Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DYNA DABYA SILVA MEDEIROS CRISPIM.
REU: TAVARES E PINTO LTDA - ME. SENTENÇA Trata de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Danos Materiais com Tutela de Urgência, movida por Dyna Dabya Silva Medeiros Crispim, em face de Tavares e Pinto LTDA todas devidamente qualificadas, com o fim de transferir nome de proprietário para bem móvel. Intimada para emendar a inicial por duas vezes, no sentido de anexa comprovante de residência, a parte demandante deixou de cumprir com a emenda inicial e da gratuidade determinada por este Juízo. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Dispõe o CPC, em seu art. 321, que o Juiz poderá determinar que o autor emende a inicial ou complete no prazo de quinze dias, quando esta não preencher todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o processamento do feito. Por sua vez, o parágrafo único estabelece: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Verifica-se, portanto, que esta foi a hipótese dos autos. No caso vertente observa-se que a promovente, intimada para emendar a inicial, requereu tão somente a redução das custas, sem apresentar justificativa plausível para tal desiderato. Ademais, não obstante ter sido intimada duas vezes, deixou de anexar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e legível, assim como documento com foto com boa resolução, sendo importante destacar que não crível que, no prazo de emenda (15 dias úteis), não seja possível à parte deixar de acostar aos autos a documentação de RG e COMPROVANTE DE RESIDENCIA e emenda da gratuidade necessária solicitada por este juízo, por se tratarem de documentos de simples acesso. Portanto, torna-se cabível o indeferimento da inicial. Destaco que, para emenda à inicial, não se faz necessária intimação pessoal do requerente, por não se tratar de extinção por abandono, sendo suficiente que seja realizada através de advogado regularmente constituído nos autos. POSTO ISSO, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC/2015. Dispenso custas, ante a extinção prematura do processo, ressalvada a interposição de recurso e a repropositura da mesma ação. Sem honorários, ante a ausência de angularização processual. Publicação e Intimação eletrônicas. Interposta apelação, remetam os autos para o E.TJPB, independente de citação da parte adversa para contrarrazoar, com base na jurisprudência pátria, que dispensa a intimação da parte contrária para apresentar defesa, nos casos de extinção sem resolução do mérito em momento anterior à citação, ante a ausência de triangularização processual. Transitado em julgado, arquive com as cautelas legais. O gabinete intimou a parte autora pelo DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804030-56.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].