos Autores a título de reparação por danos morais a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autor, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença, bem como ressarcir as custas judiciais iniciais pagas pelos Autores. Por fim, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (material e moral), nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2025. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito