Arquivado Definitivamente11/03/2026, 10:47
Juntada de11/03/2026, 10:47
Determinado o arquivamento10/03/2026, 21:57
Conclusos para decisão10/03/2026, 10:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO NETO em 23/02/2026 23:59.24/02/2026, 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202604/02/2026, 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2026.04/02/2026, 00:32
Ato ordinatório praticado02/02/2026, 16:54
Transitado em Julgado em 29/01/202602/02/2026, 16:53
Juntada de29/01/2026, 12:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO NETO em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:27
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:27
Publicado Sentença em 05/12/2025.05/12/2025, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202505/12/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO NETO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Processos Reunidos por Continência: 0854628-20.2023.8.15.2001 (Ação Contida) 0831391-20.2024.8.15.2001 (Ação Continente)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854628-20.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de julgamento conjunto de duas Ações de Obrigação de Fazer cumuladas com pedido de indenização por Danos Morais, propostas por JOAO PAULO NETO em desfavor da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, operadora de plano de saúde a qual o Autor é vinculado. Os processos foram reunidos por decisão interlocutória prévia, que reconheceu a afinidade das lides e a necessidade de julgamento simultâneo para evitar decisões conflitantes, conforme preconiza o Artigo 56 do Código de Processo Civil. A primeira demanda, registrada sob o nº 0854628-20.2023.8.15.2001 e distribuída em 28 de setembro de 2023, objetivava, precipuamente, a condenação da Operadora de Saúde a fornecer o tratamento de Neuromodulação Não Invasiva, especificamente a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), associada a treino cognitivo e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Autor, à época com 73 (setenta e três) anos, narrou na exordial que foi vítima de Acidente Vascular Cerebral (AVC) em 2021, que resultou em sequelas motoras e sensitivas importantes, evoluindo para um quadro de Transtorno Cognitivo Leve, conforme laudo médico emitido em agosto de 2023 pela neurologista assistente Dra. Isabella Araújo Mota Fernandes (ID 79894613/0854628-20). Diante da urgência e da progressão da condição clínica, o tratamento de EMT e treino cognitivo foi prescrito como medida necessária para o restabelecimento da saúde, mas fora recusado administrativamente pela Requerida sob a alegação de ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Na análise preambular do juízo primevo, a tutela de urgência foi deferida em 10 de outubro de 2023 (ID 80279900/0854628-20), determinando o custeio da EMT, sob pena de multa diária. A Requerida acostou aos autos do primeiro processo a Contestação (Id. 81649907/0854628-20), arguindo preliminares de revogação da gratuidade judiciária concedida e, no mérito, sustentando a validade da negativa baseada no caráter, então, taxativo do Rol da ANS, a inaplicabilidade da Lei 14.454/2022 aos contratos vigentes e a ausência de dano moral passível de indenização na hipótese de mera negativa de cobertura decorrente de interpretação contratual razoável, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em fase de saneamento, foi determinada a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS) a respeito da evidência científica da Estimulação Magnética Transcraniana no tratamento do Transtorno Cognitivo Leve, tendo sido concluída a fase probatória, com a juntada da Nota Técnica nº 230055 (Id. 99096624/0854628-20), a qual se manifestou de forma Justificada Favorável à indicação. O agravo de instrumento interposto pela Unimed contra a decisão liminar foi, posteriormente, desprovido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. A segunda demanda, distribuída sob o nº 0831391-20.2024.8.15.2001 em 17 de maio de 2024, veiculou um pleito mais abrangente. O Autor alegou o agravamento de seu quadro clínico e, com base em novo laudo médico da mesma neurologista (ID 90667657/0831391-20), postulou a cobertura de um protocolo mais amplo, que incluía não apenas a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) intensiva, mas também diversas outras terapias complementares: fisioterapia neurofuncional, fonoterapia, psicoterapia, fisioterapia respiratória, terapia ocupacional e fisioterapia pélvica. O pedido inicial (Id. 90666094/0831391-20) desta segunda ação também incluiu a confirmação do tratamento e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reforçando a urgência da medida ante o risco de Pneumonia por Broncoaspiração devido à disfagia. A decisão interlocutória (ID 92208460/0831391-20) reconheceu a continência, determinando a reunião dos feitos e deferindo a tutela de urgência para o novo protocolo terapêutico completo. O Réu apresentou Contestação (ID 93867578/0831391-20), ratificando as preliminares e o mérito da primeira defesa, e solicitou a extinção do processo por litispendência. Oportunizada a manifestação das partes quanto à instrução processual, e com a juntada da Nota Técnica do NATJUS (ID 99096624/0854628-20), as partes foram devidamente intimadas. A promovida, requereu, ainda, consulta à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade, no caso concreto, por parte dos planos de saúde, da cobertura de Estimulação Magnética Transcraniana – EMT (ID 100206954/0854628-20). Os autos foram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Da reunião dos processos A priori, impende confirmar a reunião dos processos. Conforme a Decisão de Id. 92208460, foi corretamente observado o fenômeno da continência, previsto no Artigo 56 do Código de Processo Civil, que se verifica quando há identidade de partes e da causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. No caso concreto, o processo 0831391-20.2024.8.15.2001 (ação continente) incluiu o pedido essencial de cobertura da Estimulação Magnética Transcraniana e terapias correlatas, superdimensionando o objeto da ação anterior 0854628-20.2023.8.15.2001 (ação contida), ao incorporar novos protocolos e terapias em razão da progressão da condição clínica do paciente. Portanto, a reunião é imperativa, nos termos do Artigo 57 do CPC, para assegurar a coerência e a uniformidade das decisões judiciais, evitando-se o risco de provimentos contraditórios ou inconciliáveis que, no limite, poderiam gerar insegurança jurídica, especialmente em matéria sensível como o direito à saúde. Resta prejudicado o pleito de extinção do primeiro processo por litispendência, conforme defendido pela Ré, uma vez que, tecnicamente, o último processo ajuizado não reproduziu integralmente o pedido do primeiro, mas o ampliou, configurando-se continência, e não litispendência. Sendo assim, o resultado prático é a absorção material do conteúdo da ação contida pela ação continente para fins de julgamento uno do mérito. Da preliminar de gratuidade judiciária A Ré, em ambas as contestações, impugnou o benefício da gratuidade judiciária deferido ao Autor, argumentando que este não se enquadraria na condição de hipossuficiente na acepção legal, indicando elementos de capacidade financeira como local de residência e o recebimento de aposentadoria. Embora o art. 100 do CPC permita a impugnação da justiça gratuita pela parte adversa, e a documentação aponte que o Requerente recebe proventos razoáveis (R$ 4.647,79 líquidos, conforme ID 90667653/0831391-20 e ID 79894611/0854628-20), o que demanda o afastamento da presunção absoluta de hipossuficiência, a aferição do direito à AJG não se restringe à comprovação de pobreza extrema, mas sim à impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar. O próprio escopo das ações — o custeio de tratamento de alto custo, incluindo tecnologias complexas e múltiplas terapias multidisciplinares, em caráter contínuo e progressivo, para sequelas graves de AVC — demonstra um comprometimento financeiro exacerbado que, somado à condição de idoso (73/74 anos) e à necessidade de prover o tratamento imediato que foi negado pelo convênio, justifica a manutenção do benefício, ao menos neste grau de jurisdição. A documentação anexada pelo próprio Autor (ID 90666094/0831391-20), indicando despesas com geriatra, fisioterapia e acompanhamento psicológico, corroboram o alto dispêndio mensal com a recuperação de sua saúde. Desse modo, rejeita-se a preliminar de revogação da gratuidade judiciária, confirmando-se o benefício concedido, com base na premissa de que a exigência do recolhimento das custas, neste momento, comprometeria a subsistência do Requerente e a continuidade das ações que visam garantir sua saúde e dignidade. Da preliminar de falta de interesse de agir A Ré alegou ausência de interesse de agir, sustentando que não houve negativa formal de atendimento quanto ao protocolo inicial. Contudo, os autos demonstram o contrário. Na primeira ação (0854628-20), foi anexada a negativa formal da UNIMED (ID. 79894616/0854628-20), sob o argumento de que a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) não estava prevista no Rol da ANS. Na segunda ação (0831391-20), embora a Ré tenha autorizado parcialmente o tratamento de EMT (apenas 10 sessões, e não a integralidade do novo e mais amplo protocolo prescrito), manteve a recusa quanto às terapias multidisciplinares associadas e insistiu em credenciar clínica que o Autor considerou tecnicamente incapaz, tentando forçar a quebra no tratamento já iniciado em outra unidade (Fisiomod). A negativa parcial ou a imposição de condições que frustrem a efetividade do tratamento prescrito pelo médico assistente configuram, inequivocamente, pretensão resistida que legitima a intervenção do Poder Judiciário. O interesse de agir é patente, pois a via administrativa mostrou-se insuficiente para a obtenção do bem da vida na forma integralmente prescrita e necessária. Assim, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. Do pedido de consulta à ANS No que diz respeito ao pedido da parte ré (ID 100206954/0854628-20), INDEFIRO o pedido referente à consulta à ANS para a emissão de parecer sobre a obrigatoriedade de cobertura do tratamento requerido para o caso clínico do promovente. Isso porque a Agência Nacional de Saúde, ao emitir posição sobre a viabilidade de um método ou fármaco, utiliza, de forma geral, o sistema da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), que emite pareceres públicos sobre a tecnicidade e a adequação das tecnologias em saúde. Sendo o CONITEC um sistema de consulta pública, a solicitação de ofício ou chamamento ao processo seria desnecessária e prolongaria ainda mais a tramitação do caso. Ademais, a Lei nº 14.454/2022 afastou a natureza taxativa do seu rol de tratamentos e o Supremo Tribunal Federal (STF) elencou os requisitos necessários para admissão de tratamentos fora do rol da ANS. Da obrigação de fazer – custeio integral do tratamento multidisciplinar O cerne da presente controvérsia reside na obrigatoriedade, ou não, da operadora de plano de saúde cobrir integralmente o tratamento prescrito ao Autor, composto pela Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) e múltiplas terapias complementares (fisioterapia neurofuncional, fonoterapia, psicoterapia, fisioterapia respiratória, terapia ocupacional e fisioterapia pélvica), cujo custeio foi recusado com base na taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Pela análise dos autos, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes tem natureza de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em atendimento à Súmula 608 do STJ, que estabelece: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”[1]. Compulsando os autos, verifico a presença de relatório médico comprovando que o promovente necessita do tratamento em razão do seu quadro clínico (ID 79894613/0854628-20 e ID 90667657/0831391-20). Em consonância, a Nota Técnica do NATJUS (ID 99096624/0854628-20) emite parecer favorável ao fornecimento da medicação, em razão do quadro clínico da paciente. A alegação de que o tratamento não consta no rol de coberturas obrigatórias estabelecido pela ANS não merece guarida, haja vista que este não é taxativo, conforme a Lei nº 14.454/2022, devendo o plano de saúde arcar com os procedimentos necessários indicados pelo médico, desde que preenchidos determinados requisitos. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265 decidiu que em caso de tratamento não previsto no rol da ANS, a cobertura deve ser autorizada quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa.[2] Reputo que, no caso em tela, os cinco requisitos elencados pelo STF estão devidamente preenchidos, uma vez que: (i) o tratamento foi prescrito por médico habilitado; (ii) não há negativa expressa da ANS; (iii) há ausência de alternativa terapêutica, conforme demonstrado pelo relatório médico, que indica a sequência de tratamentos, corroborada pelo relatório técnico do NATJUS; (iv) restou comprovada a eficácia e segurança do tratamento, conforme relatório do NATJUS, que confirma a adequação do tratamento ao paciente; e (v) os equipamentos para tratamento tem registro na ANVISA. Além da EMT, o novo protocolo demandado (ID 90667657/0831391-20) incluiu terapias de reabilitação essenciais para o quadro do Autor, como fisioterapia neurofuncional, fonoaudiologia, psicoterapia, fisioterapia respiratória, terapia ocupacional e fisioterapia pélvica, todas em quantidade e intensidade especificadas. A jurisprudência consolidada, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que terapias multidisciplinares prescritas por médico assistente para o tratamento de beneficiário de plano de saúde, executadas em estabelecimento de saúde, por profissional devidamente habilitado, devem ser cobertas pela operadora, sem limites de sessões (Info 819, STJ).[3] A limitação da cobertura pelo número de sessões desvirtua a própria natureza do contrato, que é a garantia da saúde integral. O novo protocolo busca tratar as sequelas motoras, de comunicação (disfagia, fonoterapia) e de incontinência urinária (fisioterapia pélvica), todas diretamente ligadas ao AVC e ao Transtorno Cognitivo Leve. Em relação à adequação da clínica suscitada nas manifestações de ID 93932933 e ID 110296818, e a subsequente comprovação de qualificação técnica da equipe da Neurofono (ID 104973217 e ss.), observo que a essência do direito do Autor é a obtenção do tratamento, independentemente do prestador, desde que este possua a necessária capacitação. Desse modo, a procedência da obrigação de fazer imposta nas tutelas de urgência, abrangendo a EMT e o tratamento multidisciplinar completo, deve ser confirmada. Dos danos morais Ainda, o Autor pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, motivado pela recusa da operadora em autorizar o tratamento integralmente, aumentando-lhe o sofrimento. Para a configuração do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, é imperativa a comprovação de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em tela, embora tenha sido reconhecida a ilegalidade da negativa, esta conclusão não implica, automaticamente, o reconhecimento do dano moral indenizável. Isso porque a conduta da operadora se deu no exercício do seu direito, tentando aplicar os mecanismos de regulação previstos no ordenamento. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situações de negativa de cobertura baseada em divergência interpretativa razoável de cláusulas contratuais ou normas regulatórias, tem adotado a tese de que tais atos, por si só, não configuram o dano moral, conforme se infere do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA ABA. COBERTURA. NEGATIVA. ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS. DANO MORAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 6. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais.Precedentes. 7. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 2004410 MS 2022/0153286-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Assim, o dano moral somente se configuraria se a negativa tivesse resultado em um agravamento da condição de saúde do Autor, em uma espera prolongada e injustificável que extrapolasse os limites do aceitável, ou se houvesse sido demonstrada má-fé ou conduta vexatória por parte da UNIMED, o que não foi solidamente comprovado nos autos. Portanto, em que pese a natureza essencial do direito à saúde e a necessidade de confirmação da obrigação de fazer, em sintonia com a orientação das Cortes Superiores, e considerando que a negativa derivou de controvérsia jurídica sobre a extensão da cobertura contratual em face do Rol da ANS, o pedido de indenização a título de danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelos processos nº 0854628-20.2023.8.15.2001 e 0831391-20.2024.8.15.2001, para o fim de CONFIRMAR AS TUTELAS DE URGÊNCIA CONCEDIDAS e condenar a Ré, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, na obrigação de fazer consistente em manter e custear integralmente o tratamento do Autor de Neuromodulação Não Invasiva (EMT – Estimulação Magnética Transcraniana) e as terapias multidisciplinares associadas exigidas pelos protocolos intensivos e de manutenção, incluindo Fisioterapia Neurofuncional especializada, Fonoterapia, Psicoterapia, Fisioterapia Respiratória, Terapia Ocupacional e Fisioterapia Pélvica, conforme solicitação médica. O tratamento deverá ser provido em prestador da rede credenciada da Ré que comprovadamente possua capacidade técnica para a execução integral e integrada de todos os procedimentos exigidos nos protocolos. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de condenação da Ré ao pagamento de indenização por Danos Morais, por não vislumbrar a ocorrência de abalo que transborde o mero inadimplemento contratual em contexto de dúvida jurídica regulamentar. CONDENO as partes, em ambos os processos, nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) ao requerido, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) ao autor e 10% (dez por cento) ao requerido, ambas as verbas sobre o valor atualizado das causas (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14). Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC. P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Por outro lado, acaso interpostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. [1] Súmula 608, Segunda Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018 [2] ADI 7265, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2025 [3] REsp 2.061.135-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024, DJe 14/6/2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO NETO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Processos Reunidos por Continência: 0854628-20.2023.8.15.2001 (Ação Contida) 0831391-20.2024.8.15.2001 (Ação Continente)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854628-20.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de julgamento conjunto de duas Ações de Obrigação de Fazer cumuladas com pedido de indenização por Danos Morais, propostas por JOAO PAULO NETO em desfavor da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, operadora de plano de saúde a qual o Autor é vinculado. Os processos foram reunidos por decisão interlocutória prévia, que reconheceu a afinidade das lides e a necessidade de julgamento simultâneo para evitar decisões conflitantes, conforme preconiza o Artigo 56 do Código de Processo Civil. A primeira demanda, registrada sob o nº 0854628-20.2023.8.15.2001 e distribuída em 28 de setembro de 2023, objetivava, precipuamente, a condenação da Operadora de Saúde a fornecer o tratamento de Neuromodulação Não Invasiva, especificamente a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), associada a treino cognitivo e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Autor, à época com 73 (setenta e três) anos, narrou na exordial que foi vítima de Acidente Vascular Cerebral (AVC) em 2021, que resultou em sequelas motoras e sensitivas importantes, evoluindo para um quadro de Transtorno Cognitivo Leve, conforme laudo médico emitido em agosto de 2023 pela neurologista assistente Dra. Isabella Araújo Mota Fernandes (ID 79894613/0854628-20). Diante da urgência e da progressão da condição clínica, o tratamento de EMT e treino cognitivo foi prescrito como medida necessária para o restabelecimento da saúde, mas fora recusado administrativamente pela Requerida sob a alegação de ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Na análise preambular do juízo primevo, a tutela de urgência foi deferida em 10 de outubro de 2023 (ID 80279900/0854628-20), determinando o custeio da EMT, sob pena de multa diária. A Requerida acostou aos autos do primeiro processo a Contestação (Id. 81649907/0854628-20), arguindo preliminares de revogação da gratuidade judiciária concedida e, no mérito, sustentando a validade da negativa baseada no caráter, então, taxativo do Rol da ANS, a inaplicabilidade da Lei 14.454/2022 aos contratos vigentes e a ausência de dano moral passível de indenização na hipótese de mera negativa de cobertura decorrente de interpretação contratual razoável, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em fase de saneamento, foi determinada a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS) a respeito da evidência científica da Estimulação Magnética Transcraniana no tratamento do Transtorno Cognitivo Leve, tendo sido concluída a fase probatória, com a juntada da Nota Técnica nº 230055 (Id. 99096624/0854628-20), a qual se manifestou de forma Justificada Favorável à indicação. O agravo de instrumento interposto pela Unimed contra a decisão liminar foi, posteriormente, desprovido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. A segunda demanda, distribuída sob o nº 0831391-20.2024.8.15.2001 em 17 de maio de 2024, veiculou um pleito mais abrangente. O Autor alegou o agravamento de seu quadro clínico e, com base em novo laudo médico da mesma neurologista (ID 90667657/0831391-20), postulou a cobertura de um protocolo mais amplo, que incluía não apenas a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) intensiva, mas também diversas outras terapias complementares: fisioterapia neurofuncional, fonoterapia, psicoterapia, fisioterapia respiratória, terapia ocupacional e fisioterapia pélvica. O pedido inicial (Id. 90666094/0831391-20) desta segunda ação também incluiu a confirmação do tratamento e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reforçando a urgência da medida ante o risco de Pneumonia por Broncoaspiração devido à disfagia. A decisão interlocutória (ID 92208460/0831391-20) reconheceu a continência, determinando a reunião dos feitos e deferindo a tutela de urgência para o novo protocolo terapêutico completo. O Réu apresentou Contestação (ID 93867578/0831391-20), ratificando as preliminares e o mérito da primeira defesa, e solicitou a extinção do processo por litispendência. Oportunizada a manifestação das partes quanto à instrução processual, e com a juntada da Nota Técnica do NATJUS (ID 99096624/0854628-20), as partes foram devidamente intimadas. A promovida, requereu, ainda, consulta à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade, no caso concreto, por parte dos planos de saúde, da cobertura de Estimulação Magnética Transcraniana – EMT (ID 100206954/0854628-20). Os autos foram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Da reunião dos processos A priori, impende confirmar a reunião dos processos. Conforme a Decisão de Id. 92208460, foi corretamente observado o fenômeno da continência, previsto no Artigo 56 do Código de Processo Civil, que se verifica quando há identidade de partes e da causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. No caso concreto, o processo 0831391-20.2024.8.15.2001 (ação continente) incluiu o pedido essencial de cobertura da Estimulação Magnética Transcraniana e terapias correlatas, superdimensionando o objeto da ação anterior 0854628-20.2023.8.15.2001 (ação contida), ao incorporar novos protocolos e terapias em razão da progressão da condição clínica do paciente. Portanto, a reunião é imperativa, nos termos do Artigo 57 do CPC, para assegurar a coerência e a uniformidade das decisões judiciais, evitando-se o risco de provimentos contraditórios ou inconciliáveis que, no limite, poderiam gerar insegurança jurídica, especialmente em matéria sensível como o direito à saúde. Resta prejudicado o pleito de extinção do primeiro processo por litispendência, conforme defendido pela Ré, uma vez que, tecnicamente, o último processo ajuizado não reproduziu integralmente o pedido do primeiro, mas o ampliou, configurando-se continência, e não litispendência. Sendo assim, o resultado prático é a absorção material do conteúdo da ação contida pela ação continente para fins de julgamento uno do mérito. Da preliminar de gratuidade judiciária A Ré, em ambas as contestações, impugnou o benefício da gratuidade judiciária deferido ao Autor, argumentando que este não se enquadraria na condição de hipossuficiente na acepção legal, indicando elementos de capacidade financeira como local de residência e o recebimento de aposentadoria. Embora o art. 100 do CPC permita a impugnação da justiça gratuita pela parte adversa, e a documentação aponte que o Requerente recebe proventos razoáveis (R$ 4.647,79 líquidos, conforme ID 90667653/0831391-20 e ID 79894611/0854628-20), o que demanda o afastamento da presunção absoluta de hipossuficiência, a aferição do direito à AJG não se restringe à comprovação de pobreza extrema, mas sim à impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar. O próprio escopo das ações — o custeio de tratamento de alto custo, incluindo tecnologias complexas e múltiplas terapias multidisciplinares, em caráter contínuo e progressivo, para sequelas graves de AVC — demonstra um comprometimento financeiro exacerbado que, somado à condição de idoso (73/74 anos) e à necessidade de prover o tratamento imediato que foi negado pelo convênio, justifica a manutenção do benefício, ao menos neste grau de jurisdição. A documentação anexada pelo próprio Autor (ID 90666094/0831391-20), indicando despesas com geriatra, fisioterapia e acompanhamento psicológico, corroboram o alto dispêndio mensal com a recuperação de sua saúde. Desse modo, rejeita-se a preliminar de revogação da gratuidade judiciária, confirmando-se o benefício concedido, com base na premissa de que a exigência do recolhimento das custas, neste momento, comprometeria a subsistência do Requerente e a continuidade das ações que visam garantir sua saúde e dignidade. Da preliminar de falta de interesse de agir A Ré alegou ausência de interesse de agir, sustentando que não houve negativa formal de atendimento quanto ao protocolo inicial. Contudo, os autos demonstram o contrário. Na primeira ação (0854628-20), foi anexada a negativa formal da UNIMED (ID. 79894616/0854628-20), sob o argumento de que a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) não estava prevista no Rol da ANS. Na segunda ação (0831391-20), embora a Ré tenha autorizado parcialmente o tratamento de EMT (apenas 10 sessões, e não a integralidade do novo e mais amplo protocolo prescrito), manteve a recusa quanto às terapias multidisciplinares associadas e insistiu em credenciar clínica que o Autor considerou tecnicamente incapaz, tentando forçar a quebra no tratamento já iniciado em outra unidade (Fisiomod). A negativa parcial ou a imposição de condições que frustrem a efetividade do tratamento prescrito pelo médico assistente configuram, inequivocamente, pretensão resistida que legitima a intervenção do Poder Judiciário. O interesse de agir é patente, pois a via administrativa mostrou-se insuficiente para a obtenção do bem da vida na forma integralmente prescrita e necessária. Assim, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. Do pedido de consulta à ANS No que diz respeito ao pedido da parte ré (ID 100206954/0854628-20), INDEFIRO o pedido referente à consulta à ANS para a emissão de parecer sobre a obrigatoriedade de cobertura do tratamento requerido para o caso clínico do promovente. Isso porque a Agência Nacional de Saúde, ao emitir posição sobre a viabilidade de um método ou fármaco, utiliza, de forma geral, o sistema da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), que emite pareceres públicos sobre a tecnicidade e a adequação das tecnologias em saúde. Sendo o CONITEC um sistema de consulta pública, a solicitação de ofício ou chamamento ao processo seria desnecessária e prolongaria ainda mais a tramitação do caso. Ademais, a Lei nº 14.454/2022 afastou a natureza taxativa do seu rol de tratamentos e o Supremo Tribunal Federal (STF) elencou os requisitos necessários para admissão de tratamentos fora do rol da ANS. Da obrigação de fazer – custeio integral do tratamento multidisciplinar O cerne da presente controvérsia reside na obrigatoriedade, ou não, da operadora de plano de saúde cobrir integralmente o tratamento prescrito ao Autor, composto pela Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) e múltiplas terapias complementares (fisioterapia neurofuncional, fonoterapia, psicoterapia, fisioterapia respiratória, terapia ocupacional e fisioterapia pélvica), cujo custeio foi recusado com base na taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Pela análise dos autos, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes tem natureza de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em atendimento à Súmula 608 do STJ, que estabelece: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”[1]. Compulsando os autos, verifico a presença de relatório médico comprovando que o promovente necessita do tratamento em razão do seu quadro clínico (ID 79894613/0854628-20 e ID 90667657/0831391-20). Em consonância, a Nota Técnica do NATJUS (ID 99096624/0854628-20) emite parecer favorável ao fornecimento da medicação, em razão do quadro clínico da paciente. A alegação de que o tratamento não consta no rol de coberturas obrigatórias estabelecido pela ANS não merece guarida, haja vista que este não é taxativo, conforme a Lei nº 14.454/2022, devendo o plano de saúde arcar com os procedimentos necessários indicados pelo médico, desde que preenchidos determinados requisitos. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265 decidiu que em caso de tratamento não previsto no rol da ANS, a cobertura deve ser autorizada quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa.[2] Reputo que, no caso em tela, os cinco requisitos elencados pelo STF estão devidamente preenchidos, uma vez que: (i) o tratamento foi prescrito por médico habilitado; (ii) não há negativa expressa da ANS; (iii) há ausência de alternativa terapêutica, conforme demonstrado pelo relatório médico, que indica a sequência de tratamentos, corroborada pelo relatório técnico do NATJUS; (iv) restou comprovada a eficácia e segurança do tratamento, conforme relatório do NATJUS, que confirma a adequação do tratamento ao paciente; e (v) os equipamentos para tratamento tem registro na ANVISA. Além da EMT, o novo protocolo demandado (ID 90667657/0831391-20) incluiu terapias de reabilitação essenciais para o quadro do Autor, como fisioterapia neurofuncional, fonoaudiologia, psicoterapia, fisioterapia respiratória, terapia ocupacional e fisioterapia pélvica, todas em quantidade e intensidade especificadas. A jurisprudência consolidada, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que terapias multidisciplinares prescritas por médico assistente para o tratamento de beneficiário de plano de saúde, executadas em estabelecimento de saúde, por profissional devidamente habilitado, devem ser cobertas pela operadora, sem limites de sessões (Info 819, STJ).[3] A limitação da cobertura pelo número de sessões desvirtua a própria natureza do contrato, que é a garantia da saúde integral. O novo protocolo busca tratar as sequelas motoras, de comunicação (disfagia, fonoterapia) e de incontinência urinária (fisioterapia pélvica), todas diretamente ligadas ao AVC e ao Transtorno Cognitivo Leve. Em relação à adequação da clínica suscitada nas manifestações de ID 93932933 e ID 110296818, e a subsequente comprovação de qualificação técnica da equipe da Neurofono (ID 104973217 e ss.), observo que a essência do direito do Autor é a obtenção do tratamento, independentemente do prestador, desde que este possua a necessária capacitação. Desse modo, a procedência da obrigação de fazer imposta nas tutelas de urgência, abrangendo a EMT e o tratamento multidisciplinar completo, deve ser confirmada. Dos danos morais Ainda, o Autor pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, motivado pela recusa da operadora em autorizar o tratamento integralmente, aumentando-lhe o sofrimento. Para a configuração do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, é imperativa a comprovação de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em tela, embora tenha sido reconhecida a ilegalidade da negativa, esta conclusão não implica, automaticamente, o reconhecimento do dano moral indenizável. Isso porque a conduta da operadora se deu no exercício do seu direito, tentando aplicar os mecanismos de regulação previstos no ordenamento. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situações de negativa de cobertura baseada em divergência interpretativa razoável de cláusulas contratuais ou normas regulatórias, tem adotado a tese de que tais atos, por si só, não configuram o dano moral, conforme se infere do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA ABA. COBERTURA. NEGATIVA. ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS. DANO MORAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 6. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais.Precedentes. 7. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 2004410 MS 2022/0153286-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Assim, o dano moral somente se configuraria se a negativa tivesse resultado em um agravamento da condição de saúde do Autor, em uma espera prolongada e injustificável que extrapolasse os limites do aceitável, ou se houvesse sido demonstrada má-fé ou conduta vexatória por parte da UNIMED, o que não foi solidamente comprovado nos autos. Portanto, em que pese a natureza essencial do direito à saúde e a necessidade de confirmação da obrigação de fazer, em sintonia com a orientação das Cortes Superiores, e considerando que a negativa derivou de controvérsia jurídica sobre a extensão da cobertura contratual em face do Rol da ANS, o pedido de indenização a título de danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelos processos nº 0854628-20.2023.8.15.2001 e 0831391-20.2024.8.15.2001, para o fim de CONFIRMAR AS TUTELAS DE URGÊNCIA CONCEDIDAS e condenar a Ré, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, na obrigação de fazer consistente em manter e custear integralmente o tratamento do Autor de Neuromodulação Não Invasiva (EMT – Estimulação Magnética Transcraniana) e as terapias multidisciplinares associadas exigidas pelos protocolos intensivos e de manutenção, incluindo Fisioterapia Neurofuncional especializada, Fonoterapia, Psicoterapia, Fisioterapia Respiratória, Terapia Ocupacional e Fisioterapia Pélvica, conforme solicitação médica. O tratamento deverá ser provido em prestador da rede credenciada da Ré que comprovadamente possua capacidade técnica para a execução integral e integrada de todos os procedimentos exigidos nos protocolos. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de condenação da Ré ao pagamento de indenização por Danos Morais, por não vislumbrar a ocorrência de abalo que transborde o mero inadimplemento contratual em contexto de dúvida jurídica regulamentar. CONDENO as partes, em ambos os processos, nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) ao requerido, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) ao autor e 10% (dez por cento) ao requerido, ambas as verbas sobre o valor atualizado das causas (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14). Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC. P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Por outro lado, acaso interpostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. [1] Súmula 608, Segunda Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018 [2] ADI 7265, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2025 [3] REsp 2.061.135-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024, DJe 14/6/2024.
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/12/2025, 17:30
Julgado procedente em parte do pedido01/12/2025, 16:49
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência01/09/2025, 00:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias05/06/2025, 12:01
Conclusos para julgamento19/05/2025, 10:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO NETO em 11/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:04
Juntada de Petição de petição08/03/2025, 12:51
Publicado Decisão em 13/02/2025.14/02/2025, 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202514/02/2025, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854628-20.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Considerando a conexão existente entre a presente ação e a ação de número 0831391-20.2024.8.15.2001, que também tramita nesta Vara, e a relevância dos elementos de fato e de direito discutidos em ambas, entendo ser necessário assegurar a uniformidade das decisões e a adequada prestação jurisdicional. Ambas as ações tem as mesmas partes e tratam acerca da negativa de cobertura de tratamentos médicos, especialmente a Estimulação Magnética Transcraniana, sendo temas centrais em ambos os processos. Essa repetição dos fatos sugere que as decisões podem afetar uma à outra, já que a autorização ou a negativa do tratamento impactará diretamente o direito à saúde do autor. Assim, com fundamento no artigo 55 do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão da tramitação de processos conexos, DETERMINO a suspensão da presente ação até que a ação conexa, de número 0831391-20.2024.8.15.2001, esteja pronta para sentença. Intime-se as partes sobre esta decisão. Extraia-se cópia da presente decisão no feito conexo. Estando ambos aptos para julgamento, providencie a conclusão conjunta dos feitos para sentença. JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa12/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854628-20.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Considerando a conexão existente entre a presente ação e a ação de número 0831391-20.2024.8.15.2001, que também tramita nesta Vara, e a relevância dos elementos de fato e de direito discutidos em ambas, entendo ser necessário assegurar a uniformidade das decisões e a adequada prestação jurisdicional. Ambas as ações tem as mesmas partes e tratam acerca da negativa de cobertura de tratamentos médicos, especialmente a Estimulação Magnética Transcraniana, sendo temas centrais em ambos os processos. Essa repetição dos fatos sugere que as decisões podem afetar uma à outra, já que a autorização ou a negativa do tratamento impactará diretamente o direito à saúde do autor. Assim, com fundamento no artigo 55 do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão da tramitação de processos conexos, DETERMINO a suspensão da presente ação até que a ação conexa, de número 0831391-20.2024.8.15.2001, esteja pronta para sentença. Intime-se as partes sobre esta decisão. Extraia-se cópia da presente decisão no feito conexo. Estando ambos aptos para julgamento, providencie a conclusão conjunta dos feitos para sentença. JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa12/02/2025, 00:00
Juntada de Informações10/02/2025, 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/02/2025, 09:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 11:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO NETO em 18/12/2024 23:59.19/12/2024, 00:42
Juntada de certidão automática NUMOPEDE27/11/2024, 08:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0831391-20.2024.8.15.200127/11/2024, 00:10
Expedição de Outros documentos.27/11/2024, 00:10
Publicado Decisão em 06/11/2024.06/11/2024, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202406/11/2024, 00:41
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854628-20.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se que a comunicação entre instâncias (id. 102992373) refere à acórdão em agravo de instrumento (0807443-38.2024.8.15.0000) de outro processo/juízo (0800488-80.2022.8.15.0381) (id. 102992374) equivocadamente aportada a esse juízo, pelo que o gabinete procedeu à exclusão do aludido documento. Registrado o fato acima, denota-se o desprovimento do Agravo de Instrumento interposto de que tratam estes autos, conforme acórdão id. 102992381. Outrossim, intimadas as partes acerca da consulta NatJus, apenas a promovida se manifestou, reiterando expedição de ofício à ANS. Pois bem. Este juízo já se pronunciou anteriormente e indeferiu o pedido (id. 85255509). Desta feita, dou por encerrada a instrução e, considerando a necessidade de aferição exata da fase processual em que se encontra a ação/processo, inclusive para a elaboração do plano de ação da unidade judiciária, proceda-se a correta movimentação processual, remetendo-se os autos conclusos para a caixa de SENTENÇA. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito05/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854628-20.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se que a comunicação entre instâncias (id. 102992373) refere à acórdão em agravo de instrumento (0807443-38.2024.8.15.0000) de outro processo/juízo (0800488-80.2022.8.15.0381) (id. 102992374) equivocadamente aportada a esse juízo, pelo que o gabinete procedeu à exclusão do aludido documento. Registrado o fato acima, denota-se o desprovimento do Agravo de Instrumento interposto de que tratam estes autos, conforme acórdão id. 102992381. Outrossim, intimadas as partes acerca da consulta NatJus, apenas a promovida se manifestou, reiterando expedição de ofício à ANS. Pois bem. Este juízo já se pronunciou anteriormente e indeferiu o pedido (id. 85255509). Desta feita, dou por encerrada a instrução e, considerando a necessidade de aferição exata da fase processual em que se encontra a ação/processo, inclusive para a elaboração do plano de ação da unidade judiciária, proceda-se a correta movimentação processual, remetendo-se os autos conclusos para a caixa de SENTENÇA. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito05/11/2024, 00:00
Conclusos para julgamento04/11/2024, 18:49
Juntada de Informações04/11/2024, 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/11/2024, 18:41
Outras Decisões04/11/2024, 18:30
Desentranhado o documento04/11/2024, 15:07
Conclusos para despacho01/11/2024, 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica31/10/2024, 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica31/10/2024, 21:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias31/10/2024, 19:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias31/10/2024, 19:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 01:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO NETO em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 01:21
Juntada de Petição de petição12/09/2024, 15:32
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.29/08/2024, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202429/08/2024, 00:30
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854628-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem sobre a resposta do NATJUS ID 99096624. João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854628-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem sobre a resposta do NATJUS ID 99096624. João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).28/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/08/2024, 11:16
Ato ordinatório praticado27/08/2024, 11:15
Juntada de Outros documentos26/08/2024, 08:49
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/07/2024 23:59.10/07/2024, 01:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO NETO em 09/07/2024 23:59.10/07/2024, 01:23
Publicado Decisão em 25/06/2024.25/06/2024, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/202425/06/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854628-20.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a promovida requereu Ofício à ANS, bem ainda consulta ao NatJus. Pois bem. Nada acrescentaria parecer da ANS, eis que a lista de procedimentos e/ou medicamentos constante do rol podem ser consultadas por ocasião da sentença. No tocante à consulta ao Natjus, ante a discussão acerca da eficácia técnica, DEFIRO o pedido, nos termos do art. 464, §2º, do CPC. Proceda a serventia/Chefe da Seção Cível com a consulta Conitec, através do site de consulta das recomendações (Portal gov.br), e Natjus, através do sistema do Corporativo do CNJ, a respeito da evidência científica da “Estimulação Magnética Transcraniana”, no tratamento da doença que acomete a parte autora (Transtorno Cognitivo Leve). Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854628-20.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a promovida requereu Ofício à ANS, bem ainda consulta ao NatJus. Pois bem. Nada acrescentaria parecer da ANS, eis que a lista de procedimentos e/ou medicamentos constante do rol podem ser consultadas por ocasião da sentença. No tocante à consulta ao Natjus, ante a discussão acerca da eficácia técnica, DEFIRO o pedido, nos termos do art. 464, §2º, do CPC. Proceda a serventia/Chefe da Seção Cível com a consulta Conitec, através do site de consulta das recomendações (Portal gov.br), e Natjus, através do sistema do Corporativo do CNJ, a respeito da evidência científica da “Estimulação Magnética Transcraniana”, no tratamento da doença que acomete a parte autora (Transtorno Cognitivo Leve). Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito24/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/06/2024, 17:01
Determinada diligência18/06/2024, 10:52
Conclusos para despacho17/06/2024, 12:04
Juntada de Informações17/06/2024, 11:39
Deferido em parte o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.680.639/0001-77 (REU)18/03/2024, 08:20
Determinada diligência18/03/2024, 08:20
Conclusos para decisão02/02/2024, 07:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO NETO em 01/02/2024 23:59.02/02/2024, 01:05
Juntada de Petição de petição13/12/2023, 17:28
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.11/12/2023, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/202308/12/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854628-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).07/12/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854628-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).07/12/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado06/12/2023, 10:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO NETO em 01/12/2023 23:59.02/12/2023, 00:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO NETO em 08/11/2023 23:59.09/11/2023, 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.09/11/2023, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/202309/11/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854628-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).08/11/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado07/11/2023, 15:21
Juntada de Petição de contestação03/11/2023, 19:01
Juntada de Petição de petição01/11/2023, 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/11/2023, 13:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias01/11/2023, 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/10/2023, 10:26
Juntada de Petição de devolução de mandado16/10/2023, 10:26
Publicado Decisão em 16/10/2023.16/10/2023, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/202312/10/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854628-20.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. JOÃO PAULO NETO, devidamente qualificado, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com pedido de Tutela de Antecipada em face de Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificada, conforme inicial. Alega em síntese, que mantém vínculo contratual de assistência médica com a promovida. Que no ano de 2021 sofreu um AVC o que lhe trouxe sequelas motoras e sensitivas e em 2023 foi diagnosticado(a) com Transtorno Cognitivo Leve, pelo(a) médico(a) neurologista Dr(a). Isabella Araújo Mota Fernandes. Acrescenta que diante do seu quadro clínico, foi indicado tratamento de Neuromodulação Não Invasiva (TMS – ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA). Alega ainda que ao solicitar a autorização de cobertura do referido procedimento ao plano promovido, lhe foi negado, sob o argumento de que não estava inserido no rol da ANS. Dessa forma, requereu em sede de tutela antecipada que autorize/custeie com todos os custos necessários à realização do tratamento indicado pelo médico, e no número das sessões que necessita, sob pena de multa diária. Juntou procuração e documentos. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. São portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Didier Jr., Fredie; Braga, Paula Sarno; Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Volume 2. 11ª edição. Salvador; Ed. Jus Podivm, 2016, pp. 608/609) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na mora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Marinoni, Luiz Guilherme, Arenhart, Sério Cruz, Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo; Ed. RT, 2016, p. 313) A probabilidade do direito ocorre, quando, diante de sua clareza e precisão, é possível o acolhimento do pedido formulado pela autora, sendo desnecessária maior dilação probatória, em razão da prova disponível, não deixando dúvidas no julgador, em um primeiro momento. Assim, há a probabilidade do direito pleiteado ser verdadeiro. De outra banda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Cumpre salientar que os planos de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, entendimento que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98, aplicável ao caso em exame. O STJ, inclusive, já editou a súmula n. 469, dispondo esta que: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Da análise dos documentos nos autos, verifica-se a existência do plano de saúde firmado entre as partes. No caso dos autos, a parte promovente, portadora de “Transtorno Cognitivo Leve”, apresentou laudo médico descrevendo seu atual estado (id. 79894613). Procedendo-se, ainda, na análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, impõe-se reconhecer o preenchimento dos requisitos legais suficientes e necessários à concessão da medida antecipada pleiteada, senão vejamos: A probabilidade do direito resta evidenciado pelas provas juntadas, suficientes para embasar o convencimento deste julgador, servindo de suporte para os fatos alegados. Constam a solicitação do(a) médico(a), id. 79894613, bem como a negativa do plano de saúde promovido id. 79894616, sob fundamento de que o procedimento não está previsto no Rol da ANS. Nesse sentido, o entendimento do Judiciário é pacifico ao interpretar que não compete ao plano de saúde estabelecer qual o procedimento a ser realizado, pois tal conduta é pertinente somente ao profissional solicitante, conforme decisão da 3ª turma do STJ, no REsp 668.216-SP: "Se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é o senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente." (Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15/03/07, p. 02/04/07). E mais, sobre o tratamento prescrito no caso dos autos, assim já decidiu o STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO. ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES. SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO. HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA. FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. 1. A Lei n. 9.961/2000 criou a ANS, estabelecendo no art. 3º sua finalidade institucional de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País. Já o art. 4º, III, elucida que compete à ANS elaborar o Rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades. 2. Por inequívoca opção do legislador, extrai-se tanto do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 quanto do art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 que é atribuição dessa agência elaborar o Rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Nessa toada, o Enunciado n. 21 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ propugna que se considere, nos contratos celebrados ou adaptados na forma da Lei n. 9.656/1998, o Rol de procedimentos de cobertura obrigatória elencados nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ressalvadas as coberturas adicionais contratadas. (…)10. Diante desse cenário e buscando uma posição equilibrada e ponderada, conforme o entendimento atual da Quarta Turma, a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima. Deveras, como assentado pela Corte Especial na esfera de recurso repetitivo, REsp n. 1.124.552/RS, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. Ressaltou-se nesse precedente que: a) não é possível a ilegítima invasão do magistrado em seara técnica à qual não é afeito; b) sem dirimir a questão técnica, uma ou outra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendido da prova dos autos; c) nenhuma das partes pode ficar ao alvedrio de valorações superficiais. 11. Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 12. No caso concreto, a parte autora da ação tem esquizofrenia paranoide e quadro depressivo severo e, como os tratamentos medicamentosos não surtiram efeito, vindica a estimulação magnética transcraniana - EMT, ainda não incluída no Rol da ANS. O Conselho Federal de Medicina - CFM, conforme a Resolução CFM n. 1.986/2012, reconhece a eficácia da técnica, com indicação para depressões uni e bipolar, alucinações auditivas, esquizofrenias, bem como para o planejamento de neurocirurgia, mantendo o caráter experimental para as demais indicações. Consoante notas técnicas de NatJus de diversos Estados e do DF, o procedimento, aprovado pelo FDA norte-americano, pode ser mesmo a solução imprescindível para o tratamento de pacientes que sofrem das enfermidades do recorrido e não responderam a tratamento com medicamentos - o que, no ponto, ficou incontroverso nos autos. 13. Com efeito, como o Rol não contempla tratamento devidamente regulamentado pelo CFM, de eficácia comprovada, que, no quadro clínico do usuário do plano de saúde e à luz do Rol da ANS, é realmente a única solução imprescindível ao tratamento de enfermidade prevista na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID, notadamente por não haver nas diretrizes da relação editada pela Autarquia circunstância clínica que permita essa cobertura, é forçoso o reconhecimento do estado de ilegalidade, com a excepcional imposição da cobertura vindicada, que não tem preço significativamente elevado. 14. Embargos de divergência a que se nega provimento. (EREsp 1886929/ SP EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2020/0191677-6, RELATOR Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, ÓRGÃO JULGADOR S2 - SEGUNDA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 08/06/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 03/08/2022) (grifei) Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, resta patente na hipótese sob comento, visto que o indeferimento da medida antecipada poderá acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao direito da parte promovente, posto que, a ausência do procedimento/tratamento requerido poderá ser determinante para sua qualidade de vida, restando demonstrada a urgência, conforme trecho do laudo: “Este tratamento deve ser realizado o mais rápido possível devido a piora progressiva nos testes cognitivos, o que compromete sua saúde física e mental, afetando a funcionalidade global e tomada de decisões relacionadas a sua vida.”, fazendo-se, assim, necessário o procedimento/tratamento indicado. Destaco, por oportuno, que há perigo efetivo de dano, tendo em vista que a vida é o bem maior a ser protegido, não deixando de levar em consideração a necessidade que a promovente corre em não realizar tal procedimento, sob pena de atentar ao princípio da dignidade do ser humano, o qual norteia qualquer relação jurídica. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. (...). RECUSA NO CUSTEIO DE TRATAMENTO COM MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. JULGAMENTO DO APELO EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DESTE SODALÍCIO. SÚMULA 83/STJ. (...) 3. Entende-se por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 4. A prestadora de serviço não apresentou argumento novo capaz de modificar as conclusões adotadas, que se apoiaram em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1476276/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015). Por tais razões, demonstrados os requisitos legalmente exigíveis para o deferimento da medida requerida, é de se conceder o pedido antecipatório de urgência formulado na exordial. ISTO POSTO, com base nos dispositivos legais acima indicados, bem como princípios de direito atinentes à espécie DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a promovida autorize o tratamento indicado, qual seja: ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA, na forma e sessões forem prescritas no laudo Id. 79894613, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Defiro a gratuidade judiciária. Deixo de remeter o feito para o Núcleo de Mediação e Conciliação, reservando-me a designar audiência de conciliação posteriormente. Cite-se a promovida, para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2023. Gianne de Carvalho Teootnio Marinho Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854628-20.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. JOÃO PAULO NETO, devidamente qualificado, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com pedido de Tutela de Antecipada em face de Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificada, conforme inicial. Alega em síntese, que mantém vínculo contratual de assistência médica com a promovida. Que no ano de 2021 sofreu um AVC o que lhe trouxe sequelas motoras e sensitivas e em 2023 foi diagnosticado(a) com Transtorno Cognitivo Leve, pelo(a) médico(a) neurologista Dr(a). Isabella Araújo Mota Fernandes. Acrescenta que diante do seu quadro clínico, foi indicado tratamento de Neuromodulação Não Invasiva (TMS – ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA). Alega ainda que ao solicitar a autorização de cobertura do referido procedimento ao plano promovido, lhe foi negado, sob o argumento de que não estava inserido no rol da ANS. Dessa forma, requereu em sede de tutela antecipada que autorize/custeie com todos os custos necessários à realização do tratamento indicado pelo médico, e no número das sessões que necessita, sob pena de multa diária. Juntou procuração e documentos. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. São portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Didier Jr., Fredie; Braga, Paula Sarno; Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Volume 2. 11ª edição. Salvador; Ed. Jus Podivm, 2016, pp. 608/609) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na mora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Marinoni, Luiz Guilherme, Arenhart, Sério Cruz, Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo; Ed. RT, 2016, p. 313) A probabilidade do direito ocorre, quando, diante de sua clareza e precisão, é possível o acolhimento do pedido formulado pela autora, sendo desnecessária maior dilação probatória, em razão da prova disponível, não deixando dúvidas no julgador, em um primeiro momento. Assim, há a probabilidade do direito pleiteado ser verdadeiro. De outra banda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Cumpre salientar que os planos de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, entendimento que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98, aplicável ao caso em exame. O STJ, inclusive, já editou a súmula n. 469, dispondo esta que: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Da análise dos documentos nos autos, verifica-se a existência do plano de saúde firmado entre as partes. No caso dos autos, a parte promovente, portadora de “Transtorno Cognitivo Leve”, apresentou laudo médico descrevendo seu atual estado (id. 79894613). Procedendo-se, ainda, na análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, impõe-se reconhecer o preenchimento dos requisitos legais suficientes e necessários à concessão da medida antecipada pleiteada, senão vejamos: A probabilidade do direito resta evidenciado pelas provas juntadas, suficientes para embasar o convencimento deste julgador, servindo de suporte para os fatos alegados. Constam a solicitação do(a) médico(a), id. 79894613, bem como a negativa do plano de saúde promovido id. 79894616, sob fundamento de que o procedimento não está previsto no Rol da ANS. Nesse sentido, o entendimento do Judiciário é pacifico ao interpretar que não compete ao plano de saúde estabelecer qual o procedimento a ser realizado, pois tal conduta é pertinente somente ao profissional solicitante, conforme decisão da 3ª turma do STJ, no REsp 668.216-SP: "Se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é o senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente." (Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15/03/07, p. 02/04/07). E mais, sobre o tratamento prescrito no caso dos autos, assim já decidiu o STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO. ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES. SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO. HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA. FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. 1. A Lei n. 9.961/2000 criou a ANS, estabelecendo no art. 3º sua finalidade institucional de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País. Já o art. 4º, III, elucida que compete à ANS elaborar o Rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades. 2. Por inequívoca opção do legislador, extrai-se tanto do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 quanto do art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 que é atribuição dessa agência elaborar o Rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Nessa toada, o Enunciado n. 21 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ propugna que se considere, nos contratos celebrados ou adaptados na forma da Lei n. 9.656/1998, o Rol de procedimentos de cobertura obrigatória elencados nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ressalvadas as coberturas adicionais contratadas. (…)10. Diante desse cenário e buscando uma posição equilibrada e ponderada, conforme o entendimento atual da Quarta Turma, a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima. Deveras, como assentado pela Corte Especial na esfera de recurso repetitivo, REsp n. 1.124.552/RS, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. Ressaltou-se nesse precedente que: a) não é possível a ilegítima invasão do magistrado em seara técnica à qual não é afeito; b) sem dirimir a questão técnica, uma ou outra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendido da prova dos autos; c) nenhuma das partes pode ficar ao alvedrio de valorações superficiais. 11. Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 12. No caso concreto, a parte autora da ação tem esquizofrenia paranoide e quadro depressivo severo e, como os tratamentos medicamentosos não surtiram efeito, vindica a estimulação magnética transcraniana - EMT, ainda não incluída no Rol da ANS. O Conselho Federal de Medicina - CFM, conforme a Resolução CFM n. 1.986/2012, reconhece a eficácia da técnica, com indicação para depressões uni e bipolar, alucinações auditivas, esquizofrenias, bem como para o planejamento de neurocirurgia, mantendo o caráter experimental para as demais indicações. Consoante notas técnicas de NatJus de diversos Estados e do DF, o procedimento, aprovado pelo FDA norte-americano, pode ser mesmo a solução imprescindível para o tratamento de pacientes que sofrem das enfermidades do recorrido e não responderam a tratamento com medicamentos - o que, no ponto, ficou incontroverso nos autos. 13. Com efeito, como o Rol não contempla tratamento devidamente regulamentado pelo CFM, de eficácia comprovada, que, no quadro clínico do usuário do plano de saúde e à luz do Rol da ANS, é realmente a única solução imprescindível ao tratamento de enfermidade prevista na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID, notadamente por não haver nas diretrizes da relação editada pela Autarquia circunstância clínica que permita essa cobertura, é forçoso o reconhecimento do estado de ilegalidade, com a excepcional imposição da cobertura vindicada, que não tem preço significativamente elevado. 14. Embargos de divergência a que se nega provimento. (EREsp 1886929/ SP EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2020/0191677-6, RELATOR Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, ÓRGÃO JULGADOR S2 - SEGUNDA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 08/06/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 03/08/2022) (grifei) Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, resta patente na hipótese sob comento, visto que o indeferimento da medida antecipada poderá acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao direito da parte promovente, posto que, a ausência do procedimento/tratamento requerido poderá ser determinante para sua qualidade de vida, restando demonstrada a urgência, conforme trecho do laudo: “Este tratamento deve ser realizado o mais rápido possível devido a piora progressiva nos testes cognitivos, o que compromete sua saúde física e mental, afetando a funcionalidade global e tomada de decisões relacionadas a sua vida.”, fazendo-se, assim, necessário o procedimento/tratamento indicado. Destaco, por oportuno, que há perigo efetivo de dano, tendo em vista que a vida é o bem maior a ser protegido, não deixando de levar em consideração a necessidade que a promovente corre em não realizar tal procedimento, sob pena de atentar ao princípio da dignidade do ser humano, o qual norteia qualquer relação jurídica. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. (...). RECUSA NO CUSTEIO DE TRATAMENTO COM MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. JULGAMENTO DO APELO EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DESTE SODALÍCIO. SÚMULA 83/STJ. (...) 3. Entende-se por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 4. A prestadora de serviço não apresentou argumento novo capaz de modificar as conclusões adotadas, que se apoiaram em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1476276/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015). Por tais razões, demonstrados os requisitos legalmente exigíveis para o deferimento da medida requerida, é de se conceder o pedido antecipatório de urgência formulado na exordial. ISTO POSTO, com base nos dispositivos legais acima indicados, bem como princípios de direito atinentes à espécie DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a promovida autorize o tratamento indicado, qual seja: ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA, na forma e sessões forem prescritas no laudo Id. 79894613, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Defiro a gratuidade judiciária. Deixo de remeter o feito para o Núcleo de Mediação e Conciliação, reservando-me a designar audiência de conciliação posteriormente. Cite-se a promovida, para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2023. Gianne de Carvalho Teootnio Marinho Juiz(a) de Direito
Expedição de Mandado.10/10/2023, 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte10/10/2023, 13:57
Concedida a Antecipação de tutela10/10/2023, 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital28/09/2023, 12:40
Distribuído por sorteio28/09/2023, 12:40