Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIO NUNES ROMUALDO
REU: TERCEIRO PROPRIETÁRIO DO CORSA WIND, TERCEIRO PROPRIETÁRIO DO VW FUSCA, TERCEIRO PROPRIETÁRIO DO VW SANTANA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA JUNTAR DOCUMENTO ESSENCIAL - AFIRMAÇÃO DO AUTOR QUE NÃO POSSUI TAIS DOCUMENTOS. EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE. Se a inicial não se apresenta completa e é dado prazo ao promovente para emendá-la, se não o fizer no tempo fixado, torna-se imperiosa a extinção da demanda. JOSÉLIO NUNES ROMUALDO, com qualificação nos autos, promoveu AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de TERCEIROS POSSUIDORES, sem qualificação. Chegando o feito na fase de instrução, foi dada oportunidade para a parte autora,no sentido juntar documento essencial ao julgamento da causa, qual seja os documentos de transferência dos veículos, assinados e datados, pois são essenciais para o julgamento da causa e análise da responsabilidade do comprador, nos termos do art. 134 do CTB. É o relatório. DECIDO. A parte autora não trouxe junto com a inicial contrato de compra e venda dos veículos, os documentos de transferência dos veículos, mesmo após ser dado prazo para instruir o feito, sob pena de se não o fizer, tornar-se imperiosa a extinção da demanda. No caso dos autos, foi dada oportunidade ao promovente para instruir o feito, afirmando o mesmo não possuir tais documentos, o que inviabiliza e impede o julgamento da demanda. O caso é, pois, de indeferimento da inicial nos precisos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, tendo em vista a inércia da parte promovente, não emendando a inicial no prazo que lhe foi assinado, com fincas no art. 321, § ún., c/c os arts.330, I e 485, I do CPC, decreto a extinção da demanda sem lhe aferir o mérito. Sem custas e sem honorários. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23080411024059000000072602775, Petição: 23041319381626700000067716561, Despacho: 23030122242339400000065740791, Petição: 22081520250015600000058825839, Informação: 22112410242763600000062832340, Petição Inicial: 20052109014378900000029610283, Documento de Comprovação: 20052109015005000000029610880, Procuração: 20052109014463300000029610288, Documento de Identificação: 20052109014499800000029610289, Documento de Comprovação: 20052109014518700000029610297]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828772-59.2020.8.15.2001