Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADOS: OS MESMOS EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE PRECATÓRIO EXPEDIDO EM 2011. APLICAÇÃO DA TR. VALIDADE DA MODULAÇÃO DAS ADIs 4.357 E 4.425. INAPLICABILIDADE DO TEMA 810 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUSPENSA POR GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de expedição de requisitório complementar, sob o fundamento de que o precatório quitado em 2011 havia sido corretamente atualizado com base na Taxa Referencial (TR). O primeiro apelante pleiteia a aplicação do IPCA-E e a reforma da sentença, sustentando suposta anuência do ente devedor em processo anterior e superação da modulação das ADIs 4.357 e 4.425. O segundo apelante requer a revogação da gratuidade judiciária concedida ao autor e sua condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o índice de correção monetária aplicável a precatórios expedidos antes de 25/03/2015 deve ser a TR ou o IPCA-E; (ii) verificar se houve preclusão consumativa em virtude de suposta anuência anterior do devedor em feito similar; (iii) analisar a validade da gratuidade judiciária concedida ao autor e a possibilidade de sua condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para o julgamento de diferenças de crédito oriundas da aplicação incorreta de índices de correção monetária em precatórios é do juízo da execução, conforme previsto nas Resoluções CNJ nº 303/2019 e nº 23/2022. 4. A alegação de preclusão consumativa não subsiste, pois a manifestação anterior do devedor foi expressamente retratada e não homologada judicialmente, não gerando vinculação processual. 5. O STF, ao julgar as ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, mas modulou os efeitos para resguardar os precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015, caso do processo em análise. 6. O julgamento do Tema 810 do STF (RE 870.947) não afeta a modulação das ADIs, pois se refere exclusivamente ao período anterior à expedição do precatório. 7. A ADI 5.348 reafirma a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização de condenações judiciais, mas não revoga a modulação de efeitos das ADIs 4.357 e 4.425. 8. Aplicam-se ao caso os parâmetros estabelecidos pelo CNJ na Resolução nº 303/2019, que determina a incidência da TR até 25/03/2015 para precatórios requisitados antes de dezembro de 2021. 9. A gratuidade judiciária foi corretamente deferida, pois o Estado não apresentou provas suficientes da ausência de hipossuficiência econômica do beneficiário. 10. A condenação em honorários advocatícios é cabível, pois houve resistência à pretensão do autor, ainda que a sentença tenha sido proferida liminarmente. Contudo, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida, conforme arts. 98, §§ 2º e 3º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do autor desprovido. Recurso do Estado parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Taxa Referencial (TR) é o índice de correção monetária aplicável aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015, conforme modulação de efeitos firmada pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425. 2. A decisão do STF no Tema 810 (RE 870.947) aplica-se exclusivamente à fase anterior à expedição do precatório, não afastando a modulação das ADIs quanto à correção de precatórios já expedidos. 3. A manifestação não homologada do ente devedor em processo diverso, posteriormente retratada, não gera preclusão consumativa. 4. A concessão da gratuidade judiciária se mantém quando não comprovada a ausência de hipossuficiência pelo impugnante. 5. É devida a condenação em honorários advocatícios mesmo em caso de improcedência liminar, desde que haja resistência da parte adversa, ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, XXXVI, LXXIV e 103-B, § 4º, II; CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º, e 100; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 21-A e 23; Resolução TJ/PB nº 23/2022, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 4.357 e 4.425, QO, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 25.03.2015; STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20.09.2017; STF, ADI 5.348, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 11.11.2019; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018; TJ-PB, AC 0845817-71.2023.8.15.2001, Rel. Des. Franc RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÕES Nº 0846390-12.2023.815.2001 ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO. APELANTE (1): SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA - SINTEP/PB ADVOGADO: PÁRIS CHAVES TEIXEIRA OAB/PB 27.059 APELANTE (2): ESTADO DA PARAÍBA, POR SEU PROCURADOR
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação do Estado da Paraíba – SINTEP e pelo Estado da Paraíba contra Sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da Execução de Título Judicial, ajuizada pelo primeiro recorrente em desfavor do segundo, julgou liminarmente improcedente a pretensão autoral. Em suas razões recursais (Id. 34754454), o Sindicato aduz, em síntese, que o Estado da Paraíba, nos autos do processo nº 0830017-03.2023.8.15.2001, concordou com os cálculos apresentados pelo exequente, ora primeiro apelante, referentes ao cumprimento da sentença coletiva lavrada nos autos do processo originário nº 0006250-48.1995.8.15.2001, e que o entendimento firmado na apreciação da questão de ordem levantada nas ADIs 4.375 e 4.425 foi superado pelo julgamento da ADI 5.348, no qual o STF julgou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação emprestada pela Lei nº 11.960/2009, razão pela qual, em seu dizer, não existe qualquer modulação de seus efeitos, devendo a correção monetária observar o IPCA-E, e não a TR. Ao final, requer a reforma da sentença a quo, pugnando pela anulação da sentença, reputada omissa quanto ao argumento principal declinado na preambular, para, no mérito, aplicando-se a teoria da causa madura, seja dado provimento ao apelo, acolhendo-se o pleito de expedição de requisitório complementar, conforme cálculos anexados à exordial. Nas razões recursais (Id. 34754457), o Estado da Paraíba alega que houve falha na sentença impugnada ao não condenar o Sindicato ao pagamento de honorários sucumbenciais, bem como deixou de analisar o pleito de impugnação à gratuidade judiciária manejado pelo ente Estatal. Ao final, pugna pela reforma parcial da sentença para que sejam revogados os benefícios da gratuidade concedidos ao primeiro apelante, bem como haja sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. As contrarrazões foram apresentadas exclusivamente pelo Estado da Paraíba (Id. 34754456), oportunidade em que, em sede preliminar, suscita a incompetência do juízo da execução, ao argumento de que a competência para a revisão de precatórios é atribuída ao Presidente do Tribunal de Justiça. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Desnecessária manifestação ministerial, por não se verificar quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Da preliminar de incompetência do juízo da execução, suscitada nas contrarrazões O Estado da Paraíba, em preliminar, suscitou a incompetência do juízo da execução para conhecimento do pedido de expedição de precatório residual, indicando tal atribuição à Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, a quem competiria o processamento de requisitórios de precatório. A preliminar não tem amparo legal. É que a definição da existência de diferença de crédito, pela aplicação incorreta de índices de atualização, pressupõe o sopesamento das peculiaridades do caso concreto e, tal decisão, de caráter jurisdicional, é da competência do juízo da execução, sendo de atribuição da Presidência do Tribunal de Justiça apenas os procedimentos de ordem administrativa relativos à forma de pagamento, quitação e liquidação das requisições. Essa é a orientação da Resolução nº 23/2022 que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, os procedimentos relativos a precatórios, de acordo com as Resoluções nº 303/2019, nº 438/2021 e 448/2022, do Conselho Nacional de Justiça. Confira-se: Art. 26 Após a apresentação do precatório no Tribunal de Justiça, caberá exclusivamente ao Presidente do Tribunal decidir todas as questões relativas ao crédito inscrito, incluindo a forma de pagamento, o reconhecimento da quitação e sua liquidação, ressalvada matéria de cunho jurisdicional e questões disciplinadas nesta resolução que serão submetidas ao juízo da execução. Grifei. Por sua vez, o art. 23 da Resolução 303/2019 do CNJ define que as diferenças decorrentes da utilização indevida de índices de correção monetária e juros deverão ser objeto de decisão do juízo da execução, conforme in verbis: Art. 23. Eventuais diferenças decorrentes da utilização de outros índices de correção monetária e juros que não os indicados neste capítulo, constantes ou não do título executivo, deverão ser objeto de decisão do juízo da execução e, sendo o caso, autorizada a expedição de novo precatório. Nessa linha de intelecção, não restam dúvidas acerca da competência do juízo da execução para processar e julgar o presente feito, razão pela qual, rejeito a preliminar. Do Mérito Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações. Do recurso interposto pelo Sindicato Pelo primeiro recorrente, a questão devolvida a esta Instância recursal diz respeito à discussão em torno do indexador para a correção monetária do débito exequendo, derivado do julgamento dos recursos especiais (REsp. 1.492.221/PR e REsp 1.495.146/MG) e extraordinário (RE 870.947/SE), afetados para julgamento pelo rito dos recursos constitucionais repetitivos (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ), bem como do julgamento da ADI 5.348/DF, nos quais se reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como fator de atualização monetária dos débitos da fazenda pública. O autor, ora primeiro apelante, objetiva a expedição de requisitório de pagamento complementar, decorrente dos precatórios expedidos na ação coletiva nº 0006250-48.1995.8.15.2001, sob a alegação de equívoco no índice de correção monetária incidente sobre o crédito, que deveria ter sido o IPCA-E em substituição à TR. A ação coletiva, ajuizada por diversos substituídos processuais representados pelo Sindicato, encontra-se registrada sob o nº 0006250-48.1995.8.15.2001. Com o trânsito em julgado da sentença, os filiados passaram a promover a execução do julgado, ora de forma coletiva, por intermédio do substituto processual, ora individualmente. É justamente nesse ponto que se funda o primeiro argumento apresentado pelo Sindicato, ao sustentar que, em um dos feitos distribuídos e registrado sob o número 0830017-03.2023.8.15.2001, por ele próprio, na qualidade de substituto processual de cinco dos exequentes originários, o Estado da Paraíba teria anuído aos novos cálculos apresentados, os quais adotaram o IPCA-E em substituição à Taxa Referencial (TR), circunstância que, segundo alega, vincularia o juízo da execução, para todos as demais execuções, o qual estaria impedido de rediscutir a matéria em virtude da preclusão consumativa. Todavia, à luz da análise dos autos mencionados, constata-se que as alegações do recorrente carecem de respaldo, na medida em que, embora o Estado da Paraíba tenha, em um primeiro momento, anuído aos cálculos apresentados pelo Sindicato, poucos dias após se pronunciou novamente no feito, através do mesmo Procurador, desta vez se opondo aos valores postulados, defendendo a incidência da TR, e não do IPCA-E, para situação idêntica, com a indicação expressa de que a manifestação anterior não deveria prosperar (Id. 78568007 do referido feito). Ato contínuo, o mesmo Juízo proferiu sentença, idêntica à que é objeto do presente recurso, julgando de plano improcedente o pedido de expedição de requisitório complementar (Id. 80748281 do referido feito), contra a qual não foi interposto recurso pelo Sindicato, sobrevindo o seu trânsito em julgado, com o arquivamento do feito, conforme certidão inserida no Id. 82766896 daqueles autos. Dessa forma, resta infirmado o primeiro argumento sustentado pelo Sindicato, no sentido de que o Estado da Paraíba teria anuído à aplicação do IPCA-E em substituição à Taxa Referencial (TR), tampouco se verifica que tal circunstância tenha sido homologada pelo Poder Judiciário, de modo a ensejar a preclusão alegada. Superada essa argumentação, verifica-se que a controvérsia passa a gravitar em torno da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357 e 4.425, bem como o julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e da ADI 5.348/DF. Neste palmilhar, cumpre esclarecer que no julgamento das ADIs nº 4.357/DF e 4.425/DF, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos inscritos em precatórios, por entender que esse critério não reflete a real desvalorização da moeda, afrontando o direito à justa recomposição do crédito. Na sequência, a Suprema Corte procedeu à modulação dos efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade, oportunidade em que restou expressamente consignada a validade dos precatórios expedidos e pagos até a data de 25 de março de 2015, garantindo-se, assim, a estabilidade dos atos administrativos e evitando-se impactos excessivos sobre a gestão orçamentária dos entes federativos. Observe-se: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. […] 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016.” [...] 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. […] 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão. (ADI 4425 QO, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015). Grifei. Por seu turno, no julgamento do Tema 810, leading case RE 870.947, o Supremo Tribunal Federal rejeitou a proposta de modulação dos efeitos da decisão, determinando a incidência da inconstitucionalidade da correção monetária pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. Dessa forma, foi conferida eficácia retroativa à decisão de mérito, tornando inaplicável a TR como índice de correção monetária desde a edição da Lei nº 11.960/2009, norma que a instituiu. Os precedentes da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade, ainda que tratem da (in) constitucionalidade da TR como índice de atualização monetária, possuem objetos distintos. Enquanto as ADIs nº 4.357/DF e 4.425/DF versaram especificamente sobre a correção monetária dos requisitórios (precatórios e RPVs), o Tema 810 de Repercussão Geral se limitou à correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, antes da expedição do requisitório. Nesse sentido, o próprio Ministro Relator Luiz Fux, ao julgar o Tema 810, destacou que a matéria afetada dizia respeito exclusivamente ao período anterior à expedição do precatório/RPV, uma vez que o interregno posterior à sua expedição já havia sido enfrentado e disciplinado nas ADIs nº 4.357 e 4.425. Veja-se o disposto pela supracitada tese, em sua ementa: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. A tese firmada no Tema 810, assim, orienta a solução do debate instaurado em fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, portanto antes da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, de modo a não se perpetuar, indefinidamente, a incidência da TR como índice de correção monetária de débito da Fazenda Pública. Nesse mesmo sentido, a decisão proferida no julgamento da ADI 5.348: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, ALTERADO PELA LEI N. 11.960/2009. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral (Tema 810). 2. Assentou-se que a norma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, pela qual se estabelece a aplicação dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, configura restrição desproporcional ao direito fundamental de propriedade. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 5348, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019). Grifei. Assim, tem-se que o STF explicitou que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos, aos quais aplicam-se regras e critérios específicos: Primeiro momento: período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública - Observa-se a tese jurídica firmada no TEMA 810, segundo a qual é inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Segundo momento: lapso temporal entre a inscrição do crédito em requisitório (valor apurado no cálculo base) e o efetivo pagamento - Observa-se a declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI’s 4.357 e 4.425, a qual teve seus efeitos modulados, em questão de ordem, para considerar válida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), de 01/07/2009 até 25/03/2015, a partir de quando deverá ser aplicado o IPCA-E. Assim, quanto aos precatórios expedidos contra a Fazenda Pública ou pagos por ela até 25/03/2015, como é o caso dos autos em que os requisitórios foram expedidos no ano de 2011 permanece a incidência da TR como índice de correção monetária dos valores neles inscritos relativamente ao período em que resguardados os efeitos da EC n. 62/2009 pelo STF, conforme decidido na QO apreciada nas ADIs 4.357 e 4.425. Não por outro motivo, o próprio Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua prerrogativa de controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e zelar pela observância do art. 37 da CF (CF/88, art. 103-B, § 4º, caput e inciso II), editou a Resolução n. 303/2019, cujo art. 21-A explicita os indexadores a serem usados na atualização do valor requisitado em precatório não tributário, donde se extrai, no inciso XI, a aplicação da TR de 10/12/2009 até 25/03/2015, a saber: Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) […] XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; (grifo nosso) Dessa forma, ao contrário do que sustenta o apelante, os entendimentos firmados no RE 870.947 e na ADI 5.348 não têm o condão de infirmar a sistemática de correção monetária aplicada aos precatórios já requisitados ou quitados, sendo aplicável, em tais hipóteses, o quanto decidido na Questão de Ordem suscitada nos Embargos de Declaração nas ADIs nº 4.357 e nº 4.425, conforme se infere dos julgados a seguir transcritos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM 2004. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA REFERENCIAL (TR). ADIS Nº 4.357-QO/DF E Nº 4.425-QO/DF. 1. O requisitório em questão foi expedido em 2004, razão por que incidente a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, conforme a modulação feita no julgamento das ADIs nº 4.357-QO/DF e nº 4.425-QO/DF. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1423566 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-09-2023 PUBLIC 08-09-2023). EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). 1. O Supremo conferiu efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a fim de assegurar a aplicação da TR como índice de atualização monetária apenas quanto a precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015 (ADI 4.357 QO e ADI 4.425 QO). 2. Agravo interno desprovido. (RE 1361389 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023). “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AFRONTA AOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NAS ADIs 4.357-QO/DF E 4.425-QO/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA NA SEGUNDA TURMA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I – O julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral não atingiu a modulação de efeitos adotada nas ADIs 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF, no tocante à questão da correção monetária de requisitórios (precatórios e RPVs) pagos ou expedidos até 25/3/2015. II – Ainda que existam valores residuais a pagar, os quais serão pagos por meio de requisitório complementar expedido após 25/3/2015, prevalece a data da expedição do requisitório original, para atrair a incidência da modulação de efeitos em questão. III – Na correção monetária da presente RPV, deverá aplicar-se a TR entre a data da expedição do precatório e 25/3/2015, momento a partir do qual deverá incidir o IPCA-E. IV - Agravo regimental a que se dá provimento.” (Rcl 46451 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2022 PUBLIC 27-04-2022) De seu turno, o Superior Tribunal de Justiça acostou-se à tese fixada pelo STF, no julgamento do Resp nº 1.492.221/PR, do Resp nº 1.495.144/RS e do Resp nº 1.495.146/MG (Tema 905), sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme se verifica da ementa do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (...)" (STJ - REsp: 1495146 MG 2014/0275922-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2018) (grifei). Nessa mesma esteira, este Tribunal de Justiça vem julgando a matéria: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE PRECATÓRIOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR) E IPCA-E. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF NAS ADIs 4.357 E 4.425. PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DE 25/03/2015. APLICAÇÃO DA TR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de expedição de ofício requisitório complementar para pagamento de diferenças de precatórios, sob o fundamento de que a correção monetária deveria seguir a Taxa Referencial (TR). O Sindicato sustenta que os servidores registrados na petição inicial têm direito à complementação dos valores de seus precatórios, devendo-se aplicar o IPCA-E em substituição à Taxa Referencial (TR), declarada inconstitucional pelo STF. O Estado da Paraíba, em contrarrazões, defende a aplicação da TR, defendendo que a pretensão do apelante viola a coisa julgada e que os precatórios expedidos até 25/03/2015 devem ser corrigidos pela TR, conforme modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a atualização monetária dos precatórios expedidos antes de 25/03/2015 deverá seguir a Taxa Referencial (TR) ou o IPCA-E; (ii) estabelecer se há preclusão e coisa julgada quanto à aplicação do índice de correção monetária no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, ao julgar as ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de precatórios, mas modulou os efeitos dessa decisão, permitindo a aplicação da TR para precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015. No julgamento do Tema 810 (RE 870.947/SE), o STF reafirmou a inconstitucionalidade da TR para atualização de condenações contra a Fazenda Pública, mas essa decisão se aplica apenas ao período anterior à expedição do precatório, sem revogar a modulação feita nas ADIs 4.357 e 4.425. A investigação do STF e do STJ confirma que os precatórios expedidos antes de 25/03/2015 devem ser corrigidos pela TR, conforme entendimento consolidado nas referidas ADIs. No caso concreto, o precatório questionado foi expedido antes de 25/03/2015, razão pela qual incide a modulação estabelecida pelo STF, sendo legítima a aplicação do TR para sua correção monetária. A pretensão do apelante viola a coisa julgada, pois os índices de correção foram fixados na sentença transitada em julgado, não podendo ser modificados sem o ajuizamento da ação rescisória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Taxa Referencial (TR) deverá ser aplicada como índice de correção monetária para precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015, conforme modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425. O IPCA-E aplica-se apenas aos precatórios expedidos após essa data, não havendo retroatividade da decisão do STF no Tema 810 para modificar a atualização monetária de precatórios já expedidos. A coisa julgada impede a reavaliação dos índices de correção monetária fixados em decisão transitada em julgado, salvo por meio de ação rescisória própria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CE nº 62/2009; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 21. Jurisprudência relevante: STF, ADIs 4.357 e 4.425, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 25.03.2015; STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STF, ADI 5.348, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 11.11.2019; STJ, AgInt no RMS 66809/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Turma, j. 06.03.2023; TJ-PB, AC 0843036-76.2023.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 17.05.2024. (0845817-71.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2025). CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO e PROCESSO CIVIL – Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença contra a fazenda pública – Precatório quitado no ano de 2012 - Consectários legais - Requisitório já pago - Impugnação quando ao valor - Índice de correção monetária - Decisão agravada que determinou a aplicação do RE 870.947 - Necessidade de observar o entendimento proferida pela suprema corte nas ADIS 4.357 e 4.425 - Modulação de efeitos aplicada aos precatórios já expedidos ou pagos até 25.3.2015 - Precatório quitado no ano de 2012 - Inaplicabilidade do tema 810 do STF ao presente caso – Precedentes – Reforma da decisão – Provimento. - “(...) No julgamento do RE 870.947-RG, o STF declarou a inconstitucionalidade do índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como indexador da atualização monetária das condenações da Fazenda Pública. Quanto aos juros moratórios, determinou a incidência do mesmo índice utilizado pela Fazenda Pública para remunerar seu crédito tributário nas relações jurídico-tributárias, mantida a TR para as relações jurídicas não-tributárias. 3. A eficácia prospectiva conferida à declaração de inconstitucionalidade, ao exame da Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425, para manter a aplicação da TR como índice de atualização monetária, refere-se, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, apenas aos precatórios já expedidos ou pagos até 25.3.2015. Para os precatórios ainda não expedidos até o marco temporal estabelecido na modulação dos efeitos aplica-se o entendimento firmado no RE 870.947-RG. Precedente. 4. Agravo interno conhecido e não provido.( Rcl 46331 AgR, Relator (a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) - É caso de aplicação da modulação dos efeitos adotados nas ADIs 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF, sem aplicação do entendimento firmado no RE 870.947/SE (Tema 810), razão pela qual se mostra acertado o montante pago pelo Estado da Paraíba ao exequente, ora agravado, cujo cálculo para apuração dos valores aplicou a TR – Taxa Referencial como índice de atualização monetária, por não ser o caso de aplicação do entendimento firmado no RE 870.947/SE (Tema 810). (0806421-76.2023.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/11/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PRECATÓRIO CONSIDERANDO A DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 870.947 (TEMA 810). HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE ENQUADRA NA MODULAÇÃO FEITA EM QUESTÃO DE ORDEM LANÇADA NA ADI Nº 4.425/DF. PRECATÓRIO QUITADO ANTES DE 25.3.2015. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJPB. DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O Supremo Tribunal Federal, após o julgamento de questão de ordem levantada na ADI´S 4.425 e 4.357, reiteradamente, tem se manifestado sobre o tema, deixando claro que a modulação de efeitos realizada pelo Pretório Excelso, nas citadas ações destinadas ao controle concentrado de constitucionalidade, designou-se a manter a utilização da TR no período da entrada em vigor da EC nº 62/2009 até 25.03.2015 para aqueles precatórios já expedidos ou pagos. Assim sendo, transportando as seguintes orientações jurisprudenciais para o caso em tela, repito, à primeira vista, tenho que descabe o pedido formulado pelo Exequente/Agravado, eis que tudo está a indicar que o precatório nº 888.2003.00011-6/001 foi quitado no ano de 2014, conforme id. 53777972, id. 53777974, id. 53777978, id 53777980 01/02, e id. 53777984. Anota-se, que não se está a negar vigência ao Tema 810 do STF, mas apenas registrando-se que, no caso particular dos autos, como já houve a quitação do precatório antes de 25.3.2015, descabe o pedido formulado de atualização de precatório para fins de aplicação da incidência do índice de correção monetária IPCA-E, com fundamento no entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947. (TJPB, 0823196-06.2022.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/07/2023) Ressalte-se que essa mesma matéria já foi alvo de debate em Sessão Plenária do TJPB ocorrida em 02.06.2023, por ocasião do julgamento do agravo interno no precatório nº 0015663-93.2003.815, apreciado em bloco com outros agravos internos, quando, por unanimidade, negou-se provimento aos aludidos recursos justamente para manter o entendimento aqui lançado de que, como já houve a quitação do precatório antes de 25.03.2015, descabe o pedido formulado de atualização para fins de aplicação da incidência do índice de correção monetária IPCA-E, com fundamento no entendimento firmado pelo STF. Da apelação interposta pelo Estado da Paraíba O Estado da Paraíba, em suas razões recursais, impugna o deferimento da justiça gratuita e requer a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. É possível a parte contrária se insurgir contra a concessão da gratuidade, requerendo a sua revogação em qualquer fase da lide. A propósito o art. 100 do CPC estabelece: Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Nesse sentido, uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, caberá ao impugnante a demonstração de que a parte beneficiária efetivamente possui condições financeiras para arcar com as custas do processo. Assim, o ônus da prova acerca da inexistência da hipossuficiência recai sobre a parte impugnante, que terá que demonstrar, de forma cabal, que o beneficiário da justiça gratuita goza de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. No caso dos autos, o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório, limitando-se a alegar que o autor tem condições de arcar com os ônus processuais. A esse respeito, confira a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUTOR QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A REVOGAR A GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. REJEIÇÃO. 1 - A necessidade da assistência judiciária deve observar a condição da insurgente frente ao processo em que a mesma figura como parte, só podendo o juiz indeferir ou revogar o pedido, se houver fundadas razões. 2 - Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da questão levantada em contrarrazões pelo agravado. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00206656920148152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 29-01-2019). Destaquei. Assim, rejeito a impugnação, mantendo os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor. Por fim, da sentença atacada, verifica-se que o juízo deixou de condenar o autor em honorários sucumbenciais. Não afeito a esse entendimento, o Estado da Paraíba se opôs, argumentando que, muito embora já tenha executado a sentença coletiva, houve o ajuizamento de outro processo onde se discutiu nova execução, por supostas diferenças de valores, gerando, assim, contraditório. Por esse motivo, entende cabível a aplicação das verbas sucumbenciais em desfavor do autor, ante o julgamento improcedente liminar. Com a interposição da Apelação pelo Autor, foi determinada a intimação do Estado da Paraíba, para apresentação de contrarrazões, a teor do disposto no § 1º do art. 1.010 do CPC/2015, momento a partir do qual o ente público passou a integrar a lide. Nessa ordem de raciocínio, o cabimento dos honorários advocatícios é medida que se impõe, uma vez que houve resistência à pretensão autoral, devendo-se aplicar o princípio da sucumbência. Sobre o tema, convém expor o posicionamento da jurisprudência pátria, consoante se infere do aresto a seguir transcrito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRELIMINAR REJEITADA. 2. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ARTIGO 332 DO CPC. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO RÉU. FIXAÇÃO DEVIDA. 1. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto. 2. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 332, do Código de Processo Civil, possível o julgamento de improcedência liminar do pedido. 3. De acordo com a jurisprudência, devem ser mantidos os juros remuneratórios praticados, quando ausente excesso considerável em relação à média de mercado. 4. “A condenação do autor sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios é devida no caso dos autos, eis que o réu, depois de citado para apresentação de contrarrazões, foi obrigado a se defender” (REsp n.º 31.189.321/RJ. 2ª Turma. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJ 29/03/2011). Apelação Cível não provida.” (TJ-PR - APL: 00385220420218160014, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 29/01/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2022) Outrossim, é de se condenar o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando, contudo, suspensa tal condenação, em razão de haver sido deferido ao Autor o benefício da justiça gratuita, nos termos do que dispõe os parágrafos 2º e 3º, do art. 98, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência e, no mérito, nego provimento ao recurso da parte autora, ao passo em que dou provimento parcial ao recurso do réu, apenas para condenar o autor em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão de haver sido deferido o benefício da justiça gratuita, nos termos do que dispõem os parágrafos 2º e 3º, do art. 98, do CPC. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 35996079. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator