Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº: 0801863-72.2023.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos. MARIA CÂNDIDO RODRIGUES, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem contra MARCOS ANTONIO RODRIGUES MARQUES, MAGNA LIGIA RODRIGUES MARQUES, ESEQUIEL MARQUES DOS SANTOS NETO, FRANCINALDO RODRIGUES MARQUES, FRANCICLEIDE MARQUES DA SILVA, FRANCILEIDE MARQUES DA SILVA e GEUDIMAR WELINGTON RODRIGUES MARQUES, também qualificado(a)(s), aduzindo, em síntese, que conviveu maritalmente, de forma pública, durante 41 (quarenta e um) anos, com ANTÔNIO MARQUES DA SILVA, até o momento da morte desse em 10/07/2023. Assevera que a união gerou filho(s). Diante disso, requer o reconhecimento da união estável entre o casal. Juntou procuração e documentos. Devidamente citados, o(a)(s) demandado(a)(s) não apresentou(aram) contestação e assinaram reconhecimento da união estável entre o casal. Após, os autos foram conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. De início, observa-se que o(a)(s) promovido(a) (s) não exibiu(iram) contestação, razão pela qual se decreta a revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo(a) promovente, na forma do art. 344 e art. 345 do CPC/2015.
Cuida-se de ação de reconhecimento de união estável supostamente havida entre Maria Cândido Rodrigues e Antônio Marques da Silva. O art. 226, §3º, da Constituição da República reconhece a união estável como entidade familiar, oferecendo especial proteção do Estado. Para ser reconhecida como união estável, a relação de convivência entre as pessoas deve ser pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. Além disso, não podem existir os impedimentos matrimoniais descritos no artigo 1.521 do Código Civil, conforme previsão do art. 1723 do Código Civil: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.” No mais, deve existir entre os conviventes os deveres de lealdade, respeito, assistência, e, ainda, quanto aos filhos, as obrigações de guarda, sustento e de educação, art. 1.724, CC. Na hipótese em apreço, o reconhecimento da união estável conta com a anuência dos herdeiros do falecido, todos maiores e capazes. Assim, tendo em vista o cenário de integral consensualidade e, em prestígio a economia e eficiência processuais, dispensa-se a dilação probatória. O casal possui filhos em comum, atualmente todos maiores de idade, o que evidencia relação duradoura e com o objetivo de constituir família. Além disso, as fotografias anexas demonstram que a união era pública, sendo que a demandante estava presente em momentos particulares (domiciliar), festejos e no ambiente hospitalar. Logo, atendidos os requisitos inerentes ao instituto, impõe-se o reconhecimento da união estável entre os requerentes, bem como a dissolução, em decorrência da morte do sr. ANTÔNIO em 10/07/2023.
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer a união estável entre MARIA CÂNDIDO RODRIGUES e ANTÔNIO MARQUES DA SILVA, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal c/c o art. 1.723 e 1.724 do Código Civil, cujo vínculo se dissolveu com o óbito do sr. ANTÔNIO em 10/07/2023. A parte autora é beneficiária de justiça gratuita. Não há ônus de sucumbência, eis que não houve litígio. Ante a evidente consensualidade entre as partes, não há interesse recursal, por isso, dou por transitada em julgado nesta data. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Araruna-PB, data e assinatura digitais. Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito