Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Conclusos para despacho13/01/2026, 15:58
Juntada de Informações13/01/2026, 15:57
Juntada de Petição de manifestação09/01/2026, 10:50
Expedição de Outros documentos.07/01/2026, 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica07/01/2026, 12:55
Decorrido prazo de PAMELA MONIQUE CARDOSO BORIO em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:52
Juntada de Petição de petição09/12/2025, 18:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)19/11/2025, 05:44
Juntada de Petição de cota13/11/2025, 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 00:07
Publicado Intimação em 13/11/2025.13/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXECUTADO: PAMELA MONIQUE CARDOSO BORIO. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0827429-96.2018.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Penhora / Depósito/ Avaliação];
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Condomínio do Edifício Kadosh Residence contra Pâmela Monique Cardoso Bório, visando à cobrança de taxas condominiais relativas ao apartamento nº 701. A ação foi ajuizada com débito inicial de R$ 23.326,46, tendo sido deferida a gratuidade de justiça ao exequente e citada a executada, sem apresentação de embargos. Diante da inércia, foram deferidas medidas executivas, incluindo penhora online e, posteriormente, penhora do imóvel, avaliado em R$ 650.000,00. Os advogados da executada renunciaram ao mandato, requerendo sua intimação pessoal, que não se concretizou, conforme sucessivas certidões cartorárias e do oficial de justiça. Mesmo sem nova constituição de advogado, foi mantida a penhora e designado leilão judicial eletrônico, com edital publicado. Constatou-se que o imóvel está registrado em nome de Henry Lorenzo Bório Vieira Coutinho, menor impúbere, com usufruto vitalício da executada. A executada, por meio de novo patrono, apresentou Exceção de Pré-Executividade com Pedido de Tutela de Urgência, reiterando o pedido de gratuidade e alegando nulidades processuais, a saber: a) falta de intimação pessoal após renúncia dos advogados; b) penhora sobre nua-propriedade pertencente a menor; c) ausência de intimação válida da penhora e do leilão; e d) inexistência de intervenção do Ministério Público, diante do interesse de incapaz. Requereu, liminarmente, a suspensão do leilão designado. Com base no exposto, pugnou pelo deferimento do pedido de tutela antecipada e, por consectário, que seja imitido na posse do bem descrito na inicial. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência demanda a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, diante de um juízo de cognição sumária, é de se dizer que estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, o fumus boni iuris é robusto e se manifesta na possibilidade de eventuais nulidades apontadas pela executada, cuja situação precisa ser analisada de forma mais detalhada. Questões como ausência de intimação pessoal válida da executada após a renúncia de seus advogados; a penhora da nua-propriedade de um menor impúbere que não é o devedor principal, a ausência de intervenção do Ministério Público em processo que afeta diretamente o patrimônio de um incapaz; assim como a possível falha nas intimações da penhora e do leilão, são vícios que, em uma análise preliminar, podem comprometer a validade dos atos executivos e do próprio processo. Tais questões são cognoscíveis de ofício e, pelos documentos já acostados, mostram-se evidentes, não demandando dilação probatória complexa para sua constatação inicial. O periculum in mora é igualmente patente. O leilão do imóvel está designado para os dias 11 e 12 de novembro de 2025 (ID: 122893118), ou seja, é iminente. A realização da hasta pública antes da análise definitiva das nulidades arguidas resultaria na expropriação forçada do imóvel, causando um prejuízo de difícil ou impossível reparação ao nu-proprietário menor impúbere e à usufrutuária. Além disso, a concretização do leilão em meio a incertezas processuais poderia gerar uma situação jurídica complexa e danosa para um eventual arrematante de boa-fé, que teria seus próprios direitos a defender em caso de anulação posterior do ato. Assim, a suspensão do leilão, por outro lado, é medida plenamente reversível, pois apenas posterga a alienação do bem, sem causar prejuízo irreparável ao exequente, cujo crédito permanece garantido pela penhora e será devidamente atualizado.
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO dos leilões designados para os dias 11 e 12 de novembro de 2025, relativos ao imóvel objeto da matrícula nº 112.744 do 2º Ofício do Registro de Imóveis (Zona Norte), nesta Capital. OFICIE-SE, com urgência, o leiloeiro oficial VINICIUS VIDAL LACERTA, bem como o portal eletrônico www.vlleiloes.com.br, para que procedam à imediata suspensão da hasta pública e de qualquer ato relacionado à alienação do referido bem, até ulterior deliberação deste Juízo. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as nulidades arguidas na Exceção de Pré-Executividade (ID: 126283204), Dê-se vista, em seguida, ao Ministério Público, em razão da existência de interesse de incapaz (HENRY LORENZO BÓRIO VIEIRA COUTINHO) na nua-propriedade do imóvel penhorado, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXECUTADO: PAMELA MONIQUE CARDOSO BORIO. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0827429-96.2018.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Penhora / Depósito/ Avaliação];
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Condomínio do Edifício Kadosh Residence contra Pâmela Monique Cardoso Bório, visando à cobrança de taxas condominiais relativas ao apartamento nº 701. A ação foi ajuizada com débito inicial de R$ 23.326,46, tendo sido deferida a gratuidade de justiça ao exequente e citada a executada, sem apresentação de embargos. Diante da inércia, foram deferidas medidas executivas, incluindo penhora online e, posteriormente, penhora do imóvel, avaliado em R$ 650.000,00. Os advogados da executada renunciaram ao mandato, requerendo sua intimação pessoal, que não se concretizou, conforme sucessivas certidões cartorárias e do oficial de justiça. Mesmo sem nova constituição de advogado, foi mantida a penhora e designado leilão judicial eletrônico, com edital publicado. Constatou-se que o imóvel está registrado em nome de Henry Lorenzo Bório Vieira Coutinho, menor impúbere, com usufruto vitalício da executada. A executada, por meio de novo patrono, apresentou Exceção de Pré-Executividade com Pedido de Tutela de Urgência, reiterando o pedido de gratuidade e alegando nulidades processuais, a saber: a) falta de intimação pessoal após renúncia dos advogados; b) penhora sobre nua-propriedade pertencente a menor; c) ausência de intimação válida da penhora e do leilão; e d) inexistência de intervenção do Ministério Público, diante do interesse de incapaz. Requereu, liminarmente, a suspensão do leilão designado. Com base no exposto, pugnou pelo deferimento do pedido de tutela antecipada e, por consectário, que seja imitido na posse do bem descrito na inicial. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência demanda a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, diante de um juízo de cognição sumária, é de se dizer que estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, o fumus boni iuris é robusto e se manifesta na possibilidade de eventuais nulidades apontadas pela executada, cuja situação precisa ser analisada de forma mais detalhada. Questões como ausência de intimação pessoal válida da executada após a renúncia de seus advogados; a penhora da nua-propriedade de um menor impúbere que não é o devedor principal, a ausência de intervenção do Ministério Público em processo que afeta diretamente o patrimônio de um incapaz; assim como a possível falha nas intimações da penhora e do leilão, são vícios que, em uma análise preliminar, podem comprometer a validade dos atos executivos e do próprio processo. Tais questões são cognoscíveis de ofício e, pelos documentos já acostados, mostram-se evidentes, não demandando dilação probatória complexa para sua constatação inicial. O periculum in mora é igualmente patente. O leilão do imóvel está designado para os dias 11 e 12 de novembro de 2025 (ID: 122893118), ou seja, é iminente. A realização da hasta pública antes da análise definitiva das nulidades arguidas resultaria na expropriação forçada do imóvel, causando um prejuízo de difícil ou impossível reparação ao nu-proprietário menor impúbere e à usufrutuária. Além disso, a concretização do leilão em meio a incertezas processuais poderia gerar uma situação jurídica complexa e danosa para um eventual arrematante de boa-fé, que teria seus próprios direitos a defender em caso de anulação posterior do ato. Assim, a suspensão do leilão, por outro lado, é medida plenamente reversível, pois apenas posterga a alienação do bem, sem causar prejuízo irreparável ao exequente, cujo crédito permanece garantido pela penhora e será devidamente atualizado.
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO dos leilões designados para os dias 11 e 12 de novembro de 2025, relativos ao imóvel objeto da matrícula nº 112.744 do 2º Ofício do Registro de Imóveis (Zona Norte), nesta Capital. OFICIE-SE, com urgência, o leiloeiro oficial VINICIUS VIDAL LACERTA, bem como o portal eletrônico www.vlleiloes.com.br, para que procedam à imediata suspensão da hasta pública e de qualquer ato relacionado à alienação do referido bem, até ulterior deliberação deste Juízo. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as nulidades arguidas na Exceção de Pré-Executividade (ID: 126283204), Dê-se vista, em seguida, ao Ministério Público, em razão da existência de interesse de incapaz (HENRY LORENZO BÓRIO VIEIRA COUTINHO) na nua-propriedade do imóvel penhorado, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Juntada de Informações11/11/2025, 09:36
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica11/11/2025, 07:18
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/11/2025, 07:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)10/11/2025, 23:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias10/11/2025, 22:02
Concedida a Medida Liminar10/11/2025, 18:46
Conclusos para decisão05/11/2025, 09:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade03/11/2025, 22:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos03/11/2025, 22:35
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)01/11/2025, 05:31
Decorrido prazo de PAMELA MONIQUE CARDOSO BORIO em 02/10/2025 23:59.03/10/2025, 03:39
Juntada de Petição de informação02/10/2025, 10:46
Expedição de Carta.30/09/2025, 07:50
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta.30/09/2025, 07:45
Desentranhado o documento30/09/2025, 07:45
Publicado Intimação em 11/09/2025.11/09/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202511/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, que o leiloeiro VINÍCIUS VIDAL LACERDA, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 016, levará a LEILÃO PÚBLICO na modalidade eletrônica, através da plataforma www.vlleiloes.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) e abaixo descrito(s), de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº: 0827429-96.2018.8.15.2001 EXEQUENTE(S): EDIFICIO KADOSH RESIDENCE EXECUTADO(A): PAMELA MONIQUE CARDOSO BORIO PRIMEIRO LEILÃO: 11 de novembro de 2025, às 15h, inicia-se o fechamento do leilão. Na ocasião, o bem será vendido por preço igual ou superior ao da avaliação. Caso não tenham interessados no 1º leilão, no dia seguinte o lote está aberto para lances em 2º leilão. SEGUNDO LEILÃO: 12 de novembro de 2025, às 15h, inicia-se o fechamento do leilão. Na ocasião, o bem será vendido a quem maior lance oferecer, desde que não seja considerado preço vil, ou seja, inferior a 80% (oitenta por cento) da avaliação. Em ambos leilões, caso algum lance seja recebido nos últimos 3 (três) minutos, o prazo para oferta será prorrogado em 3 ( três) minutos, até que transcorram 3 (três) minutos sem nenhum lance, quando será dado por arrematado o lote. Outrossim, se não houver expediente forense nas datas designadas ou motivo de força maior justificado, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, sem necessidade de nova publicação. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 902.631,41 (novecentos e dois mil seiscentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos), atualizado em maio/2025. BEM(NS): UNIDADE AUTÔNOMA SOB O Nº 701 DO EDIÍCIO KADOSH RESIDENCE, situado à Rua Edvaldo Bezerra Cavalcanti Pinho, nº 320, Bairro Cabo Branco, João Pessoa - PB, composta de: sala de estar/jantar, 02 (dois) quartos, sendo um suíte, wc social, cozinha/área de serviço, solarium e no pavimento subsolo uma vaga coberta de garagem e um depósito, com área real privativa (principal) de 165,46m², área real privativa acessória (vaga de garagem, depósito) de 15m², área real privativa total de 180,46m², área real de uso comum de 70,50m², área real total de 250,96m². Registro: Matrícula 112.744, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis (Zona Norte) – Cartório “Eunápio Torres”, em João Pessoa - PB. ÔNUS: Penhora exequenda; eventuais ônus na matrícula do imóvel. O imóvel é de propriedade de Henri Lorenzo Bório Vieira Coutinho, brasileiro, solteiro, menor impúbere, tendo sido constituído usufruto vitalício em favor da Sra. PÂMELA MONIQUE CARDOSO BORIO, sua representante legal. Observação: Ante a inadimplência do condomínio pela usufrutuária, o usufruto será extinto com a alienação. AVALIAÇÃO: R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida até o início do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior; 03) Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação. No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal). Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de 5% (cinco por cento) do lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. 04) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, poderá ser facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS:: 01) Os débitos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, nele incluídos as taxas condominiais (no caso de imóveis) serão subrogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o § 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do artigo 130 do CTN; 02), não sendo repassados ao arrematante quaisquer responsabilidade sobre débitos anteriores ao leilão, em virtude da arrematação ser modalidade de aquisição originária de propriedade, conforme entendimento do STJ, ou seja, livre de ônus); 02) No caso de bens imóveis, o arrematante arcará com eventuais despesas de regularização, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 03) Em relação aos automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 04) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 05) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, sendo o valor total da arrematação pago integralmente em até 48 horas, a contar do término do leilão. ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o exequente arrematar o(s) lote(s) utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art. 892, §1º, §2º e §3º do CPC. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. ORIENTAÇÕES GERAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.vlleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, no prazo máximo de 24 horas,contado a partir do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o(s) Executado(s), PAMELA MONIQUE CARDOSO BORIO, procuradores e demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, conforme disposto no art. 889, I, e parágrafo único. do Código de Processo Civil/2015. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 08 de setembro de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, que o leiloeiro VINÍCIUS VIDAL LACERDA, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 016, levará a LEILÃO PÚBLICO na modalidade eletrônica, através da plataforma www.vlleiloes.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) e abaixo descrito(s), de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº: 0827429-96.2018.8.15.2001 EXEQUENTE(S): EDIFICIO KADOSH RESIDENCE EXECUTADO(A): PAMELA MONIQUE CARDOSO BORIO PRIMEIRO LEILÃO: 11 de novembro de 2025, às 15h, inicia-se o fechamento do leilão. Na ocasião, o bem será vendido por preço igual ou superior ao da avaliação. Caso não tenham interessados no 1º leilão, no dia seguinte o lote está aberto para lances em 2º leilão. SEGUNDO LEILÃO: 12 de novembro de 2025, às 15h, inicia-se o fechamento do leilão. Na ocasião, o bem será vendido a quem maior lance oferecer, desde que não seja considerado preço vil, ou seja, inferior a 80% (oitenta por cento) da avaliação. Em ambos leilões, caso algum lance seja recebido nos últimos 3 (três) minutos, o prazo para oferta será prorrogado em 3 ( três) minutos, até que transcorram 3 (três) minutos sem nenhum lance, quando será dado por arrematado o lote. Outrossim, se não houver expediente forense nas datas designadas ou motivo de força maior justificado, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, sem necessidade de nova publicação. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 902.631,41 (novecentos e dois mil seiscentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos), atualizado em maio/2025. BEM(NS): UNIDADE AUTÔNOMA SOB O Nº 701 DO EDIÍCIO KADOSH RESIDENCE, situado à Rua Edvaldo Bezerra Cavalcanti Pinho, nº 320, Bairro Cabo Branco, João Pessoa - PB, composta de: sala de estar/jantar, 02 (dois) quartos, sendo um suíte, wc social, cozinha/área de serviço, solarium e no pavimento subsolo uma vaga coberta de garagem e um depósito, com área real privativa (principal) de 165,46m², área real privativa acessória (vaga de garagem, depósito) de 15m², área real privativa total de 180,46m², área real de uso comum de 70,50m², área real total de 250,96m². Registro: Matrícula 112.744, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis (Zona Norte) – Cartório “Eunápio Torres”, em João Pessoa - PB. ÔNUS: Penhora exequenda; eventuais ônus na matrícula do imóvel. O imóvel é de propriedade de Henri Lorenzo Bório Vieira Coutinho, brasileiro, solteiro, menor impúbere, tendo sido constituído usufruto vitalício em favor da Sra. PÂMELA MONIQUE CARDOSO BORIO, sua representante legal. Observação: Ante a inadimplência do condomínio pela usufrutuária, o usufruto será extinto com a alienação. AVALIAÇÃO: R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida até o início do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior; 03) Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação. No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal). Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de 5% (cinco por cento) do lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. 04) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, poderá ser facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS:: 01) Os débitos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, nele incluídos as taxas condominiais (no caso de imóveis) serão subrogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o § 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do artigo 130 do CTN; 02), não sendo repassados ao arrematante quaisquer responsabilidade sobre débitos anteriores ao leilão, em virtude da arrematação ser modalidade de aquisição originária de propriedade, conforme entendimento do STJ, ou seja, livre de ônus); 02) No caso de bens imóveis, o arrematante arcará com eventuais despesas de regularização, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 03) Em relação aos automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 04) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 05) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, sendo o valor total da arrematação pago integralmente em até 48 horas, a contar do término do leilão. ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o exequente arrematar o(s) lote(s) utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art. 892, §1º, §2º e §3º do CPC. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. ORIENTAÇÕES GERAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.vlleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, no prazo máximo de 24 horas,contado a partir do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o(s) Executado(s), PAMELA MONIQUE CARDOSO BORIO, procuradores e demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, conforme disposto no art. 889, I, e parágrafo único. do Código de Processo Civil/2015. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 08 de setembro de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO.
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/09/2025, 11:28
Expedição de Edital.08/09/2025, 15:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)05/09/2025, 00:22
Expedição de Edital.25/07/2025, 07:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)09/07/2025, 06:13
Juntada de Certidão08/07/2025, 08:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)19/05/2025, 12:08
Decorrido prazo de PAMELA MONIQUE CARDOSO BORIO em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 02:06
Juntada de Petição de petição06/05/2025, 16:52
Publicado Decisão em 08/04/2025.08/04/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202504/04/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827429-96.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 60 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) VINICIUS VIDAL LACERTA, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado neste TJPB. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, e demais regramentos estabelecidos por este TJPB. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço nãoinferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento,pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingressodos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados a executada e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da executadae demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde obem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827429-96.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 60 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) VINICIUS VIDAL LACERTA, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado neste TJPB. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, e demais regramentos estabelecidos por este TJPB. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço nãoinferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento,pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingressodos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados a executada e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da executadae demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde obem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/04/2025, 12:10
Determinada diligência02/04/2025, 11:34
Conclusos para despacho31/03/2025, 17:01
Juntada de Petição de petição13/02/2025, 12:49
Publicado Despacho em 03/12/2024.03/12/2024, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202403/12/2024, 00:50
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827429-96.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo sido efetivada a penhora, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 20 dias, em termos de prosseguimento. Na oportunidade, caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 5 dias, sem nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 26 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito02/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/11/2024, 16:49
Determinada Requisição de Informações29/11/2024, 16:42
Determinada diligência29/11/2024, 16:42
Conclusos para despacho22/10/2024, 08:50
Juntada de outros documentos22/10/2024, 08:49
Juntada de Certidão15/10/2024, 12:24
Juntada de Ofício15/10/2024, 11:55
Determinada diligência30/09/2024, 09:59
Conclusos para despacho24/09/2024, 14:27
Decorrido prazo de PAMELA MONIQUE CARDOSO BORIO em 19/09/2024 23:59.20/09/2024, 01:48
Juntada de Petição de certidão29/08/2024, 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/08/2024, 10:03
Decorrido prazo de PAMELA MONIQUE CARDOSO BORIO em 11/07/2024 23:59.12/07/2024, 00:55
Juntada de Petição de petição11/07/2024, 09:46
Publicado Intimação em 19/06/2024.19/06/2024, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/202419/06/2024, 00:55
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827429-96.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 112.744 do 2º Ofício do Registro de Imóveis (Zona Norte), nesta Capital, sob o Número de Ordem R-4-112.744 em nome de HENRY LORENZO BÓRIO VIEIRA COUTINHO. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito18/06/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827429-96.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 112.744 do 2º Ofício do Registro de Imóveis (Zona Norte), nesta Capital, sob o Número de Ordem R-4-112.744 em nome de HENRY LORENZO BÓRIO VIEIRA COUTINHO. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito18/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/06/2024, 16:44
Determinada diligência17/06/2024, 11:42
Deferido o pedido de17/06/2024, 11:42
Conclusos para despacho21/05/2024, 11:38
Juntada de Petição de petição20/05/2024, 10:02
Publicado Intimação em 08/05/2024.08/05/2024, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202408/05/2024, 01:23
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827429-96.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Antes de dar continuidade ao leilão do imóvel, considerando a informação que a parte autora se mudou do bem, intime-se o exequente para juntar, no prazo de 20 (vinte) dias, certidão atualizada do bem. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito07/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/05/2024, 23:07
Proferido despacho de mero expediente04/05/2024, 16:00
Decorrido prazo de PAMELA MONIQUE CARDOSO BORIO em 04/04/2024 23:59.05/04/2024, 01:05
Conclusos para despacho04/04/2024, 20:12
Juntada de Petição de petição04/04/2024, 16:17
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.03/04/2024, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202403/04/2024, 01:11
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827429-96.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).02/04/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado01/04/2024, 22:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça31/03/2024, 07:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário31/03/2024, 07:41
Publicado Despacho em 26/03/2024.26/03/2024, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202426/03/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827429-96.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro a intimação eletrônica, conforme requerido e indicado ao ID 80450541. Para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se o exequente indicando leiloeiro credenciado no juízo, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. No mesmo prazo, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação judicial particular as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas credenciadas no juízo da execução. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e do TJPB, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este juízo a indicação do profissional para sua realização. Oportunamente, tornem conclusos. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição.25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827429-96.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro a intimação eletrônica, conforme requerido e indicado ao ID 80450541. Para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se o exequente indicando leiloeiro credenciado no juízo, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. No mesmo prazo, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação judicial particular as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas credenciadas no juízo da execução. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e do TJPB, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este juízo a indicação do profissional para sua realização. Oportunamente, tornem conclusos. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição.25/03/2024, 00:00
Expedição de Mandado.22/03/2024, 16:26
Determinada diligência06/03/2024, 12:46
Conclusos para despacho31/01/2024, 11:53
Decorrido prazo de PAMELA MONIQUE CARDOSO BORIO em 18/12/2023 23:59.19/12/2023, 01:19
Juntada de Petição de certidão24/11/2023, 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/10/2023, 11:26
Cancelada a movimentação processual18/10/2023, 11:10
Desentranhado o documento18/10/2023, 11:10
Juntada de Certidão18/10/2023, 10:58
Juntada de Petição de petição09/10/2023, 17:30
Publicado Intimação em 28/09/2023.28/09/2023, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202328/09/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827429-96.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id 79135600 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2023 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).27/09/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/09/2023, 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/09/2023, 21:27
Juntada de Petição de devolução de mandado13/09/2023, 21:27
Juntada de Certidão11/09/2023, 16:15
Expedição de Mandado.26/07/2023, 20:00
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)06/05/2023, 20:05
Decorrido prazo de ALAN JAMES DA SILVA MATIAS em 17/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:19
Juntada de Petição de petição17/04/2023, 09:37
Decorrido prazo de ALAN JAMES DA SILVA MATIAS em 03/04/2023 23:59.11/04/2023, 15:37
Decorrido prazo de ALAN JAMES DA SILVA MATIAS em 03/04/2023 23:59.11/04/2023, 15:32
Expedição de Outros documentos.30/03/2023, 15:32
Expedição de Outros documentos.30/03/2023, 15:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato09/03/2023, 17:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato09/03/2023, 17:47
Expedição de Outros documentos.02/03/2023, 17:37
Determinada diligência27/02/2023, 09:25
Conclusos para despacho10/02/2023, 11:19
Juntada de Informações10/02/2023, 11:18
Decorrido prazo de ALAN JAMES DA SILVA MATIAS em 30/11/2022 23:59.02/12/2022, 05:28
Juntada de Petição de petição29/11/2022, 11:40
Juntada de Informações04/11/2022, 16:43
Juntada de Alvará04/11/2022, 09:42
Expedição de Outros documentos.04/11/2022, 08:57
Expedição de Outros documentos.04/11/2022, 08:56
Juntada de Informações04/11/2022, 08:54
Juntada de Informações04/11/2022, 08:44
Proferido despacho de mero expediente01/11/2022, 11:23
Expedido alvará de levantamento01/11/2022, 11:23
Conclusos para despacho02/08/2022, 13:33
Juntada de Certidão02/08/2022, 13:32
Juntada de Petição de petição23/05/2022, 11:55
Expedição de Outros documentos.26/04/2022, 19:52
Determinada diligência22/04/2022, 10:32
Conclusos para despacho13/04/2022, 13:57
Juntada de Certidão13/04/2022, 13:57
Juntada de Petição de petição02/12/2021, 11:29
Expedição de Outros documentos.16/11/2021, 23:39
Proferido despacho de mero expediente16/11/2021, 12:09
Conclusos para despacho11/11/2021, 02:03
Juntada de Certidão11/11/2021, 02:03
Decorrido prazo de INALDO CESAR DANTAS DA COSTA em 28/10/2021 23:59:59.29/10/2021, 01:45
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO BEZERRA PAIXAO em 28/10/2021 23:59:59.29/10/2021, 01:45
Expedição de Outros documentos.25/09/2021, 01:53
Expedição de Outros documentos.25/09/2021, 01:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade24/09/2021, 16:57
Proferido despacho de mero expediente24/09/2021, 16:57
Conclusos para despacho16/07/2021, 20:49
Juntada de Certidão16/07/2021, 20:49
Juntada de Petição de petição17/06/2021, 10:36
Expedição de Outros documentos.21/05/2021, 22:26
Proferido despacho de mero expediente08/05/2021, 22:44
Conclusos para despacho06/05/2021, 20:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade23/09/2020, 14:57
Decorrido prazo de PAMELA MONIQUE CARDOSO BORIO em 08/09/2020 23:59:59.10/09/2020, 02:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/08/2020, 05:10
Juntada de Petição de mandado31/08/2020, 05:10
Juntada de Petição de petição11/06/2020, 09:13
Expedição de Outros documentos.25/05/2020, 21:04
Expedição de Mandado.25/05/2020, 21:03
Proferido despacho de mero expediente25/05/2020, 17:24
Conclusos para despacho19/05/2020, 23:49
Juntada de Certidão19/05/2020, 23:48
Juntada de Petição de petição15/05/2020, 09:33
Proferido despacho de mero expediente14/05/2020, 15:18
Conclusos para despacho05/05/2020, 21:19
Juntada de Certidão05/05/2020, 21:18
Proferido despacho de mero expediente01/05/2020, 11:21
Conclusos para despacho30/04/2020, 19:24
Juntada de Certidão30/04/2020, 19:24
Juntada de Petição de petição02/09/2019, 09:45
Proferido despacho de mero expediente27/08/2019, 16:24
Conclusos para despacho15/08/2019, 15:41
Juntada de certidão15/08/2019, 15:41
Decorrido prazo de PAMELA MONIQUE CARDOSO BORIO em 23/07/2019 23:59:59.24/07/2019, 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/07/2019, 15:14
Expedição de Mandado.21/05/2019, 17:47
Proferido despacho de mero expediente27/03/2019, 18:53
Conclusos para despacho27/03/2019, 16:00
Juntada de Petição de petição30/10/2018, 16:50
Decorrido prazo de ALAN JAMES DA SILVA MATIAS em 05/10/2018 23:59:59.06/10/2018, 02:18
Expedição de Outros documentos.03/09/2018, 15:18
Proferido despacho de mero expediente21/06/2018, 14:07
Juntada de Petição de petição15/06/2018, 09:55
Conclusos para despacho04/06/2018, 13:54
Distribuído por sorteio29/05/2018, 14:02