Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRENILDA PAULINO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800325-16.2022.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IRENILDA PAULINO DOS SANTOS em face de Banco Bradesco S.A., partes qualificadas. Alega a parte requerente, em síntese, que o réu vem realizando cobranças em sua conta corrente, denominadas “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PEIORITARIOS I”, cobranças das quais a parte autora desconhece a origem, não autorizou, solicitou ou anuiu com o referido débito e que até o momento perfazem o montante de R$ 187,70. Por fim requer a procedência dos pedidos para que a promovida seja condenada a indenizar, em dobro, os danos materiais sofridos pela parte autora no importe de R$ 375,40, bem como indenizar os danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Decisão concedeu PARCIALMENTE os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID.58376203 ). A parte requerida apresentou contestação com preliminar de litispendência e falta de interesse de agir No mérito argumenta pugna pela improcedência da demanda. Houve réplica. É o relatório. Decido. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, ante a falta de negativa da parte ré, visto que não é necessário o esgotamento das vias administrativas para ingressar com ação judicial, cabendo ao requerente escolher a opção que melhor atenda sua pretensão. DA LITISPENDÊNCIA. A ação de número 0801696-49.2021.815.0021 se encontra arquivada definitivamente, sendo assim não existe a litispendência alegada pela parte ré. Preliminar Rejeitada. DO MÉRITO
Trata-se de ação de repetição de indébito c.c. danos morais, proveniente de valores indevidos debitados em conta bancária a título de tarifa de pacote de serviços, denominada de “Pacote de Serviços Padronizado Prioritário”. Inegável a relação de consumo existente entre as partes, motivo pelo qual incidem as regras do CDC. Entretanto não se evidencia fundamento suficiente para o julgamento da causa com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), por não demonstrada a verossimilhança das alegações iniciais, do que resulta o reconhecimento do regime ordinário de distribuição do ônus da prova. Analisando os autos, tornou-se fato incontroverso que o(a) autor(a) é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré. Narra a inicial que o banco réu passou a efetuar diversos descontos indevidos a título de tarifa denominada de “Pacote de Serviços Padronizado Prioritário” que alega não ter solicitado, pleiteando a devolução dos valores em dobro e indenização por danos morais. No caso em apreço, a versão do autor de que não contratou os serviços mostra-se inverossímil, não sendo crível que a correntista não tenha notado os inúmeros descontos em sua conta corrente durante cerca de dois anos, sem nada reclamar. Descabida, assim, a pretensão do autor de declaração de inexigibilidade da tarifa bancária descontada mensalmente pelo banco réu, e, ainda, de repetição, em dobro, dos valores descontados de sua conta corrente sob esta nomenclatura. Somado a isso, a abertura de conta bancária por pessoa física ou jurídica em instituição financeira, com a contratação de pacote de serviços, autoriza a cobrança de tarifa bancária pela prestação do serviço (artigos 1º e 6º, da Res. 3.919/2010 do Banco Central). Nesse sentido: “CONTRATO BANCÁRIO. Conta corrente. Ação visando à restituição de valores descontados sob a rubrica 'DEBITO CESTA' na conta, cumulada com indenização por danos morais. Débito referente a pacote de serviços bancários ('cesta fácil econômica').Admissibilidade, na medida em que o próprio correntista optou pela contratação, que era facultativa. Não caracterização de abusividade, nem de ilicitude. Repetição incabível. Inocorrência, de resto, de dano moral indenizável. Ação improcedente. Recurso não provido, com majoração da verba honorária.” (TJSP; Apelação008539-34.2020.8.26.0196; Rel. Gilberto dos Santos; 11ª Câmara de Direito Privado; J.19.11.2020) – destaquei “Ação de restituição cumulada com indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Insurgência. Conta salário. Só pode ser aberta por empregador ou órgão pagador do benefício previdenciário. Alegação de abertura de conta salário. Não verificada. Réu que comprovou a abertura de conta 'depósito', diversa da conta salário. Contrato assinado pela autora não impugnado. Cobrança de tarifa de serviços 'Cesta Fácil'. Legitimidade. Inexistência de abusividade. Precedente deste Tribunal. Efetiva utilização dos serviços bancários pela autora. Banco que deve ser remunerado pelos serviços que presta. Ademais, cobrança mensal que já ocorria há anos. Aceitação tácita. Débito exigível. Indenização por danos morais. Descabimento. Sentença mantida. Recurso desprovido com majoração da verba honorária.” (TJSP; Apelação1009691-20.2020.8.26.0196; Rel. Cauduro Padin; 13ª Câmara de Direito Privado; J.17.03.2021; DJE 17.03.2021) – destaquei Vê-se, pois, que a falta de prova do ato ilícito imputado ao réu na exordial fulmina a pretensão deduzida pelo autor nesta causa, porquanto inexistem nos autos elementos que permitam o convencimento de que os descontos em conta corrente sejam realmente inexigíveis. De outra parte, oportuno é considerar que os danos morais indenizáveis devem necessariamente resultar de ato ilícito cuja verificação não ficou comprovada nestes autos que consubstancie injusta agressão ao lesado, expondo-o a vexame social que macule e degrade sua honra, de molde a provocar sofrimento psíquico que moleste bens jurídicos integrantes da personalidade, vulnerando seu patrimônio moral, o que, consoante assinalado, não se verificou na espécie. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, declarando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa, devendo ser observado que a parte autora faz jus a gratuidade judiciária. P.R.I. Com o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e arquive-se. CAAPORÃ, 17 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRENILDA PAULINO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800325-16.2022.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IRENILDA PAULINO DOS SANTOS em face de Banco Bradesco S.A., partes qualificadas. Alega a parte requerente, em síntese, que o réu vem realizando cobranças em sua conta corrente, denominadas “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PEIORITARIOS I”, cobranças das quais a parte autora desconhece a origem, não autorizou, solicitou ou anuiu com o referido débito e que até o momento perfazem o montante de R$ 187,70. Por fim requer a procedência dos pedidos para que a promovida seja condenada a indenizar, em dobro, os danos materiais sofridos pela parte autora no importe de R$ 375,40, bem como indenizar os danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Decisão concedeu PARCIALMENTE os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID.58376203 ). A parte requerida apresentou contestação com preliminar de litispendência e falta de interesse de agir No mérito argumenta pugna pela improcedência da demanda. Houve réplica. É o relatório. Decido. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, ante a falta de negativa da parte ré, visto que não é necessário o esgotamento das vias administrativas para ingressar com ação judicial, cabendo ao requerente escolher a opção que melhor atenda sua pretensão. DA LITISPENDÊNCIA. A ação de número 0801696-49.2021.815.0021 se encontra arquivada definitivamente, sendo assim não existe a litispendência alegada pela parte ré. Preliminar Rejeitada. DO MÉRITO
Trata-se de ação de repetição de indébito c.c. danos morais, proveniente de valores indevidos debitados em conta bancária a título de tarifa de pacote de serviços, denominada de “Pacote de Serviços Padronizado Prioritário”. Inegável a relação de consumo existente entre as partes, motivo pelo qual incidem as regras do CDC. Entretanto não se evidencia fundamento suficiente para o julgamento da causa com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), por não demonstrada a verossimilhança das alegações iniciais, do que resulta o reconhecimento do regime ordinário de distribuição do ônus da prova. Analisando os autos, tornou-se fato incontroverso que o(a) autor(a) é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré. Narra a inicial que o banco réu passou a efetuar diversos descontos indevidos a título de tarifa denominada de “Pacote de Serviços Padronizado Prioritário” que alega não ter solicitado, pleiteando a devolução dos valores em dobro e indenização por danos morais. No caso em apreço, a versão do autor de que não contratou os serviços mostra-se inverossímil, não sendo crível que a correntista não tenha notado os inúmeros descontos em sua conta corrente durante cerca de dois anos, sem nada reclamar. Descabida, assim, a pretensão do autor de declaração de inexigibilidade da tarifa bancária descontada mensalmente pelo banco réu, e, ainda, de repetição, em dobro, dos valores descontados de sua conta corrente sob esta nomenclatura. Somado a isso, a abertura de conta bancária por pessoa física ou jurídica em instituição financeira, com a contratação de pacote de serviços, autoriza a cobrança de tarifa bancária pela prestação do serviço (artigos 1º e 6º, da Res. 3.919/2010 do Banco Central). Nesse sentido: “CONTRATO BANCÁRIO. Conta corrente. Ação visando à restituição de valores descontados sob a rubrica 'DEBITO CESTA' na conta, cumulada com indenização por danos morais. Débito referente a pacote de serviços bancários ('cesta fácil econômica').Admissibilidade, na medida em que o próprio correntista optou pela contratação, que era facultativa. Não caracterização de abusividade, nem de ilicitude. Repetição incabível. Inocorrência, de resto, de dano moral indenizável. Ação improcedente. Recurso não provido, com majoração da verba honorária.” (TJSP; Apelação008539-34.2020.8.26.0196; Rel. Gilberto dos Santos; 11ª Câmara de Direito Privado; J.19.11.2020) – destaquei “Ação de restituição cumulada com indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Insurgência. Conta salário. Só pode ser aberta por empregador ou órgão pagador do benefício previdenciário. Alegação de abertura de conta salário. Não verificada. Réu que comprovou a abertura de conta 'depósito', diversa da conta salário. Contrato assinado pela autora não impugnado. Cobrança de tarifa de serviços 'Cesta Fácil'. Legitimidade. Inexistência de abusividade. Precedente deste Tribunal. Efetiva utilização dos serviços bancários pela autora. Banco que deve ser remunerado pelos serviços que presta. Ademais, cobrança mensal que já ocorria há anos. Aceitação tácita. Débito exigível. Indenização por danos morais. Descabimento. Sentença mantida. Recurso desprovido com majoração da verba honorária.” (TJSP; Apelação1009691-20.2020.8.26.0196; Rel. Cauduro Padin; 13ª Câmara de Direito Privado; J.17.03.2021; DJE 17.03.2021) – destaquei Vê-se, pois, que a falta de prova do ato ilícito imputado ao réu na exordial fulmina a pretensão deduzida pelo autor nesta causa, porquanto inexistem nos autos elementos que permitam o convencimento de que os descontos em conta corrente sejam realmente inexigíveis. De outra parte, oportuno é considerar que os danos morais indenizáveis devem necessariamente resultar de ato ilícito cuja verificação não ficou comprovada nestes autos que consubstancie injusta agressão ao lesado, expondo-o a vexame social que macule e degrade sua honra, de molde a provocar sofrimento psíquico que moleste bens jurídicos integrantes da personalidade, vulnerando seu patrimônio moral, o que, consoante assinalado, não se verificou na espécie. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, declarando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa, devendo ser observado que a parte autora faz jus a gratuidade judiciária. P.R.I. Com o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e arquive-se. CAAPORÃ, 17 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito