Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VALTER BEZERRA MENDES
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801508-30.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOSÉ VALTER BEZERRA MENDES em face de BANCO C6 CONSIGNADO. Alega a parte autora que foi surpreendida com a realização de empréstimo consignado em seu nome, mediante contrato de nº 010120703170, no valor de R$ 2.646,00 (dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais). Aduz que estão sendo descontados valores em seu benefício previdenciário, embora desconheça a origem da contratação. Assim, requer a procedência do pedido para que seja declarada a inexistência do débito, bem como que o promovido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados em dobro. Juntou documentos. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação de id 80363105, aduzindo que a contratação fora regular e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos, inclusive contrato assinado, no ID. 80363115. Impugnação à contestação em seguida. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu o depoimento pessoal da autora, bem como a expedição de ofício para instituição bancária. A autora pugnou pela juntada de contrato pelo réu. É o relatório. Decido. PRELIMINARES 1) Do pedido de depoimento pessoal da autora A parte demandada requereu depoimento pessoal da parte autora para confirmar a regularidade da contratação do empréstimo, bem como os valores depositados em sua conta. Ocorre que, compulsando-se atentamente os autos infere-se que o depoimento pessoal da parte autora não é o meio adequado para comprovar a regularização da situação trazida à baila na exordial. Aceitar a realização dessa prova seria protelar, sem razão aceitável a análise do mérito, eis que somente documentação oriunda do banco correspondente pode comprovar tais fatos. O depoimento da parte autora nada acrescentará para comprovar fatos que devem ser provados pela via documental. Vejamos o que diz o art. 443 do CPC: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Assim, indefiro o pedido de produção de prova em audiência. 2) Do pedido de expedição de ofício para instituição bancária Embora a parte ré tenha requerido a expedição de ofício para banco, no intuito de comprovar as suas alegações, tenho que a prova também não é necessária, porquanto os documentos já acostados aos autos são suficientes ao deslinde da causa, sobretudo o contrato assinado, no ID. 80363115. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício. 3) Do pedido de juntada do contrato A parte autora requereu a juntada de contrato assinado aos autos, afirmando que o contrato de ID. 80363115 não está assinado. Ocorre que o contrato está assinado eletronicamente, o que é válido, conforme será explicado adiante. Sendo assim, rejeito o pedido de intimação do réu para a juntada de novos documentos. MÉRITO
Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Em contrapartida, afirma o promovido que a autora celebrou contrato com a promovida e que os descontos são legítimos e devidos. Pois bem. Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Inicialmente, deve ser registrado que o caso submete-se às regras do direito consumerista, segundo as quais responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa. Dessa forma, considerando que a promovente nega a existência de dívida, constitui ônus do réu a prova da origem do débito. Analisando a documentação carreada aos autos, resta clara a existência da pactuação que dera ensejo à cobrança questionada pelo requerente, tendo o réu juntado contrato no ID. 80363115. O contrato anexado foi assinado de forma eletrônica, o que é considerado válido e vem sendo plenamente aceito pelos tribunais, conforme demonstro abaixo: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. “CONSIGNADO INTELIGENTE”. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DO CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL E BIOMETRIA. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES. INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ELETRÔNICO. BANCO QUE TRAZ A PROVA DA CONTRATAÇÃO. VALORES LIBERADOS EM CONTA CORRENTE E UTILIZADOS PELA IDOSA CONSUMIDORA. VÍCIO OU IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000102-13.2021.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 08.04.2022) (TJ-PR - RI: 00001021320218160051 Barbosa Ferraz 0000102-13.2021.8.16.0051 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 08/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE SENHA E CARTÃO PESSOAIS. IMPUGNAÇÃO. OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO. DEPOSITO EM CONTA CORRENTE DE SUA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. HIGIDEZ DO CONTRATO. A contratação por meio eletrônico é realizada com a utilização de senha pessoal e, por vezes, também cartão pessoal, não existindo assim contrato físico em que conste a assinatura do devedor. A utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível substitui a assinatura, sendo meio válido de manifestação de vontade, já que somente seu titular dela tem conhecimento. Se inexiste vício que macule tal operação, o contrato firmado é valido e deve ser cumprido. (TJ-MG - AC: 10000205589336001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Assim, infere-se dos autos que a ré apenas agira em exercício regular de um direito contratualmente assumido pelo suplicante, de forma que sua conduta não colide com o ordenamento jurídico pátrio, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora. Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Além disso, é importante destacar que constitui princípio elementar do direito contratual o pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e, por isso, merece ser cumprido. Eis, portanto, a hipótese dos autos. Com efeito, inexistindo elementos seguros que respaldem a tese da promovente, forçoso é concluir pela existência de liame contratual a justificar a exação, com o inevitável julgamento improcedente dos pedidos. Acerca do tema relativo ao ônus da prova, vejamos o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “Cabe ao julgador, no momento da decisão, quando os princípios relativos ao ônus da prova se transformam em regras de julgamento, impor derrota àquela parte que tinha o encargo de provar e não provou” (Ac. un. da 1a Câm. do TJPB de 18.04.1996, na apelação n.95.003423-1, rel. Dês. Plínio Leite Fontes). À luz do exposto, com supedâneo no que dos autos consta e respaldado em princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais e o faço atenta às peculiaridades do caso concreto, por ser medida de Direito e Justiça. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15 % sobre o valor da causa, todavia suspendo a condenação, por ser beneficiário da justiça gratuita. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Ingá, data da assinatura digital. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito