Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831263-68.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. No caso em análise, a exequente argumenta que a jurisprudência permite a penhora parcial de salários, desde que não comprometa a dignidade do devedor. Cita decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que relativiza a regra da impenhorabilidade de salários e permite a penhora de até 30% dos vencimentos em situações excepcionais. O pedido formulado pela exequente consiste na retenção de 30% da remuneração do executado. Pois bem. Sabe-se que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. A finalidade da norma acima transcrita é proteger a subsistência digna do devedor e de sua família, mediante a preservação dos rendimentos do seu trabalho, devendo o julgador se orientar por essa interpretação. Neste ponto, tenho que necessário apreciar se a dignidade da pessoa humana do executado corre de fato risco de comprometimento, caso seja autorizada a realização de medida constritiva sobre a verba de natureza remuneratória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo que a regra da impenhorabilidade pode ser excepcionada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família, possibilitando, assim, penhora parcial de verbas salariais. A regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 40 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações, deve ser preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. In casu, o executado recebe menos que cinco salários mínimos mensais. Com efeito, entendo que a penhora que qualquer percentual comprometerá sua subsistência. O precedente é esclarecedor: “PENHORA DE SALÁRIO – MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE – PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA – HIPOSSUFICIÊNCIA – CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. “1. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. 2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no paradigma EREsp 1582475/MG, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3. A jurisprudência desta Corte comumente adota cinco salários mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 4. No caso concreto, a executada recebe abaixo de cinco salários mínimos mensais e certamente a penhora que qualquer percentual comprometerá sua subsistência.” (Acórdão 1796421, 07398877520238070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 22/1/2024). Desse modo, observando as peculiaridades do caso, ou seja, os valores recebidos mensalmente pelo Executado, e pautando-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que não é possível o bloqueio de valores como pretende o Exequente. Com efeito, INDEFIRO o pedido formulado pelo Exequente. Intimem-se. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito