Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA
EXECUTADOS: ADLER GOMIDE COSTA, TRIUNFO COMBUSTÍVEIS LTDA. - EPP
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0829545-07.2020.8.15.2001
Vistos, etc. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Constrição via SISBAJUD no valor de R$ 222,94, sendo indeferido o pedido de desbloqueio formulado pelo executado (ID: 78471767) e determinada a expedição de alvará em favor do exequente (ID: 80816400). Em continuidade aos atos expropriatórios da cifra remanescente, o exequente pugnou por novo bloqueio via SISBAJUD e pesquisa de bens no RENAJUD; deferido tão somente o pleito atinente ao RENAJUD, que indicou a existência de dois veículos em nome do executado, todos porém já com restrições (ID: 80903544). O exequente atravessou nova petição (ID: 81224922) requerendo o bloqueio do veículo de marca Fiat, modelo Doblo, placa JIV-0646, ano de fabricação 2010, ano do modelo 2010, UF Distrito Federal; renovação do bloqueio via SISBAJUD em conta-salário do executado, pesquisa de bens no INFOJUD e inclusão da parte executada no cadastro de proteção ao crédito – SERASAJUD. É o suficiente relatório. Decido. I) DO BLOQUEIO DE VEÍCULO DO EXECUTADO Atendendo ao pleito do exequente, efetuei a inclusão da restrição de circulação total do veículo de propriedade do executado (Fiat Doblô – placa JIV-0646), cujo extrato segue anexo à presente decisão: II) DA NOVA TENTATIVA DE PENHORA VIA SISBAJUD O exequente pugnou por nova constrição de valores por intermédio do SISBAJUD, desta vez abrangendo a conta-salário do devedor. Pois bem. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, deve ser interpretada com cautela, de maneira a não impedir a finalidade satisfativa do processo de execução, sem deixar, entretanto, de preservar o necessário à manutenção digna do devedor. Forçoso convir que o salário concede à pessoa a possibilidade de obter crédito e contrair débito, dessa forma, não deve ser tratado como intangível de forma absoluta. A mitigação da impenhorabilidade encontra respaldo na interpretação sistemática do processo de execução, como também nas normas previstas no direito material. Em casos excepcionais, a jurisprudência vem adotando a mitigação do instituto de impenhorabilidade, fixando o limite de 30% para o arresto de quantia em dinheiro proveniente de salário, aposentadoria, pensão, sem com isto deixar de proteger a quantia necessária à subsistência do devedor e, em contrapartida, garantindo o direito do credor de receber aquilo que lhe é de direito. Desse modo, atende-se ao princípio da menor onerosidade e, ao mesmo tempo, garante-se efetividade ao processo de execução, compondo as partes de forma equilibrada, fim precípuo da adequada prestação jurisdicional (C.F, art. 5º, XXXV). Analogicamente, a Lei nº 10.820/03 permite várias transações de forma consignada, autorizando o desconto em folha de pagamento de salário, ou mesmo crédito previdenciário, desde que limitado ao patamar de 30% (trinta por cento), entendendo que a preservação de 70% (setenta por cento) dos rendimentos é suficiente para garantir o necessário à subsistência digna do devedor. Por fim, tenho que, ao executado, nos termos do art. 847 do C.P.C, é dado o poder de requerer a substituição da penhora, oferecendo outras formas, que lhe sejam menos onerosas para quitar a dívida e evitar prejuízos ao credor, e, desta forma procedeu, oferecendo justamente o bloqueio de salário, impondo-se, neste caso, a aplicação excepcional da mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do C.P.C. Repito, não se pode admitir a determinação de penhora sobre salário de maneira ampla e indeterminada. Porém, de forma igualitária, não se pode aceitar a simples inadimplência, nem admitir-se o enriquecimento ilícito. Ninguém pode deixar de pagar valores devidos simplesmente porque o que recebe por seu trabalho é destinado a satisfazer as necessidades pessoais e de sua família, pois se assim fosse, nenhuma dívida seria paga com o salário.
Ante o exposto, não reconhecendo a impenhorabilidade absoluta do salário, mas de forma cautelosa, considerando as particularidades do caso concreto, DEFIRO o pedido da parte exequente, determinando nova tentativa de constrição de valores via SISBAJUD, incluindo eventual conta-salário do devedor. No entanto, fica o exequente ciente de que novos pedidos de reiteração de bloqueios só serão deferidos se comprovado, ainda que, minimamente, mudança na situação financeira do executado. Segue ordem de bloqueio junto ao sisbajud, mediante repetição programada por trinta dias (“teimosinha”) do valor de R$ 47.115,25 (abatido o alvará de R$ 233,48), em contas do executado (incluindo conta-salário). O cartório deve acompanhar a referida ordem, até que haja a satisfação do débito ou esgotamento do prazo aqui estipulado. E, havendo bloqueio, ainda que parcial, transferir os valores para a conta judicial. Deve o cartório observar que o bloqueio deve ser feito até o limite do crédito, ora executado, no caso, R$ 47.115,25, devendo ser liberado valores excedentes que por ventura venha a ser bloqueado- ATENÇÃO Havendo bloqueio, mesmo que parcial, o cartório deve proceder com a transferência para conta judicial e, imediatamente, INTIMAR a parte executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito. III) DA CONSULTA AO INFOJUD Atendendo ao pleito do exequente, realizei consulta ao sistema INFOJUD referentes aos anos de 2023, 2022 e 2021, constatando que o executado declarou imposto de renda tão somente no ano de 2021. O extrato segue anexo à presente decisão, com acesso restrito apenas às partes envolvidas no prazo, em razão dos caráter sigiloso das informações contidas na aludida declaração. IV) SERASAJUD Determino a inclusão, nos termos do art. 782, §3º do C.P.C, do nome do executado - ADLER GOMIDE COSTA, no banco de dados do SERASA, em relação ao valor de R$ 47.115,25, que se encontra sendo executado no processo em tela, conforme requerido. À serventia para expedir certidão, observando o art. 517, § 2º do C.P.C e, em seguida, fica a exequente, nos termos do art. 517, § 1º do C.P.C, autorizada a proceder com as diligências necessárias a efetivação do protesto – ATENÇÃO OUTRAS DETERMINAÇÕES Com o transcurso do prazo da “teimosinha”, certifique o resultado e independente de nova conclusão, intime o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio no SISBAJUD e inerte o exequente, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.). Por fim, ressalto que é dever do exequente indicar bens da executada passíveis de penhora. O uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados, visa agilizar e facilitar a satisfação do crédito, sendo inadmissível a tentativa de atribuir esse ônus ao Judiciário. Portanto, pedidos de repetição de bloqueio junto ao SISBAJUD, só serão analisados se comprovada a mudança do estado financeiro/patrimônio da executada, ônus que compete, repito, a parte exequente. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 08 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito