Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DOS INATIVOS E PENSIONISTA ELETR DA PARAIBA
REU: ALCEMIR ALEXANDRE DA CRUZ SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804073-38.2019.8.15.2001 [Planos de Saúde]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ação ordinária promovida por ASSOCIAÇÃO DOS INATIVOS E PENSIONISTAS ELETR DA PARAIBA em face de ALACEMIR ALEXANDRE DA CRUZ, já devidamente qualificado nos autos, onde o feito encontra-se paralisado já por mais de 30 dias, em razão do promovente em realizar diligências de sua alçada. É o relatório Decido. Conforme se depreende dos autos o promovente, por mais de uma vez, o autor necessita ser intimado, para impulsionar o feito, cumprindo as diligências de sua alçada, deixando, contudo, que o prazo escoasse sem que se manifestasse a respeito, não promovendo as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, encontrando-se, assim, o processo parado há mais de 30 dias, por não cumprir o despacho inaugural na integra. A perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da economia processual, e, principalmente, da razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo que atrapalha a regular tramitação de feitos outros com muito mais chance de sucesso. A inatividade do Autor não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito. Isto Posto e considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis á espécie, e à luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode se manter refém indefinitivamente da iniciativa da parte – decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, III do CPC. Sem honorários sucumbenciais, por não ter havido litígio. Proceda-se, pois, baixa à distribuição arquivando-se os autos. JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2023. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO