Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0845660-98.2023.8.15.2001.
AUTOR: CLEONICE CABRAL DOS SANTOS ALMEIDA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FIANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. CLEONICE CABRAL DOS SANTOS ALMEIDA, já qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da Justiça Gratuita, com Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Repetição de Indébito em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial. Após as partes apresentarem contestação, impugnação e produção de prova pericial, foi peticionado, informando que celebraram acordo extrajudicial. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 487, inc. III, “b”, do CPC, que se extingue o processo, com resolução do mérito quando for homologada a transação. No caso dos autos, as partes se utilizaram das prerrogativas do art. 487, III, “b”, restando a este juízo a homologação do acordo e a consequente extinção do feito, com resolução do mérito. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois as partes celebraram acordo como forma de pôr termo à demanda, com assinatura eletrônica de ambos causídicos com poderes para realizarem transação (ID 103565916). In casu, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, cabendo a este juízo homologar a avença e extinguir o feito, em face da solução da lide. Por todo o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, clausulado no ID 103565916. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b” do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários na forma acordada. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, assinatura e data eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito