Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/04/2026 23:59.29/04/2026, 00:46
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/04/2026 23:59.29/04/2026, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202601/04/2026, 00:37
Publicado Despacho em 01/04/2026.01/04/2026, 00:37
Proferido despacho de mero expediente30/03/2026, 13:33
Expedição de Outros documentos.30/03/2026, 13:33
Conclusos para despacho30/03/2026, 07:59
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 12/03/2026 23:59.13/03/2026, 00:57
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)26/01/2026, 16:19
Expedição de Outros documentos.15/01/2026, 14:43
Juntada de Petição de petição29/12/2025, 12:41
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/12/2025 23:59.18/12/2025, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/202525/11/2025, 00:55
Publicado Decisão em 25/11/2025.25/11/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILSOMAR MONTE DA SILVA, TENORIO CARLOS DA SILVA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ASSOCICAO DOS FUNCIONARIOS DA SECRETARIA DAS FINANCAS - AFUNFIN. DECISÃO
Processo n. 0802240-42.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de processo em fase de instrução, no qual se discute a legalidade de reajustes em contrato de plano de saúde. A decisão de saneamento (ID 79094623) determinou a realização de perícia atuarial para analisar os pontos controvertidos, em especial a conformidade dos reajustes por faixa etária com as normativas aplicáveis e os Temas 952 e 1.016 do Superior Tribunal de Justiça. O trâmite para a realização da prova pericial tem se mostrado complexo. O primeiro perito nomeado, após ser mantido no encargo mesmo diante de impugnação (ID 98741693), declinou da nomeação por razões de saúde (ID 107219696). Visando dar andamento ao feito, foi nomeado o perito Ricardo Wagner Barros de Oliveira (ID 108161638), o qual aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.443,90 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e três reais e noventa centavos), detalhando a carga horária de 14 horas para a consecução dos trabalhos (ID 108566676). Intimada, a parte promovida, UNIMED JOÃO PESSOA, impugnou o valor proposto, argumentando ser desproporcional à complexidade da causa e aos trabalhos a serem executados (ID 109160320). Em paralelo, a mesma parte reiterou os quesitos anteriormente formulados e indicou seu assistente técnico (ID 110033290). Atendendo à determinação deste juízo (ID 116919791), o perito nomeado manifestou-se sobre a impugnação (ID 117311011). Em sua petição, defendeu a razoabilidade do valor inicialmente proposto, mas, em um gesto de conciliação e para viabilizar o andamento processual, consentiu em reduzir seus honorários para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. A questão pendente cinge-se à fixação do valor dos honorários periciais. O art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que, havendo manifestação das partes sobre a proposta de honorários, cabe ao juiz arbitrar o valor. A fixação da remuneração do perito deve levar em conta a complexidade dos trabalhos, o tempo a ser despendido, a especialização do profissional e a natureza da perícia. No caso em tela, a perícia atuarial é de suma importância para o deslinde da controvérsia, pois analisará a conformidade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde dos autores, considerando, inclusive, os parâmetros estabelecidos pelos Temas 952 e 1.016 do STJ, o que demanda conhecimento técnico especializado. A proposta inicial do perito, baseada em 14 horas de trabalho, foi devidamente justificada. Contudo, diante da impugnação da parte ré e da subsequente manifestação do expert, que demonstrou flexibilidade e interesse em colaborar com a justiça ao ofertar a redução do valor para R$ 5.000,00, entendo que tal montante se afigura justo e razoável. O valor ajustado remunera adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, sem impor ônus excessivo à parte responsável pelo seu custeio. Assim, acolho a contraproposta formulada pelo perito.
Diante do exposto, e resolvido o incidente processual, passo a dar o devido prosseguimento ao feito. HOMOLOGO a proposta de honorários periciais ajustada e FIXO-OS em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se a parte promovida, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do valor ora fixado, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo técnico ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, conforme já estabelecido na decisão de ID 108161638. Anotem-se os quesitos e assistentes técnicos já indicados pelas partes (IDs 101939514, 110033290 e outros). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Outras Decisões14/11/2025, 17:47
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.01/09/2025, 02:14
Conclusos para despacho27/08/2025, 16:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)30/07/2025, 12:36
Proferido despacho de mero expediente24/07/2025, 14:19
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 14:19
Conclusos para despacho20/05/2025, 16:12
Decorrido prazo de TENORIO CARLOS DA SILVA em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:29
Decorrido prazo de GILSOMAR MONTE DA SILVA em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:29
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:29
Decorrido prazo de ASSOCICAO DOS FUNCIONARIOS DA SECRETARIA DAS FINANCAS - AFUNFIN em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:29
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 20:22
Juntada de Petição de petição13/03/2025, 10:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.06/03/2025, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202505/03/2025, 22:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...)c – Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). d – Feita a proposta de honorários, intime-se a promovida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.(...)"03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...)c – Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). d – Feita a proposta de honorários, intime-se a promovida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.(...)"03/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - "(...)c – Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). d – Feita a proposta de honorários, intime-se a promovida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.(...)"03/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - "(...)c – Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). d – Feita a proposta de honorários, intime-se a promovida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.(...)"03/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/02/2025, 12:35
Juntada de Petição de documento de comprovação27/02/2025, 11:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)27/02/2025, 11:25
Juntada de Certidão24/02/2025, 15:42
Publicado Decisão em 24/02/2025.24/02/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202522/02/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILSOMAR MONTE DA SILVA, TENORIO CARLOS DA SILVA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ASSOCICAO DOS FUNCIONARIOS DA SECRETARIA DAS FINANCAS - AFUNFIN. DECISÃO O perito nomeado (ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO PERÍCIAS E CÁLCULOS), apesar de intimação da nomeação e para dar início aos trabalhos, alegou impossibilidade por motivos de saúde, motivo pelo qual
Processo n. 0802240-42.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] defiro o pedido de dispensa do encargo. Visando a celeridade processual, NOMEIO como perito o contador com experiência em perícia atuarial, Ricardo Wagner Barros de Oliveira, endereço Rua Edvaldo da Silva Brandão, 181, Apto 801, Edf. Bessa Classic, por trás da Churrascaria Sal e Brasa., Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-215, (83) 99992-6480, e-mail: [email protected] funcionar como perita nos presentes autos. Desde já: a – Intime-se o expert (através de whatsapp e email) para dizer se aceita o encargo. b – Em caso de aceitação, deve o perito formular, no prazo 05 (cinco) dias, proposta de honorários, bem como juntar aos autos comprovação de especialização e informar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas às intimações pessoais, e local, dia e horário em que se desenvolverá a perícia nos prontuários e documentos lançados aos autos. c – Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). d – Feita a proposta de honorários, intime-se a promovida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. e – Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o perita para agendar a perícia, indicando dia, horário e local, intimando-se, em seguida, as partes. f – Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC). Com a entrega, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo em 15 (quinze) dias. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.21/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILSOMAR MONTE DA SILVA, TENORIO CARLOS DA SILVA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ASSOCICAO DOS FUNCIONARIOS DA SECRETARIA DAS FINANCAS - AFUNFIN. DECISÃO O perito nomeado (ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO PERÍCIAS E CÁLCULOS), apesar de intimação da nomeação e para dar início aos trabalhos, alegou impossibilidade por motivos de saúde, motivo pelo qual
Processo n. 0802240-42.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] defiro o pedido de dispensa do encargo. Visando a celeridade processual, NOMEIO como perito o contador com experiência em perícia atuarial, Ricardo Wagner Barros de Oliveira, endereço Rua Edvaldo da Silva Brandão, 181, Apto 801, Edf. Bessa Classic, por trás da Churrascaria Sal e Brasa., Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-215, (83) 99992-6480, e-mail: [email protected] funcionar como perita nos presentes autos. Desde já: a – Intime-se o expert (através de whatsapp e email) para dizer se aceita o encargo. b – Em caso de aceitação, deve o perito formular, no prazo 05 (cinco) dias, proposta de honorários, bem como juntar aos autos comprovação de especialização e informar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas às intimações pessoais, e local, dia e horário em que se desenvolverá a perícia nos prontuários e documentos lançados aos autos. c – Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). d – Feita a proposta de honorários, intime-se a promovida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. e – Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o perita para agendar a perícia, indicando dia, horário e local, intimando-se, em seguida, as partes. f – Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC). Com a entrega, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo em 15 (quinze) dias. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.21/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILSOMAR MONTE DA SILVA, TENORIO CARLOS DA SILVA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ASSOCICAO DOS FUNCIONARIOS DA SECRETARIA DAS FINANCAS - AFUNFIN. DECISÃO O perito nomeado (ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO PERÍCIAS E CÁLCULOS), apesar de intimação da nomeação e para dar início aos trabalhos, alegou impossibilidade por motivos de saúde, motivo pelo qual
Processo n. 0802240-42.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] defiro o pedido de dispensa do encargo. Visando a celeridade processual, NOMEIO como perito o contador com experiência em perícia atuarial, Ricardo Wagner Barros de Oliveira, endereço Rua Edvaldo da Silva Brandão, 181, Apto 801, Edf. Bessa Classic, por trás da Churrascaria Sal e Brasa., Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-215, (83) 99992-6480, e-mail: [email protected] funcionar como perita nos presentes autos. Desde já: a – Intime-se o expert (através de whatsapp e email) para dizer se aceita o encargo. b – Em caso de aceitação, deve o perito formular, no prazo 05 (cinco) dias, proposta de honorários, bem como juntar aos autos comprovação de especialização e informar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas às intimações pessoais, e local, dia e horário em que se desenvolverá a perícia nos prontuários e documentos lançados aos autos. c – Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). d – Feita a proposta de honorários, intime-se a promovida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. e – Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o perita para agendar a perícia, indicando dia, horário e local, intimando-se, em seguida, as partes. f – Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC). Com a entrega, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo em 15 (quinze) dias. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.21/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILSOMAR MONTE DA SILVA, TENORIO CARLOS DA SILVA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ASSOCICAO DOS FUNCIONARIOS DA SECRETARIA DAS FINANCAS - AFUNFIN. DECISÃO O perito nomeado (ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO PERÍCIAS E CÁLCULOS), apesar de intimação da nomeação e para dar início aos trabalhos, alegou impossibilidade por motivos de saúde, motivo pelo qual
Processo n. 0802240-42.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] defiro o pedido de dispensa do encargo. Visando a celeridade processual, NOMEIO como perito o contador com experiência em perícia atuarial, Ricardo Wagner Barros de Oliveira, endereço Rua Edvaldo da Silva Brandão, 181, Apto 801, Edf. Bessa Classic, por trás da Churrascaria Sal e Brasa., Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-215, (83) 99992-6480, e-mail: [email protected] funcionar como perita nos presentes autos. Desde já: a – Intime-se o expert (através de whatsapp e email) para dizer se aceita o encargo. b – Em caso de aceitação, deve o perito formular, no prazo 05 (cinco) dias, proposta de honorários, bem como juntar aos autos comprovação de especialização e informar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas às intimações pessoais, e local, dia e horário em que se desenvolverá a perícia nos prontuários e documentos lançados aos autos. c – Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). d – Feita a proposta de honorários, intime-se a promovida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. e – Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o perita para agendar a perícia, indicando dia, horário e local, intimando-se, em seguida, as partes. f – Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC). Com a entrega, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo em 15 (quinze) dias. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.21/02/2025, 00:00
Nomeado perito20/02/2025, 12:49
Expedição de Outros documentos.20/02/2025, 12:49
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:29
Conclusos para despacho05/02/2025, 16:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)05/02/2025, 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/01/2025, 08:56
Juntada de Petição de diligência20/01/2025, 08:56
Expedição de Mandado.15/01/2025, 20:03
Proferido despacho de mero expediente11/12/2024, 08:32
Expedição de Outros documentos.11/12/2024, 08:32
Conclusos para despacho09/12/2024, 10:12
Juntada de certidão de decurso de prazo09/12/2024, 10:11
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 05/12/2024 23:59.06/12/2024, 00:52
Proferido despacho de mero expediente01/11/2024, 12:38
Expedição de Outros documentos.01/11/2024, 12:38
Conclusos para despacho30/10/2024, 08:50
Juntada de certidão de decurso de prazo30/10/2024, 08:46
Decorrido prazo de GILSOMAR MONTE DA SILVA em 29/10/2024 23:59.30/10/2024, 00:48
Decorrido prazo de TENORIO CARLOS DA SILVA em 18/10/2024 23:59.19/10/2024, 00:29
Juntada de Petição de petição14/10/2024, 12:13
Expedição de Outros documentos.27/09/2024, 09:46
Expedição de Outros documentos.27/09/2024, 09:46
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 05/09/2024 23:59.07/09/2024, 03:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)06/09/2024, 16:58
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 09:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça23/08/2024, 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/08/2024, 10:25
Expedição de Mandado.22/08/2024, 20:45
Expedição de Certidão.22/08/2024, 09:07
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.680.639/0001-77 (REU)19/08/2024, 16:58
Expedição de Outros documentos.19/08/2024, 16:58
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)29/05/2024, 10:54
Conclusos para despacho27/05/2024, 12:20
Decorrido prazo de GILSOMAR MONTE DA SILVA em 21/05/2024 23:59.22/05/2024, 01:58
Decorrido prazo de ASSOCICAO DOS FUNCIONARIOS DA SECRETARIA DAS FINANCAS - AFUNFIN em 21/05/2024 23:59.22/05/2024, 01:58
Decorrido prazo de TENORIO CARLOS DA SILVA em 21/05/2024 23:59.22/05/2024, 01:58
Juntada de Petição de petição21/05/2024, 11:10
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 13/05/2024 23:59.14/05/2024, 01:51
Publicado Decisão em 29/04/2024.29/04/2024, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/202427/04/2024, 00:22
Expedição de Outros documentos.26/04/2024, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILSOMAR MONTE DA SILVA, TENORIO CARLOS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ADONIAS ARAÚJO SOBRINHO - PB6877, NATHANA KRISLLEN MENDES ARAUJO - PB25271 Advogados do(a)
AUTOR: ADONIAS ARAÚJO SOBRINHO - PB6877, NATHANA KRISLLEN MENDES ARAUJO - PB25271
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ASSOCICAO DOS FUNCIONARIOS DA SECRETARIA DAS FINANCAS - AFUNFIN Advogados do(a)
REU: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802240-42.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos. Nos termos do art. 465 do CPC, e considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, nomeio como perito o contador com experiência em perícia atuarial, ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO PERÍCIAS E CÁLCULOS JURÍDICOS EIRELI (ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO PERÍCIAS E CÁLCULOS JURÍDICOS EIRELI) Profissão/Área: Atuário/CIÊNCIAS ATUARIAIS, Endereço: Rio Grande do Sul, 1411, Edifício Rio Tauá, Estados, João Pessoa/PB, 58030-021 Telefone: (83) 99100-5114Email: [email protected],para funcionar como perito nos presentes autos. Desde já: a – Intime-se a expert para dizer se aceita o encargo. b – Em caso de aceitação, deve o perito formular, no prazo 05 (cinco) dias, proposta de honorários, bem como juntar aos autos comprovação de especialização e informar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas às intimações pessoais, e local, dia e horário em que se desenvolverá a perícia nos prontuários e documentos lançados aos autos. c – Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). d – Feita a proposta de honorários, intime-se a promovida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. e – Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para agendar a perícia, indicando dia, horário e local, intimando-se, em seguida, as partes. f – Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC). Com a entrega, expeça-se alvará para pagamento do perito, bem como intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo em 15 (quinze) dias. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILSOMAR MONTE DA SILVA, TENORIO CARLOS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ADONIAS ARAÚJO SOBRINHO - PB6877, NATHANA KRISLLEN MENDES ARAUJO - PB25271 Advogados do(a)
AUTOR: ADONIAS ARAÚJO SOBRINHO - PB6877, NATHANA KRISLLEN MENDES ARAUJO - PB25271
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ASSOCICAO DOS FUNCIONARIOS DA SECRETARIA DAS FINANCAS - AFUNFIN Advogados do(a)
REU: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802240-42.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos. Nos termos do art. 465 do CPC, e considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, nomeio como perito o contador com experiência em perícia atuarial, ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO PERÍCIAS E CÁLCULOS JURÍDICOS EIRELI (ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO PERÍCIAS E CÁLCULOS JURÍDICOS EIRELI) Profissão/Área: Atuário/CIÊNCIAS ATUARIAIS, Endereço: Rio Grande do Sul, 1411, Edifício Rio Tauá, Estados, João Pessoa/PB, 58030-021 Telefone: (83) 99100-5114Email: [email protected],para funcionar como perito nos presentes autos. Desde já: a – Intime-se a expert para dizer se aceita o encargo. b – Em caso de aceitação, deve o perito formular, no prazo 05 (cinco) dias, proposta de honorários, bem como juntar aos autos comprovação de especialização e informar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas às intimações pessoais, e local, dia e horário em que se desenvolverá a perícia nos prontuários e documentos lançados aos autos. c – Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). d – Feita a proposta de honorários, intime-se a promovida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. e – Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para agendar a perícia, indicando dia, horário e local, intimando-se, em seguida, as partes. f – Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC). Com a entrega, expeça-se alvará para pagamento do perito, bem como intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo em 15 (quinze) dias. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito26/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILSOMAR MONTE DA SILVA, TENORIO CARLOS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ADONIAS ARAÚJO SOBRINHO - PB6877, NATHANA KRISLLEN MENDES ARAUJO - PB25271 Advogados do(a)
AUTOR: ADONIAS ARAÚJO SOBRINHO - PB6877, NATHANA KRISLLEN MENDES ARAUJO - PB25271
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ASSOCICAO DOS FUNCIONARIOS DA SECRETARIA DAS FINANCAS - AFUNFIN Advogados do(a)
REU: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802240-42.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos. Nos termos do art. 465 do CPC, e considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, nomeio como perito o contador com experiência em perícia atuarial, ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO PERÍCIAS E CÁLCULOS JURÍDICOS EIRELI (ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO PERÍCIAS E CÁLCULOS JURÍDICOS EIRELI) Profissão/Área: Atuário/CIÊNCIAS ATUARIAIS, Endereço: Rio Grande do Sul, 1411, Edifício Rio Tauá, Estados, João Pessoa/PB, 58030-021 Telefone: (83) 99100-5114Email: [email protected],para funcionar como perito nos presentes autos. Desde já: a – Intime-se a expert para dizer se aceita o encargo. b – Em caso de aceitação, deve o perito formular, no prazo 05 (cinco) dias, proposta de honorários, bem como juntar aos autos comprovação de especialização e informar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas às intimações pessoais, e local, dia e horário em que se desenvolverá a perícia nos prontuários e documentos lançados aos autos. c – Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). d – Feita a proposta de honorários, intime-se a promovida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. e – Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para agendar a perícia, indicando dia, horário e local, intimando-se, em seguida, as partes. f – Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC). Com a entrega, expeça-se alvará para pagamento do perito, bem como intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo em 15 (quinze) dias. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILSOMAR MONTE DA SILVA, TENORIO CARLOS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ADONIAS ARAÚJO SOBRINHO - PB6877, NATHANA KRISLLEN MENDES ARAUJO - PB25271 Advogados do(a)
AUTOR: ADONIAS ARAÚJO SOBRINHO - PB6877, NATHANA KRISLLEN MENDES ARAUJO - PB25271
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ASSOCICAO DOS FUNCIONARIOS DA SECRETARIA DAS FINANCAS - AFUNFIN Advogados do(a)
REU: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802240-42.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos. Nos termos do art. 465 do CPC, e considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, nomeio como perito o contador com experiência em perícia atuarial, ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO PERÍCIAS E CÁLCULOS JURÍDICOS EIRELI (ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO PERÍCIAS E CÁLCULOS JURÍDICOS EIRELI) Profissão/Área: Atuário/CIÊNCIAS ATUARIAIS, Endereço: Rio Grande do Sul, 1411, Edifício Rio Tauá, Estados, João Pessoa/PB, 58030-021 Telefone: (83) 99100-5114Email: [email protected],para funcionar como perito nos presentes autos. Desde já: a – Intime-se a expert para dizer se aceita o encargo. b – Em caso de aceitação, deve o perito formular, no prazo 05 (cinco) dias, proposta de honorários, bem como juntar aos autos comprovação de especialização e informar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas às intimações pessoais, e local, dia e horário em que se desenvolverá a perícia nos prontuários e documentos lançados aos autos. c – Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). d – Feita a proposta de honorários, intime-se a promovida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. e – Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para agendar a perícia, indicando dia, horário e local, intimando-se, em seguida, as partes. f – Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC). Com a entrega, expeça-se alvará para pagamento do perito, bem como intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo em 15 (quinze) dias. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito26/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/04/2024, 10:34
Nomeado perito25/04/2024, 10:34
Conclusos para despacho05/02/2024, 23:58
Juntada de certidão de decurso de prazo05/02/2024, 23:57
Decorrido prazo de ASSOCICAO DOS FUNCIONARIOS DA SECRETARIA DAS FINANCAS - AFUNFIN em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:08
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:08
Decorrido prazo de TENORIO CARLOS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:08
Decorrido prazo de GILSOMAR MONTE DA SILVA em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.24/01/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/202424/01/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - "(...)Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.(...)"16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - "(...)Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.(...)"16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - "(...)Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.(...)"16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - "(...)Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.(...)"16/01/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/01/2024, 18:43
Juntada de Petição de petição03/10/2023, 18:15
Decorrido prazo de GILSOMAR MONTE DA SILVA em 22/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:31
Decorrido prazo de ASSOCICAO DOS FUNCIONARIOS DA SECRETARIA DAS FINANCAS - AFUNFIN em 22/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:31
Decorrido prazo de TENORIO CARLOS DA SILVA em 22/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:31
Juntada de Petição de petição22/09/2023, 18:20
Publicado Decisão em 15/09/2023.17/09/2023, 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/202317/09/2023, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILSOMAR MONTE DA SILVA, TENORIO CARLOS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ADONIAS ARAÚJO SOBRINHO - PB6877, NATHANA KRISLLEN MENDES ARAUJO - PB25271 Advogados do(a)
AUTOR: ADONIAS ARAÚJO SOBRINHO - PB6877, NATHANA KRISLLEN MENDES ARAUJO - PB25271
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ASSOCICAO DOS FUNCIONARIOS DA SECRETARIA DAS FINANCAS - AFUNFIN Advogados do(a)
REU: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802240-42.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA, RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GILSOMAR MONTE DA SILVA, TENORIO CARLOS DA SILVA em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DA SECRETARIA DAS FINANCAS - AFUNFIN. Alegaram os demandantes, em síntese que; 1) são associados da segunda demandada, e usuários do plano de saúde, na modalidade UNIVIDA BÁSICO PLUS I, desde 15/08/2015; 2) ao longo dos anos vem sofrendo alterações aleatórias e sem critérios. Reajuste maior ocorreu, quando em setembro de 2019 esse valor de R$920,00 passou para R$1.375,00, um aumento de 49,45% (sobre o montante sem identificar o valor individual de cada usuário – autores). Questionadas, as demandadas responderam que esse reajuste se dava pelo fato da “mudança de faixa etária”, do segundo autor que completou 59 anos de idade em agosto/2019; 3) no mês de outubro/2019 a primeira autora completou 59 anos de idade o que elevou o valor da mensalidade dos R$ 1.375,00 para 1.830,00, o que representa um reajuste de mais de 100% (reajuste geral). Em resumo, as demandadas repentinamente aumentaram excessiva e abusivamente o valor da mensalidade do plano de saúde para a absurda quantia de R$ 1.830,00, a partir de 05/11/2019. Por essas razões, pleiteou que fosse decretada a nulidade da cláusula que impõe o reajuste da faixa etária de 59 anos de idade em percentual superior a 100%, limitando ao percentual de 30% sobre o valor de R$ 920,00; sejam as rés obrigadas a restituir a quantia paga a maior, desembolsada pelos autores e condenação em indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Justiça gratuita deferida. Tutela antecipada não concedida. (Id 29750085) Os autores interpuseram o Agravo de Instrumento.(Id 31160090) A audiência de conciliação restou prejudicada. (Id 13421525) O réu, UNIMED, apresentou contestação alegando, em síntese: 1) a inexistência de ato ilícito, ante a previsão legal ao reajuste anual e o por faixa etária; 2) para os contratos firmados a partir de 1/1/2004, incidem as regras da Resolução Normativa nº 63 da ANS, publicada em dezembro de 2003, a qual determina que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a 06 vezes o valor da primeira faixa etária (0 a 18 anos); 3) a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não foi superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas; 4) o STJ decidiu que não há ilegalidade no reajuste aplicado à mensalidade do plano de saúde em razão da alteração de faixa etária, sendo possível a alteração em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco; 5) inexistência de obrigação de restituição de indébito e dano moral. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos. (Id 32513563) ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DAS FINANÇAS - AFUNFIN, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação. ( Id 31299752) A parte autora apresentou impugnação à contestação. (Id 34443264) Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. (Ids 34443288 e 35146134) Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo ( STJ - TEMA 1016). (Id 47226517) Foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos autores. (Id 68445770) Em virtude do vasto lapso temporal decorrido, as partes foram intimadas a se manifestar sobre as teses fixadas no julgamento do Recurso Repetitivo e informar sobre a produção de provas (id 70806833) e assim o fizeram, informando a ausência de provas a produzir. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DAS PRELIMINARES Não há questões preliminares a serem analisadas. 2 – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que publicou no dia 08/04/2022 o julgamento do Tema 1.016 sob o rito dos recursos repetitivos que fixou duas teses relativas à validade da cláusula de reajuste por faixa etária nos contratos coletivos de plano de saúde, inclusive, para os planos de autogestão: 1) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952 aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 2) A melhor interpretação do enunciado normativo do artigo 3º, II, da Resolução 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. Vale colacionar aos autos o conteúdo do Tema 952: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. STJ. 2ª Seção. REsp 1568244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016 (Recurso Repetitivo Tema 952). A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo ao juízo de 1º grau, conforme artigo 927 do CPC/2015, com fulcro nas referidas decisões fixo os pontos controvertidos da presente demanda, nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil: a) se o contrato celebrado entre as partes prevê aumento da prestação mensal, em razão da mudança de faixa etária; b) na hipótese de tal previsão, se o índice de aumento foi aplicado em obediência às normas vigentes, atinentes à matéria. c) se houve ou não aumento abusivo da mensalidade do plano de saúde réu; d) a ocorrência de danos morais e materiais e a extensão dos danos. 3 – ÔNUS DA PROVA Determino a distribuição do ônus da prova pela regra geral, cristalizada no art. 373 do CPC. 4 – DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC Destarte, diante do caso concreto e das justificativas apresentadas entendo que é necessário ao deslinde da demandada uma perícia atuarial, a qual deve considerar o entendimento do STJ nos temas n. 1.016 e n. 952 fixados em recurso repetitivos. Por isso, determino a produção da prova pericial, sendo os promovidos os responsáveis pelo custeio, deixando para nomear o perito em momento oportuno. Pondere-se que para que a perícia seja realizada conforme determina os temas fixados nos recursos repetitivos do STJ acima citados faz-se necessário que os promovidos apresentem a tabela de custeio do plano de saúde ao qual estão filiados os autores nos anos de 2009 a 2019, nas quais deve está descrito o valor de todas as faixas etárias, por conseguinte, determino a apresentação de tais documentos no prazo de 05 (cinco) dias pelas partes promovidas. Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILSOMAR MONTE DA SILVA, TENORIO CARLOS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ADONIAS ARAÚJO SOBRINHO - PB6877, NATHANA KRISLLEN MENDES ARAUJO - PB25271 Advogados do(a)
AUTOR: ADONIAS ARAÚJO SOBRINHO - PB6877, NATHANA KRISLLEN MENDES ARAUJO - PB25271
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ASSOCICAO DOS FUNCIONARIOS DA SECRETARIA DAS FINANCAS - AFUNFIN Advogados do(a)
REU: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802240-42.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA, RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GILSOMAR MONTE DA SILVA, TENORIO CARLOS DA SILVA em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DA SECRETARIA DAS FINANCAS - AFUNFIN. Alegaram os demandantes, em síntese que; 1) são associados da segunda demandada, e usuários do plano de saúde, na modalidade UNIVIDA BÁSICO PLUS I, desde 15/08/2015; 2) ao longo dos anos vem sofrendo alterações aleatórias e sem critérios. Reajuste maior ocorreu, quando em setembro de 2019 esse valor de R$920,00 passou para R$1.375,00, um aumento de 49,45% (sobre o montante sem identificar o valor individual de cada usuário – autores). Questionadas, as demandadas responderam que esse reajuste se dava pelo fato da “mudança de faixa etária”, do segundo autor que completou 59 anos de idade em agosto/2019; 3) no mês de outubro/2019 a primeira autora completou 59 anos de idade o que elevou o valor da mensalidade dos R$ 1.375,00 para 1.830,00, o que representa um reajuste de mais de 100% (reajuste geral). Em resumo, as demandadas repentinamente aumentaram excessiva e abusivamente o valor da mensalidade do plano de saúde para a absurda quantia de R$ 1.830,00, a partir de 05/11/2019. Por essas razões, pleiteou que fosse decretada a nulidade da cláusula que impõe o reajuste da faixa etária de 59 anos de idade em percentual superior a 100%, limitando ao percentual de 30% sobre o valor de R$ 920,00; sejam as rés obrigadas a restituir a quantia paga a maior, desembolsada pelos autores e condenação em indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Justiça gratuita deferida. Tutela antecipada não concedida. (Id 29750085) Os autores interpuseram o Agravo de Instrumento.(Id 31160090) A audiência de conciliação restou prejudicada. (Id 13421525) O réu, UNIMED, apresentou contestação alegando, em síntese: 1) a inexistência de ato ilícito, ante a previsão legal ao reajuste anual e o por faixa etária; 2) para os contratos firmados a partir de 1/1/2004, incidem as regras da Resolução Normativa nº 63 da ANS, publicada em dezembro de 2003, a qual determina que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a 06 vezes o valor da primeira faixa etária (0 a 18 anos); 3) a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não foi superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas; 4) o STJ decidiu que não há ilegalidade no reajuste aplicado à mensalidade do plano de saúde em razão da alteração de faixa etária, sendo possível a alteração em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco; 5) inexistência de obrigação de restituição de indébito e dano moral. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos. (Id 32513563) ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DAS FINANÇAS - AFUNFIN, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação. ( Id 31299752) A parte autora apresentou impugnação à contestação. (Id 34443264) Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. (Ids 34443288 e 35146134) Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo ( STJ - TEMA 1016). (Id 47226517) Foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos autores. (Id 68445770) Em virtude do vasto lapso temporal decorrido, as partes foram intimadas a se manifestar sobre as teses fixadas no julgamento do Recurso Repetitivo e informar sobre a produção de provas (id 70806833) e assim o fizeram, informando a ausência de provas a produzir. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DAS PRELIMINARES Não há questões preliminares a serem analisadas. 2 – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que publicou no dia 08/04/2022 o julgamento do Tema 1.016 sob o rito dos recursos repetitivos que fixou duas teses relativas à validade da cláusula de reajuste por faixa etária nos contratos coletivos de plano de saúde, inclusive, para os planos de autogestão: 1) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952 aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 2) A melhor interpretação do enunciado normativo do artigo 3º, II, da Resolução 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. Vale colacionar aos autos o conteúdo do Tema 952: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. STJ. 2ª Seção. REsp 1568244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016 (Recurso Repetitivo Tema 952). A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo ao juízo de 1º grau, conforme artigo 927 do CPC/2015, com fulcro nas referidas decisões fixo os pontos controvertidos da presente demanda, nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil: a) se o contrato celebrado entre as partes prevê aumento da prestação mensal, em razão da mudança de faixa etária; b) na hipótese de tal previsão, se o índice de aumento foi aplicado em obediência às normas vigentes, atinentes à matéria. c) se houve ou não aumento abusivo da mensalidade do plano de saúde réu; d) a ocorrência de danos morais e materiais e a extensão dos danos. 3 – ÔNUS DA PROVA Determino a distribuição do ônus da prova pela regra geral, cristalizada no art. 373 do CPC. 4 – DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC Destarte, diante do caso concreto e das justificativas apresentadas entendo que é necessário ao deslinde da demandada uma perícia atuarial, a qual deve considerar o entendimento do STJ nos temas n. 1.016 e n. 952 fixados em recurso repetitivos. Por isso, determino a produção da prova pericial, sendo os promovidos os responsáveis pelo custeio, deixando para nomear o perito em momento oportuno. Pondere-se que para que a perícia seja realizada conforme determina os temas fixados nos recursos repetitivos do STJ acima citados faz-se necessário que os promovidos apresentem a tabela de custeio do plano de saúde ao qual estão filiados os autores nos anos de 2009 a 2019, nas quais deve está descrito o valor de todas as faixas etárias, por conseguinte, determino a apresentação de tais documentos no prazo de 05 (cinco) dias pelas partes promovidas. Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILSOMAR MONTE DA SILVA, TENORIO CARLOS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ADONIAS ARAÚJO SOBRINHO - PB6877, NATHANA KRISLLEN MENDES ARAUJO - PB25271 Advogados do(a)
AUTOR: ADONIAS ARAÚJO SOBRINHO - PB6877, NATHANA KRISLLEN MENDES ARAUJO - PB25271
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ASSOCICAO DOS FUNCIONARIOS DA SECRETARIA DAS FINANCAS - AFUNFIN Advogados do(a)
REU: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802240-42.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA, RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GILSOMAR MONTE DA SILVA, TENORIO CARLOS DA SILVA em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DA SECRETARIA DAS FINANCAS - AFUNFIN. Alegaram os demandantes, em síntese que; 1) são associados da segunda demandada, e usuários do plano de saúde, na modalidade UNIVIDA BÁSICO PLUS I, desde 15/08/2015; 2) ao longo dos anos vem sofrendo alterações aleatórias e sem critérios. Reajuste maior ocorreu, quando em setembro de 2019 esse valor de R$920,00 passou para R$1.375,00, um aumento de 49,45% (sobre o montante sem identificar o valor individual de cada usuário – autores). Questionadas, as demandadas responderam que esse reajuste se dava pelo fato da “mudança de faixa etária”, do segundo autor que completou 59 anos de idade em agosto/2019; 3) no mês de outubro/2019 a primeira autora completou 59 anos de idade o que elevou o valor da mensalidade dos R$ 1.375,00 para 1.830,00, o que representa um reajuste de mais de 100% (reajuste geral). Em resumo, as demandadas repentinamente aumentaram excessiva e abusivamente o valor da mensalidade do plano de saúde para a absurda quantia de R$ 1.830,00, a partir de 05/11/2019. Por essas razões, pleiteou que fosse decretada a nulidade da cláusula que impõe o reajuste da faixa etária de 59 anos de idade em percentual superior a 100%, limitando ao percentual de 30% sobre o valor de R$ 920,00; sejam as rés obrigadas a restituir a quantia paga a maior, desembolsada pelos autores e condenação em indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Justiça gratuita deferida. Tutela antecipada não concedida. (Id 29750085) Os autores interpuseram o Agravo de Instrumento.(Id 31160090) A audiência de conciliação restou prejudicada. (Id 13421525) O réu, UNIMED, apresentou contestação alegando, em síntese: 1) a inexistência de ato ilícito, ante a previsão legal ao reajuste anual e o por faixa etária; 2) para os contratos firmados a partir de 1/1/2004, incidem as regras da Resolução Normativa nº 63 da ANS, publicada em dezembro de 2003, a qual determina que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a 06 vezes o valor da primeira faixa etária (0 a 18 anos); 3) a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não foi superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas; 4) o STJ decidiu que não há ilegalidade no reajuste aplicado à mensalidade do plano de saúde em razão da alteração de faixa etária, sendo possível a alteração em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco; 5) inexistência de obrigação de restituição de indébito e dano moral. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos. (Id 32513563) ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DAS FINANÇAS - AFUNFIN, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação. ( Id 31299752) A parte autora apresentou impugnação à contestação. (Id 34443264) Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. (Ids 34443288 e 35146134) Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo ( STJ - TEMA 1016). (Id 47226517) Foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos autores. (Id 68445770) Em virtude do vasto lapso temporal decorrido, as partes foram intimadas a se manifestar sobre as teses fixadas no julgamento do Recurso Repetitivo e informar sobre a produção de provas (id 70806833) e assim o fizeram, informando a ausência de provas a produzir. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DAS PRELIMINARES Não há questões preliminares a serem analisadas. 2 – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que publicou no dia 08/04/2022 o julgamento do Tema 1.016 sob o rito dos recursos repetitivos que fixou duas teses relativas à validade da cláusula de reajuste por faixa etária nos contratos coletivos de plano de saúde, inclusive, para os planos de autogestão: 1) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952 aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 2) A melhor interpretação do enunciado normativo do artigo 3º, II, da Resolução 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. Vale colacionar aos autos o conteúdo do Tema 952: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. STJ. 2ª Seção. REsp 1568244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016 (Recurso Repetitivo Tema 952). A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo ao juízo de 1º grau, conforme artigo 927 do CPC/2015, com fulcro nas referidas decisões fixo os pontos controvertidos da presente demanda, nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil: a) se o contrato celebrado entre as partes prevê aumento da prestação mensal, em razão da mudança de faixa etária; b) na hipótese de tal previsão, se o índice de aumento foi aplicado em obediência às normas vigentes, atinentes à matéria. c) se houve ou não aumento abusivo da mensalidade do plano de saúde réu; d) a ocorrência de danos morais e materiais e a extensão dos danos. 3 – ÔNUS DA PROVA Determino a distribuição do ônus da prova pela regra geral, cristalizada no art. 373 do CPC. 4 – DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC Destarte, diante do caso concreto e das justificativas apresentadas entendo que é necessário ao deslinde da demandada uma perícia atuarial, a qual deve considerar o entendimento do STJ nos temas n. 1.016 e n. 952 fixados em recurso repetitivos. Por isso, determino a produção da prova pericial, sendo os promovidos os responsáveis pelo custeio, deixando para nomear o perito em momento oportuno. Pondere-se que para que a perícia seja realizada conforme determina os temas fixados nos recursos repetitivos do STJ acima citados faz-se necessário que os promovidos apresentem a tabela de custeio do plano de saúde ao qual estão filiados os autores nos anos de 2009 a 2019, nas quais deve está descrito o valor de todas as faixas etárias, por conseguinte, determino a apresentação de tais documentos no prazo de 05 (cinco) dias pelas partes promovidas. Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILSOMAR MONTE DA SILVA, TENORIO CARLOS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ADONIAS ARAÚJO SOBRINHO - PB6877, NATHANA KRISLLEN MENDES ARAUJO - PB25271 Advogados do(a)
AUTOR: ADONIAS ARAÚJO SOBRINHO - PB6877, NATHANA KRISLLEN MENDES ARAUJO - PB25271
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ASSOCICAO DOS FUNCIONARIOS DA SECRETARIA DAS FINANCAS - AFUNFIN Advogados do(a)
REU: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802240-42.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA, RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GILSOMAR MONTE DA SILVA, TENORIO CARLOS DA SILVA em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DA SECRETARIA DAS FINANCAS - AFUNFIN. Alegaram os demandantes, em síntese que; 1) são associados da segunda demandada, e usuários do plano de saúde, na modalidade UNIVIDA BÁSICO PLUS I, desde 15/08/2015; 2) ao longo dos anos vem sofrendo alterações aleatórias e sem critérios. Reajuste maior ocorreu, quando em setembro de 2019 esse valor de R$920,00 passou para R$1.375,00, um aumento de 49,45% (sobre o montante sem identificar o valor individual de cada usuário – autores). Questionadas, as demandadas responderam que esse reajuste se dava pelo fato da “mudança de faixa etária”, do segundo autor que completou 59 anos de idade em agosto/2019; 3) no mês de outubro/2019 a primeira autora completou 59 anos de idade o que elevou o valor da mensalidade dos R$ 1.375,00 para 1.830,00, o que representa um reajuste de mais de 100% (reajuste geral). Em resumo, as demandadas repentinamente aumentaram excessiva e abusivamente o valor da mensalidade do plano de saúde para a absurda quantia de R$ 1.830,00, a partir de 05/11/2019. Por essas razões, pleiteou que fosse decretada a nulidade da cláusula que impõe o reajuste da faixa etária de 59 anos de idade em percentual superior a 100%, limitando ao percentual de 30% sobre o valor de R$ 920,00; sejam as rés obrigadas a restituir a quantia paga a maior, desembolsada pelos autores e condenação em indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Justiça gratuita deferida. Tutela antecipada não concedida. (Id 29750085) Os autores interpuseram o Agravo de Instrumento.(Id 31160090) A audiência de conciliação restou prejudicada. (Id 13421525) O réu, UNIMED, apresentou contestação alegando, em síntese: 1) a inexistência de ato ilícito, ante a previsão legal ao reajuste anual e o por faixa etária; 2) para os contratos firmados a partir de 1/1/2004, incidem as regras da Resolução Normativa nº 63 da ANS, publicada em dezembro de 2003, a qual determina que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a 06 vezes o valor da primeira faixa etária (0 a 18 anos); 3) a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não foi superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas; 4) o STJ decidiu que não há ilegalidade no reajuste aplicado à mensalidade do plano de saúde em razão da alteração de faixa etária, sendo possível a alteração em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco; 5) inexistência de obrigação de restituição de indébito e dano moral. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos. (Id 32513563) ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DAS FINANÇAS - AFUNFIN, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação. ( Id 31299752) A parte autora apresentou impugnação à contestação. (Id 34443264) Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. (Ids 34443288 e 35146134) Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo ( STJ - TEMA 1016). (Id 47226517) Foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos autores. (Id 68445770) Em virtude do vasto lapso temporal decorrido, as partes foram intimadas a se manifestar sobre as teses fixadas no julgamento do Recurso Repetitivo e informar sobre a produção de provas (id 70806833) e assim o fizeram, informando a ausência de provas a produzir. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DAS PRELIMINARES Não há questões preliminares a serem analisadas. 2 – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que publicou no dia 08/04/2022 o julgamento do Tema 1.016 sob o rito dos recursos repetitivos que fixou duas teses relativas à validade da cláusula de reajuste por faixa etária nos contratos coletivos de plano de saúde, inclusive, para os planos de autogestão: 1) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952 aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 2) A melhor interpretação do enunciado normativo do artigo 3º, II, da Resolução 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. Vale colacionar aos autos o conteúdo do Tema 952: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. STJ. 2ª Seção. REsp 1568244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016 (Recurso Repetitivo Tema 952). A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo ao juízo de 1º grau, conforme artigo 927 do CPC/2015, com fulcro nas referidas decisões fixo os pontos controvertidos da presente demanda, nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil: a) se o contrato celebrado entre as partes prevê aumento da prestação mensal, em razão da mudança de faixa etária; b) na hipótese de tal previsão, se o índice de aumento foi aplicado em obediência às normas vigentes, atinentes à matéria. c) se houve ou não aumento abusivo da mensalidade do plano de saúde réu; d) a ocorrência de danos morais e materiais e a extensão dos danos. 3 – ÔNUS DA PROVA Determino a distribuição do ônus da prova pela regra geral, cristalizada no art. 373 do CPC. 4 – DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC Destarte, diante do caso concreto e das justificativas apresentadas entendo que é necessário ao deslinde da demandada uma perícia atuarial, a qual deve considerar o entendimento do STJ nos temas n. 1.016 e n. 952 fixados em recurso repetitivos. Por isso, determino a produção da prova pericial, sendo os promovidos os responsáveis pelo custeio, deixando para nomear o perito em momento oportuno. Pondere-se que para que a perícia seja realizada conforme determina os temas fixados nos recursos repetitivos do STJ acima citados faz-se necessário que os promovidos apresentem a tabela de custeio do plano de saúde ao qual estão filiados os autores nos anos de 2009 a 2019, nas quais deve está descrito o valor de todas as faixas etárias, por conseguinte, determino a apresentação de tais documentos no prazo de 05 (cinco) dias pelas partes promovidas. Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo13/09/2023, 16:37
Expedição de Outros documentos.13/09/2023, 16:37
Conclusos para julgamento15/07/2023, 15:33
Juntada de Petição de petição19/04/2023, 17:38
Juntada de Petição de petição17/04/2023, 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica30/03/2023, 11:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias30/03/2023, 09:19
Proferido despacho de mero expediente23/03/2023, 11:33
Expedição de Outros documentos.23/03/2023, 11:33
Conclusos para despacho24/02/2023, 07:50
Juntada de Certidão24/02/2023, 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica30/01/2023, 14:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias30/01/2023, 14:14
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/09/2021 23:59:59.08/09/2021, 02:47
Decorrido prazo de GILSOMAR MONTE DA SILVA em 27/08/2021 23:59:59.28/08/2021, 01:17
Decorrido prazo de TENORIO CARLOS DA SILVA em 27/08/2021 23:59:59.28/08/2021, 01:17
Expedição de Outros documentos.20/08/2021, 05:55
Afetação ao rito dos recursos repetitivos17/08/2021, 13:29
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Conclusos para despacho16/10/2020, 15:30
Decorrido prazo de TENORIO CARLOS DA SILVA em 15/10/2020 23:59:59.16/10/2020, 00:48
Decorrido prazo de GILSOMAR MONTE DA SILVA em 15/10/2020 23:59:59.16/10/2020, 00:48
Juntada de Petição de petição06/10/2020, 10:38
Juntada de Petição de petição30/09/2020, 14:20
Expedição de Outros documentos.21/09/2020, 17:28
Ato ordinatório praticado21/09/2020, 17:27
Juntada de Petição de petição17/09/2020, 16:05
Juntada de Certidão16/08/2020, 08:05
Expedição de Outros documentos.16/08/2020, 08:02
Proferido despacho de mero expediente30/07/2020, 14:16
Juntada de Petição de petição21/07/2020, 10:52
Conclusos para despacho20/07/2020, 18:12
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/07/2020 23:59:59.17/07/2020, 00:52
Decorrido prazo de ASSOCICAO DOS FUNCIONARIOS DA SECRETARIA DAS FINANCAS - AFUNFIN em 01/07/2020 23:59:59.02/07/2020, 00:26
Juntada de Petição de outros documentos20/06/2020, 17:02
Juntada de Petição de outros documentos04/06/2020, 23:18
Juntada de Petição de petição01/06/2020, 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/04/2020, 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/04/2020, 13:01
Expedição de Outros documentos.30/04/2020, 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela29/04/2020, 21:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte29/04/2020, 21:25
Conclusos para despacho08/04/2020, 22:58
Juntada de Petição de petição08/04/2020, 14:03
Expedição de Outros documentos.22/03/2020, 22:50
Proferido despacho de mero expediente20/03/2020, 12:33
Juntada de Petição de petição13/03/2020, 15:05
Conclusos para decisão11/03/2020, 17:00
Distribuído por sorteio11/03/2020, 17:00