Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE CARLOS FELIX DA SILVA, CRISTIANE AMORIM ALVES.
REU: CELIANE ROSSE SOARES FERREIRA. DECISÃO
Processo n. 0038060-50.2009.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de processo em fase recursal, que retornou do Tribunal de Justiça da Paraíba, após a interposição de Apelação Cível (ID 82606468) pela parte promovida em face da sentença de parcial procedência (ID 79712191). Compulsando os autos, verifica-se que, após o julgamento do apelo (ID 111703319) e oposição de Embargos de Declaração (ID 111703324), a colenda 4ª Câmara Cível acolheu os aclaratórios com efeitos infringentes para anular o acórdão embargado e determinar a realização de novo julgamento do mérito recursal (acórdão ID 111703332). Não obstante a pendência de julgamento, os autos foram remetidos a este juízo de primeiro grau, com certificação de trânsito em julgado (ID 111703337), para análise do “evento nº 34738356”, o qual não se constatou no caderno processual. De todo modo, procedeu-se, ao longo da tramitação, à regularização da representação processual da parte autora, inicialmente representada pelo advogado Ianco José de Oliveira Cordeiro, que informou seu licenciamento profissional (ID 112079468), e substabelecimento ao advogado Kerson Paullinnely Brasil de Brito, conforme o ID 114365190.
Diante do exposto, considerando a regularização da representação processual de ambas as partes e, principalmente, a pendência de julgamento do recurso de apelação, conforme decidido pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no acórdão de ID 111703332, determino a imediata remessa dos autos ao Eg. TJ/PB, para o devido processamento e julgamento do apelo. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA COM MÁXIMA URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito