Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442
REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA, ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803444-19.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos. FRANCISCO DE LIMA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO CONDENATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do ITAU UNIBANCO S/A e outros, também já qualificados. No ID 77865602, foi indeferida a gratuidade judiciária e determinada a intimação da autora para recolhimento das custas iniciais na proporção estabelecida na decisão supracitada, sob pena de cancelamento da distribuição. Entretanto, o autor não apresentou qualquer manifestação, tampouco realizou o recolhimento das custas iniciais devidas. É o breve relatório. DECIDO. Foi determinado nos autos que a parte autora efetuasse o recolhimento das custas prévias. Porém, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação, o que faz com que incida o comando legal contido no art. 290 do CPC: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Nas hipóteses em que a parte não paga as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita. Seguindo esta linha de pensamento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUSTAS COMPLEMENTARES - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPERATIVIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo cumprido a parte com o determinado pelo Juízo "a quo", mesmo após devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial diante da sua inércia. A extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV do CPC) em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, porquanto a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao disposto no art. 485, § 1º do CPC/2015.(TJ-MG - AC: 10000191140672001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 04/12/2019)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no arts. 290 e 485, IV, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito