Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: JOSEFA FERNANDES DOS SANTOS DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0812642-91.2020.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc. Deferido o bloqueio online em conta bancária de titularidade da executada, o sistema retornou parcialmente frutífero (ID. 101541989 e 101541990). Consta, no ID 101541989, o bloqueio judicial de R$ 375,00, na conta da Caixa Econômica Federal, bem como no ID 101541990, no valor de R$ 229,48, sendo R$ 132,85 na Caixa Econômica Federal e R$ 96,63 no Banco do Brasil S.A. A devedora, por sua vez, apresentou pedido de desbloqueio sob o argumento da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta bancária. O artigo 833, inc. X, do CPC, considera impenhorável os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Ao interpretar o referido diploma legal, o STJ estendeu a impenhorabilidade aos numerários existentes em conta-corrente ou em fundos de investimentos, ou guardados em papel-moeda, vejamos: É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.958.516-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/06/2022 (Info 742). Entretanto, o STJ fez relevante ponderação: quando o valor estiver depositado em caderneta de poupança há presunção de impenhorabilidade, ressalvada a existência de má-fé do devedor ou a transmutação da conta poupança em corrente, quando não estiver depositado em conta poupança cabe ao devedor provar que a aplicação é similar à poupança e constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Nesse sentido: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804). No caso dos autos, o bloqueio judicial ocorreu na conta da Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S.A., sobre os quais a devedora não anexou documentação que comprove se tratar de conta poupança ou conta corrente, tampouco conta salário. A despeito disso, ao aplicar o entendimento do STJ a respeito da extensão da impenhorabilidade aos numerários existentes em conta corrente, não é possível concluir favoravelmente à parte devedora, haja vista a ausência de prova sobre a similaridade da aplicação financeira com a conta poupança, isto é, que constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Assim, considerando a impossibilidade de se reconhecer a impenhorabilidade disciplinada no artigo 833, inc. X, do CPC, de ofício (STJ. Corte Especial. REsps 2.061.973-PR e 2.066.882-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/10/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1235)), bem como a ausência de prova acima referenciada, indefiro o pedido de desbloqueio dos numerários. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito