Conclusos para decisão06/05/2026, 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 13:25
Juntada de Petição de petição17/12/2025, 14:23
Publicado Despacho em 04/12/2025.04/12/2025, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202504/12/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807423-92.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 126147662, bem como, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2025. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito03/12/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente03/11/2025, 09:25
Conclusos para despacho31/10/2025, 11:15
Juntada de Certidão31/10/2025, 11:15
Juntada de Petição de cota18/09/2025, 20:57
Publicado Edital em 18/09/2025.18/09/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202518/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807423-92.2023.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ESTER DE OLIVEIRA SOUSA, Endereço: R COSMA LOPES DIAS, 82, POPULAR, SANTA RITA - PB - CEP: 58301-600, em desfavor de Nome: CLINICA EVOLUIR DE DESENVOLVIMENTO LTDA, Endereço: OLIVIA MARTINS DE ALMEIDA GUERRA, 250, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-430, atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de de INTIMAR o executado Nome: CLINICA EVOLUIR DE DESENVOLVIMENTO LTDA, Endereço: OLIVIA MARTINS DE ALMEIDA GUERRA, 250, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-430, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para pagar o débito de R$ 14.287,33 (quatorze mil duzentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015), independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No prazo para embargos, reconhecendo o credito e comprovando o deposito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, caput do CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 16 de setembro de 2025. Eu, NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por Antônio Sérgio Lopes, MM. Juiz de Direito.
Expedição de Outros documentos.16/09/2025, 11:01
Proferido despacho de mero expediente17/07/2025, 15:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)16/07/2025, 09:07
Conclusos para decisão15/07/2025, 22:31
Processo Desarquivado15/07/2025, 22:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença02/04/2025, 12:02
Arquivado Definitivamente02/04/2025, 10:44
Transitado em Julgado em 12/03/202502/04/2025, 10:44
Juntada de Petição de comunicações12/03/2025, 13:34
Juntada de Petição de cota15/02/2025, 11:37
Publicado Sentença em 14/02/2025.15/02/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/202515/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTER DE OLIVEIRA SOUSA
REU: CLINICA EVOLUIR DE DESENVOLVIMENTO LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807423-92.2023.8.15.2001 [Inadimplemento]
Vistos, etc. ESTER OLIVEIRA SOUSA ajuizou ação de cobrança em face de CLINICA EVOLUIR DE DESENVOLVIMENTO LTDA, alegando que prestou serviços à requerida mediante contrato que previa o pagamento de R$ 70,00 (setenta reais) por atendimento. Entretanto, mesmo após finalizada a prestação dos serviços, a requerida não realizou os pagamentos acordados, totalizando um débito de R$ 8.883,46 (oito mil oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos). Em virtude disso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento da quantia devida, acrescida de juros e correção monetária, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acostou documentos. Justiça gratuita deferida (ID 69394756). Audiência de tentativa de conciliação (ID 74766939). Após infrutíferas tentativa de citação, foi deferida a citação por edital (ID 82500529). Nomeação de curador especial (ID 90736219), o qual apresentou defesa por negativa geral (ID 103499340). Réplica (ID 104957364). Ante o desinteresse na produção de provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Da Relação Contratual e do Inadimplemento Nos termos dos documentos juntados aos autos (ID 69300057), restou devidamente comprovado que as partes celebraram contrato para a prestação de serviços, sendo a autora a prestadora e a requerida a tomadora dos serviços. O referido contrato estabelecia expressamente a obrigação da requerida em efetuar os pagamentos pelos serviços prestados, no valor de R$ 70,00 (setenta reais) por atendimento. No entanto, conforme demonstrado pela documentação anexada, a requerida deixou de honrar os pagamentos, configurando o inadimplemento contratual. O ordenamento jurídico brasileiro rege as relações contratuais pelo princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), consagrado no artigo 422 do Código Civil, que determina que os contratantes devem respeitar os termos acordados, pautando-se nos princípios da probidade e da boa-fé. Esse princípio visa garantir a segurança jurídica e a previsibilidade das relações negociais, de modo que o descumprimento injustificado das obrigações assumidas configura ato ilícito. O não pagamento pelos serviços prestados não apenas fere o princípio da boa-fé contratual, mas também representa violação ao artigo 389 do Código Civil, segundo o qual o devedor responde pelas perdas e danos em caso de inadimplemento da obrigação, devendo, ainda, arcar com juros e atualização monetária. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "o inadimplemento contratual impõe ao devedor a responsabilidade pela recomposição do patrimônio do credor, mediante o pagamento da obrigação principal, acrescida de correção monetária e juros moratórios" (STJ, REsp 1.286.467/MG). Ademais, a correção monetária visa recompor o valor real da dívida, impedindo o enriquecimento sem causa da parte inadimplente, enquanto os juros moratórios, fixados em 1% ao mês, têm caráter punitivo e visam desestimular a mora injustificada. Dessa forma, resta evidente o dever da requerida em quitar a quantia de R$ 8.883,46 (oito mil oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos) devida à autora, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do vencimento da obrigação, nos termos da jurisprudência aplicável. Dos Danos Morais A autora requer também a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O dano moral decorre de violação a direitos de personalidade, exigindo prova concreta do sofrimento experimentado. No presente caso, a inadimplência contratual, por si só, não configura dano moral presumido. O inadimplemento obriga a reparação do prejuízo patrimonial, mas, salvo situações excepcionais, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais. A jurisprudência é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja dano moral, salvo quando demonstrado abalo emocional relevante, o que não ocorreu nos autos. Portanto, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a requerida CLINICA EVOLUIR DE DESENVOLVIMENTO LTDA ao pagamento de R$ 8.883,46 (oito mil oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos) à autora, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento da obrigação. Ante o decaimento mínimo do pedido do autor, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTER DE OLIVEIRA SOUSA
REU: CLINICA EVOLUIR DE DESENVOLVIMENTO LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807423-92.2023.8.15.2001 [Inadimplemento]
Vistos, etc. ESTER OLIVEIRA SOUSA ajuizou ação de cobrança em face de CLINICA EVOLUIR DE DESENVOLVIMENTO LTDA, alegando que prestou serviços à requerida mediante contrato que previa o pagamento de R$ 70,00 (setenta reais) por atendimento. Entretanto, mesmo após finalizada a prestação dos serviços, a requerida não realizou os pagamentos acordados, totalizando um débito de R$ 8.883,46 (oito mil oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos). Em virtude disso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento da quantia devida, acrescida de juros e correção monetária, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acostou documentos. Justiça gratuita deferida (ID 69394756). Audiência de tentativa de conciliação (ID 74766939). Após infrutíferas tentativa de citação, foi deferida a citação por edital (ID 82500529). Nomeação de curador especial (ID 90736219), o qual apresentou defesa por negativa geral (ID 103499340). Réplica (ID 104957364). Ante o desinteresse na produção de provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Da Relação Contratual e do Inadimplemento Nos termos dos documentos juntados aos autos (ID 69300057), restou devidamente comprovado que as partes celebraram contrato para a prestação de serviços, sendo a autora a prestadora e a requerida a tomadora dos serviços. O referido contrato estabelecia expressamente a obrigação da requerida em efetuar os pagamentos pelos serviços prestados, no valor de R$ 70,00 (setenta reais) por atendimento. No entanto, conforme demonstrado pela documentação anexada, a requerida deixou de honrar os pagamentos, configurando o inadimplemento contratual. O ordenamento jurídico brasileiro rege as relações contratuais pelo princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), consagrado no artigo 422 do Código Civil, que determina que os contratantes devem respeitar os termos acordados, pautando-se nos princípios da probidade e da boa-fé. Esse princípio visa garantir a segurança jurídica e a previsibilidade das relações negociais, de modo que o descumprimento injustificado das obrigações assumidas configura ato ilícito. O não pagamento pelos serviços prestados não apenas fere o princípio da boa-fé contratual, mas também representa violação ao artigo 389 do Código Civil, segundo o qual o devedor responde pelas perdas e danos em caso de inadimplemento da obrigação, devendo, ainda, arcar com juros e atualização monetária. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "o inadimplemento contratual impõe ao devedor a responsabilidade pela recomposição do patrimônio do credor, mediante o pagamento da obrigação principal, acrescida de correção monetária e juros moratórios" (STJ, REsp 1.286.467/MG). Ademais, a correção monetária visa recompor o valor real da dívida, impedindo o enriquecimento sem causa da parte inadimplente, enquanto os juros moratórios, fixados em 1% ao mês, têm caráter punitivo e visam desestimular a mora injustificada. Dessa forma, resta evidente o dever da requerida em quitar a quantia de R$ 8.883,46 (oito mil oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos) devida à autora, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do vencimento da obrigação, nos termos da jurisprudência aplicável. Dos Danos Morais A autora requer também a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O dano moral decorre de violação a direitos de personalidade, exigindo prova concreta do sofrimento experimentado. No presente caso, a inadimplência contratual, por si só, não configura dano moral presumido. O inadimplemento obriga a reparação do prejuízo patrimonial, mas, salvo situações excepcionais, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais. A jurisprudência é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja dano moral, salvo quando demonstrado abalo emocional relevante, o que não ocorreu nos autos. Portanto, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a requerida CLINICA EVOLUIR DE DESENVOLVIMENTO LTDA ao pagamento de R$ 8.883,46 (oito mil oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos) à autora, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento da obrigação. Ante o decaimento mínimo do pedido do autor, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Julgado procedente em parte do pedido12/02/2025, 10:42
Conclusos para julgamento11/12/2024, 19:39
Juntada de Petição de petição11/12/2024, 12:56
Juntada de Petição de réplica06/12/2024, 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202413/11/2024, 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.13/11/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807423-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).12/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/11/2024, 07:02
Ato ordinatório praticado11/11/2024, 06:58
Juntada de Petição de contestação10/11/2024, 16:01
Expedição de Outros documentos.18/09/2024, 10:12
Proferido despacho de mero expediente01/08/2024, 20:12
Nomeado curador01/08/2024, 20:12
Conclusos para decisão15/05/2024, 08:52
Juntada de certidão de decurso de prazo15/05/2024, 08:52
Juntada de Petição de petição28/02/2024, 10:11
Decorrido prazo de CLINICA EVOLUIR DE DESENVOLVIMENTO LTDA em 27/02/2024 23:59.28/02/2024, 01:21
Publicado Edital em 01/12/2023.01/12/2023, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/202301/12/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0807423-92.2023.8.15.2001..
Edital Edital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 13ª VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ESTER DE OLIVEIRA SOUSA em desfavor de Nome: CLINICA EVOLUIR DE DESENVOLVIMENTO LTDA, atualmente em lugar incerto e ignorado. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: CLINICA EVOLUIR DE DESENVOLVIMENTO LTDA, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contado a partir do primeiro dia útil após o decurso do prazo deste edital, que é de 20 (vinte) dias, publicado na plataforma de editais do CNJ - DJEN. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 27 de novembro de 2023. Eu, SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito. Juiz de Direito [Assinado e datado digitalmente - Lei 11.419/2006, art. 2º]30/11/2023, 00:00
Expedição de Edital.29/11/2023, 09:14
Determinada a citação de CLINICA EVOLUIR DE DESENVOLVIMENTO LTDA - CNPJ: 45.423.710/0001-62 (REU)24/11/2023, 13:42
Conclusos para despacho20/11/2023, 15:43
Juntada de Petição de petição20/11/2023, 15:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.06/11/2023, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202304/11/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807423-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 81619668, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 2 de novembro de 2023 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).03/11/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado02/11/2023, 10:24
Juntada de Petição de certidão02/11/2023, 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/10/2023, 19:19
Juntada de Petição de petição19/09/2023, 15:36
Juntada de Petição de petição19/09/2023, 15:34
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.14/09/2023, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202314/09/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807423-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 79029704, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2023 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).13/09/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado12/09/2023, 11:46
Juntada de Petição de certidão12/09/2023, 11:43
Juntada de Certidão04/08/2023, 16:53
Juntada de Petição de petição03/08/2023, 21:55
Juntada de Certidão13/07/2023, 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/06/2023, 15:19
Juntada de Petição de petição26/06/2023, 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC15/06/2023, 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 14/06/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.15/06/2023, 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/06/2023, 12:19
Juntada de Petição de devolução de mandado13/06/2023, 12:19
Juntada de Petição de petição09/06/2023, 12:06
Juntada de07/06/2023, 09:25
Juntada de Petição de comunicações26/04/2023, 13:26
Expedição de Mandado.26/04/2023, 12:30
Expedição de Outros documentos.26/04/2023, 12:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/06/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.25/04/2023, 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP17/03/2023, 08:51
Recebidos os autos.17/03/2023, 08:51
Juntada de Certidão17/03/2023, 08:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte23/02/2023, 15:23
Proferido despacho de mero expediente23/02/2023, 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESTER DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: 703.936.224-44 (AUTOR).23/02/2023, 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital17/02/2023, 11:37
Distribuído por sorteio17/02/2023, 11:37