Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEOCLECIO ALVES COSTA JUNIOR
REU: R V TURISMO LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0857839-74.2017.8.15.2001
Cuida-se de ação indenizatória, ajuizada por Deoclécio Alves Costa Júnior em face de R V Turismo LTDA - ME, também identificada como Real Viagens e Turismo, objetivando a rescisão contratual, com restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. Relata o autor que, em 2015, ao participar de um jantar em restaurante localizado em João Pessoa/PB, foi abordado por representantes da empresa ré, que o informaram ter sido contemplado com uma diária gratuita em qualquer hotel do Nordeste, mediante sorteio promocional. Para usufruir do benefício, deveria comparecer ao local indicado para retirada do voucher respectivo. Na ocasião, alega que lhe fora oferecida a adesão a um plano turístico, denominado "Sócio Diamante", pelo valor de R$ 1.060,00 (mil e sessenta reais). Afirma que, embora o contrato previsse a disponibilização de 24 diárias anuais durante quatro anos, não conseguiu usufruir do serviço, à exceção da primeira viagem, tendo enfrentado ausência de confirmação de reservas, exigências não previstas e falhas reiteradas no atendimento. Sustenta a ocorrência de publicidade enganosa, descumprimento contratual e violação aos direitos do consumidor. Pleiteia a rescisão contratual, restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais e morais, além da concessão da justiça gratuita. A parte ré foi regularmente citada (Id. 34166654), mas não apresentou resposta no prazo legal, sendo-lhe decretada a revelia (Id. 101860596). Eis o relatório, decido. Compreendendo a inexistência de questões prévias ao mérito que careçam de resolução, e que o feito está maduro para o julgamento, dispensando dilação probatória, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O ponto nodal da questão circunscreve-se à análise de relação contratual consumerista, firmada entre o autor e a empresa ré, pela qual o primeiro aderiu a plano turístico denominado “Sócio Diamante”, mediante contraprestação pecuniária, com a legítima expectativa de usufruir de 24 diárias anuais, por um período de quatro anos consecutivos. Consoante narrado na exordial, o autor foi induzido à contratação sob o pretexto de haver sido contemplado em promoção publicitária, veiculada em um ambiente informal — um restaurante da cidade de João Pessoa — e que, ao se dirigir para resgatar o suposto “prêmio”, foi surpreendido com oferta de plano turístico, apresentada sob atmosfera de urgência e sedução pelo encantamento do que lhe era oferecido. Esta prática não se revela excepcional: trata-se, na verdade, de técnica de venda agressiva, usualmente dirigida a consumidores vulneráveis, desprovidos de conhecimento técnico ou contratual. É dizer: o consumidor, envolto por promessas sedutoras, aderiu a instrumento contratual pré-formatado, cujas cláusulas, por vezes obscuras ou redigidas em linguagem técnica, escapavam à sua plena compreensão. Pois bem. Este contrato estrutura-se como promessa de fornecimento de vinte e quatro diárias anuais durante quatro anos consecutivos, conforme expressamente estipulado na Cláusula 1.1. Já a Cláusula 2.3 estabelece que, após o pagamento da adesão (R$ 1.060,00), o sócio poderá “usufruir das diárias contratadas, mediante simples solicitação à central de atendimento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias”. Contudo, o autor demonstrou, objetivamente, que não obteve acesso a qualquer das diárias prometidas, salvo uma única utilização inicial, ocorrida logo após a contratação. A partir de então, enfrentou verdadeira resistência operacional da empresa, a qual, em patente descumprimento da Cláusula 3.1, sistematicamente negava reservas sob o argumento de falta de disponibilidade, ainda que os pedidos fossem realizados com antecedência e para datas de baixa temporada. A alegação genérica de “indisponibilidade”, ademais de carecer de qualquer lastro probatório nos autos, desnatura o objeto do contrato. A oferta de 24 diárias anuais não pode estar sujeita a negativa sistemática — pois do contrário, o que se vendeu foi a ilusão de um serviço, e não, o serviço em si. Mais grave, todavia, é a conduta descrita como "exigência de documentação não prevista contratualmente", a qual viola diretamente a Cláusula 2.4, que elenca taxativamente os requisitos para efetivar a reserva: apenas a apresentação de número de matrícula e nome do associado. Qualquer outra exigência — como, por exemplo, apresentação de comprovante de renda, vínculos empregatícios ou taxas adicionais — configura inovação unilateral, vedada pelo art. 51, inciso X, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Destaca-se ainda o flagrante descumprimento da Cláusula 5.2, que estabelece, com clareza, que “o atendimento ao sócio se dará de forma personalizada, através da central de reservas, comprometendo-se a contratada a prestar todas as informações necessárias para a concretização da viagem”. Ora, a previsão de atendimento personalizado não se refere apenas a uma cortesia, mas a um dever contratual autônomo, decorrente da boa-fé objetiva e que impõe à empresa Ré a obrigação de cooperar ativamente com o consumidor, inclusive orientando-o quanto à utilização dos benefícios adquiridos. Contudo, o que se constata dos relatos e documentos acostados é um cenário oposto: chamadas não atendidas, e-mails ignorados, promessas não cumpridas e ausência de qualquer canal eficaz de resolução de problemas. A omissão da contratada evidencia demonstra desídia, comprometendo não somente o adimplemento, mas a própria confiança legítima depositada pelo consumidor na relação contratual. O inadimplemento, neste contexto, não é episódico, mas estrutural: a empresa jamais se colocou em posição efetiva de cumprir aquilo que ofertou. Houve, assim, violação frontal à Cláusula 7.1, que prevê a possibilidade de cancelamento apenas “em caso de desistência unilateral e voluntária do consumidor”, omissão proposital do cenário de inadimplemento por parte da fornecedora, o qual se encontra regulamentado de maneira omissiva — o que, no microssistema do CDC, conduz à nulidade parcial da cláusula, conforme art. 51, §1º, I e II. Demais disso, a publicidade utilizada para induzir a contratação — camuflada sob a roupagem de “sorteio promocional” — revela-se materialmente enganosa, uma vez que prometia benefícios desprovidos de correspondência fática, induzindo o consumidor a erro substancial sobre a natureza e a efetividade do serviço (art. 37, §1º, do CDC). Portanto, a conjugação de três fatores — (i) promessa clara e reiterada de prestação de serviço, (ii) ausência sistemática de cumprimento, e (iii) negativa de canais efetivos de atendimento — autoriza, com respaldo nos arts. 475 do Código Civil e 6º, VI, e 20 do CDC, a resolução judicial do contrato por inadimplemento, com a devida restituição integral dos valores pagos. Danos morais Ressalte-se, por fim, que a falha na prestação do serviço, embora suficiente para autorizar a rescisão contratual e a consequente restituição dos valores pagos, não se revelou, no caso concreto, apta a ensejar reparação por danos morais. Ausentes nos autos elementos que demonstrem abalo relevante à esfera existencial do autor — tal como humilhação, exposição vexatória ou frustração de caráter extraordinário —, o prejuízo experimentado restringe-se à esfera patrimonial, decorrente do inadimplemento contratual. Deve-se recordar que os contratos de consumo, notadamente os que envolvem expectativa de lazer, podem frustrar o consumidor sem, por isso, ensejar dano moral. A jurisprudência é firme em afirmar que a responsabilidade por danos extrapatrimoniais exige, além da falha na prestação do serviço, circunstância agravante capaz de atingir os direitos da personalidade do ofendido. A propósito, com nossos destaques: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ERRO NA PROMOÇÃO OFERTADA - PREJUÍZO FINANCEIRO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE OFENSA OU LESÃO À HONRA - MERO DISSABOR. I- Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos não há que se falar em condenação; II- Sem desconhecer da tese dos transtornos causados pela falha na prestação de serviços do réu, atinente à liberação de 'vouchers' promocionais indevidamente, entendo que a situação em questão não foi suficiente a causar na autora danos morais passíveis de reparação, gerando meros aborrecimentos e dissabores. Para a configuração do dano moral, deve existir uma consequência mais grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa, e não quaisquer dissabores da vida, como o que ocorreu na espécie." (TJ-MG - Apelação Cível: 5115586-22.2022.8.13.0024 1.0000.24.128777-0/001, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 07/05/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024) Assim, à míngua de prova de abalo concreto à esfera anímica do autor, limita-se o prejuízo à esfera patrimonial, sendo incabível, portanto, o acolhimento do pedido de compensação moral. Pelo exposto, indefiro este pedido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços turísticos firmado entre o autor Deoclécio Alves Costa Júnior e a empresa R V Turismo LTDA - ME (Real Viagens e Turismo), diante do inadimplemento contratual por parte da ré; II) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 1.060,00 (mil e sessenta reais), correspondente ao valor pago pelo plano “Sócio Diamante”, de forma simples, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); Publicada e registrada, intimem-se (DJEN). Certificado o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEOCLECIO ALVES COSTA JUNIOR
REU: R V TURISMO LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0857839-74.2017.8.15.2001
Cuida-se de ação indenizatória, ajuizada por Deoclécio Alves Costa Júnior em face de R V Turismo LTDA - ME, também identificada como Real Viagens e Turismo, objetivando a rescisão contratual, com restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. Relata o autor que, em 2015, ao participar de um jantar em restaurante localizado em João Pessoa/PB, foi abordado por representantes da empresa ré, que o informaram ter sido contemplado com uma diária gratuita em qualquer hotel do Nordeste, mediante sorteio promocional. Para usufruir do benefício, deveria comparecer ao local indicado para retirada do voucher respectivo. Na ocasião, alega que lhe fora oferecida a adesão a um plano turístico, denominado "Sócio Diamante", pelo valor de R$ 1.060,00 (mil e sessenta reais). Afirma que, embora o contrato previsse a disponibilização de 24 diárias anuais durante quatro anos, não conseguiu usufruir do serviço, à exceção da primeira viagem, tendo enfrentado ausência de confirmação de reservas, exigências não previstas e falhas reiteradas no atendimento. Sustenta a ocorrência de publicidade enganosa, descumprimento contratual e violação aos direitos do consumidor. Pleiteia a rescisão contratual, restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais e morais, além da concessão da justiça gratuita. A parte ré foi regularmente citada (Id. 34166654), mas não apresentou resposta no prazo legal, sendo-lhe decretada a revelia (Id. 101860596). Eis o relatório, decido. Compreendendo a inexistência de questões prévias ao mérito que careçam de resolução, e que o feito está maduro para o julgamento, dispensando dilação probatória, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O ponto nodal da questão circunscreve-se à análise de relação contratual consumerista, firmada entre o autor e a empresa ré, pela qual o primeiro aderiu a plano turístico denominado “Sócio Diamante”, mediante contraprestação pecuniária, com a legítima expectativa de usufruir de 24 diárias anuais, por um período de quatro anos consecutivos. Consoante narrado na exordial, o autor foi induzido à contratação sob o pretexto de haver sido contemplado em promoção publicitária, veiculada em um ambiente informal — um restaurante da cidade de João Pessoa — e que, ao se dirigir para resgatar o suposto “prêmio”, foi surpreendido com oferta de plano turístico, apresentada sob atmosfera de urgência e sedução pelo encantamento do que lhe era oferecido. Esta prática não se revela excepcional: trata-se, na verdade, de técnica de venda agressiva, usualmente dirigida a consumidores vulneráveis, desprovidos de conhecimento técnico ou contratual. É dizer: o consumidor, envolto por promessas sedutoras, aderiu a instrumento contratual pré-formatado, cujas cláusulas, por vezes obscuras ou redigidas em linguagem técnica, escapavam à sua plena compreensão. Pois bem. Este contrato estrutura-se como promessa de fornecimento de vinte e quatro diárias anuais durante quatro anos consecutivos, conforme expressamente estipulado na Cláusula 1.1. Já a Cláusula 2.3 estabelece que, após o pagamento da adesão (R$ 1.060,00), o sócio poderá “usufruir das diárias contratadas, mediante simples solicitação à central de atendimento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias”. Contudo, o autor demonstrou, objetivamente, que não obteve acesso a qualquer das diárias prometidas, salvo uma única utilização inicial, ocorrida logo após a contratação. A partir de então, enfrentou verdadeira resistência operacional da empresa, a qual, em patente descumprimento da Cláusula 3.1, sistematicamente negava reservas sob o argumento de falta de disponibilidade, ainda que os pedidos fossem realizados com antecedência e para datas de baixa temporada. A alegação genérica de “indisponibilidade”, ademais de carecer de qualquer lastro probatório nos autos, desnatura o objeto do contrato. A oferta de 24 diárias anuais não pode estar sujeita a negativa sistemática — pois do contrário, o que se vendeu foi a ilusão de um serviço, e não, o serviço em si. Mais grave, todavia, é a conduta descrita como "exigência de documentação não prevista contratualmente", a qual viola diretamente a Cláusula 2.4, que elenca taxativamente os requisitos para efetivar a reserva: apenas a apresentação de número de matrícula e nome do associado. Qualquer outra exigência — como, por exemplo, apresentação de comprovante de renda, vínculos empregatícios ou taxas adicionais — configura inovação unilateral, vedada pelo art. 51, inciso X, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Destaca-se ainda o flagrante descumprimento da Cláusula 5.2, que estabelece, com clareza, que “o atendimento ao sócio se dará de forma personalizada, através da central de reservas, comprometendo-se a contratada a prestar todas as informações necessárias para a concretização da viagem”. Ora, a previsão de atendimento personalizado não se refere apenas a uma cortesia, mas a um dever contratual autônomo, decorrente da boa-fé objetiva e que impõe à empresa Ré a obrigação de cooperar ativamente com o consumidor, inclusive orientando-o quanto à utilização dos benefícios adquiridos. Contudo, o que se constata dos relatos e documentos acostados é um cenário oposto: chamadas não atendidas, e-mails ignorados, promessas não cumpridas e ausência de qualquer canal eficaz de resolução de problemas. A omissão da contratada evidencia demonstra desídia, comprometendo não somente o adimplemento, mas a própria confiança legítima depositada pelo consumidor na relação contratual. O inadimplemento, neste contexto, não é episódico, mas estrutural: a empresa jamais se colocou em posição efetiva de cumprir aquilo que ofertou. Houve, assim, violação frontal à Cláusula 7.1, que prevê a possibilidade de cancelamento apenas “em caso de desistência unilateral e voluntária do consumidor”, omissão proposital do cenário de inadimplemento por parte da fornecedora, o qual se encontra regulamentado de maneira omissiva — o que, no microssistema do CDC, conduz à nulidade parcial da cláusula, conforme art. 51, §1º, I e II. Demais disso, a publicidade utilizada para induzir a contratação — camuflada sob a roupagem de “sorteio promocional” — revela-se materialmente enganosa, uma vez que prometia benefícios desprovidos de correspondência fática, induzindo o consumidor a erro substancial sobre a natureza e a efetividade do serviço (art. 37, §1º, do CDC). Portanto, a conjugação de três fatores — (i) promessa clara e reiterada de prestação de serviço, (ii) ausência sistemática de cumprimento, e (iii) negativa de canais efetivos de atendimento — autoriza, com respaldo nos arts. 475 do Código Civil e 6º, VI, e 20 do CDC, a resolução judicial do contrato por inadimplemento, com a devida restituição integral dos valores pagos. Danos morais Ressalte-se, por fim, que a falha na prestação do serviço, embora suficiente para autorizar a rescisão contratual e a consequente restituição dos valores pagos, não se revelou, no caso concreto, apta a ensejar reparação por danos morais. Ausentes nos autos elementos que demonstrem abalo relevante à esfera existencial do autor — tal como humilhação, exposição vexatória ou frustração de caráter extraordinário —, o prejuízo experimentado restringe-se à esfera patrimonial, decorrente do inadimplemento contratual. Deve-se recordar que os contratos de consumo, notadamente os que envolvem expectativa de lazer, podem frustrar o consumidor sem, por isso, ensejar dano moral. A jurisprudência é firme em afirmar que a responsabilidade por danos extrapatrimoniais exige, além da falha na prestação do serviço, circunstância agravante capaz de atingir os direitos da personalidade do ofendido. A propósito, com nossos destaques: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ERRO NA PROMOÇÃO OFERTADA - PREJUÍZO FINANCEIRO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE OFENSA OU LESÃO À HONRA - MERO DISSABOR. I- Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos não há que se falar em condenação; II- Sem desconhecer da tese dos transtornos causados pela falha na prestação de serviços do réu, atinente à liberação de 'vouchers' promocionais indevidamente, entendo que a situação em questão não foi suficiente a causar na autora danos morais passíveis de reparação, gerando meros aborrecimentos e dissabores. Para a configuração do dano moral, deve existir uma consequência mais grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa, e não quaisquer dissabores da vida, como o que ocorreu na espécie." (TJ-MG - Apelação Cível: 5115586-22.2022.8.13.0024 1.0000.24.128777-0/001, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 07/05/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024) Assim, à míngua de prova de abalo concreto à esfera anímica do autor, limita-se o prejuízo à esfera patrimonial, sendo incabível, portanto, o acolhimento do pedido de compensação moral. Pelo exposto, indefiro este pedido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços turísticos firmado entre o autor Deoclécio Alves Costa Júnior e a empresa R V Turismo LTDA - ME (Real Viagens e Turismo), diante do inadimplemento contratual por parte da ré; II) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 1.060,00 (mil e sessenta reais), correspondente ao valor pago pelo plano “Sócio Diamante”, de forma simples, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); Publicada e registrada, intimem-se (DJEN). Certificado o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito