Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IZAIAS JOAO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800851-88.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por IZAIAS JOÃO DA SILVA em face da sentença de id. 80353752, sob o fundamento de existência de erro material, uma vez que o ora embargado não apresentou contrato válido e inexiste uso de serviços bancários. Requer seja sanada a omissão alegada. Por não possuir efeitos infringentes, o embargado não foi intimado para se manifestar (art. 1.023, §2º, CPC). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à compatibilização do decisum com aquilo que deve ser. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” A parte embargante alega que há erro material no julgado, uma vez que o contrato apresentado pelo embargado é nulo. Entretanto, observo que a sentença prolatada analisou detidamente as provas apresentadas pelas partes e chegou à conclusão de que a referida conta não é utilizada apenas para recebimento de saque dos proventos, tendo sido comprovado que houve a utilização de operações pagas. Portanto, ainda que o contrato seja nulo, houve comprovação de consumo de serviços pagos, o que demonstra a existência de uma contratação implícita. O entendimento contrário ocasionaria o enriquecimento ilícito da parte, o que é vedado pelo Código Civil. Assim, concluo que não há erro material a ser sanado. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Ingá, data e assinatura digitais. Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO