Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: F. N. D. P. P. F.REPRESENTANTE: FABIANO NOBREGA DE PONTES PEREIRA
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0856712-91.2023.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de ação de indenização ajuizada por F. N. D. P. P. F., representado por seu genitor FABIANO NÓBREGA DE PONTES PEREIRA, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (Id 83575495). Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AO Id 83575495 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC. Custas pelo autor, restando suspensa a exigibilidade do débito porquanto litiga sob o abrigo da gratuidade de justiça. Honorários conforme pactuado. Defiro o pedido de renúncia das partes ao prazo recursal. Certifique-se, de logo, o trânsito em julgado. Após, já comprovado o pagamento do acordo (Id 84025806), arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO