Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: HABITACIONAL MORUMBI SPE LTDA. e OUTRO Advogado: BARBARA CAMPOS PORTO - OAB PB19600-A; MATHEUS ROBERTO MAIA RIBEIRO - OAB PB20095-A; e JOSE MARIO PORTO JUNIOR - OAB PB3045-A
Apelado: MICHELLINE DE OLIVEIRA BARROSO Advogado: VITORIA SANTOS DE ARAUJO - OAB PB21931-A APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PROPAGANDA ENGANOSA. ESTRUTURA DE LAZER NÃO ENTREGUE CONFORME ANUNCIADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS PROMOVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por 3R Engenharia Ltda. e Habitacional Morumbi SPE Ltda., inconformadas com sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Michelline de Oliveira Barroso, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as promovidas, ao lado de outras rés, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor correspondente a 10% do montante pago pelo imóvel (R$ 11.300,00), em razão da veiculação de propaganda enganosa sobre itens de lazer do empreendimento que não foram entregues. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal requerida pelas apelantes; e (ii) determinar se restou caracterizada a prática de propaganda enganosa na comercialização do imóvel, a justificar a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito é cabível quando o acervo probatório já constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, nos termos do art. 355, I, do CPC. A realização de diligência judicial in loco, aliada à documentação constante dos autos, permite aferir, com segurança, a ausência dos itens de lazer anunciados na propaganda, tornando desnecessária a produção de outras provas. A recusa na produção de prova técnica não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser resolvida com base em prova documental e na certidão circunstanciada do oficial de justiça, respeitado o contraditório. A propaganda veiculada pelas rés descreveu, de forma precisa, equipamentos de lazer no empreendimento (como redário, área verde, praça da leitura, futebol de areia), que não foram entregues conforme constatado pela diligência judicial. A inserção de advertência sobre imagens ilustrativas não elide a responsabilidade das fornecedoras por informações específicas veiculadas em material publicitário, nos termos dos arts. 30 e 37, § 1º, do CDC. A publicidade integra o contrato e vincula o fornecedor, de modo que a ausência de equipamentos prometidos configura propaganda enganosa e enseja reparação por perdas e danos. A jurisprudência nacional, inclusive em casos idênticos envolvendo as mesmas empresas rés, reconhece o dever de indenizar o consumidor pela desvalorização do imóvel adquirido diante da frustração das legítimas expectativas decorrentes da publicidade enganosa. O percentual de 10% sobre o valor pago pelo imóvel como indenização por danos materiais mostra-se razoável e proporcional à extensão do prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A recusa na produção de prova pericial ou testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já permite o julgamento da causa. A veiculação de informações específicas e não cumpridas sobre itens de lazer em material publicitário caracteriza propaganda enganosa, nos termos do CDC. A ausência de parte significativa dos equipamentos anunciados justifica a condenação por danos materiais, diante da frustração das legítimas expectativas do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 485, VI; CC/2002, art. 406, caput e §1º; CDC, arts. 6º, III e IV, 30, 37, § 1º, e 38. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível nº 0040893-40.2019.8.19.0203, Rel. Des. Gilberto Campista Guarino, j. 04.11.2021. TJ-SP, Apelação Cível nº 1007160-50.2022.8.26.0079, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, j. 18.07.2024. TJ-SP, Apelação Cível nº 1012041-78.2022.8.26.0529, Rel. Des. Emerson Sumariva Júnior, j. 20.12.2023. TJPB, Apelação Cível nº 0867638-10.2018.8.15.2001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 26.01.2023.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836466-16.2019.8.15.2001 Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por 3R ENGENHARIA LTDA. e HABITACIONAL MORUMBI SPE LTDA., inconformadas com a sentença do juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, da Comarca da Capital, que, nos presentes autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por MICHELLINE DE OLIVEIRA BARROSO, assim dispôs: “Ante o exposto, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie: a) extingo sem resolução do mérito o processo em relação à ZSB Bancários Imobiliária LTDA – ME, à vista da sua ilegitimidade passiva, na forma do art. 485, VI, do CPC; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar solidariamente as empresas promovidas Zona Sul Empreendimentos e Transações Imobiliárias Ltda., Habitacional Morumbi SPE Ltda., 3R Engenharia Ltda. e Banco do Brasil S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais a título de perdas e danos no percentual de 10% (dez) por cento do valor pago pelo imóvel objeto desta lide (R$ 113.000,00 (cento e treze mil reais), o que corresponde a R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da efetiva entrega do imóvel, justificando o valor ante a incontroversa desvalorização do bem imóvel adquirido para fins de moradia, a má-fé das empresas em veicular propaganda enganosa, de modo a prejudicar consumidores sabidamente hipossuficientes econômica e tecnicamente e, ainda, o elevado poderio das empresas rés, dentre elas uma instituição financeira. Condeno, por fim, as empresas promovidas a pagarem 50% das custas processuais e dos honorários de advogado, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre a condenação pecuniária imposta às rés, considerando já distribuída proporcionalmente entre eles as despesas (art. 86, CPC). Por derradeiro, considerando que a parte autora sucumbiu na parte relativa ao réu excluído da lide, condeno-o a pagar os honorários de advogado da aludida requerida, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil) reais, devendo ser observado § 3.º do art.98 do CPC por ser o autor beneficiário da gratuidade processual”. Após a oposição de Embargos de Declaração, a parte dispositiva da sentença foi parcialmente alterada, no tocante aos índices de atualização determinados, passando constar os seguintes termos: "b) julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar solidariamente as empresas promovidas Zona Sul Empreendimentos e Transações Imobiliárias Ltda., Habitacional Morumbi SPE Ltda., 3R Engenharia Ltda. e Banco do Brasil S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais a título de perdas e danos no percentual de 10% (dez) por cento do valor pago pelo imóvel objeto desta lide (R$ 113.000,00 (cento e treze mil reais), o que corresponde a R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais), com correção monetária pelo IPCA, a partir da efetiva entrega do imóvel, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1º, do CC/02 (RESP 1795982-SP), justificando o valor ante a incontroversa desvalorização do bem imóvel adquirido para fins de moradia, a má-fé das empresas em veicular propaganda enganosa, de modo a prejudicar consumidores sabidamente hipossuficientes econômica e tecnicamente e, ainda, o elevado poderio das empresas rés, dentre elas uma instituição financeira.”. A condenação solidária das empresas rés/apelantes decorreu de denuncia de propaganda enganosa veiculada durante a comercialização do empreendimento habitacional adquirido pela parte autora/apelada. Em suas razões recursais, as apelantes alegam, em síntese: (i) violação aos princípios da ampla defesa e contraditório diante do indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal; (ii) ausência de propaganda enganosa, pois o material publicitário continha a advertência de que as fotos eram meramente ilustrativas; (iii) cumprimento do memorial descritivo registrado em cartório; (iv) conhecimento prévio da autora sobre as características do empreendimento. Sem contrarrazões, em que pese ter sido oportunizada. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput;, e 1.013). Preliminarmente, as apelantes alegam violação ao direito de ampla defesa e contraditório, diante do indeferimento de produção de prova pericial e testemunhal. Razão não lhes assiste! O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito da causa quando desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos. No caso em análise, o conjunto probatório documental, aliado à diligência judicial realizada, mostrou-se suficiente para a formação do livre convencimento motivado do julgador. De ressaltar que, a prova pericial pretendida pelas apelantes visava demonstrar o cumprimento do memorial descritivo, questão que restou suficientemente esclarecida pela documentação juntada aos autos e pelo relatório do Oficial de Justiça, que constatou in loco a ausência de diversos equipamentos anunciados na propaganda veiculada. Ademais, a diligência judicial foi realizada com observância ao contraditório, tendo sido as partes intimadas para manifestação sobre o resultado, conforme se verifica dos autos (id 35574247). Portanto, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, o cerne da controvérsia reside na caracterização de propaganda enganosa por parte das ora apelantes. A propaganda veiculada pelas rés anunciava expressamente uma "superestrutura de lazer" com diversos equipamentos específicos, tais como "área verde", "redário", "praça da leitura", "beach voley", "futebol de areia", "spiribol", "playground", "praça de babá", entre outros. A diligência judicial constatou que nem todos esses itens foram efetivamente entregues, conforme detalhado na certidão do meirinho: "ÁREA VERDE: NÃO TEM, FUTEBOL DE AREIA: NÃO TEM, PRAÇA DA LEITURA: NÃO TEM, REDÁRIO: NÃO TEM". A alegação de que as fotos eram meramente ilustrativas não afasta a responsabilidade das rés quanto às informações específicas veiculadas. O art. 30 do CDC é claro ao dispor que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". O registro, em Cartório de Registro de Imóveis, de memorial descritivo das especificações da obra, não exime o construtor/incorporador do cumprimento do dever legal de proceder com a adequada publicidade do empreendimento, observando com fidelidade a transparência das informações. A propaganda, ao especificar os equipamentos que seriam disponibilizados, criou expectativa legítima na consumidora, caracterizando-se como enganosa quando tais promessas não foram integralmente cumpridas, nos termos do art. 37, § 1º, do CDC. A respeito: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL NA PLANTA. ENTREGA DE ALGUNS ITENS DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO INCOMPATÍVEIS COM AQUELES DIVULGADOS EM MATERIAL PUBLICITÁRIO. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. O material publicitário do empreendimento previa expressamente a existência de espaços de lazer (pista de corrida/caminhada e praça de encontros, gazebo e área de piscina), motivo pelo qual vinculou tal obrigação ao promitente vendedor, cujo descumprimento parcial configurou, sem dúvida alguma, a propaganda enganosa. Comprovado, assim, no que diz respeito a este aspecto, a prática de ilícito pela parte ré, exsurge o seu dever indenizatório. A hipótese é de patente dano moral, na medida em que houve a frustração das legítimas expectativas do adquirente acerca das qualidades do bem adquirido, o que, por certo, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Comprovada, assim, a prática de ilícito pela parte ré, decorrente de propaganda enganosa, exsurge o seu dever de indenizar. Necessidade de reforma da sentença. Dano moral configurado. Verba reparatória fixada no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), de modo a atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem deixar de considerar, também, o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00408934020198190203 202000146323, Relator.: Des(a). GILBERTO CAMPISTA GUARINO, Data de Julgamento: 04/11/2021, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/11/2021) Apelação Cível – Indenização – Dano moral – Publicidade enganosa – Imóvel que não foi entregue à apelante de acordo com o contratado – Apartamento decorado que não serve meramente à "finalidade publicística do empreendimento" – Entrega de imóvel em manifesto desacordo com imagens divulgadas em material publicitário que se afigura inadmissível – Incidência do CDC – Dever de prestação de informação ao consumidor que não restou atendido – Boa-fé que deve ser observada em momento pré-contratual – Violação evidenciada – Precedentes. Dano moral – Reconhecimento da ocorrência de dano moral "in re ipsa" – Incontroversa entrega de imóvel em desconformidade com o projeto apresentado à compradora – Abalo moral – Desnecessidade da prova inconteste de angústia ou humilhação sofridas pela parte ofendida – Quantificação – Apuração que deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido, e do bem jurídico lesado, bem como a extensão e a gravidade do dano – Indenização que deve ser fixada em montante adequado – Recurso parcialmente provido. Sucumbência – Inversão do ônus – Fixação de honorários em favor do patrono do autor nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. (TJ-SP - Apelação Cível: 10071605020228260079 Botucatu, Relator.: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 18/07/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2024) E este TJPB, em caso envolvendo as mesmas promovidas e o mesmo empreendimento imobiliário, assim houve por decidir: RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. UNIDADE EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. PUBLICIDADE INFORMANDO ESTRUTURA DE LAZER. ÁREA NÃO CONSTRUÍDA DA FOMA ANUNCIADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA. DEFERIMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DAS PROMOVIDAS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INFORMAÇÃO FALSA SOBRE A ÁREA DE LAZER. PROPAGANDA ENGANOSA. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO DO AUTOR. PROPAGANDA GERADA PELA IMOBILIÁRIA EXCLUÍDA DA LIDE. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO ALEATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. (0867638-10.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/01/2023) Comungo, outrossim, do entendimento exposto na sentença, no sentido de que a ausência de parte significativa dos equipamentos anunciados acarretou desvalorização do imóvel adquirido pela autora, justificando a indenização por danos materiais. A respeito: Apelação. Ação de indenização por danos morais e materiais. Vício de construção. Pretensão de reparação de danos em razão de recebimento de imóvel diverso daquele que foi exposto em "tour" virtual, com canos de esgoto e gás expostos, teto do banheiro em PVC, paredes "chapiscadas", paredes e tetos tortos e com ondulações. Sentença de procedência. Recurso da ré. Preliminares de ausência de causa de pedir e cerceamento de defesa afastadas. Prejudicial de decadência rejeitada, uma vez que a pretensão dos autores não é a complementação da área, a resolução do contrato ou o abatimento do preço, nos termos do art. 500 do C.C. e do art. 26 do CDC, mas sim a indenização por perdas e danos decorrente do inadimplemento contratual, sendo aplicável prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do C.C. Ré que apresentou aos autores material publicitário com imagens de imóvel decorado com características muito diversas da unidade entregue Propaganda enganosa caracterizada. Imóvel entregue em desconformidade com o prometido. Descumprimento do dever de informação sobre aspectos relevantes da unidade no ato da venda. Qualidade inferior do imóvel entregue com aquele que os adquirentes visualizaram pelo "tour virtual" que configura o dever de indenizar pelos danos materiais consubstanciado na desvalorização do imóvel. Conduta que também caracteriza danos morais. Quantum fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012041-78.2022.8.26.0529 Santana de Parnaíba, Relator.: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 20/12/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/12/2023) O percentual de 10% sobre o valor pago pelo imóvel mostra-se razoável e proporcional à extensão dos prejuízos causados pela propaganda enganosa, considerando a frustração das expectativas legítimas da consumidora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A QUESTÃO PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença inalterada, por estes e por seus próprios fundamentos. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, porque já fixados no patamar máximo de 20% (artigo 85 § 2º CPC). Ajusto, de ofício, o índice de atualização do valor devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a Taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil (11.01.2003), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR). É como voto. Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04)