Juntada de Petição de petição28/04/2026, 14:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência23/02/2026, 00:07
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PINTO DE SOUZA em 19/11/2025 23:59.21/11/2025, 02:55
Decorrido prazo de GERALDO TENORIO GENEROSO em 19/11/2025 23:59.21/11/2025, 02:55
Juntada de Petição de petição19/11/2025, 10:37
Publicado Decisão em 29/10/2025.29/10/2025, 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FERNANDA MAFRA CAJU.
REU: MARIA CRISTINA PINTO DE SOUZA, GERALDO TENORIO GENEROSO. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806015-94.2022.8.15.2003 [Compra e Venda].
Vistos, etc. Vistos, examinados os autos com acuidade devida, o processo encontra-se maduro para o regular saneamento e organização, conforme preceitua o artigo 357 do Código de Processo Civil, delineando-se os contornos da controvérsia fática e jurídica, e estabelecendo-se o passo subsequente para a instrução probatória. I. SÍNTESE DO PROCESSO E MARCOS PRINCIPAIS
Trata-se de Ação Ordinária que tramitou inicialmente perante a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira e, após declínio de competência, foi redistribuída a este Juízo da Comarca de Caaporã, conforme Decisão de ID 64320632, tendo em vista que o imóvel objeto da lide está situado no Município de Pitimbu/PB, termo desta Comarca, além de ser o local do fato tido como ilícito. A parte Autora, Fernanda Mafra Caju, narra na petição inicial (ID 64316015) ter firmado, em outubro de 2015, um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 64316017 e 64316021) com a primeira Ré, Maria Cristina Pinto de Souza, para a aquisição do lote de terreno sob o n.º 15 A, da quadra F, no loteamento denominado Senhor do Bonfim, Setor Sul, no município de Pitimbu/PB. A celebração do negócio jurídico teria ocorrido mediante a intermediação do segundo Réu, Geraldo Tenorio Generoso, totalizando um preço ajustado de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), devidamente quitado, conforme a descrição contida no recibo acostado nos autos. Aduz a Autora que, em 2017, ao tentar realizar obras no terreno, foi surpreendida pela informação de que o imóvel pertencia a terceira pessoa, o Senhor Luiz Helvecio de Santiago Araújo, desde o ano de 1980, fato que foi supostamente comprovado por meio de certidão de registro imobiliário (ID 64316020). Desse modo, pautando sua demanda na alegação de fraude e ato ilícito, a Autora pleiteia a condenação solidária dos Réus à restituição integral do valor pago, devidamente atualizado (danos materiais), e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando o valor da causa em R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais). Após a regularização das custas processuais, concedida a redução destas e o parcelamento, em face do pedido parcial de gratuidade da justiça deferido através da decisão de ID 83408872, o que exigiu esforços da Autora para comprovar o pagamento tempestivo das guias (IDs 88499052, 90529123 e 92261034), os Réus foram devidamente citados. A Ré Maria Cristina Pinto de Souza apresentou sua contestação (ID 97900863), arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo, embora reconhecendo que a questão já havia sido resolvida; contudo, a despeito do reconhecimento da remessa, esta preliminar merece deliberação adequada para extinção terminativa. No mérito da defesa, impugnou veementemente a tese de fraude, sustentando ter agido de boa-fé, pois acreditava ser legítima possuidora do imóvel, argumentando, inclusive, que o terreno pertencia originalmente ao seu pai, Sr. Francisco Viana de Souza, colacionando para tanto comprovantes de débitos de IPTU (ID 97900872) e uma autorização para lavratura de escrituração pública datada de 1977 (ID 97900873). A Ré também arguiu a impropriedade da certidão apresentada pela Autora, alegando que foi emitida por cartório diverso do competente (João Pessoa em vez de Alhandra/PB) e está desatualizada. Por fim, a Ré Maria Cristina impugnou os pedidos de danos materiais e morais, requerendo ainda a concessão da gratuidade da justiça (postulada em seu favor) e a condenação da Autora por litigância de má-fé, em virtude da suposta apresentação de documento inadequado com o intuito de induzir o Juízo a erro. A parte Autora apresentou réplica à contestação (ID 100452724), refutando as alegações de má-fé e a improcedência da ação, insistindo na tese de que os documentos anexados pela Ré não corroboram sua alegação de propriedade ou posse legítima no momento da venda, ratificando integralmente os termos da peça vestibular. Após os atos de comunicação subsequentes e, em seguida ao Ato Ordinatório de ID 100523226, apenas a Autora manifestou-se a respeito das provas (ID 100899468), declarando não ter interesse na produção de novas provas, o que será objeto de juízo de cognição vertical nos tópicos subsequentes. O processo, devidamente instruído na sua fase postulatória, encontra-se apto para a organização judicial. II. DELIBERAÇÃO SOBRE AS QUESTÕES PRELIMINARES A fase de saneamento impõe a apreciação de todas as questões processuais suscitadas pelas partes ou que devam ser reconhecidas de ofício, a fim de garantir a validade e regularidade do procedimento e estabilizar definitivamente o objeto da controvérsia. II.I. Da Incompetência do Juízo A Ré Maria Cristina Pinto de Souza, em sua contestação (ID 97900863), arguiu a preliminar de incompetência do Juízo, reportando-se à Decisão de ID 64320632. Contudo, a análise da referida decisão demonstra que a questão da competência já foi exaustivamente analisada e resolvida pelo juízo declinante da 1ª Vara Regional de Mangabeira. Naquele decisório, constatou-se que o foro de Mangabeira não era o domicílio das partes nem o local do imóvel, reconhecendo-se expressamente a incompetência e determinando-se a remessa dos autos para a Comarca de Caaporã, uma vez que o domicílio de um dos Réus (Geraldo Tenorio Generoso) e a localização do imóvel objeto do litígio (Pitimbu) se encontram sob a jurisdição deste Juízo. A conclusão daquele decisório, inclusive, mencionou que "o domicílio do segundo demandado é no Município de Pitimbu/PB, bem como é o local do fato e onde encontra-se localizado o imóvel objeto do negócio jurídico questionado", fixando-se, dessa forma, a competência territorial, que é relativa. No entanto, por se tratar de demanda que, embora de natureza indenizatória, versa sobre contrato de compra e venda de imóvel, o foro da situação da coisa imóvel pode ser considerado, em determinados contextos, como competente, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil, quando o litígio decorre de direitos reais ou, em casos específicos de responsabilidade, para facilitar a instrução probatória no local do fato. Considerando que a decisão anterior reconheceu a competência deste Juízo, e que a matéria ventilada não é de competência absoluta, mas relativa, e já foi resolvida por decisão judicial preclusa na origem, e principalmente, não tendo sido manifestado pela Ré qualquer fundamento novo ou recurso adequado contra a decisão que fixou a competência nesta Comarca, acolho apenas para fins de registro a questão preliminar, ratificando a competência da Vara Única de Caaporã para o processamento e julgamento do presente feito, nos termos já estabelecidos na Decisão de ID 64320632. Em suma, a preliminar de incompetência, apesar de reiterada em sede de contestação, já foi resolvida e a competência deste Juízo está estabelecida e consolidada nos autos. II.II. Do Pedido de Gratuidade de Justiça da Ré A Ré Maria Cristina Pinto de Souza, em sua contestação, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando ser aposentada e receber benefício previdenciário no valor de um salário mínimo mensal, conforme comprovantes anexos (ID 97900863 - Pág. 3). O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, prevê que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na contestação, e o § 3º do mesmo artigo estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que ampararia o pleito da demandada. Observa-se que, apesar da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, os documentos já acostados aos autos (ID 97900871, não integralmente visíveis, mas descritos na Contestação como comprovantes de rendimentos) indicam a situação financeira da Ré. Em uma análise perfunctória, a simples condição de aposentada que aufere rendimento próximo ao mínimo legal demonstra a plausibilidade do direito. Em face da ausência de impugnação específica e robusta da parte Autora quanto à condição socioeconômica da Ré, e considerando a documentação apresentada que suporta a alegação de insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou familiar, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido. Portanto, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à Ré Maria Cristina Pinto de Souza, nos termos do artigo 98, caput, e artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando, por conseguinte, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos moldes do art. 98, § 3º, da legislação processual civil vigente. II.III. Da Arguição de Litigância de Má-Fé A Ré Maria Cristina Pinto de Souza requereu a condenação da Autora por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a Autora teria agido com dolo ao apresentar certidão de registro imobiliário de cartório que não era o competente (João Pessoa em vez de Alhandra/PB) com o intuito de induzir o juízo a erro. A litigância de má-fé pressupõe a comprovação do dolo da parte em praticar atos processuais desleais, caracterizados por alguma das condutas arroladas no artigo 80 do Código de Processo Civil, como alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, ou proceder de modo temerário. No caso em tela, a Autora de fato juntou uma certidão de registro do imóvel emitida pelo Cartório de João Pessoa/PB (ID 64316020), datada, segundo a ré, de 2018. Não obstante a apontada incorreção do cartório emissor, que, em tese, deveria ser o de Alhandra/PB para um imóvel situado em Pitimbu/PB, o documento trazido pela Autora veicula uma informação crucial: a matrícula n.º 37.794, oriunda do Cartório de João Pessoa, indicaria que o lote foi vendido por Francisco Viana de Luza ao Sr. Luiz Helvecio. A alegação de que o documento foi apresentado para induzir o Juízo a erro exige prova cabal do dolo da Autora, o que não se verifica de plano. A controvérsia sobre a validade ou pertinência da certidão apresentada, bem como se esta foi utilizada de maneira desleal, confunde-se na realidade com o próprio mérito da lide, notadamente a discussão sobre a cadeia dominial do imóvel e a suposta fraude na venda. O ato de apresentação de um documento que, embora possa ser reputado improcedente ou desatualizado pela parte adversa, não se configura automaticamente como alteração da verdade dos fatos ou abuso processual, especialmente porque a Autora o utiliza para sustentar a sua tese de que foi vítima de uma transação envolvendo a venda a non domino. A má-fé não pode ser presumida, exigindo robusta demonstração de propósito desleal da parte, o que, neste momento processual, não se encontra caracterizado. Deste modo, REJEITO a preliminar de litigância de má-fé arguida pela Ré, remetendo o exame da conduta das partes quanto à controvérsia dominial para a análise do mérito, após a devida instrução probatória. III. SANEAMENTO DO PROCESSO: FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões preliminares, e não havendo nulidades a serem reconhecidas de ofício, com a devida e imperativa estabilização da demanda, o processo encontra-se saneado, tornando-se necessário fixar os precisos limites da controvérsia fática, delimitando, de forma clara, o objeto da prova a ser produzida. A lide principal gira em torno da validade de um contrato de promessa de compra e venda e da responsabilidade civil dos Réus por alegada fraude, que teria causado danos materiais consistentes na perda do valor pago pelo imóvel e danos morais pela frustração e constrangimento suportados pela Autora. A Autora alega que a venda foi realizada a non domino, ou seja, por quem não era titular do domínio, o que configuraria ato ilícito e ensejaria o dever de indenizar. Os Réus, por sua vez, defendem-se alegando boa-fé na transação, com a tese de que acreditavam na legitimidade da posse baseada na titularidade anterior de Francisco Viana de Souza (pai da Ré Maria Cristina), além de rebaterem a comprovação da propriedade por terceiros e a existência dos danos pleiteados. Desta forma, os pontos de fato controvertidos que demandam produção probatória e subsunção ao direito aplicável, e que nortearão a instrução processual, são estabelecidos como segue: III.I. Quanto à Controvérsia Fática Central A real cadeia dominial e/ou possessória do lote de terreno sob o n.º 15 A, da quadra F, no loteamento denominado Senhor do Bonfim, Setor Sul, no município de Pitimbu/PB, à época da celebração do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda em outubro de 2015, notadamente se a Ré Maria Cristina Pinto de Souza ou seu genitor, Francisco Viana de Souza, possuíam a propriedade ou a legítima posse do bem. A veracidade material e a eficácia jurídica da Certidão de Registro de Imóvel apresentada pela Autora (ID 64316020), que indica a propriedade do Sr. Luiz Helvecio de Santiago Araújo desde a década de 1980, bem como a pertinência dos documentos apresentados pela Ré Maria Cristina, como a autorização de 1977 e os comprovantes de IPTU. A ciência e o grau de participação dos Réus, Maria Cristina Pinto de Souza e Geraldo Tenorio Generoso, na venda de um imóvel supostamente pertencente a terceiro, avaliando-se a existência de má-fé, dolo ou culpa na conduta de ambos os demandados, o que é fundamental para aferir a ocorrência do ato ilícito e a consequente responsabilidade civil. III.II. Quanto aos Danos e à Reparação A efetiva ocorrência dos danos materiais alegados, consubstanciados na restituição integral da quantia de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), analisando-se se o valor foi efetivamente dispendido e a ausência de compensação em face da frustrada aquisição. A configuração e a extensão dos alegados danos morais decorrentes do fato, notadamente o impacto psicológico e emocional causado à Autora em virtude da descoberta da transação de venda a non domino, o que exige um exame minucioso das circunstâncias fáticas que envolveram a Autora, como a surpresa e o constrangimento alegadamente sofridos no local do imóvel perante terceiros. Análise da existência de litisconsórcio passivo necessário ou facultativo e a eventual responsabilidade solidária ou individualizada dos Réus, Maria Cristina Pinto de Souza (vendedora) e Geraldo Tenorio Generoso (intermediador). IV. ORGANIZAÇÃO E CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM INSTRUTÓRIA Com a clareza dos pontos controvertidos, torna-se imprescindível a organização do feito para a fase probatória, em estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da colaboração processual, conforme preconiza o Código de Processo Civil. Neste momento, toma-se nota da manifestação da Autora que, em petição de ID 100899468, informou não ter interesse na produção de novas provas. Tal manifestação, embora apresentada de forma singela e em atendimento a ato ordinatório anterior (ID 100523226), deve ser ratificada após a delimitação dos pontos controvertidos ora estabelecidos, garantindo-se à parte o pleno exercício de seu direito probatório após o saneamento judicial do feito. Do mesmo modo, a parte Ré, que não se manifestou especificamente sobre as provas após a contestação (tendo o Autor apresentado réplica e a manifestação de especificação de provas), deve ser igualmente intimada para, após a estabilização da controvérsia, indicar os meios de prova que visam comprovar a sua tese de defesa, sobretudo no que tange à sua alegada boa-fé, à cadeia possessória do imóvel, e à ausência de responsabilidade civil. A correta e fundamentada especificação das provas é um ônus processual das partes, devendo o Juízo garantir que o material probatório a ser coligido seja estritamente necessário e útil para a resolução dos fatos controvertidos acima estabelecidos, evitando-se a prática de atos inúteis ou meramente protelatórios. A prova do fato constitutivo do direito compete à Autora, enquanto a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo compete à parte Ré, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Considerando que a instrução da demanda dependerá da verificação da posse e/ou propriedade do imóvel e das condutas que configurariam fraude ou ilícito civil, a prova documental já acostada servirá como ponto de partida, mas eventuais provas complementares, como prova testemunhal (para elucidar a boa-fé e as tratativas do negócio) ou perícia técnica (para determinar a real situação registral e identificação física do imóvel) poderão ser necessárias, caso as partes as requeiram de forma motivada. V. DELIBERAÇÃO FINAL E INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Diante do exposto e para o regular prosseguimento do feito, apresento o saneamento formal e necessário de todo o procedimento, decidindo: I. RATIFICAR a competência da Vara Única da Comarca de Caaporã para processamento e julgamento do presente feito, nos termos já estabelecidos na Decisão de ID 64320632, rejeitando a preliminar de incompetência reiterada pela Ré Maria Cristina Pinto de Souza. II. DEFERIR os benefícios da gratuidade da justiça em favor da Ré Maria Cristina Pinto de Souza, suspendendo-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. III. REJEITAR o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé, por ausência de prova do dolo e por a questão se confundir com o mérito da lide. IV. FIXAR os pontos controvertidos que serão objeto de instrução probatória, quais sejam: a real cadeia dominial e/ou possessória do imóvel, a eficácia dos documentos apresentados por ambas as partes, a ciência e o grau de participação dos Réus no negócio jurídico (dolo ou culpa/boa-fé), a ocorrência do ato ilícito e a extensão dos danos materiais (restituição de R$ 43.000,00) e morais (R$ 10.000,00) alegados pela Autora. V. DETERMINAR a intimação das partes para que, no prazo comum e peremptório de 15 (quinze) dias, informem de maneira fundamentada, clara e textual, quais as provas que ainda pretendem produzir, descrevendo a pertinência e o objetivo de cada prova em relação a cada um dos pontos controvertidos acima fixados, sob pena de preclusão de seu direito à prova e de prosseguimento com o julgamento no estado em que o processo se encontra, caso apenas a prova documental (já acostada) seja considerada suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. Diligências e intimações necessárias para o cumprimento desta decisão. CAAPORÃ/PB, 24 de outubro de 2025. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FERNANDA MAFRA CAJU.
REU: MARIA CRISTINA PINTO DE SOUZA, GERALDO TENORIO GENEROSO. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806015-94.2022.8.15.2003 [Compra e Venda].
Vistos, etc. Vistos, examinados os autos com acuidade devida, o processo encontra-se maduro para o regular saneamento e organização, conforme preceitua o artigo 357 do Código de Processo Civil, delineando-se os contornos da controvérsia fática e jurídica, e estabelecendo-se o passo subsequente para a instrução probatória. I. SÍNTESE DO PROCESSO E MARCOS PRINCIPAIS
Trata-se de Ação Ordinária que tramitou inicialmente perante a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira e, após declínio de competência, foi redistribuída a este Juízo da Comarca de Caaporã, conforme Decisão de ID 64320632, tendo em vista que o imóvel objeto da lide está situado no Município de Pitimbu/PB, termo desta Comarca, além de ser o local do fato tido como ilícito. A parte Autora, Fernanda Mafra Caju, narra na petição inicial (ID 64316015) ter firmado, em outubro de 2015, um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 64316017 e 64316021) com a primeira Ré, Maria Cristina Pinto de Souza, para a aquisição do lote de terreno sob o n.º 15 A, da quadra F, no loteamento denominado Senhor do Bonfim, Setor Sul, no município de Pitimbu/PB. A celebração do negócio jurídico teria ocorrido mediante a intermediação do segundo Réu, Geraldo Tenorio Generoso, totalizando um preço ajustado de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), devidamente quitado, conforme a descrição contida no recibo acostado nos autos. Aduz a Autora que, em 2017, ao tentar realizar obras no terreno, foi surpreendida pela informação de que o imóvel pertencia a terceira pessoa, o Senhor Luiz Helvecio de Santiago Araújo, desde o ano de 1980, fato que foi supostamente comprovado por meio de certidão de registro imobiliário (ID 64316020). Desse modo, pautando sua demanda na alegação de fraude e ato ilícito, a Autora pleiteia a condenação solidária dos Réus à restituição integral do valor pago, devidamente atualizado (danos materiais), e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando o valor da causa em R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais). Após a regularização das custas processuais, concedida a redução destas e o parcelamento, em face do pedido parcial de gratuidade da justiça deferido através da decisão de ID 83408872, o que exigiu esforços da Autora para comprovar o pagamento tempestivo das guias (IDs 88499052, 90529123 e 92261034), os Réus foram devidamente citados. A Ré Maria Cristina Pinto de Souza apresentou sua contestação (ID 97900863), arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo, embora reconhecendo que a questão já havia sido resolvida; contudo, a despeito do reconhecimento da remessa, esta preliminar merece deliberação adequada para extinção terminativa. No mérito da defesa, impugnou veementemente a tese de fraude, sustentando ter agido de boa-fé, pois acreditava ser legítima possuidora do imóvel, argumentando, inclusive, que o terreno pertencia originalmente ao seu pai, Sr. Francisco Viana de Souza, colacionando para tanto comprovantes de débitos de IPTU (ID 97900872) e uma autorização para lavratura de escrituração pública datada de 1977 (ID 97900873). A Ré também arguiu a impropriedade da certidão apresentada pela Autora, alegando que foi emitida por cartório diverso do competente (João Pessoa em vez de Alhandra/PB) e está desatualizada. Por fim, a Ré Maria Cristina impugnou os pedidos de danos materiais e morais, requerendo ainda a concessão da gratuidade da justiça (postulada em seu favor) e a condenação da Autora por litigância de má-fé, em virtude da suposta apresentação de documento inadequado com o intuito de induzir o Juízo a erro. A parte Autora apresentou réplica à contestação (ID 100452724), refutando as alegações de má-fé e a improcedência da ação, insistindo na tese de que os documentos anexados pela Ré não corroboram sua alegação de propriedade ou posse legítima no momento da venda, ratificando integralmente os termos da peça vestibular. Após os atos de comunicação subsequentes e, em seguida ao Ato Ordinatório de ID 100523226, apenas a Autora manifestou-se a respeito das provas (ID 100899468), declarando não ter interesse na produção de novas provas, o que será objeto de juízo de cognição vertical nos tópicos subsequentes. O processo, devidamente instruído na sua fase postulatória, encontra-se apto para a organização judicial. II. DELIBERAÇÃO SOBRE AS QUESTÕES PRELIMINARES A fase de saneamento impõe a apreciação de todas as questões processuais suscitadas pelas partes ou que devam ser reconhecidas de ofício, a fim de garantir a validade e regularidade do procedimento e estabilizar definitivamente o objeto da controvérsia. II.I. Da Incompetência do Juízo A Ré Maria Cristina Pinto de Souza, em sua contestação (ID 97900863), arguiu a preliminar de incompetência do Juízo, reportando-se à Decisão de ID 64320632. Contudo, a análise da referida decisão demonstra que a questão da competência já foi exaustivamente analisada e resolvida pelo juízo declinante da 1ª Vara Regional de Mangabeira. Naquele decisório, constatou-se que o foro de Mangabeira não era o domicílio das partes nem o local do imóvel, reconhecendo-se expressamente a incompetência e determinando-se a remessa dos autos para a Comarca de Caaporã, uma vez que o domicílio de um dos Réus (Geraldo Tenorio Generoso) e a localização do imóvel objeto do litígio (Pitimbu) se encontram sob a jurisdição deste Juízo. A conclusão daquele decisório, inclusive, mencionou que "o domicílio do segundo demandado é no Município de Pitimbu/PB, bem como é o local do fato e onde encontra-se localizado o imóvel objeto do negócio jurídico questionado", fixando-se, dessa forma, a competência territorial, que é relativa. No entanto, por se tratar de demanda que, embora de natureza indenizatória, versa sobre contrato de compra e venda de imóvel, o foro da situação da coisa imóvel pode ser considerado, em determinados contextos, como competente, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil, quando o litígio decorre de direitos reais ou, em casos específicos de responsabilidade, para facilitar a instrução probatória no local do fato. Considerando que a decisão anterior reconheceu a competência deste Juízo, e que a matéria ventilada não é de competência absoluta, mas relativa, e já foi resolvida por decisão judicial preclusa na origem, e principalmente, não tendo sido manifestado pela Ré qualquer fundamento novo ou recurso adequado contra a decisão que fixou a competência nesta Comarca, acolho apenas para fins de registro a questão preliminar, ratificando a competência da Vara Única de Caaporã para o processamento e julgamento do presente feito, nos termos já estabelecidos na Decisão de ID 64320632. Em suma, a preliminar de incompetência, apesar de reiterada em sede de contestação, já foi resolvida e a competência deste Juízo está estabelecida e consolidada nos autos. II.II. Do Pedido de Gratuidade de Justiça da Ré A Ré Maria Cristina Pinto de Souza, em sua contestação, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando ser aposentada e receber benefício previdenciário no valor de um salário mínimo mensal, conforme comprovantes anexos (ID 97900863 - Pág. 3). O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, prevê que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na contestação, e o § 3º do mesmo artigo estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que ampararia o pleito da demandada. Observa-se que, apesar da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, os documentos já acostados aos autos (ID 97900871, não integralmente visíveis, mas descritos na Contestação como comprovantes de rendimentos) indicam a situação financeira da Ré. Em uma análise perfunctória, a simples condição de aposentada que aufere rendimento próximo ao mínimo legal demonstra a plausibilidade do direito. Em face da ausência de impugnação específica e robusta da parte Autora quanto à condição socioeconômica da Ré, e considerando a documentação apresentada que suporta a alegação de insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou familiar, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido. Portanto, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à Ré Maria Cristina Pinto de Souza, nos termos do artigo 98, caput, e artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando, por conseguinte, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos moldes do art. 98, § 3º, da legislação processual civil vigente. II.III. Da Arguição de Litigância de Má-Fé A Ré Maria Cristina Pinto de Souza requereu a condenação da Autora por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a Autora teria agido com dolo ao apresentar certidão de registro imobiliário de cartório que não era o competente (João Pessoa em vez de Alhandra/PB) com o intuito de induzir o juízo a erro. A litigância de má-fé pressupõe a comprovação do dolo da parte em praticar atos processuais desleais, caracterizados por alguma das condutas arroladas no artigo 80 do Código de Processo Civil, como alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, ou proceder de modo temerário. No caso em tela, a Autora de fato juntou uma certidão de registro do imóvel emitida pelo Cartório de João Pessoa/PB (ID 64316020), datada, segundo a ré, de 2018. Não obstante a apontada incorreção do cartório emissor, que, em tese, deveria ser o de Alhandra/PB para um imóvel situado em Pitimbu/PB, o documento trazido pela Autora veicula uma informação crucial: a matrícula n.º 37.794, oriunda do Cartório de João Pessoa, indicaria que o lote foi vendido por Francisco Viana de Luza ao Sr. Luiz Helvecio. A alegação de que o documento foi apresentado para induzir o Juízo a erro exige prova cabal do dolo da Autora, o que não se verifica de plano. A controvérsia sobre a validade ou pertinência da certidão apresentada, bem como se esta foi utilizada de maneira desleal, confunde-se na realidade com o próprio mérito da lide, notadamente a discussão sobre a cadeia dominial do imóvel e a suposta fraude na venda. O ato de apresentação de um documento que, embora possa ser reputado improcedente ou desatualizado pela parte adversa, não se configura automaticamente como alteração da verdade dos fatos ou abuso processual, especialmente porque a Autora o utiliza para sustentar a sua tese de que foi vítima de uma transação envolvendo a venda a non domino. A má-fé não pode ser presumida, exigindo robusta demonstração de propósito desleal da parte, o que, neste momento processual, não se encontra caracterizado. Deste modo, REJEITO a preliminar de litigância de má-fé arguida pela Ré, remetendo o exame da conduta das partes quanto à controvérsia dominial para a análise do mérito, após a devida instrução probatória. III. SANEAMENTO DO PROCESSO: FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões preliminares, e não havendo nulidades a serem reconhecidas de ofício, com a devida e imperativa estabilização da demanda, o processo encontra-se saneado, tornando-se necessário fixar os precisos limites da controvérsia fática, delimitando, de forma clara, o objeto da prova a ser produzida. A lide principal gira em torno da validade de um contrato de promessa de compra e venda e da responsabilidade civil dos Réus por alegada fraude, que teria causado danos materiais consistentes na perda do valor pago pelo imóvel e danos morais pela frustração e constrangimento suportados pela Autora. A Autora alega que a venda foi realizada a non domino, ou seja, por quem não era titular do domínio, o que configuraria ato ilícito e ensejaria o dever de indenizar. Os Réus, por sua vez, defendem-se alegando boa-fé na transação, com a tese de que acreditavam na legitimidade da posse baseada na titularidade anterior de Francisco Viana de Souza (pai da Ré Maria Cristina), além de rebaterem a comprovação da propriedade por terceiros e a existência dos danos pleiteados. Desta forma, os pontos de fato controvertidos que demandam produção probatória e subsunção ao direito aplicável, e que nortearão a instrução processual, são estabelecidos como segue: III.I. Quanto à Controvérsia Fática Central A real cadeia dominial e/ou possessória do lote de terreno sob o n.º 15 A, da quadra F, no loteamento denominado Senhor do Bonfim, Setor Sul, no município de Pitimbu/PB, à época da celebração do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda em outubro de 2015, notadamente se a Ré Maria Cristina Pinto de Souza ou seu genitor, Francisco Viana de Souza, possuíam a propriedade ou a legítima posse do bem. A veracidade material e a eficácia jurídica da Certidão de Registro de Imóvel apresentada pela Autora (ID 64316020), que indica a propriedade do Sr. Luiz Helvecio de Santiago Araújo desde a década de 1980, bem como a pertinência dos documentos apresentados pela Ré Maria Cristina, como a autorização de 1977 e os comprovantes de IPTU. A ciência e o grau de participação dos Réus, Maria Cristina Pinto de Souza e Geraldo Tenorio Generoso, na venda de um imóvel supostamente pertencente a terceiro, avaliando-se a existência de má-fé, dolo ou culpa na conduta de ambos os demandados, o que é fundamental para aferir a ocorrência do ato ilícito e a consequente responsabilidade civil. III.II. Quanto aos Danos e à Reparação A efetiva ocorrência dos danos materiais alegados, consubstanciados na restituição integral da quantia de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), analisando-se se o valor foi efetivamente dispendido e a ausência de compensação em face da frustrada aquisição. A configuração e a extensão dos alegados danos morais decorrentes do fato, notadamente o impacto psicológico e emocional causado à Autora em virtude da descoberta da transação de venda a non domino, o que exige um exame minucioso das circunstâncias fáticas que envolveram a Autora, como a surpresa e o constrangimento alegadamente sofridos no local do imóvel perante terceiros. Análise da existência de litisconsórcio passivo necessário ou facultativo e a eventual responsabilidade solidária ou individualizada dos Réus, Maria Cristina Pinto de Souza (vendedora) e Geraldo Tenorio Generoso (intermediador). IV. ORGANIZAÇÃO E CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM INSTRUTÓRIA Com a clareza dos pontos controvertidos, torna-se imprescindível a organização do feito para a fase probatória, em estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da colaboração processual, conforme preconiza o Código de Processo Civil. Neste momento, toma-se nota da manifestação da Autora que, em petição de ID 100899468, informou não ter interesse na produção de novas provas. Tal manifestação, embora apresentada de forma singela e em atendimento a ato ordinatório anterior (ID 100523226), deve ser ratificada após a delimitação dos pontos controvertidos ora estabelecidos, garantindo-se à parte o pleno exercício de seu direito probatório após o saneamento judicial do feito. Do mesmo modo, a parte Ré, que não se manifestou especificamente sobre as provas após a contestação (tendo o Autor apresentado réplica e a manifestação de especificação de provas), deve ser igualmente intimada para, após a estabilização da controvérsia, indicar os meios de prova que visam comprovar a sua tese de defesa, sobretudo no que tange à sua alegada boa-fé, à cadeia possessória do imóvel, e à ausência de responsabilidade civil. A correta e fundamentada especificação das provas é um ônus processual das partes, devendo o Juízo garantir que o material probatório a ser coligido seja estritamente necessário e útil para a resolução dos fatos controvertidos acima estabelecidos, evitando-se a prática de atos inúteis ou meramente protelatórios. A prova do fato constitutivo do direito compete à Autora, enquanto a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo compete à parte Ré, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Considerando que a instrução da demanda dependerá da verificação da posse e/ou propriedade do imóvel e das condutas que configurariam fraude ou ilícito civil, a prova documental já acostada servirá como ponto de partida, mas eventuais provas complementares, como prova testemunhal (para elucidar a boa-fé e as tratativas do negócio) ou perícia técnica (para determinar a real situação registral e identificação física do imóvel) poderão ser necessárias, caso as partes as requeiram de forma motivada. V. DELIBERAÇÃO FINAL E INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Diante do exposto e para o regular prosseguimento do feito, apresento o saneamento formal e necessário de todo o procedimento, decidindo: I. RATIFICAR a competência da Vara Única da Comarca de Caaporã para processamento e julgamento do presente feito, nos termos já estabelecidos na Decisão de ID 64320632, rejeitando a preliminar de incompetência reiterada pela Ré Maria Cristina Pinto de Souza. II. DEFERIR os benefícios da gratuidade da justiça em favor da Ré Maria Cristina Pinto de Souza, suspendendo-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. III. REJEITAR o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé, por ausência de prova do dolo e por a questão se confundir com o mérito da lide. IV. FIXAR os pontos controvertidos que serão objeto de instrução probatória, quais sejam: a real cadeia dominial e/ou possessória do imóvel, a eficácia dos documentos apresentados por ambas as partes, a ciência e o grau de participação dos Réus no negócio jurídico (dolo ou culpa/boa-fé), a ocorrência do ato ilícito e a extensão dos danos materiais (restituição de R$ 43.000,00) e morais (R$ 10.000,00) alegados pela Autora. V. DETERMINAR a intimação das partes para que, no prazo comum e peremptório de 15 (quinze) dias, informem de maneira fundamentada, clara e textual, quais as provas que ainda pretendem produzir, descrevendo a pertinência e o objetivo de cada prova em relação a cada um dos pontos controvertidos acima fixados, sob pena de preclusão de seu direito à prova e de prosseguimento com o julgamento no estado em que o processo se encontra, caso apenas a prova documental (já acostada) seja considerada suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. Diligências e intimações necessárias para o cumprimento desta decisão. CAAPORÃ/PB, 24 de outubro de 2025. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FERNANDA MAFRA CAJU.
REU: MARIA CRISTINA PINTO DE SOUZA, GERALDO TENORIO GENEROSO. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806015-94.2022.8.15.2003 [Compra e Venda].
Vistos, etc. Vistos, examinados os autos com acuidade devida, o processo encontra-se maduro para o regular saneamento e organização, conforme preceitua o artigo 357 do Código de Processo Civil, delineando-se os contornos da controvérsia fática e jurídica, e estabelecendo-se o passo subsequente para a instrução probatória. I. SÍNTESE DO PROCESSO E MARCOS PRINCIPAIS
Trata-se de Ação Ordinária que tramitou inicialmente perante a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira e, após declínio de competência, foi redistribuída a este Juízo da Comarca de Caaporã, conforme Decisão de ID 64320632, tendo em vista que o imóvel objeto da lide está situado no Município de Pitimbu/PB, termo desta Comarca, além de ser o local do fato tido como ilícito. A parte Autora, Fernanda Mafra Caju, narra na petição inicial (ID 64316015) ter firmado, em outubro de 2015, um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 64316017 e 64316021) com a primeira Ré, Maria Cristina Pinto de Souza, para a aquisição do lote de terreno sob o n.º 15 A, da quadra F, no loteamento denominado Senhor do Bonfim, Setor Sul, no município de Pitimbu/PB. A celebração do negócio jurídico teria ocorrido mediante a intermediação do segundo Réu, Geraldo Tenorio Generoso, totalizando um preço ajustado de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), devidamente quitado, conforme a descrição contida no recibo acostado nos autos. Aduz a Autora que, em 2017, ao tentar realizar obras no terreno, foi surpreendida pela informação de que o imóvel pertencia a terceira pessoa, o Senhor Luiz Helvecio de Santiago Araújo, desde o ano de 1980, fato que foi supostamente comprovado por meio de certidão de registro imobiliário (ID 64316020). Desse modo, pautando sua demanda na alegação de fraude e ato ilícito, a Autora pleiteia a condenação solidária dos Réus à restituição integral do valor pago, devidamente atualizado (danos materiais), e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando o valor da causa em R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais). Após a regularização das custas processuais, concedida a redução destas e o parcelamento, em face do pedido parcial de gratuidade da justiça deferido através da decisão de ID 83408872, o que exigiu esforços da Autora para comprovar o pagamento tempestivo das guias (IDs 88499052, 90529123 e 92261034), os Réus foram devidamente citados. A Ré Maria Cristina Pinto de Souza apresentou sua contestação (ID 97900863), arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo, embora reconhecendo que a questão já havia sido resolvida; contudo, a despeito do reconhecimento da remessa, esta preliminar merece deliberação adequada para extinção terminativa. No mérito da defesa, impugnou veementemente a tese de fraude, sustentando ter agido de boa-fé, pois acreditava ser legítima possuidora do imóvel, argumentando, inclusive, que o terreno pertencia originalmente ao seu pai, Sr. Francisco Viana de Souza, colacionando para tanto comprovantes de débitos de IPTU (ID 97900872) e uma autorização para lavratura de escrituração pública datada de 1977 (ID 97900873). A Ré também arguiu a impropriedade da certidão apresentada pela Autora, alegando que foi emitida por cartório diverso do competente (João Pessoa em vez de Alhandra/PB) e está desatualizada. Por fim, a Ré Maria Cristina impugnou os pedidos de danos materiais e morais, requerendo ainda a concessão da gratuidade da justiça (postulada em seu favor) e a condenação da Autora por litigância de má-fé, em virtude da suposta apresentação de documento inadequado com o intuito de induzir o Juízo a erro. A parte Autora apresentou réplica à contestação (ID 100452724), refutando as alegações de má-fé e a improcedência da ação, insistindo na tese de que os documentos anexados pela Ré não corroboram sua alegação de propriedade ou posse legítima no momento da venda, ratificando integralmente os termos da peça vestibular. Após os atos de comunicação subsequentes e, em seguida ao Ato Ordinatório de ID 100523226, apenas a Autora manifestou-se a respeito das provas (ID 100899468), declarando não ter interesse na produção de novas provas, o que será objeto de juízo de cognição vertical nos tópicos subsequentes. O processo, devidamente instruído na sua fase postulatória, encontra-se apto para a organização judicial. II. DELIBERAÇÃO SOBRE AS QUESTÕES PRELIMINARES A fase de saneamento impõe a apreciação de todas as questões processuais suscitadas pelas partes ou que devam ser reconhecidas de ofício, a fim de garantir a validade e regularidade do procedimento e estabilizar definitivamente o objeto da controvérsia. II.I. Da Incompetência do Juízo A Ré Maria Cristina Pinto de Souza, em sua contestação (ID 97900863), arguiu a preliminar de incompetência do Juízo, reportando-se à Decisão de ID 64320632. Contudo, a análise da referida decisão demonstra que a questão da competência já foi exaustivamente analisada e resolvida pelo juízo declinante da 1ª Vara Regional de Mangabeira. Naquele decisório, constatou-se que o foro de Mangabeira não era o domicílio das partes nem o local do imóvel, reconhecendo-se expressamente a incompetência e determinando-se a remessa dos autos para a Comarca de Caaporã, uma vez que o domicílio de um dos Réus (Geraldo Tenorio Generoso) e a localização do imóvel objeto do litígio (Pitimbu) se encontram sob a jurisdição deste Juízo. A conclusão daquele decisório, inclusive, mencionou que "o domicílio do segundo demandado é no Município de Pitimbu/PB, bem como é o local do fato e onde encontra-se localizado o imóvel objeto do negócio jurídico questionado", fixando-se, dessa forma, a competência territorial, que é relativa. No entanto, por se tratar de demanda que, embora de natureza indenizatória, versa sobre contrato de compra e venda de imóvel, o foro da situação da coisa imóvel pode ser considerado, em determinados contextos, como competente, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil, quando o litígio decorre de direitos reais ou, em casos específicos de responsabilidade, para facilitar a instrução probatória no local do fato. Considerando que a decisão anterior reconheceu a competência deste Juízo, e que a matéria ventilada não é de competência absoluta, mas relativa, e já foi resolvida por decisão judicial preclusa na origem, e principalmente, não tendo sido manifestado pela Ré qualquer fundamento novo ou recurso adequado contra a decisão que fixou a competência nesta Comarca, acolho apenas para fins de registro a questão preliminar, ratificando a competência da Vara Única de Caaporã para o processamento e julgamento do presente feito, nos termos já estabelecidos na Decisão de ID 64320632. Em suma, a preliminar de incompetência, apesar de reiterada em sede de contestação, já foi resolvida e a competência deste Juízo está estabelecida e consolidada nos autos. II.II. Do Pedido de Gratuidade de Justiça da Ré A Ré Maria Cristina Pinto de Souza, em sua contestação, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando ser aposentada e receber benefício previdenciário no valor de um salário mínimo mensal, conforme comprovantes anexos (ID 97900863 - Pág. 3). O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, prevê que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na contestação, e o § 3º do mesmo artigo estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que ampararia o pleito da demandada. Observa-se que, apesar da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, os documentos já acostados aos autos (ID 97900871, não integralmente visíveis, mas descritos na Contestação como comprovantes de rendimentos) indicam a situação financeira da Ré. Em uma análise perfunctória, a simples condição de aposentada que aufere rendimento próximo ao mínimo legal demonstra a plausibilidade do direito. Em face da ausência de impugnação específica e robusta da parte Autora quanto à condição socioeconômica da Ré, e considerando a documentação apresentada que suporta a alegação de insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou familiar, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido. Portanto, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à Ré Maria Cristina Pinto de Souza, nos termos do artigo 98, caput, e artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando, por conseguinte, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos moldes do art. 98, § 3º, da legislação processual civil vigente. II.III. Da Arguição de Litigância de Má-Fé A Ré Maria Cristina Pinto de Souza requereu a condenação da Autora por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a Autora teria agido com dolo ao apresentar certidão de registro imobiliário de cartório que não era o competente (João Pessoa em vez de Alhandra/PB) com o intuito de induzir o juízo a erro. A litigância de má-fé pressupõe a comprovação do dolo da parte em praticar atos processuais desleais, caracterizados por alguma das condutas arroladas no artigo 80 do Código de Processo Civil, como alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, ou proceder de modo temerário. No caso em tela, a Autora de fato juntou uma certidão de registro do imóvel emitida pelo Cartório de João Pessoa/PB (ID 64316020), datada, segundo a ré, de 2018. Não obstante a apontada incorreção do cartório emissor, que, em tese, deveria ser o de Alhandra/PB para um imóvel situado em Pitimbu/PB, o documento trazido pela Autora veicula uma informação crucial: a matrícula n.º 37.794, oriunda do Cartório de João Pessoa, indicaria que o lote foi vendido por Francisco Viana de Luza ao Sr. Luiz Helvecio. A alegação de que o documento foi apresentado para induzir o Juízo a erro exige prova cabal do dolo da Autora, o que não se verifica de plano. A controvérsia sobre a validade ou pertinência da certidão apresentada, bem como se esta foi utilizada de maneira desleal, confunde-se na realidade com o próprio mérito da lide, notadamente a discussão sobre a cadeia dominial do imóvel e a suposta fraude na venda. O ato de apresentação de um documento que, embora possa ser reputado improcedente ou desatualizado pela parte adversa, não se configura automaticamente como alteração da verdade dos fatos ou abuso processual, especialmente porque a Autora o utiliza para sustentar a sua tese de que foi vítima de uma transação envolvendo a venda a non domino. A má-fé não pode ser presumida, exigindo robusta demonstração de propósito desleal da parte, o que, neste momento processual, não se encontra caracterizado. Deste modo, REJEITO a preliminar de litigância de má-fé arguida pela Ré, remetendo o exame da conduta das partes quanto à controvérsia dominial para a análise do mérito, após a devida instrução probatória. III. SANEAMENTO DO PROCESSO: FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões preliminares, e não havendo nulidades a serem reconhecidas de ofício, com a devida e imperativa estabilização da demanda, o processo encontra-se saneado, tornando-se necessário fixar os precisos limites da controvérsia fática, delimitando, de forma clara, o objeto da prova a ser produzida. A lide principal gira em torno da validade de um contrato de promessa de compra e venda e da responsabilidade civil dos Réus por alegada fraude, que teria causado danos materiais consistentes na perda do valor pago pelo imóvel e danos morais pela frustração e constrangimento suportados pela Autora. A Autora alega que a venda foi realizada a non domino, ou seja, por quem não era titular do domínio, o que configuraria ato ilícito e ensejaria o dever de indenizar. Os Réus, por sua vez, defendem-se alegando boa-fé na transação, com a tese de que acreditavam na legitimidade da posse baseada na titularidade anterior de Francisco Viana de Souza (pai da Ré Maria Cristina), além de rebaterem a comprovação da propriedade por terceiros e a existência dos danos pleiteados. Desta forma, os pontos de fato controvertidos que demandam produção probatória e subsunção ao direito aplicável, e que nortearão a instrução processual, são estabelecidos como segue: III.I. Quanto à Controvérsia Fática Central A real cadeia dominial e/ou possessória do lote de terreno sob o n.º 15 A, da quadra F, no loteamento denominado Senhor do Bonfim, Setor Sul, no município de Pitimbu/PB, à época da celebração do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda em outubro de 2015, notadamente se a Ré Maria Cristina Pinto de Souza ou seu genitor, Francisco Viana de Souza, possuíam a propriedade ou a legítima posse do bem. A veracidade material e a eficácia jurídica da Certidão de Registro de Imóvel apresentada pela Autora (ID 64316020), que indica a propriedade do Sr. Luiz Helvecio de Santiago Araújo desde a década de 1980, bem como a pertinência dos documentos apresentados pela Ré Maria Cristina, como a autorização de 1977 e os comprovantes de IPTU. A ciência e o grau de participação dos Réus, Maria Cristina Pinto de Souza e Geraldo Tenorio Generoso, na venda de um imóvel supostamente pertencente a terceiro, avaliando-se a existência de má-fé, dolo ou culpa na conduta de ambos os demandados, o que é fundamental para aferir a ocorrência do ato ilícito e a consequente responsabilidade civil. III.II. Quanto aos Danos e à Reparação A efetiva ocorrência dos danos materiais alegados, consubstanciados na restituição integral da quantia de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), analisando-se se o valor foi efetivamente dispendido e a ausência de compensação em face da frustrada aquisição. A configuração e a extensão dos alegados danos morais decorrentes do fato, notadamente o impacto psicológico e emocional causado à Autora em virtude da descoberta da transação de venda a non domino, o que exige um exame minucioso das circunstâncias fáticas que envolveram a Autora, como a surpresa e o constrangimento alegadamente sofridos no local do imóvel perante terceiros. Análise da existência de litisconsórcio passivo necessário ou facultativo e a eventual responsabilidade solidária ou individualizada dos Réus, Maria Cristina Pinto de Souza (vendedora) e Geraldo Tenorio Generoso (intermediador). IV. ORGANIZAÇÃO E CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM INSTRUTÓRIA Com a clareza dos pontos controvertidos, torna-se imprescindível a organização do feito para a fase probatória, em estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da colaboração processual, conforme preconiza o Código de Processo Civil. Neste momento, toma-se nota da manifestação da Autora que, em petição de ID 100899468, informou não ter interesse na produção de novas provas. Tal manifestação, embora apresentada de forma singela e em atendimento a ato ordinatório anterior (ID 100523226), deve ser ratificada após a delimitação dos pontos controvertidos ora estabelecidos, garantindo-se à parte o pleno exercício de seu direito probatório após o saneamento judicial do feito. Do mesmo modo, a parte Ré, que não se manifestou especificamente sobre as provas após a contestação (tendo o Autor apresentado réplica e a manifestação de especificação de provas), deve ser igualmente intimada para, após a estabilização da controvérsia, indicar os meios de prova que visam comprovar a sua tese de defesa, sobretudo no que tange à sua alegada boa-fé, à cadeia possessória do imóvel, e à ausência de responsabilidade civil. A correta e fundamentada especificação das provas é um ônus processual das partes, devendo o Juízo garantir que o material probatório a ser coligido seja estritamente necessário e útil para a resolução dos fatos controvertidos acima estabelecidos, evitando-se a prática de atos inúteis ou meramente protelatórios. A prova do fato constitutivo do direito compete à Autora, enquanto a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo compete à parte Ré, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Considerando que a instrução da demanda dependerá da verificação da posse e/ou propriedade do imóvel e das condutas que configurariam fraude ou ilícito civil, a prova documental já acostada servirá como ponto de partida, mas eventuais provas complementares, como prova testemunhal (para elucidar a boa-fé e as tratativas do negócio) ou perícia técnica (para determinar a real situação registral e identificação física do imóvel) poderão ser necessárias, caso as partes as requeiram de forma motivada. V. DELIBERAÇÃO FINAL E INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Diante do exposto e para o regular prosseguimento do feito, apresento o saneamento formal e necessário de todo o procedimento, decidindo: I. RATIFICAR a competência da Vara Única da Comarca de Caaporã para processamento e julgamento do presente feito, nos termos já estabelecidos na Decisão de ID 64320632, rejeitando a preliminar de incompetência reiterada pela Ré Maria Cristina Pinto de Souza. II. DEFERIR os benefícios da gratuidade da justiça em favor da Ré Maria Cristina Pinto de Souza, suspendendo-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. III. REJEITAR o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé, por ausência de prova do dolo e por a questão se confundir com o mérito da lide. IV. FIXAR os pontos controvertidos que serão objeto de instrução probatória, quais sejam: a real cadeia dominial e/ou possessória do imóvel, a eficácia dos documentos apresentados por ambas as partes, a ciência e o grau de participação dos Réus no negócio jurídico (dolo ou culpa/boa-fé), a ocorrência do ato ilícito e a extensão dos danos materiais (restituição de R$ 43.000,00) e morais (R$ 10.000,00) alegados pela Autora. V. DETERMINAR a intimação das partes para que, no prazo comum e peremptório de 15 (quinze) dias, informem de maneira fundamentada, clara e textual, quais as provas que ainda pretendem produzir, descrevendo a pertinência e o objetivo de cada prova em relação a cada um dos pontos controvertidos acima fixados, sob pena de preclusão de seu direito à prova e de prosseguimento com o julgamento no estado em que o processo se encontra, caso apenas a prova documental (já acostada) seja considerada suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. Diligências e intimações necessárias para o cumprimento desta decisão. CAAPORÃ/PB, 24 de outubro de 2025. JUIZ DE DIREITO
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo24/10/2025, 13:23
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 13:23
Conclusos para despacho27/08/2025, 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/01/2025, 11:44
Juntada de Petição de diligência15/01/2025, 11:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA MOURA em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 01:33
Decorrido prazo de LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 01:32
Juntada de Petição de petição25/09/2024, 09:22
Expedição de Outros documentos.18/09/2024, 14:02
Ato ordinatório praticado18/09/2024, 14:02
Juntada de Petição de petição17/09/2024, 16:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA MOURA em 03/09/2024 23:59.04/09/2024, 05:59
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PINTO DE SOUZA em 03/09/2024 23:59.04/09/2024, 05:34
Expedição de Outros documentos.15/08/2024, 21:37
Expedição de Outros documentos.15/08/2024, 21:37
Expedição de Outros documentos.15/08/2024, 21:37
Expedição de Outros documentos.15/08/2024, 21:37
Ato ordinatório praticado15/08/2024, 21:35
Juntada de Petição de contestação06/08/2024, 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/07/2024, 07:00
Expedição de Mandado.10/07/2024, 06:59
Determinada a citação de MARIA CRISTINA PINTO DE SOUZA - CPF: 076.636.764-91 (REU)09/07/2024, 09:38
Conclusos para despacho05/07/2024, 08:49
Juntada de05/07/2024, 08:48
Juntada de Petição de petição17/06/2024, 20:31
Juntada de Petição de petição15/05/2024, 16:02
Juntada de Petição de petição09/04/2024, 14:29
Juntada de Petição de petição09/04/2024, 14:20
Expedição de Outros documentos.13/03/2024, 09:39
Proferido despacho de mero expediente05/03/2024, 10:31
Conclusos para despacho05/03/2024, 10:03
Juntada de Petição de petição29/02/2024, 15:59
Expedição de Outros documentos.30/01/2024, 11:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a FERNANDA MAFRA CAJU - CPF: 038.059.224-00 (AUTOR)12/12/2023, 09:48
Conclusos para despacho11/12/2023, 08:44
Juntada de Petição de petição07/11/2023, 14:11
Publicado Despacho em 24/10/2023.24/10/2023, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202324/10/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806015-94.2022.8.15.2003.
AUTOR: FERNANDA MAFRA CAJU
REU: MARIA CRISTINA PINTO DE SOUZA, GERALDO TENORIO GENEROSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compra e Venda]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que pela petição de ID 80077314, a Autora requereu os benefícios da gratuidade judiciária (não o tendo feito quando da Exordial), tendo juntado para tanto apenas o recibo da Declaração de Imposto de Renda 2022 (ID 80077317). Embora o CPC, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam, aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família, não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial. Desta forma, intime-se a parte promovente para acostar aos autos as 2 (duas) últimas declarações de imposto sobre a renda (em sua integralidade - não apenas o recibo, podendo inserir sob sigilo no próprio PJE) e o valor das custas processuais cobradas no presente processo como forma de comprovar sua real impossibilidade de arcar com o pagamento. Informo, inclusive, que conforme o Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça do TJPB "a parte deverá apresentar junto com a petição inicial a guia de custas, ainda que haja o requerimento de gratuidade processual, salvo nos casos de processos com isenção legal de custas" (art. 386, §3º, do Provimento CGJ - TJPB nº49/2019). Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida. Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito em Substituição Cumulativa O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.23/10/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente16/10/2023, 12:21
Conclusos para despacho13/10/2023, 14:46
Juntada de Petição de petição02/10/2023, 19:20
Decorrido prazo de FERNANDA MAFRA CAJU em 29/05/2023 23:59.31/05/2023, 00:44
Expedição de Outros documentos.26/04/2023, 19:37
Proferido despacho de mero expediente10/02/2023, 12:13
Decorrido prazo de FERNANDA MAFRA CAJU em 07/11/2022 23:59.09/11/2022, 00:35
Conclusos para decisão13/10/2022, 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência05/10/2022, 10:31
Expedição de Outros documentos.05/10/2022, 10:29
Declarada incompetência05/10/2022, 08:35
Juntada de Petição de outros documentos04/10/2022, 23:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital04/10/2022, 23:25
Distribuído por sorteio04/10/2022, 23:25